PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000276-77.2025.4.03.6004 IMPETRANTE: TRANSLAGUNA ARMAZANAGEM E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIO SERGIO MARTINS DA SILVA - RS23566 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DE CORUMBA MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
TRANSLAGUNA ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS, pleiteando autorização para transbordo com utilização de instalações próprias, sem a obrigação de comprovar regularidade perante o INSS e os fiscos federal, estadual e municipal. Sustenta a impetrante que sempre cumpriu os requisitos da Instrução Normativa RFB 1152/2011, possuindo autorização válida até 10/06/2025.
Alega que as Portarias ALF/COR 8/2023 e 11/2025 inovaram além da competência regulamentar ao exigir comprovação de regularidade fiscal não prevista na norma federal superior. Com a inicial, juntou documentos. A impetrante foi intimada para juntar comprovante de requerimento administrativo do pedido de autorização, o que foi cumprido com a apresentação de pedido de renovação em 22/05/2025 (Id 365276103), em que lhe foi exigido comprovante de regularidade junto ao Fiscos Federal, Estadual e Municipal, em conformidade com o Comunicado ALF/COR nº 08/2025 (Id 365825895).
A análise da liminar foi postergada (Id 366551213). Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade das exigências previstas nas portarias discutidas, com fundamento, em síntese, no art. 195, §3º da CF/88 (Id 371833955). O MPF manifestou-se pela não obrigatoriedade de análise do mérito, limitando-se à fiscalização da regularidade processual, por não vislumbrar questões relacionadas à defesa da ordem jurídica ou direitos difusos/coletivos.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito líquido e certo da impetrante está configurado na possibilidade haver autorização para transbordo sem exigências adicionais criadas por atos normativos de competência limitada (portaria de Corumbá). A empresa comprovou documentalmente: (i) histórico de cumprimento das exigências da Instrução Normativa RFB 1152/2011; (ii) protocolo tempestivo do pedido de renovação; (iii) situação regular quanto a alguns aspectos fiscais e trabalhistas.
No caso, é apontada uma divergência entre os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB 1152/2011 e nas Portarias ALF/COR 8/2023 e 11/2025, que criaram a exigência adicional de regularidade perante o INSS e os Fiscos Federal, Estadual e Municipal, e em relação aos direitos trabalhistas. É importante esclarecer que, tecnicamente, tanto as Instruções Normativas da RFB quanto as Portarias de Delegacias constituem atos administrativos normativos de mesma hierarquia no plano infralegal.
Assim, não se trata propriamente de violação à hierarquia normativa, mas sim de aparente conflito entre normas administrativas de mesmo nível hierárquico. Quando há conflito entre normas de mesma hierarquia, em regra, aplicam-se os critérios clássicos de solução de antinomias jurídicas, como o critério da especialidade, temporal e competência material. Ocorre que, embora situadas no mesmo plano hierárquico formal, as normas da RFB obedecem a uma divisão funcional de competências estabelecida pelo Decreto nº 6.764/2009 e pelo Regimento Interno da RFB.
Nos termos da Portaria ME 284/2020 (regimento interno), utilizada para fundamentar as Portarias locais, inclusive: Art. 360. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil incumbe gerir a execução dos processos de trabalho realizados no âmbito da respectiva unidade e, quando cabível, especificamente:
I - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;
II - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos; e
III - emitir os atos decorrentes das competências de suas unidades, observadas as diretrizes estabelecidas pelas Unidades Centrais e pela Superintendência e as competências específicas dos demais servidores de suas unidades. Parágrafo único. Ao Delegado da Receita Federal do Brasil da Deinf incumbe ainda:
I - decidir sobre a habilitação técnica da instituição bancária interessada em prestar serviço de arrecadação de receitas federais; e
II - apreciar recursos e representações decorrentes da aplicação do regime disciplinar nos casos de irregularidades cometidas por agentes arrecadadores. (...) Art. 364. Aos Superintendentes e aos Delegados incumbe, no âmbito da respectiva unidade e no que couber:
I - gerenciar as ações de sua unidade;
II - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades jurisdicionadas;
III - instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao desenvolvimento de trabalhos de abrangência regional ou local;
IV - autorizar a instauração de perícias;
V - autorizar a realização de procedimentos fiscais relativos a tributos e períodos anteriormente auditados;
VI - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
VII - gerenciar as mercadorias apreendidas;
VIII- aplicar a legislação de pessoal, ressalvadas as competências previstas em legislação específica, aos servidores diretamente subordinados;
IX - dar posse e exercício a servidores subordinados nomeados para cargo efetivo ou em comissão, ou designados para função de confiança, além de localizá-los nas unidades da respectiva jurisdição; e
X - promover ações de comunicação institucional e de cidadania fiscal. § 1º Aos Superintendentes e aos Delegados das Unidades Gestoras relacionadas no Anexo XIII incumbe, no âmbito da respectiva Unidade Gestora e das Unidades Administrativas vinculadas, se existirem, no que couber:
I - gerenciar e executar a programação e execução orçamentária e financeira;
II - administrar os recursos patrimoniais;
III - aprovar os planos de trabalho e documentos exigidos no planejamento das contratações, autorizar a realização de licitações, designar pregoeiros, equipe de apoio, membros de comissões de licitações, gestores e fiscais da execução dos contratos, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e aprovar e controlar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados na unidade; e
IV - conceder diárias ao pessoal diretamente subordinado, ao pessoal de Unidades Administrativas subordinadas, conforme relacionadas no Anexo XIII, e aos colaboradores eventuais. § 2º Excetua-se do disposto no § 1º, quanto às Unidades Administrativas vinculadas, as atividades relacionadas a leilões de mercadorias apreendidas, que incumbe aos Delegados dessas Unidades Administrativas. § 3º O disposto no inciso IV do § 1º, à exceção dos atos discricionários, aplica-se também em relação aos servidores das subunidades das Unidades Centrais localizadas no respectivo município.
Nos termos da Portaria ME nº 284/2020, é de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil "interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução" (art. 1º, III), com competência para "dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos", sendo de competência do Secretário da RFB "expedir atos normativos e administrativos sobre assuntos de competência da RFB" (art. 350,
III) e para "expedir atos normativos destinados a uniformizar a aplicação da legislação tributária, aduaneira e correlata" (art. 350, XXIV). Em síntese, entende-se que às unidades descentralizadas, administradas pelos Delegados, compete a aplicação prática das diretrizes centrais às peculiaridades locais, mas sempre dentro dos parâmetros já estabelecidos. Sua competência normativa é funcionalmente limitada aos aspectos operacionais e de execução, enquanto compete aos órgãos centrais da RFB estabelecer diretrizes gerais e uniformes para todo o território nacional, garantindo a isonomia de tratamento e a segurança jurídica.
Embora as portarias locais sejam tecnicamente da mesma hierarquia que as instruções normativas, devem prevalecer estas últimas em razão da especialização funcional das competências dentro da estrutura da RFB. A regulamentação de procedimentos aduaneiros de alcance nacional não pode ficar sujeita a variações locais que comprometam a uniformidade do sistema. O fato de a IN RFB 1152/2011 não prever exigência de regularidade fiscal entre os requisitos para transbordo indica opção deliberada do regulamentador competente, não lacuna a ser suprida por normativo local de competência limitada, especialmente se não foi expressamente delegada a este.
Soma-se que na Instrução Normativa SRF n. 248/2002, que regulamenta o regime de trânsito aduaneiro, nada consta sobre tais requisitos; tampouco no Decreto 6.759/2009, que, aliás, dispõe que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é a responsável pelo estabelecimento das normativas para procedimentos especiais de trânsito aduaneiro (Seção IV, especialmente arts. 325, §1º, 335 e 336). Ainda, o princípio da unidade da administração pública impede que órgãos do mesmo ente administrativo editem normas contraditórias ou que criem regimes jurídicos diversos para situações idênticas.
A Administração deve atuar de forma coerente e sistemática, evitando tratamentos díspares que comprometam a isonomia e a segurança jurídica. Vista a questão sob essa ótica, as Portarias ALF/COR, ao estabelecerem exigências não previstas na IN RFB 1152/2011 e IN SRF n. 248/2002, criaram regime jurídico específico e mais gravoso para a região de Corumbá, violando o princípio da uniformidade nacional dos procedimentos aduaneiros.
A exigência de diferentes requisitos para autorização de transbordo em cada região compromete não apenas a isonomia, mas também a eficiência do comércio exterior, criando entraves desnecessários ao fluxo de mercadorias em território nacional. Logo, as Portarias ALF/COR 8/2023 e 11/2025, ao acrescentarem a exigência de regularidade fiscal completa, extrapolaram sua competência regulamentar, porquanto estabeleceram medida restritiva não prevista em lei hierarquicamente superior.
Deveras, houve invocação do art. 195, §3º da CF/88 como fundamentador da exigência pela autoridade coatora, no entanto, ocorreu apenas no contexto da defesa judicial, aparentemente não integrando a motivação do ato administrativo originário. E, ainda que tal dispositivo pudesse fundamentar exigência de regularidade previdenciária, a esta se limitaria, bem como deveria ser implementada por norma federal competente, não por portaria local de competência limitada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que PROCEDA à análise do pedido administrativo da impetrante para autorização de transbordo, abstendo-se de exigir comprovação de regularidade perante o INSS e os Fiscos Federal, Estadual e Municipal, e em relação aos direitos trabalhistas, não prevista na norma federal. Considerando a procedência parcial do pedido, defiro a tutela provisória para assegurar a eficácia da presente decisão.
Determino à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à análise do pedido de renovação de autorização para transbordo da impetrante, abstendo-se de exigir comprovação de regularidade abstendo-se de exigir comprovação de regularidade perante o INSS e os Fiscos Federal, Estadual e Municipal, e em relação aos direitos trabalhistas. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão demonstrados pela necessidade de continuidade das atividades da empresa, cuja autorização expirou em 10/06/2025, e pela ilegalidade da exigência adicional criada pelas Portarias ALF/COR.
Sentença sujeita à remessa necessária. Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas nos termos da lei. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cópia desta decisão serve como oficio/mandado/carta de intimação/carta precatória e demais comunicações necessárias. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica.