MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000277-70.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins IMPETRANTE: MARIA LUCIA DE PAULA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LÚCIA DE PAULA, pessoa natural suficientemente qualificada nos autos, contra omissões praticadas pelo PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, autoridade aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a finalização de seu recurso ordinário, que fora interposto em face de decisão de que indeferiu seu benefício de prestação continuada da assistência social.
Em apertadíssima síntese, aduz a impetrante que em 15/09/2023 interpôs recurso ordinário em face de decisão do INSS que indeferiu seu benefício de prestação continuada, sem que, até a data do ajuizamento desta ação, a autoridade impetrada tenha finalizado o julgamento do referido recurso. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de seu interesse. A análise do pedido de concessão de tutela provisória foi postergada para a sede de sentença e as informações, na forma da lei, foram requisitadas.
Assim, uma vez prestadas, por meio delas a autoridade coatora esclareceu que, “Refiro-me ao Mandado de Segurança nº 5000277-70.2024.4.03.6142, referente ao recurso administrativo de interesse do segurado (a) MARIA LÚCIA DE PAULA, NB 87/713.363.102-5, para informar que o processo de recurso já foi julgado pela 21ª JRPS, conforme acórdão anexado, bem como o relatório de andamento do processo, este comprova que o mesmo já se encontra no INSS”.
Por fim, o MPF, depois de provocado, manifestou-se pela concessão da segurança.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Depreende-se da preambular que a pretensão da impetrante consiste na finalização e julgamento de recurso ordinário interposto em face de decisão que teria indeferido o benefício de prestação continuada da assistência social, apontando que, apesar de o recurso ter sido interposto desde 15/09/2023, até a propositura da ação, em 28/04/2024, ainda não havia sido julgado. Nesse sentido, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora, vê-se que o benefício acabou sendo julgado, mas isto apenas depois de sua notificação para que se manifestasse acerca da demanda trazida a julgamento.
No ponto, anoto que o presente mandado de segurança não foi ajuizado para discutir o mérito do pedido de benefício de prestação continuada veiculado, mas apenas para que fosse analisado, o que ocorreu tão logo foi intimada a autoridade impetrada para se manifestasse nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese de perda superveniente de objeto do presente writ, mas sim de evidente reconhecimento jurídico do pedido, vez que, quando da impetração, havia, ainda que tácita, resistência quanto à efetivação do direito líquido e certo da impetrante, o qual somente restou satisfeito após ser dada ciência do feito à autoridade apontada como coatora, para que prestasse as informações que julgasse pertinentes.
Disso não destoa a jurisprudência, como se vê no aresto cuja ementa tomo a liberdade de transcrever: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o INSS ter realizado administrativamente a revisão do benefício, conforme pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção ‘juris tantum’, vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação da autora provida” (grifei) (TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Apelação Cível n.º 0036801-70.2017.4.03.9999, relatora a Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 20/02/2018, E-DJF3 Judicial 1, data de 28/02/2018). À vista disso, a segurança deve ser concedida. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (v. art. 487, inciso III, alínea a, do CPC) e concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante MARIA LÚCIA DE PAULA ter analisado e julgado o recurso ordinário protocolado sob o nº 303056436, referente ao seu pedido de benefício de prestação continuada, NB 87/713.363.102-5.
Concedo à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, implicando, no caso da parte demandante, na revogação da integralidade do benefício da justiça gratuita que aqui se lhe concede.
Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal