Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO
- Advogado
- THAIS FERREIRA DE JESUS DOS REIS (OAB 23839/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-77.2026.4.03.6704 AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS FERREIRA DE JESUS DOS REIS - MS23839-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I – IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Juntar procuração e/ou substabelecimento (em nome da parte autora ou, em se tratando de incapaz, em nome da parte autora por meio de seu representante legal), datada dos últimos 12 (doze) meses e firmada com assinatura manuscrita, em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado, ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora ou seu representante legal;
2) Apresentar comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou cópia de documento pessoal;
3) Apresentar a íntegra do processo administrativo referente ao benefício objeto da lide. Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, deverá a parte autora adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita:
