PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000276-94.2018.4.03.6110 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: CARLOS EDUARDO MAGALHAES ADVOGADO do(a) APELANTE: SYNDOIA STEIN FOGACA - SP397286-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por CARLOS EDUARDO MAGALHAES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade – NB 177.266.499-2). A parte autora objetivava o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no Período Básico de Cálculo (PBC), tese conhecida como "Revisão da Vida Toda".
A r. sentença (Id. 3603282) fundamentou a improcedência na legalidade da aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à publicação da referida lei. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Em suas razões de apelação (Id. 3603284), a parte autora sustenta, em síntese, que a regra de transição não pode ser mais prejudicial que a regra permanente.
Alega ter direito ao cálculo mais vantajoso, devendo ser-lhe facultada a opção pela aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, computando-se todo o seu histórico contributivo. Com contrarrazões do INSS (Id. 3603287), nas quais defende a constitucionalidade do regramento aplicado, os autos subiram a esta Corte. O feito permaneceu sobrestado em virtude da afetação da matéria ao Tema 1.102 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento definitivo do RE 1.276.977/DF (Tema 1.102) e das ADIs 2.110 e 2.111, foi certificado o levantamento do sobrestamento (Id. 350217906).
É o relatório.
Decido monocraticamente. O recurso é tempestivo e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. O feito comporta julgamento monocrático por parte deste Relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto do recurso encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos e controle concentrado de constitucionalidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Do Mérito: Superação da Tese da "Revisão da Vida Toda" A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando esta for mais favorável do que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, tese denominada "Revisão da Vida Toda".
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos no RE 1.276.977 (Tema 1.102), em conformidade com o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, modificou o entendimento anterior e fixou a seguinte tese vinculante: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. (...)" (STF, Tema 1.102, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025). A Corte Suprema assentou que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui natureza cogente e aplicação obrigatória aos segurados que nela se enquadram, ou seja, aqueles filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à publicação da referida lei (26/11/1999).
Não há, portanto, direito de opção pela regra definitiva, ainda que o cálculo por esta última resulte em benefício mais vantajoso. No caso concreto, a parte autora filiou-se ao RGPS antes de novembro de 1999 e obteve a concessão de seu benefício (NB 177.266.499-2) em 11/01/2016 (Id. 3603266). Logo, submete-se obrigatoriamente à regra de transição, sendo incabível a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da Renda Mensal Inicial.
A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido, alinhou-se estritamente ao entendimento vinculante do STF, não merecendo reparo quanto ao mérito. Dos Ônus Sucumbenciais e da Modulação de Efeitos Não obstante a manutenção da improcedência do pedido, impõe-se a observância da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos supramencionados Embargos de Declaração no Tema 1.102.
A Corte Suprema estabeleceu, em caráter excepcional, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais e custas processuais dos autores de ações judiciais que visavam a "Revisão da Vida Toda" e que estavam pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 (05/04/2024). Confira-se o teor da tese fixada quanto à modulação: "2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: (...) b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. (...)" A presente ação foi ajuizada em 29/01/2018 (Id. 3603256), encontrando-se pendente de julgamento na data de corte fixada pelo STF.
Portanto, a parte autora faz jus à isenção dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, não há condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Prejudicada, por consequência, a análise de honorários recursais. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, devolvam-se ao juízo de origem. Intimem-se. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal