JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES (OAB 16777/CE), RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ (OAB 39814/CE), KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB 42435/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000276-87.2024.4.03.6109 IMPETRANTE: OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES - CE16777 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE39814 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO - CE42435 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da sentença proferida nestes autos, visando sanar omissão quanto à ausência de pronunciamento judicial acerca da inexistência de vínculo jurídico-tributário em relação às contribuições destinadas a Terceiros (Sistema S, FNDE, INCRA etc.) e ao RAT (id 398136933).
Decido. Assiste razão ao embargante, tendo em vista que de fato o pedido se estendia à inexigibillidade das contribuições destinadas a terceiros e RAT (matriz e filiais) sobre as verbas apontadas. No caso, constou da sentença embargada (id 375961765): OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA visando assegurar o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal prevista no artigo 22 da Lei 8.212/91, da contribuição destinada a terceiros e RAT (matriz e filiais), os valores pagos a seus empregados a título de Importâncias pagas nos primeiros 15 dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente; Salário-Maternidade; Aviso Prévio Indenizado; Convênio de Saúde (Plano de Saúde/Odontológico/Academias); Vale Transporte (auxílio-transporte); Auxílio-Educação; Auxílio-Combustível (auxílio-quilometragem); Seguro de Vida; Férias não gozadas (vencidas/indenizadas); Auxílio alimentação/refeição in natura; Auxílio-creche; Abono-Assiduidade; Prêmio em pecúnia por dispensa indenizada e Auxílio-Natalidade. [...]
Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil em relação às importâncias pagas nos primeiros 15 dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e Aviso Prévio Indenizado; homologo o reconhecimento da procedência parcial do pedido, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a” do CPC, em relação à não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre Salário-Maternidade; Convênio de Saúde (Plano de Saúde/Odontológico); Vale Transporte (auxílio-transporte); Auxílio-Educação; Auxílio-Combustível (auxílio-quilometragem); Seguro de Vida; Férias não gozadas (vencidas/indenizadas); Auxílio alimentação/refeição in natura; Auxílio-creche; Abono-Assiduidade; Prêmio em pecúnia por dispensa indenizada e Auxílio-Natalidade, observadas as limitações legais, e julgo improcedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, e denego a segurança em relação ao convênio plano de academia.
Destarte, acolho os presentes embargos, para integrar a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação:
Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil em relação às importâncias pagas nos primeiros 15 dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e Aviso Prévio Indenizado; homologo o reconhecimento da procedência parcial do pedido, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a” do CPC, em relação à não incidência de contribuição previdenciária patronal, contribuições destinadas a terceiras entidades e RAT sobre Salário-Maternidade; Convênio de Saúde (Plano de Saúde/Odontológico); Vale Transporte (auxílio-transporte); Auxílio-Educação; Auxílio-Combustível (auxílio-quilometragem); Seguro de Vida; Férias não gozadas (vencidas/indenizadas); Auxílio alimentação/refeição in natura; Auxílio-creche; Abono-Assiduidade; Prêmio em pecúnia por dispensa indenizada e Auxílio-Natalidade, observadas as limitações legais, e julgo improcedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, e denego a segurança em relação ao convênio plano de academia.
Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES (OAB 16777/CE), RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ (OAB 39814/CE), KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB 42435/CE)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000276-87.2024.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES - CE16777, KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO - CE42435, RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE39814 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Manifestem-se a parte embargada, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC.
Após, tornem conclusos para análise dos embargos de declaração. Int. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES (OAB 16777/CE), RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ (OAB 39814/CE), KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB 42435/CE)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000276-87.2024.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES - CE16777, KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO - CE42435, RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE39814 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA visando assegurar o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal prevista no artigo 22 da Lei 8.212/91, da contribuição destinada a terceiros e RAT (matriz e filiais), os valores pagos a seus empregados a título de Importâncias pagas nos primeiros 15 dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente; Salário-Maternidade; Aviso Prévio Indenizado; Convênio de Saúde (Plano de Saúde/Odontológico/Academias); Vale Transporte (auxílio-transporte); Auxílio-Educação; Auxílio-Combustível (auxílio-quilometragem); Seguro de Vida; Férias não gozadas (vencidas/indenizadas); Auxílio alimentação/refeição in natura; Auxílio-creche; Abono-Assiduidade; Prêmio em pecúnia por dispensa indenizada e Auxílio-Natalidade.
Requer, ainda, lhe seja assegurado o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecedem a impetração atualizados pela Taxa Selic. Sustenta, em síntese, que tais verbas não ostentam caráter remuneratório e, portanto, não acarretariam a incidência de contribuições previdenciárias, uma vez que esta pressupõe que a natureza jurídica da importância paga seja uma remuneração que retribui o trabalho, argumentando que, ainda que haja a autorização constitucional prevista no §11 do artigo 201 da Constituição, tal preceito não foi abarcado pela Lei nº 8.212/91.
Com a inicial vieram documentos. Postergou-se a análise do pedido de liminar. As custas processuais foram recolhidas na proporção de 50% do teto da tabela vigente. A União manifestou interesse em ingressar no feito. O Ministério Público Federal se absteve da análise do mérito. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações pugnando pela denegação ante a ausência de ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder, a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo da Impetrante.
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES (OAB 16777/CE), RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ (OAB 39814/CE), KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB 42435/CE)
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000276-87.2024.4.03.6109 IMPETRANTE: OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES - CE16777, KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO - CE42435, RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE39814 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Tendo em vista a natureza da pretensão e com o intuito de imprimir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, excepcionalmente postergo a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações e do parecer ministerial.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se o respectivo órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o Ministério Público Federal para seu parecer. Sem prejuízo, concedo o prazo de 30(trinta) dias para que a parte impetrante recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil), bem como, no mesmo prazo ESCLAREÇA A PREVENÇÃO apontada na certidão retro, trazendo aos autos cópia das respectivas petições iniciais, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver.
Int. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, no que tange às verbas relativas às importâncias pagas nos primeiros 15 dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e Aviso Prévio Indenizado, verifico a ocorrência de coisa julgada em face do processo nº 0002403-98.2015.403.6109 apontado na certidão de prevenção (id 313395421). Passo à análise do mérito. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Sobre a pretensão, verifica-se que a solução da controvérsia reside em distinguir a natureza dos ganhos do empregado, uma vez que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título ou ganhos habituais do empregado a qualquer título, mas não sobre as verbas de natureza indenizatória que se destinariam à recomposição do patrimônio do empregado.
A respeito do tema, importante inicialmente registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisando a questão relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal firmou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” (Tema 20). Entretanto, consignou que “a controvérsia acerca da habitualidade e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, tem natureza infraconstitucional".
De acordo com o artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, a contribuição para a Seguridade Social a cargo da empresa é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Infere-se das informações prestadas, que a Receita Federal já reconhece a não incidência da contribuição previdenciária questionada sobre os valores pagos aos empregados a título de Salário-Maternidade; Convênio de Saúde (Plano de Saúde/Odontológico) prestados por serviço médico ou odontológico próprio da empresa ou por ela conveniado, desde que extensível a todos os empregados; Vale Transporte (auxílio-transporte) ainda que pago em dinheiro, limitado ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros, na forma da legislação própria; Auxílio-Educação; Auxílio-Combustível (auxílio-quilometragem); Seguro de Vida desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes; Férias não gozadas (vencidas/indenizadas); Auxílio alimentação/refeição in natura consistente na parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, incluindo-se a cesta básica e o auxílio alimentação pago mediante tíquetes ou cartão; Auxílio-creche pago até os 5 (cinco) anos de idade dos filhos dos trabalhadores conforme previsto no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, quando devidamente comprovadas as despesas; Abono-Assiduidade e Prêmio em pecúnia por dispensa indenizada (id 317638250).
Portanto, cumpre reconhecer que com relação às verbas objeto do reconhecimento do pedido só remanesce o interesse na restituição dos valores eventualmente pagos no quinquênio antecedente à impetração. No tocante ao Auxílio-Natalidade, há de se reconhecer que não há incidência de contribuição previdenciária em razão da ausência de habitualidade. Nesse sentido, confira-se “a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015”. Por fim, em relação ao convênio de plano de academia, não há como prosperar a pretensão diante da ausência de amparo legal.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil em relação às importâncias pagas nos primeiros 15 dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e Aviso Prévio Indenizado; homologo o reconhecimento da procedência parcial do pedido, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a” do CPC, em relação à não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre Salário-Maternidade; Convênio de Saúde (Plano de Saúde/Odontológico); Vale Transporte (auxílio-transporte); Auxílio-Educação; Auxílio-Combustível (auxílio-quilometragem); Seguro de Vida; Férias não gozadas (vencidas/indenizadas); Auxílio alimentação/refeição in natura; Auxílio-creche; Abono-Assiduidade; Prêmio em pecúnia por dispensa indenizada e Auxílio-Natalidade, observadas as limitações legais, e julgo improcedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, e denego a segurança em relação ao convênio plano de academia.
Autorizo a compensação nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 de eventual indébito, devidamente atualizado pela taxa SELIC, observado, todavia, a prescrição quinquenal, o que preceitua o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como as regras tributárias relativas à compensação das contribuições previdenciárias (artigo 26-A da Lei 11.457/07 e Instrução Normativa RFB 2.055/2021). Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09).
Custas ex lege. Cientifique-se a autoridade impetrada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.