Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
- Classe
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
- Destinatário
- EVELIN APARECIDA RIBEIRO
- Advogado
- MARCIO DE MIRANDA (OAB 264095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-86.2026.4.03.6313 AUTOR: EVELIN APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO DE MIRANDA - SP264095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (Id nº 578726987), que foi aceita expressamente pela parte autora (Id nº 579859043). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91).
Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI.
Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório.
