PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000276-85.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: ODAIR JOSE VIEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos para saneamento, ante as manifestações das partes acerca das provas que pretendem produzir e levando-se em conta a sua pertinência para tanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial veiculado pelo autor por meio da petição inicial e da réplica, porquanto o reconhecimento da especialidade do serviço prestado nos interregnos apontados deve se dar por meio da apresentação de formulários próprios estipulados pelo regramento dado à matéria nas épocas em que desempenhado o labor, sendo o mais recente deles o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento elaborado pelo empregador a partir de laudo técnico das condições ambientais de trabalho produzido a seu rogo.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em sede recursal, defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, em razão da ausência de prova essencial para elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado no período de 26/01/2004 a 10/05/2016.
2 - A matéria preliminar não merece prosperar, eis o porquê. O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
3 - Insta destacar que compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário. Noutras palavras: cabe à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação.
4 - Entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a quo, no bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação, concluindo não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial. [...]
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. [...]
24 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida” (grifei) (TRF da 3.ª Região, Apelação Cível n.º 5006783-86.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 7.ª Turma, disponibilizado no Diário Eletrônico em 15/05/2023); “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] - Conforme disposto no artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de realização desta, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de formar sua convicção a respeito da lide. - O PPP colacionado aos autos foi regularmente preenchido, estando devidamente elencados os agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, além de estar preenchido o resumo das atribuições, sem sinais de mácula. - A autora não logrou trazer qualquer elemento capaz de infirmar a regularidade do formulário, de modo que prevalece a sua validade. - Uma vez que a apelante deixou de infirmar cabalmente o conteúdo dos formulários previdenciários por ela próprio juntados, e que não conseguiu demonstrar como a prova requerida resultaria no esclarecimento do ponto essencial do debate, conclui-se que a parte não se desincumbiu do ônus que lhe era obrigatório, não havendo, assim, prejuízo no julgamento do feito no estado em que se encontra. [...] - Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. - A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia.
E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. [...] - Pedido de aposentadoria especial desprovido. [...] - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Apelação não provida” (grifei) (TRF da 3.ª Região, Apelação Cível n.º 0004560-04.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, disponibilizado no Diário Eletrônico em 15/05/2023); “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA CONCEDIDA. ARTIGO 497 DO CPC. [...] - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. [...]” (grifei) (TRF da 3.ª Região, Apelação Cível n.º 0010799-85.2015.4.03.6102, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, disponibilizado no Diário Eletrônico em 30/04/2020); e, também, “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos.
2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado. Precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido” (grifei) (TRF da 3.ª Região, Agravo Legal em Agravo de Instrumento n.º 0029820-20.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10.ª Turma, disponibilizado no Diário Eletrônico em 22/03/2016). Ainda sobre o tema, consigno que, caso haja discordância do teor das informações contidas nos formulários previdenciários próprios retro referidos, cabe ao interessado discutir a questão perante a Justiça Obreira, a única competente para tratar das questões envolvendo as relações de emprego, e não perante a Justiça Federal, instância inapropriada para dirimir conflitos entre empregadores e empregados que decorram da relação de trabalho.
Por fim, igualmente, indefiro o pedido de requisição, junto às empregadoras do autor, dos LTCATs que serviram de base para o preenchimento de seus PPPs para a comprovação das atividades especiais que diz ter desempenhado, acompanhados, inclusive, de declarações sobre eventuais alterações no layout dos respectivos estabelecimentos comerciais, e isso porque não há, nestes autos, a mínima comprovação da negativa das detentoras de referida documentação em fornecê-la diretamente ao interessado.
Assim, por óbvio, fica descaracterizada tanto a resistência das empresas em disponibilizar a prova pretendida, quanto a necessidade de efetiva intervenção do juízo para a sua obtenção. Posto nesses termos, declaro o feito saneado e determino a vinda dos autos à conclusão para prolação de sentença, sede em que a demais questões aqui não abordadas serão enfrentadas. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal