PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-75.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: SARA CRISTINA TEIXEIRA DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DELAQUA PENA - SP325797, SABRINA DELAQUA PENA - SP198579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20, benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 11 do mesmo artigo dispõe que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
A parte autora pretende o reestabelecimento do benefício, ora cessado, em razão da mudança de renda no núcleo familiar, mas sendo averiguada se há existência de deficiência em juízo, foi constada: “SARA CRISTINA TEIXEIRA DO AMARAL, NÃO É PESSOA COM DEFICIÊNCIA PELOS CRITÉRIOS DA CIF”. A parte autora impugnou o laudo médico alegando que é portadora de doenças que são passíveis de tratamento, mas não de cura, o que prejudica sua capacidade laborativa, sem, contudo, apresentar documentação nova nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, além de observar que possui idade avançada e baixa escolaridade.
Não havendo elementos que evidenciem o desacerto médico, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial de que não há impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício ora pleiteado. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a deficiência; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo participe na sociedade em igualdade de condições. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na deficiência. No que tange à família e ao requisito da renda percebida pelo núcleo familiar, consta do laudo socioeconômico que a autora reside com seu cônjuge e dois filhos, em casa “alugada e de alvenaria, composta por três quartos, cozinha, sala e banheiro, com laje, piso frio e possui saneamento básico.
A casa está em condições de moradia, porém precisa de manutenção e os móveis desgastados e/ou quebrados com o tempo de uso. A autora relatou que a casa pertence ao seu cunhado que cobra um baixo valor do aluguel como forma de ajuda e também são responsáveis pelo pagamento do IPTU. ” E sobrevive, atualmente, com seguro desemprego do esposo no valor de R$ 1.600,00 e salário do filho no valor de R$ 2.033,79, de sorte que a renda per capita é superior a meio salário mínimo, critério que vem sendo aplicado pela jurisprudência em consonância com os mais recentes benefícios sociais implantados pelo governo federal.
Além da renda familiar estar acima do critério adotado para aferição da hipossuficiência, a família reside em casa com boas condições e mobiliada com o essencial, destoante de situação de miséria (Id. 326767600) A concessão do benefício assistencial exige a impossibilidade de prover a própria manutenção, sendo necessário, ainda, também não tê-la provida pela família, pois, conforme a súmula da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TRU da 3.ª Região, "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil" (enunciado 23).
Nesse cenário, não se trata de pessoa desassistida, de sorte que não está caracterizada a alegada inexistência de meios de o autor prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. No que se refere aos valores recebidos durante a concessão indevida, considerado o fato de que a autora recebia o benefício de prestação continuada desde 2006, de modo que supostamente já os entendia como incorporados a seu meio de sustento, conformando-lhes, portanto, caráter alimentar, não se revela razoável exigir que tivesse plena consciência de que deveria informar a Previdência Social seu desenquadramento do perfil de beneficiário.
Assim, como não agiu com má-fé, considerando ainda o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito (pág. 114, Id. 314592542) Julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a restituir os valores indevidamente recebidos do réu, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intimem-se.