PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-68.2025.4.03.6201 AUTOR: DEISE CRISTINA DAL ONGARO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELITA PRUDENTE FERREIRA - MS6708 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por servidor público da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS, ocupante do cargo de técnico em enfermagem, objetivando a condenação da ré ao pagamento de adicional noturno com valor calculado a partir da utilização do divisor 200, ao invés do 240 atualmente utilizado, haja vista que sua duração semanal de trabalho é de 40 horas, bem como seus reflexos em férias, gratificações natalinas e afastamentos por licença médica.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Questões Prévias Competência do Juizado Especial Federal Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pela ré, considerando o critério legal estabelecido pelo art. 3º da Lei n. 10.259/2001, verifica‑se que o montante indicado na peça inaugural não ultrapassa o teto de sessenta salários mínimos. Ademais, a pretensão deduzida nos autos refere-se essencialmente ao reconhecimento do direito ao pagamento correto de vantagem remuneratória decorrente de relação estatutária, bem como ao pagamento de diferenças decorrentes de eventual cálculo incorreto.
Não se trata, portanto, de ação voltada diretamente à anulação de ato administrativo específico, mas sim de demanda que visa ao reconhecimento de direito remuneratório cuja eventual incompatibilidade com atos administrativos existentes constitui apenas consequência lógica da procedência do pedido. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. Prescrição No que toca à prescrição, aplica-se ao caso o prazo de cinco anos, consoante do Decreto nº 20.910/32.
Não há falar na aplicação das disposições do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública, porquanto o Decreto 20.910/32 é legislação especial em relação àquela codificação, que é aplicável aos conflitos na área privada (STJ, AGRESP 200702723783; Relator(a) FELIX FISCHER; 5ª Turma; DJ de 30/06/2008). Assim, a prescrição atinge as prestações não pagas nem reclamadas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Da justiça gratuita Inicialmente, quanto aos benefícios da justiça gratuita, não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora. Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância.
Em razão disso e também consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir ou revogar o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, como é o caso dos presentes autos. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo e me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ R$8.475,55 (art. 2º da Portaria Interministerial MTS/MF Nº 13, de 09 de Janeiro de 2026), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$3.390,22, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Portanto, no presente caso, considerando que a parte autora aufere renda superior a R$ 3.390,22 e que não juntou quaisquer documentos a justificar despesa excepcional a não a permitir arcar com as custas processuais, de modo que revogo/indefiro o pedido de justiça gratuita. Ressalta-se, contudo, que não haverá prejuízo no trâmite do feito nesta instância, com fulcro no art. 54 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Mérito A parte autora é servidora pública da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS, ocupante do cargo de técnica em enfermagem, objetivando a condenação da ré ao pagamento de adicional noturno com valor calculado a partir da utilização do divisor 200, ao invés do 240 atualmente utilizado, haja vista que sua duração semanal de trabalho é de 40 horas, nos termos da Lei n. 8.112/90.
A autora afirma que exerce atividades em regime de plantão hospitalar noturno, sustentando que a Administração Pública não estaria aplicando corretamente o disposto no art. 75 da Lei nº 8.112/90, especialmente no que diz respeito à redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), o que implicaria pagamento parcial do adicional devido. Relata que a FUFMS contabilizaria apenas sete horas noturnas por plantão, desconsiderando a conversão decorrente da hora noturna reduzida, o que implicaria supressão da chamada “oitava hora noturna”.
Sustenta ainda a autora que a Administração utiliza divisor inadequado para cálculo do valor-hora, adotando o divisor 240 em vez de 200, que seria aplicável à jornada de 40 horas semanais. Além disso, requer a integração do adicional noturno em férias, décimo terceiro salário e demais parcelas remuneratórias. A FUFMS, por sua vez, sustenta que o pagamento do adicional noturno e da chamada hora ficta já está sendo realizado corretamente de acordo com os parâmetros definidos pela legislação, e que ela não recebe horas extraordinárias porque faz jus ao adicional de plantão hospitalar.
Defende, ainda, que a Administração depende de disponibilização de recursos específicos para o pagamento, razão pelo qual a autora não teria direito ao recebimento imediato da verba pleiteada (ID 362160944). Pois bem. O adicional noturno é devido ao trabalho prestado das 22h às 05h, tendo o valor da hora trabalhada um acréscimo de 25%. Expressamente determinado na Carta Magna (art. 39, §3º), aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o inciso IX do art. 7º da CF, que estabelece como direito básico dos trabalhadores urbanos e rurais a “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
Tal regra tem por finalidade compensar a maior penosidade e desgaste fisiológico do trabalho prestado em período noturno, de modo que o legislador optou por reduzir fictamente a duração da hora de trabalho, ampliando o número de horas computadas para fins remuneratórios. Em termos práticos, cada hora de trabalho noturno equivale, para efeitos de cálculo, a uma hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, o que gera aumento proporcional da quantidade de horas remuneradas.
A Lei nº 8.112/90, acerca do benefício reclamado, dispõe que: Art.
75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art.
73. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais, com base na Lei n. 8.112/90, é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão aplicável para fins de cálculo do adicional de serviços extraordinários – tal como o adicional noturno – é de 200 (duzentas) horas mensais. Nesse sentido, os seguintes precedentes, abaixo reproduzidos por suas respectivas ementas: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200.
III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011.
2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006.
IV. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.900.978/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 9/4/2021.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.531.976/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.) Logo, deve ser aplicado o fator de divisão “200” para fins de cálculo do adicional de horas extraordinárias e adicional noturno do servidor público federal, levando-se em consideração que a carga de quarenta horas semanais é dividida entre seis dias da semana, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado.
No caso concreto, a autora afirma que exerce plantões em regime 12x36, desempenhando atividades noturnas no intervalo legal definido pela legislação. A documentação juntada aos autos corrobora a existência de trabalho noturno habitual. O relatório de ocorrências funcionais referente ao período de janeiro de 2019 a setembro de 2024 registra diversas ocorrências mensais de “Adicional Noturno”, geralmente contabilizadas como 07:00:00 por plantão (ID 350788440), o que demonstra que a Administração efetivamente reconhece a existência de trabalho noturno prestado pela autora.
Assim, faz jus a autora à aplicação do fator de divisão “200” para fins de cálculo de seu adicional noturno, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas dos consectários legais, e observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Quanto à percepção do adicional noturno durante os períodos de afastamentos, a Lei nº 8.112/90 dispõe que: Art. 102.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias; (...)
VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. No entanto, o adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional. Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA PROPTER LABOREM .
1. Na origem, cuida-se de Ação cujo objeto é o pagamento de adicional noturno a servidor público que ocupa o cargo de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de férias, tratamento de saúde e outras hipóteses de afastamento legal previstas no art. 102 da Lei 8.112/1990.
2. In casu, o Tribunal Regional asseverou (fl. 194 e-STJ): "Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, ocupa o cargo de agente federal de execução penal, lotado na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, e exerce suas atividades em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Segundo entendimento firmado no STJ, é reconhecida a possibilidade de pagamento do adicional de serviço noturno para o agente público que trabalha em regime de plantão (...) Conforme consta das fichas financeiras anexadas aos autos, a União vem pagando o adicional noturno à parte autora, de forma habitual, em decorrência do trabalho desempenhado em regime de plantão, disciplinado no art. 143, parágrafo único, da Lei 11.907/2009, desde janeiro de 2014. (Id.: 4058401.8983000).
No entanto, esta Segunda Turma Julgadora, em sua composição ampliada, no julgamento do processo nº 0801540-90.2020.4.05.8401, corrido no dia 18/05/2021, assentou o entendimento de que o adicional noturno é parcela da remuneração que indeniza (ou compensa) o trabalho em condições especiais, tal como o adicional de insalubridade. Nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como as licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento que podem durar anos, não é justo (e nem há previsão legal) manter o pagamento do mencionado adicional.
O dispositivo que considera de tempo efetivo tais afastamentos não tem o condão de autorizar o pagamento de adicionais que compensam condições especiais de prestação de trabalho. Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em questão".
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno. Interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.956.086/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.4.2022; e AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.11.2023.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2108898 / RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, Dje 19/04/2024) Portanto, a parte autora não faz jus à percepção do adicional noturno nos períodos em que esteve afastada.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, tão somente para que seja aplicado o fator de divisão 200 para fins de cálculo de seu adicional noturno, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas dos consectários legais, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e observada a prescrição quinquenal e a compensação de eventuais valores já recebidos administrativamente a tal título.
Concedo a tutela de urgência e de evidência nos termos da fundamentação supra determinando que a FUFMS no prazo de 30 dias passe a pagar à parte autora o adicional noturno com base no fator de divisão 200. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO À FUFMS, que será intimada por sistema.
IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes, (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021).
V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação. Sem honorários e sem custas nesta instância judicial (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. PESSOA A SER INTIMADA: Reitor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. ENDEREÇO: Av. Costa e Silva, s/n. – Bairro Universitário, Campo Grande - MS, 79070-900, e-mail [email protected] FINALIDADE: pagamento de adicional noturno a servidor utilizando o fator de divisão “200”.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEISE CRISTINA DAL ONGARO
Advogado
JOSELITA PRUDENTE FERREIRA (OAB 6708/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-68.2025.4.03.6201 AUTOR: DEISE CRISTINA DAL ONGARO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELITA PRUDENTE FERREIRA - MS6708 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte AUTORA para manifestação, nos termos da última decisão/despacho proferido (art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 3 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEISE CRISTINA DAL ONGARO
Advogado
JOSELITA PRUDENTE FERREIRA (OAB 6708/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-68.2025.4.03.6201 AUTOR: DEISE CRISTINA DAL ONGARO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELITA PRUDENTE FERREIRA - MS6708 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por servidora pública federal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS, na qual pleiteia, em síntese, o reconhecimento do direito ao correto pagamento do adicional noturno, com observância da hora noturna reduzida prevista no art. 75 da Lei nº 8.112/90, inclusive quanto ao cômputo da chamada oitava hora noturna nos plantões em regime de 12x36, bem como a integração das parcelas daí decorrentes na remuneração, com reflexos em férias, gratificação natalina e afastamentos legais.
A ré apresentou contestação, sustentando a legalidade dos cálculos efetuados, afirmando que o adicional noturno vem sendo corretamente pago pelo sistema SIAPE, inexistindo previsão legal para o pagamento pretendido pela autora. A parte autora requereu a produção de provas, especialmente a exibição de documentos em poder da requerida e a realização de prova pericial contábil.
Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se o adicional noturno devido à autora vem sendo calculado em estrita observância ao art. 75 da Lei nº 8.112/90, notadamente quanto à aplicação da hora noturna reduzida e ao cômputo da oitava hora noturna nos plantões de 12x36, bem como se há diferenças remuneratórias e reflexos em demais verbas decorrentes de eventual pagamento parcial. Considerando que a matéria controvertida possui natureza eminentemente documental, revela-se indispensável a análise dos registros de jornada, dos demonstrativos de pagamento e dos critérios adotados pela Administração para o cálculo do adicional noturno.
Tendo em vista que os documentos necessários à adequada instrução do feito encontram-se, em sua maioria, sob a posse da parte ré, impõe-se o deferimento do pedido de exibição documental formulado pela autora. Diante disso, intime-se a ré para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, as escalas de plantão, folhas de ponto, demonstrativos das horas noturnas trabalhadas e os comprovantes de pagamento do adicional noturno e de seus reflexos, referentes ao período indicado na inicial.
Juntados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado
JOSELITA PRUDENTE FERREIRA (OAB 6708/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-68.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DEISE CRISTINA DAL ONGARO Advogado do(a) AUTOR: JOSELITA PRUDENTE FERREIRA - MS6708 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEISE CRISTINA DAL ONGARO
Advogado
JOSELITA PRUDENTE FERREIRA (OAB 6708/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-68.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DEISE CRISTINA DAL ONGARO Advogado do(a) AUTOR: JOSELITA PRUDENTE FERREIRA - MS6708 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 30 de abril de 2025.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
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DEISE CRISTINA DAL ONGARO
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JOSELITA PRUDENTE FERREIRA (OAB 6708/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-68.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DEISE CRISTINA DAL ONGARO Advogado do(a) AUTOR: JOSELITA PRUDENTE FERREIRA - MS6708 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O Busca a autora, através da presente ação, a conversão em pecúnia de auxílio-moradia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC. Com base na documentação apresentada, não vislumbro, por ora, em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional. O pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas o que inviabiliza a eventual concessão sumária.
Não há perigo de dano ou ao resultado útil do processo, na medida em que a decisão poderá ser reavaliada a qualquer momento, bem como ante a total possibilidade de se determinar o pagamento das parcelas pretéritas, caso se estabeleça um juízo confirmatório do direito da requerente. Ademais, figura no polo passivo da relação obrigacional, pessoa jurídica de direito público, necessariamente solvente, portanto, não vislumbro perigo de dano, eis que em caso de procedência da ação, terá direito a parte autora a eventuais valores devidos com juros e correção monetária.
Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEISE CRISTINA DAL ONGARO
Advogado
JOSELITA PRUDENTE FERREIRA (OAB 6708/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-68.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DEISE CRISTINA DAL ONGARO Advogado do(a) AUTOR: JOSELITA PRUDENTE FERREIRA - MS6708 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada. Alega que a decisão indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência do perigo da demora e por considerar que a petição inicial continha pedido "divorciado" da exordial, qual seja: a conversão em pecúnia de auxílio-moradia. Aduz que se verifica omissão e contradição na decisão, vez que não é este o objeto da tutela pretendida.
Esclarece que a Reclamante requer, em suma, o pagamento uma hora ficta paga a menos de adicional noturno, por plantão realizado e seus reflexos. Ao final requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão e contradição apontadas e a reconsideração da decisão e o deferimento da tutela de urgência, determinando o pagamento correto do adicional noturno.
Decido. Os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da intimação da decisão, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao peticionante, quanto à contradição apontada, pois evidente o erro material constante na aludida decisão, vez que o pedido se trata de pagamento de adicional noturno por plantão realizado pela parte requerente, e não da conversão em pecúnia de auxílio-moradia.
Quanto à alegada omissão, não merecem prosperar os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista que, consoante decisão proferida, com base na documentação apresentada, não vislumbro, por ora, em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional. O pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas o que inviabiliza a eventual concessão sumária.
Ademais, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC), especialmente quanto aos cálculos apresentados pela parte autora. Outrossim, a parte requerida foi citada pela decisão embargada, e apresentará a devida contestação, que poderá ser impugnada oportunamente pela parte autora.
Ressalte-se que referida decisão foi devidamente fundamentada em lei.
Diante do exposto, e a fim de corrigir erro material, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS opostos pela parte autora, e determino o seguimento do feito. A parte ré já foi citada. Aguarde-se a contestação. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.