AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000277-32.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS
RÉU: SÉRGIO YOKIO TANIMURA ADVOGADO DO
RÉU: RENAN AUGUSTO DOS SANTOS - PR71118 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial n. 0025/2020-4 -DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, autuado neste Juízo sob o n. 5000277-32.2020.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: WILIOMAR PADOVAN, brasileiro, em união estável, desenhista, filho de Osmar Padovan e Vera Lucia Da Silva Padova, nascido em 26/01/1986, natural de Campina da Lagoa/PR, portador do RG nº 94567955 SSP/PR, inscrito no CPF nº 060.***.***-01, residente na Rua Adailton Pereira Goulart, nº 21, bairro Vila Sete, Cianorte/PR, telefone (44) 3631-1892; SERGIO YOKIO TANIMURA, brasileiro, casado, assessor jurídico, filho de Yorio Tanimuta e Olinda Uiemula Tanimura, nascido em 10/11/1970, natural de Londrina/PR, portador do documento de identidade RG nº 851523S MEX/PR, inscrito no CPF sob o n° 783.***.***-20, residente e domiciliado na Rua 1401, 316, Edifício Golden Tower One, APTO 704, Centro, Balneário Camboriú/SC.
Aos réus foi imputada a prática do crime previsto no art. 334, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Narra a denúncia ofertada na data de 26/02/2021 que (id. nº 46248468): “[...] No dia 14/04/2020, por volta das 11h, no município de Mundo Novo/MS, WILMAR PADOVAN e SERGIO YOKIO TANIMURA, dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, iludiram, no todo, o pagamento de R$ 30.853,38 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) devidos a título de impostos pela entrada das mercadorias listadas no Auto de Apreensão nº 78/2020 e no Termo de Lacração de volumes nº 0147700-43232/2020, importadas do Paraguai para o Brasil.
Na data e local acima mencionados, servidores da Receita Federal do Brasil, em fiscalização de rotina abordaram o veículo Vectra Sedan, cor prata, placas AOL-2908, conduzido por WILIOMAR PADOVAN, carregado com diversos eletrônicos, que teria por destino a cidade de Cianorte/PR e finalidade a comercialização. Perante a autoridade policial, WILIOMAR declarou ter retirado as mercadorias em Mundo Novo/MS e que as transportaria até Cianorte/PR, onde seriam entregues a seu proprietário – de nome Sérgio, origem japonesa, aproximadamente 50 (cinquenta) anos de idade e usuário da linha telefônica (43) 99991-9448.
Informou, ainda, que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte. A análise do celular apreendido com WILIOMAR (registrada na IPJ- - Informação de Polícia Judiciária de fls. 47/61 do id-36364925) constatou a troca de mensagens (via aplicativo WhattsApp) entre WILIOMAR e o contato registrado como 'Sergio Londrina', por meio da qual tratam de transporte de mercadorias e trocam informações sobre os preços (em dólares) de aparelhos eletrônicos.
Observa-se que a foto de perfil desse contato traz um bebê e um homem com características idênticas às informadas por WILIOMAR em seu interrogatório (homem de origem japonesa e aproximadamente 50 anos de idade). Em uma das mensagens, WILIOMAR informa que a cotação foi passada por 'um amigo vendedor ali de salto' (ou seja, Salto del Guairá/PY, cidade vizinha ao local da apreensão – Mundo Novo/MS). Essas mensagens foram enviadas entre os dias 01/04/2020 e 07/10/2020 (pouco tempo antes da apreensão).
Dentre as mensagens constantes no aplicativo, foi localizado o envio de um comprovante de transferência no valor de R$ 5.175,00 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais), feita de 03/04/2020 por SERGIO YOKIO TANIMURA (CPF nº 783.***.***-20). Desse modo, resta clara a autoria de SERGIO no delito ora imputado. De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais nº 0147700-66698/2020 (fls. 89/90) o valor do
II – Imposto de Importação e do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados iludido por SERGIO e WILIOMAR totalizou R$ 30.853,38 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos). [...]” A denúncia foi recebida em 21 de março de 2022 (id. 246228576). Diante do oferecimento de acordo de não persecução penal, em 22 de julho de 2022, distribuíram-se os autos n. 5000676-90.2022.4.03.6006 em relação ao corréu WILIOMAR PADOVAN (c.f. id. 327290065).
Citado pessoalmente, o réu SERGIO YOKIO TANIMURA apresentou resposta à acusação (id. 260211837). Esta foi analisada e, verificando-se não ser caso de absolvição sumária, determinou-se o início da instrução processual (id. 327171397, p. 1). Em audiência realizada pelo sistema de videoconferência, no dia 03/07/2024, não foram ouvidas testemunhas. No curso do citado ato, foi coletado o interrogatório judicial do réu, porém, no tocante aos fatos descritos na denúncia, o réu fez uso do direito ao silêncio.
Na mesma ocasião, não foi requerida nenhuma diligência pelas partes (id. 330745806) e, ao final, o MPF apresentou alegações finais orais em audiência, ratificando os termos da denúncia e afirmando existir elementos tanto da materialidade quanto da autoria delitiva, conforme documentos já colacionados nos autos. A Defesa técnica do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais escritas (id. 332924187), alegando violação à garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas, tendo em vista que a nulidade das provas decorrentes do ilegal acesso às comunicações do condutor do veículo apreendido, o corréu WILIOMAR PADOVAN.
Também discorreu acerca do crime impossível e insuficiência probatória. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal; fixação do regime inicial de cumprimento de pena em inicial aberto e, por fim, seja a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direito. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Defesa alega que o acesso às informações do telefone celular do corréu WILIOMAR PADOVAN pela Autoridade Policial Federal ocorreu de forma irregular, configurando prova ilícita. Com isso, requer a nulidade de todas as provas, inclusive das derivadas, direta ou indiretamente, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada e no disposto no artigo 157 do Código de Processo Penal.
A Constituição Federal de 1988, pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A Lei n. 12.965/14, responsável pela disciplina normativa do uso da internet no país, estabelece textualmente, em seu art. 7º, inciso III, que são assegurados aos seus usuários a “inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”.
Portanto, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca instantânea de mensagens (dentre eles o WhatsApp), ou mesmo por correio eletrônico, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são, de toda forma, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal, só podendo ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14.
Conforme determina a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LVI, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, ao passo que o art. 157 do Código de Processo Penal complementa que são consideradas inadmissíveis as provas obtidas de forma ilícita, assim como aquelas originariamente lícitas, mas que derivam das ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos quando evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, e quando as derivadas não puderem ser obtidas senão por meio daquelas.
Diante desse quadro normativo, o
C. Superior Tribunal de Justiça entende ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial; porém, será lícita a decorrente do acesso a mensagens armazenadas em aparelho celular, quando houver decisão pretérita proferida por juízo criminal competente, ou na hipótese de o próprio investigado franquear livre acesso ao conteúdo existente em seu aparelho celular (STJ, AgRg no HC 646.771/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/2021).
Todavia, no caso em tela, não constato qualquer violação às garantias constitucionais do réu, pois o acesso ao dispositivo eletrônico foi realizado mediante consentimento válido do corréu Wiliomar Padovan, preso em flagrante e interrogado em sede policial (id. 32384232, pág. 5/6), quando declarou expressamente que "autoriza a Polícia Federal acessar seu aparelho telefônico celular”. Além disso, verifico que esse consentimento foi dado de forma livre, inequívoca e consciente, sem qualquer indício mínimo de coação ou vício de vontade, o que legitima a ação estatal em apreço considerando que o
C. STJ entende que o consentimento válido do titular do dispositivo eletrônico supre a necessidade de prévia autorização judicial (c.f. STJ, REsp 1.920.404/PA, Rel. Ministro Olindo Menezes (Des. Conv.), Sexta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; STJ, AgRgno HC 641.763/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, D Je 05/03/2021). Diante das circunstâncias dos autos, da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, mostra-se regular o acesso aos dados armazenados no celular do corréu Wiliomar Padovan e, por via de consequência, é lícita a prova originária, bem como são plenamente válidas todas as demais provas derivadas, de sorte que a nulidade suscitada pela Defesa deve ser rejeitada.
Superado esse óbice processual, passo ao exame do mérito. Na exordial acusatória foi imputada ao réu SERGIO YOKIO TANIMURA a prática, em concurso de agentes (artigo 29 do Código Penal), do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Transcrevo os citados dispositivos legais: Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Do Concurso de Pessoas Art.
29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade. Consta dos autos que, no dia 14/04/2020, em abordagem de rotina realizada por servidores da Receita Federal do Brasil, em zona aduaneira secundária, na BR-163, KM 6,5, Mundo Novo/MS, WILIOMAR PADOVAN foi flagrado, na condução do veículo GM/Vectra Sedan Elegance, cor prata, de placas AOL-2908, na posse de inúmeros eletrônicos importados de forma irregular sendo transportados no interior do citado veículo automotor.
A materialidade do crime em tela restou devidamente caracterizada pelos seguintes documentos: a) Interrogatório do Preso (id. 32384232, pág. 5/6); b) Auto de Apresentação e Apreensão nº 78/2020 (id nº 36364925, pág. 8/9); c) Termo de Lacração de volumes nº 0147700-43232/2020 (id nº 36364925, pág. 11/13); d) Informação de Polícia Judiciária (id nº 36364925, pág. 47/61); e) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0147700-66698/2020 (id nº 48509604, pág. 3/4) e f) Laudo de Perícia Criminal Federal – Merceologia (Laudo nº 970/2020 – SETEC/SR/PF/MS) (id nº 36364925, pág. 72/77).
Nesse contexto, cumpre pontuar que, na Representação Fiscal para Fins Penais nº 0147700-66698/2020, apurou-se que o valor do Imposto de Importação e do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados iludido totalizou R$ 30.853,38 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos). No Laudo nº 970/2020 - SETEC/SR/PF/MS – Merceologia (id nº 36364925, pág. 72/77), por sua vez, registrou-se o seguinte: “[...] Trata-se de diversos objetos, dentre eles, telefones celulares (smarthphones) e acessórios para vídeo game, que estão descritos na seção
III – EXAME deste Laudo. [...] Os países de fabricação dos objetos examinados foram determinados através das inscrições presentes nas embalagens ou no próprio objeto. Observou-se que os produtos foram fabricados na China e na Alemanha, sendo que os países de fabricação estão discriminados na Tabela 1 da seção
III – EXAME. [...] O total da apreensão foi avaliado em R$ 120.954,00 (cento e vinte mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), correspondentes a US$ 23.324,08 (vinte e três mil, trezentos e vinte e quatro dólares americanos e oito centavos), à taxa de 5,1858 real/dólar, na cotação PTAX de venda divulgada pelo Banco Central em 14/04/2020 (data da apreensão). [...]” Da análise das referidas provas, não há dúvidas quanto à importação ilícita dos bens apreendidos por meio do Auto de Apresentação e Apreensão nº 78/2020 (id nº 36364925, pág. 8/9).
No que tange à autoria, as provas e os elementos de informação colhidos evidenciam que o acusado SERGIO YOKIO TANIMURA praticou o crime de descaminho em concurso de agentes com Wiliomar Padovan, sem observância do disposto na lei e nos regulamentos. Com efeito, o depoimento do servidor responsável pela abordagem, DOUGLAS KEITI NOGUCHI, evidencia que: “[...] QUE na presente data, durante fiscalização de rotina realizada por equipe de vigilância e repressão a práticas ilícitas da Receita Federal do Brasil de Mundo Novo/MS, em Zona Secundária, na Rodovia BR163, Km 6,5 aproximadamente, Município de Mundo Novo/MS, por volta das 11h0Omin, foi flagrado o nacional civilmente identificado como WILLIOMAR PADOVAN; QUE WILLIOMAR conduzia um veículo GM, modelo Vectra Sedan Elegance, cor prata, placas AOL2908, de Cianorte/PR, no qual transportava eletrônicos de procedência estrangeira, sem qualquer documentação hábil comprobatória de sua regular introdução no território nacional ou aquisição no mercado interno brasileiro; QUE pela experiência na repressão a este tipo de prática criminosa e aduaneira, estima que o valor dos bens seja de aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); QUE as mercadorias teriam como seu destino a cidade de Cianorte/PR, onde vive WILLIOMAR; QUE WILLIOMAR já é conhecido dos servidores da Receita Federal de Mundo Novo, porque já teve mercadorias presas em ocasiões anteriores, nas quais, embora não preso, foi autuado administrativamente; QUE então WILLIOMAR recebeu voz de prisão e foi trazido até esta Delegacia de Policia Federal, para os procedimentos legais aplicáveis ao caso; QUE veículo e mercadorias apreendidos já foram depositados no pátio da Receita Federal, para os procedimentos fiscais pertinentes [...]” O policial WENDER ROGERIO DE FREITAS ANTUNES, que acompanhou a abordagem, narrou os fatos dessa forma: “[...] QUE na presente data, durante fiscalização rotineira feita por equipe de vigilância e repressão a práticas ilícitas da Receita Federal do Brasil de Mundo Novo/MS, à qual a testemunha prestava apoio, em Zona Secundária, na Rodovia BR163, por volta do Km 6,5, altura do Município de Mundo Novo/MS, aproximadamente às 11h0Onnin, foi flagrado a pessoas identificada civilmente como WILLIOMAR PADOVAN, de Cianorte/PR; QUE WILLIOMAR dirigia um automóvel marca GM, modelo Vectra, de cor prata, placas AOL2908, da cidade de Cianorte/PR, registrado em seu nome, no qual transportava eletrônicos de procedência estrangeira, introduzidos no território nacional sem qualquer documentação comprobatória para tanto ou mesmo de sua aquisição lícita no mercado interno brasileiro; QUE os eletrônicos transportados tinham como destino a cidade de Cianorte/PR, onde seriam comercializadas; QUE o automóvel e as mercadorias apreendidos já deram entrada no pátio da Receita Federal, para os procedimentos cabíveis; QUE então WILLIOMAR recebeu voz de prisão e foi trazido até esta Delegacia Federal, para lavratura deste flagrante [...]”.
O corréu Wiliomar Padovan, preso em flagrante e interrogado em sede policial (id. 32384232, pág. 5/6), declarou: “[...] QUE foi abordado em tal rodovia federal por equipe da Receita Federal de Mundo Novo, por volta das 12h00min, na condução de tal veículo, onde transportava telefones celulares e acessórios de vídeo games; QUE pegou as mercadorias na cidade de Mundo Novo/MS de comerciantes paraguaios e as levaria até Cianorte/PR, onde as entregaria para o dono das mercadorias, de nome SÉRGIO, cujo telefone é (43) 99991-9448; QUE SÉRGIO é uma pessoa de origem japonesa, de aproximadamente 50 anos de idade, magro, possui um VW/Saveiro, de cor branca, sendo morador de Cianorte; QUE receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo serviço de transporte; QUE trabalha também fazendo estampas [...]; QUE autoriza a Polícia Federal acessar seu aparelho telefônico celular [...]”
Registre-se que, em sede de interrogatório judicial, o acusado SERGIO YOKIO TANIMURA fez uso do direito ao silêncio e optou por responder somente as perguntas feitas por seu advogado. Não obstante o silêncio do réu, o Ministério Público Federal reuniu elementos que escancaram a autoria delitiva. Por oportuno, transcrevo e adoto como razões de decidir os seguintes fundamentos contidos na exordial acusatória, in verbis: “[...] A análise do celular apreendido com WILIOMAR (registrada na IPJ - Informação de Polícia Judiciária de fls. 47/61 do id-36364925) constatou a troca de mensagens (via aplicativo WhattsApp) entre WILIOMAR e o contato registrado como 'Sergio Londrina', por meio da qual tratam do transporte de mercadorias e trocam informações sobre os preços (em dólares) de aparelhos eletrônicos.
Observa-se que a foto de perfil desse contato traz um bebê e um homem com características idênticas às informas por WILIOMAR em seu interrogatório (homem de origem japonesa e aproximadamente 50 anos de idade). Em uma das mensagens, WILIOMAR informa que a cotação foi passada por 'um amigo vendedor ali de salto' (ou seja, Salto del Guairá/PY, cidade vizinha ao local da apreensão - Mundo Novo/MS). Essas mensagens foram enviadas entre os dias 01/04/2020 e 07/10/2020 (pouco tempo antes da apreensão).
Dentre as mensagens constantes no aplicativo, foi localizado o envio de um comprovante de transferência no valor de R$ 5.175,00 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais), feita de 03/04/2020 por SERGIO YOKIO TANIMURA (CPF nº 783.***.***-20). Desse modo, resta clara a autoria de SERGIO no delito ora imputado. De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais nº 0147700- 66698/2020 (fls. 89/90) o valor do
II - Imposto de Importação e do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados iludido por SERGIO e WILIOMAR totalizou R$ 30.853,38 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos). [...]” (id. 46248468 - Págs. 2 e
3 – grifei). Em síntese, esses elementos de prova demonstram, sem qualquer margem de dúvida, a ciência da ilicitude de sua conduta de descaminho, principalmente por demonstrar grande preocupação com a possibilidade de Wiliomar Padovan ser preso com a mercadoria, conforme demonstrado pela Informação de Polícia Judiciária (id 36364925, pág. 50/51). No que tange à tipicidade do delito de descaminho, a tese defensiva não merece ser acolhida.
Com efeito, verifica-se do conjunto probatório dos autos que a conduta atribuída ao réu amolda-se perfeitamente ao crime descrito no artigo 334 do Código Penal, sendo praticada em concurso de agentes (artigo 29 do Código Penal). Embora o acusado não estivesse na posse direta dos eletrônicos, colaborou no transporte da carga ilícita, na condição de proprietário dos bens apreendidos, conduta que se amolda perfeitamente à figura do descaminho.
Ademais, pela relevância dessa função para a logística da empreitada criminosa, não há que se falar em mera colaboração (ou participação de menor importância), mas em verdadeira coautoria (CP, art.
29) Ademais, cuida-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Não se exige ainda dolo específico e não se admite a figura culposa, sendo irrelevante, portanto, a intenção do agente. Tampouco é relevante a obtenção de lucro ou não ao iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria estrangeira. No que tange à ilicitude, esta é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente.
Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Não se verifica, no caso concreto, qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão, o fato descrito na denúncia é típico e antijurídico. A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por eles praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Desse modo, ausentes as excludentes de ilicitude e culpabilidade, não resta outra solução senão condenar o acusado SÉRGIO YOKIO TANIMURA como incurso na norma penal incriminadora do artigo 334, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, praticado em concurso de agentes.
Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 334 do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, o elevado grau de reprovabilidade e a intensidade do dolo revelam-se absolutamente fora do padrão esperado para a espécie, considerando que o réu, embora empresário de considerável renda, tem atuado de forma habitual na prática delitiva em questão (c.f. id. 46248468 - Pág. 6).
Essa conduta é ainda mais grave pelo fato de envolver a cooptação de terceiros, como no caso do corréu Wiliomar Padovan, evidenciando não apenas desprezo pelas normas legais, mas também uma atuação proativa e organizada na perpetração de crimes de descaminho; b) o réu possui antecedente pela prática de outros delitos (c.f. id. 330698304 - Págs. 1 e seguintes); c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime; e) as circunstâncias do crime são normais; e f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão dos produtos; g) nada a ponderar a respeito do comportamento do réu.
Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 6 meses para cada circunstância negativa, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias atenuantes, porém as provas contidas nos autos evidenciam que o réu atuou diretamente como o mentor do esquema criminoso em apreço, pois contratou os serviços de Wiliomar Padovan para internalizar mercadorias descaminhadas do Paraguai até Londrina/PR, local em que o réu revenderia a que se dispusesse a adquiri-las.
Assim, deve incidir a agravante prevista no artigo 62, I, do CP. Em consequência dessa agravante, estabeleço a pena intermediária no montante de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Do regime prisional inicial Embora a pena fixada não alcance 4 (quatro) anos, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base substancialmente acima do mínimo legal, além da constatação de que o réu possui maus antecedentes por delito idêntico, mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial semiaberto, mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal (c.f.
AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Da detração Não observo, por ora, tempo passível de detração no presente caso, tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausentes os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal, pois o réu possui circunstâncias judiciais negativas.
Por igual motivo, não se mostra cabível a concessão de sursis, nos termos do artigo 77, I, do Código Penal. Do direito de apelar em liberdade Faculto ao réu a interposição de apelação em liberdade, já que não se justifica sua segregação, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade. Dos bens apreendidos Foram apreendidos os seguintes equipamentos: - um automóvel de placas AOL2908, GM Vectra Sedan Egance 2007, cor prata, juntamente com o CRLV - 27 telefones celulares Xiaomi Redmi Note 8 64GB; - 20 telefones celulares Xiaomi MI 9T 64GB; - 01 acessório de vídeo game volante Fanatec Clubsport Steering Wheel Formula v2; - 01 acessório de vídeo game volante Fanatec Clubsport Steering Wheel F1 Sports; - 01 acessório de vídeo game volante Fanatec Clubsport Bmw M3 GT 2; - 01 acessório de vídeo game cambio (shifter) Fanatec Clubsport Shifter SQ; - 01 acessório de vídeo game base Fanatec p/volante - 01 adaptador USB Fanatec (id. 30986564 - Pág. 15).
Todavia, considerando que já foram adotadas as medidas necessárias com relação à destinação segura desses bens - encaminhados à Receita Federal do Brasil para a devida destinação administrativa, conforme ID 246228576 -, desnecessária qualquer providência em relação aos referidos objetos. No que tange ao celular apreendido em poder do acusado e encaminhado ao Depósito deste Juízo - aparelho celular da marca XIAOMI IMEI 1: 862536042125195 862536042125203– cf. id. 30986564 - Pág. 15 -, é indubitável que esse equipamento foi utilizado pelos acusados para suas tratativas ilícitas relacionadas ao delito em tela.
Assim, decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular apreendido, o qual, independentemente do trânsito em julgado, deverá ser encaminhado ao Grupo de Estudos em Proteção à Biodiversidade (GEBIO), para destruição mediante coleta seletiva e posterior reciclagem dos materiais que o compõe, cabendo tal providência ao responsável pelo Depósito desta Subseção Judiciária. Caso algum bem não tenha sido encaminhado a este Juízo ou penda de destinação, o servidor responsável pelo Depósito desta Subseção Judiciária deverá comunicar diretamente à Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS sobre a presente sentença, conforme determinado acima e sem necessidade de nova ordem judicial.
Do numerário apreendido O valor apreendido em poder do acusado WILIOMAR PADOVAN e depositado em conta judicial vinculada a estes autos (id. 30986564 - Pág. 15 e id. 32384232 - Pág. 41), é inequivocamente decorrente de proveito do crime, conforme foi verificado nesta Ação Penal. Em consequência, determino o perdimento do numerário em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta o valor em favor do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, mediante os códigos de recolhimento próprios. Das medidas cautelares diversas da prisão Quanto às medidas cautelares aplicadas por meio das decisões juntadas no id. 31007919 e no id. 31296808, não remanescem os motivos para sua manutenção, uma vez que cumpriram o seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância.
Assim, revogo tais medidas. Providencie-se o necessário, independentemente do trânsito em julgado. Da intimação do réu Compulsando os autos, verifica-se que o réu está representado por defensor constituído. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, devendo ser intimado pessoalmente o defensor.
Com a intimação do advogado do réu da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu SERGIO YOKIO TANIMURA, filho de Yorio Tanimuta e Olinda Uiemula Tanimura, pela prática da conduta descrita no artigo 334, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em concurso de agentes, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, tudo consoante fundamentação.
Indefiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, (a) proceda-se à alteração da situação processual do réu para condenado; (b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (c) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (e) encaminhe-se ao Juízo da Execução as peças complementares, inclusive informando as alterações havidas à direção do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 6º, §2º, da Resolução nº 287/2019 do E.
TRF da 3ª Região; e (f) promova a Secretaria elaboração do cálculo das custas, certificando-se nos autos e encaminhando-o ao Juízo da Execução para providências. O corréu WILIOMAR PADOVAN deve ser intimado pela Central de Mandados, mediante contato telefônico ou via WhatsApp (c.f. id. 268463437 dos autos n. 5000676-90.2022.4.03.6006 - Telefone: 44 9172-8211), do teor desta sentença, porém a intimação do corréu SERGIO YOKIO TANIMURA deve ocorrer na pessoa de seu defensor e no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – Pje.
Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.