1ª Vara Federal de Lins AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000277-75.2021.4.03.6142
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: F. P. P. REU:
C. V. L., EUNICE DE ARAUJO AMORIM Advogado do(a) REU: MICHELLE CARNEO ELIAS - SP232263
SENTENÇA 42ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo
SENTENÇA
TIPO D
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra
C. V. L., acusado de ter praticado, em tese, crime contra a ordem tributária descrito no artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (Art. 71, caput, do Código Penal). O Ministério Público Federal propôs Acordo de Não-Persecução Penal em favor da Sra. EUNICE AMORIM (fls. 4683/4686), mas houve recusa conforme fls. 4687/4689. A tentativa também alcançou o Sr. CARLOS LIMA, mas este se quedou inerte (fls. 5187/5192).
Em breve intróito, a denúncia de fls. 5193/5198 datada de 27/04/2023, imputava aos Sr.
C. V.
L. e EUNICE DE ARAÚJO AMORIM, quando na administração da empresa AUTO CAR VEÍCULOS DE LINS LTDA, a conduta de suprimir valores a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, Contribuição Social Sobre Lucro Líquido-CSLL, Programa de Integração Social-PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, ao omitir ao Fisco Federal apurações pelo regime do lucro presumido dos anos-calendário 2008/2009, exercícios 2009/2010.
Com supadâneo no procedimento administrativo nº 15868.720070/2013-88 o Parquet Federal individualizou os fatos e concluiu: “Na Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIPJ) exercício 2009 (Num. 53502696 – Págs. 209 a 222), declaram que ano-calendário 2008 a sociedade teve receita bruta total de: a.1) R$ 104.000,23 no 1º trimestre (Num. 53502696 – Págs. 214 e 218) – quando na verdade a receita bruta total foi R$ 326.945,21 (omissão de receita bruta na “prestação de serviços e comissões” no valor de R$ 222.944,98) (Num. 53502696 – Pág. 53 e Num. 53502235 – Pág. 109); a.2) R$ 111.958,11 no 2º trimestre (Num. 53502696 – Págs. 215 e 219) – quando na verdade a receita bruta total foi R$ 357.200,10 (omissão de receita bruta na “prestação de serviços e comissões” no valor de R$ 245.241,99) (Num. 53502696 – Pág. 53 e Num. 53502235 – Pág. 109); a.3) R$ 148.127,54 no 3º trimestre (Num. 53502696 – Págs. 214 e 218) – quando na verdade a receita bruta total foi R$ 306.487,71 (omissão de receita bruta na “prestação de serviços e comissões” no valor de R$ 158.360,17) (Num. 53502696 – Pág. 53 e Num. 53502235 – Pág. 109); a.4) R$ 24.520,71 no 4º trimestre (Num. 53502696 – Págs. 215 e 219) – quando na verdade a receita bruta total foi R$ 153.100,70 (omissão de receita bruta na “prestação de serviços e comissões” no valor de R$ 128.579,99) (Num. 53502696 – Pág. 53 e Num. 53502235 – Pág. 109); b) Na DIPJ exercício 2010, (Num. 53502696 – Págs. 224 a 237) declararam que no ano-calendário 2009 a sociedade teve receita bruta total de: b.1) R$ 57.880,40 no 1º trimestre (Num. 53502696 – Págs. 227 e 231) – quando na verdade a receita bruta total foi R$ 224.463,751 (omissão de receita bruta na “prestação de serviços e comissões” no valor de R$ 166.583,35) (Num. 53502696 – Pág. 53 e Num. 53502235 – Pág. 109); b.2) R$ 68.030,60 no 2º trimestre (Num. 53502696 – Págs. 228 e 232) – quando na verdade a receita bruta total foi R$ 232.521,99 (omissão de receita bruta na “prestação de serviços e comissões” no valor de R$ 164.491,39) (Num. 53502696 – Pág. 53 e Num. 53502235 – Pág. 109); b.3) R$ 29.007,00 no 3º trimestre (Num. 53502696 – Págs. 229 e 233) – quando na verdade a receita bruta total foi R$ 187.870,79 (omissão de receita bruta na “prestação de serviços e comissões” no valor de R$ 158.863,79) (Num. 53502696 – Pág. 53 e Num. 53502235 – Pág. 110); b.4) R$ 58.113,85 no 4º trimestre (Num. 53502696 - Págs. 230 e 234) – quando na verdade a receita bruta total foi R$ 257.430,83 (omissão de receita bruta na “prestação de serviços e comissões” no valor de R$ 199.316,98) (Num. 53502696 – Pág. 53 e Num. 53502235 – Pág. 110); c) Nos Dacons (semestrais) (Num. 53502696 - Pág. 266), declararam que a sociedade teve “receita de venda de bens e serviços” total de: c.1) R$ 104.000,23 nas competências 01/2008,15 02/2008, 03/2008 (Num. 73924806 - Págs. 65, 67, 70 e 72 e Num. 98195715, Págs. 9 e
11) – quando na verdade a “receita de venda de bens e serviços” foi R$ 326.945,21 (omissão de receita bruta na “prestação de serviços e comissões” no valor de R$ 222.944,98) (Num. 53502696 – Pág. 53); c.2) R$ 111.958,11 nas competências 04/2008, 05/2008 e 06/2008 (Num. 73924806 - Págs. 75, 77, 80, 82, 90 e
92 – quando na verdade a “receita de venda de bens e serviços” foi R$ 232.521,99 (omissão de receita de “prestação de serviços e comissões” no valor de R$ 164.491,39) (Num. 53502696 – Pág. 53); c.3) R$ 148.127,54 nas competências 07/2008, 08/2008 e 09/2008 (Num. 73924806 - Págs. 95, 97, 100, 102, 105 e 107) – quando na verdade a “receita de venda de bens e serviços” foi R$ 187.870,79 (omissão de receita de “prestação de serviços e comissões” no valor de R$ 158.863,79) (Num. 53502696 – Pág. 53); c.4) R$ 24.520,71 nas competências 10/2008, 11/2008 e 12/2008 (Num. 73924806 - Págs. 110, 112, 115, 117, 120 e 122) – quando na verdade a “receita de venda de bens e serviços” foi R$ 257.430,83 (omissão de receita de “prestação de serviços e comissões” no valor de R$ 199.316,98) (Num. 53502696 – Pág. 53); c.5) R$ 29.007,00 nas competências 07/2009, 08/2009 e 09/2009 (Num. 73924806 - Págs. 125, 127, 131, 133, 137 e 139) – quando na verdade a “receita de venda de bens e serviços” foi R$ 187.870,79 (omissão de receita de “prestação de serviços e comissões” no valor de R$ 158.863,79) (Num. 53502696 – Pág. 53); c.6) R$ 58.113,85 nas competências 10/2009, 11/2009 e 12/2009 (Num. 73924806 - Págs. 143, 145, 149, 151, 155 e 157) – quando na verdade a “receita de venda de bens e serviços” foi R$ 257.430,83 (omissão de receita de “prestação de serviços e comissões” no valor de R$ 199.316,98) (Num. 53502696 – Pág. 53); (...)” (sic).
Como corolário, finaliza o R. Órgão Acusador, o montante total de R$ 156.164,41 (Cento e cinquenta a seis mil, cento e sessenta a quatro Reais e, quarenta e um centavos) foi consolidado e constituído definitivamente como crédito tributário em 06/11/2013. Recebi a peça acusatória aos 09/05/2023 e na ocasião homologuei a promoção de arquivamento parcial em relação ao Sr. F. P. P.. Às fls. 5219 há certidão do inssucesso da citação da Sra.
EUNICE AMORIM por sua não localização; já o Sr. CARLOS LIMA foi citado em 24/05/2023. A Resposta à Acusação em favor do réu traz a preliminar de extinção da punibilidade punitiva pela prescrição. No mérito, aduz a inexistência do dolo específico de ludibriar o Fisco para fins de sonegação tributária. Novamente não se logrou êxito em citar a Sra. EUNICE AMORIM (fls. 5233), sendo certo que o Presentante do MPF indicou novos endereços para a concretização da diligência.
Mais uma vez não houve êxito (fls. 5242). Requereu, então, o MPF, a citação por edital e, em caso de suspensão da marcha processual, que se desse vista a cada ano para reiteração de pesquisas. Deferido o pleito, o edital está anexado às fls. 5257/5258. Aos 23/01/2024 houve o desmembramento do feito para o processamento e julgamento dos mesmos fatos em face exclusivamente da Sra. EUNICE DE ARAÚJO AMORIM, sob o nº 5000054-20.2024.403.6142.
Foi confirmado o recebimento da denúncia, porquanto inexistente qualquer hipótese de absolvição sumária. Fixado o dia 27/06/2024 para a realização de audiência de instrução e julgamento. Na data aprazada foi tomado o depoimento do Sr. F. P. P. e o interrogatório do Sr. CARLOS LIMA. Com o comparecimento espontâneo da Sra. EUNICE AMORIM para o ato, também foi colhida sua versão. Nada obstante, para resguardo de eventual questionamento sobre os princípios da legítima defesa e do devido processo legal, determinei o traslado da diligência para o outro feito.
Nas Alegações Finais de fls. 5296/5305, de novidade, O Ministério Público Federal rebateu a tese da presença da prescrição. Alertou para o fato do deferimento de parcelamento da dívida em 22/11/2013, rescindido aos 11/11/2026 por falta de pagamento e posterior inscrição em dívida ativa da União em 12/12/2017. Rechaçou a linha defensiva do princípio da insignificância, já que o débito estaria na casa dos R$ 187.254,57 (Cento e oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e quatro Reais e, cinquenta e sete centavos).
Em relação ao dolo genérico, argumentou que basta a livre disposição de voluntariamente de não recolher o tributo. Combateu o fundamento da fase de dificuldade financeira do empreendimento a justificar o direcionamento dos recursos para quitação de outras despesas. A seu turno, em peça de idêntica natureza, a defesa justifica o pleito de absolvição por ter desconhecimento de matéria tributária, já que frequentou os bancos escolares até a 7ª série.
Como corolário, não sabe explicar o motivo da divergência ou omissão a respeito dos recolhimentos dos impostos. Assim, ausente o dolo de sonegação. Aduz que a única testemunha ouvida comprova que apesar do réu ser sócio majoritário na AUTO CAR VEÍCULOS DE LINS LTDA, não atuava na área fiscal. Levanta a hipótese ainda que como o crédito foi posteriormente constituído pelo Fisco, não ocorreu supressão ou omissão de tributo e, por conseguinte, se o caso, sua conduta se amoldaria ao disposto no Art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990.
Alega que a contagem do prazo prescricional deve ter início na data da omissão, ou seja, a partir do dia seguinte àquele em que o tributo deveria ser adimplido. Fixa, por fim, o término do hiato prescricional no ano de 2016.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Capitulação Um dos fundamentos defensivos reside na adequação típica. Se processado e ao final condenado pelo artigo 1º, I o prazo prescricional para a aferição da extinção da punibilidade punitiva é um; se pelo Art. 2º, I, ambos da Lei nº 8.137/1990, o decurso do tempo é menor. Em resumo alude que como o Fisco, ao final e ao cabo, constituiu definitivamente o crédito tributário, não há supressão ou redução da exação; tanto que o montante apurado é objeto de cobrança.
Pois bem. A sutil diferença entre um e outro é justamente o resultado. No primeiro é exigência intrínseca do tipo, pois crime material. O segundo é formal e, por isso, subsidiário àquele. Ocorre, contudo, que a ação de ofício, conferente e fiscalizatória do Fisco, não pode dar ensejo a transformar a conduta ilícita em idônea. A obrigação tributária secundária do contribuinte é a prestação de informações fidedignas à Administração Fiscal, nos termos do Art. 147 do Código Tributário Nacional.
A correção pelo órgão tributário é um indiferente penal. Sua atitude é subsidiária conforme prevê o Art. 149, III, IV, V do C.T.N. É preciso fixar que a consumação do delito se dá no exato momento em que a declaração com omissão de informação e/ou declaração falsa é recebida pela Administração Tributária. O não pagamento é apenas o exaurimento. HÁ mais. O Inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 8.137/90, apesar de ter redação próxima ao do artigo 1º, Inciso I da mesma Lei, traz importante sutileza que os diferenciam.
Primeiramente, nota-se que é uma conduta residual se comparada ao primeiro. Por ser um crime formal, ou seja, que independe do resultado, sua consumação restringe-se a um tênue liame temporal entre a omissão/declaração falsa (fraude) e a exigibilidade do recolhimento do tributo. Caracteriza-se por circunstâncias alheias à vontade do agente. A atividade criminosa não é suficientemente apta a reduzir ou suprimir o tributo.
Entre os atos executórios e a data para o pagamento da exação fiscal, uma fiscalização, por exemplo, pode constatar a fraude que seria idônea em reduzí-lo ou suprimí-lo. Nem todos os atos executórios foram concretizados. Justamente por isso a adequação típica nesta norma é de difícil constatação na prática forense; além do que a maioria da doutrina e jurisprudência o entende como uma forma tentada da prática do crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, em clara substituição ao artigo 14, do Código Penal.
Em síntese, sua aplicação só ocorre quando não se materializar a redução ou supressão do tributo devido a seu tempo, apesar do implemento dos atos executórios. Por outro lado, a fim de que se afaste qualquer dúvida, o mero fato de deixar de recolher tributo prévia e definitivamente constituído em momento próprio é um indiferente penal. Para tanto há uma série de normas que regulam as execuções fiscais em nosso ordenamento jurídico.
Para que se constitua em crime, é preciso, além do inadimplemento, a omissão ou declaração falsa (fraude), de forma consciente e voluntária, com o intuito de reduzir ou suprimir o tributo. Em outros termos, os tributos declarados e lançados corretamente, mas que não tenham sido pagos em data própria, não são aptos a caracterizar nenhum ilícito penal. Sabe-se, também, que se consuma o crime quando o tipo está inteiramente realizado, é o que prevê o Inciso I, do artigo 14, do Código Penal.
Assim está redigido o artigo 1º, Inciso I, da Lei nº 8.137/90: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; Neste caso, a consumação se materializa quando o agente, de forma consciente e voluntária, omite informação ou a presta de forma falsa às autoridades, aptas que são a reduzir ou suprimir o tributo devido e, passado o prazo regulamentar para seu pagamento, este se esvai “in albis”. A conduta tem potencial de lesar a Fazenda Pública, tanto que não há recolhimento a seu termo.
O fato de eventual diferença ou mesmo a apuração do valor total serem constituídos posteriormente em procedimento fiscal, apenas materializa o resultado típico obtido desde a sonegação. Às fls. 143, 166, 4665/4666 dentre outros, há demonstração cabal que efetivamente existiu vultosa redução de tributos devidos; motivo pelo qual o réu responde pela conduta descrita no Art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990.
Prescrição Ao contrário do que pretende fazer crer o réu, a interrupção do curso do prazo prescritivo penal com o início do procedimento administrativo fiscal é instrumento de proteção ao cidadão. Como justificar a largada da persecução penal se não se tem a consolidação do fato predecessor? O que diria o Sr. CARLOS LIMA se logo no ano de 2009 o aparelho estatal penal tivesse se movimentado para acusá-lo do crime contra a ordem tributária, sem que o tributo tivesse sido plenamente constituído sob o pálio do contraditório e ampla defesa, inclusive administrativa?
Não alegaria falta de justa causa? Não reivindicaria o restabelecimento dos princípios fundamentais do devido processo legal? No caso concreto é nítido que a Administração não se quedou inerte. Devidamente concatenado, a marcha procedimental respeitou a dialética, por exemplo (fls. 181/187, 190, 192/287). A lei e a jurisprudência, sabiamente, alcançaram um meio termo entre o prestígio do direito individual e o resguardo do interesse público ao condicionar o começo do processo penal apenas e tão somente após a conclusão definitiva do procedimento administrativo fiscal.
Delineado que o Sr. CARLOS LIMA responde pelos atos estipulados no Art 1º, Inc. I, da Lei nº 8.137/1990, há que se cotejar os marcos interruptivos com o decurso do prazo prescricional estipulado na norma. De acordo com o artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva é de doze (12) anos. Na medida em que a distribuição deste feito ocorreu em 13/05/2021, ao passo que a constituição definitiva do tributo se deu aos 06/11/2013, fica fácil constatar que inexiste mácula no iter processual.
Dolo Os tributos envolvidos neste caso são originariamente constituídos por lançamento do contribuinte, cuja eficácia fica condicionada a posterior homologação pelo Fisco. Como já declinado alhures, o mero inadimplemento, dês que o crédito tenha sido regularmente constituído não ofende o Direito Penal. Ocorre que não foi o que se deu no presente caso. O discurso genérico de ignorância de matéria tributária com o intuito de se escusar das consequências do delito não tem suporte.
É de comezinha sapiência o fato de que a sociedade se sustenta a partir da arrecadação de tributos. Assim todos os cidadãos - uns mais, outros menos -, precisam adquirir algumas noções sobre o tema. Para aquele que empreende, a responsabilidade deve ser maior do que a do empregado a si vinculado, por exemplo, pois em regra age como contribuinte em favor de si, e como responsável tributário para seu colaborador.
Francisco de Assis de Toledo, na obra A Ilicitude Penal e Causas de Sua Exclusão. Rio de Janeiro: Forense, 1984, pg. 250, traz a seguinte lição: “(...) não aproveita ao agente a falta de consciência da ilicitude quando: a) teria sido fácil para ele, nas circunstâncias, obter essa consciência com algum esforço de inteligência e com os conhecimentos hauridos da vida comunitária de seu próprio meio; b) propositadamente (ignorantia affectata do direito canônico), recusa-se a instruir-se para não ter que evitar uma possível conduta proibida; c) não procura informar-se convenientemente, mesmo sem má intenção, para o exercício de atividades regulamentadas.” (sic).
O ensinamento cai como uma luva para o caso presente. No caso presente o Sr. CARLOS LIMA constituiu a empresa AUTO CAR VEÍCULOS LINS LTDA, era sócio majoritário e coadministrador. Nesta posição era sua a responsabilidade de passar os dados do cotidiano do empreendimento para o contabilista contratado de sua confiança. Também era seu mister conferir o resultado do trabalho desse expert. Ademais, ao final e ao cabo, os únicos interessados no resultado da sonegação tributária são os contribuintes, pois promovem o aumento da renda em detrimento do coletivo.
A empresa é um instrumento da criação humana para que atinja seu bem-estar. A pessoa jurídica em nada se beneficia da sonegação. JÁ o contador tem o dever de agir como garantidor do cumprimento fiel da lei. Se for um mau profissional, o cliente deve pedir explicações, solicitar a correção ou mudar de técnico. Não o fazendo, assume as consequências pela inabilidade do terceiro. Se, por outro lado, o contabilista já foi contratado para adotar procedimentos que dificultem a descoberta da sonegação, ambos devem ser responsabilizados, na medida de cada culpabilidade.
De uma maneira ou de outra, a vontade de reduzir o tributo resta patente e serve de falaciosa escusa de que não pretendia a sonegação; porquanto na adoção de condutas que diminuem o valor do tributo devido, há um só tempo se cria a expectativa que o Fisco não perceba, pois há registros contábeis; e por outro lado tenta passar a impressão de que se pautou corretamente. Consumados os verbos do tipo, o dolo os acompanha.
Mérito Oitivas O Sr. Fernando Parini discorreu que exerce a profissão de técnico contábil há mais de trinta (30) anos, sempre no mesmo endereço no município de Lins/SP. Quanto a empresa AUTO CAR VEÍCULOS DE LINS LTDA, confirmou que procedeu a todos os trâmites para sua constituição, abertura e funcionamento por volta do ano 2002 e teve suas atividades encerradas por volta de 2015 e em todo o período foi o contabilista do empreendimento.
A respeito da rotina de trabalho, explicou que todo o final de mês a empresa envia as informações para que pudesse realizar os lançamentos contábeis, fiscais, trabalhistas e de recursos humanos. Esclareceu que a partir do contrato de prestação de serviços contábeis, orienta o cliente sobre quais documentos devem ser encaminhados e de que forma. No caso dos autos, acresceu o depoente, o regime tributário era o de lucro presumido.
Afirmou que tanto o Sr. CARLOS LIMA, quanto a Sra. EUNICE AMORIM se apresentavam como responsáveis pela empresa. Ambos eram sócios administradores; sendo certo que a dupla demonstrava amplo conhecimento do dia-a-dia da empresa. Indicou a Sra. EUNICE AMORIM como aquela com quem mais tinha contato, pois era ela a responsável pelo gerenciamento dos talonários manuais e notas fiscais de entrada, que eram os usados na época.
Asseverou que norteou os Srs. CARLOS LIMA e EUNICE AMORIM no sentido de que as receitas decorrentes de remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, comissões e corretagens pagos a pessoa jurídica de serviço de propaganda prestados por pessoa jurídica, rendimentos de capital, aplicações financeiras de renda fixa, exceto fundo de investimento de pessoa jurídica, devem ser informadas à Receita federal por empresa que está sob o regime do lucro presumido.
Revelou que lhe era passado as notas de vendas de veículos e as notas de prestação de serviços e a partir destes dados, procedia ao lançamento tributário. Insistiu que os lançamentos que produzia tinham como suporte os talonários de notas que lhe chegava às mãos. Aduziu que a diferença encontrada pela Receita Federal foi pela comparação no que estava nas declarações com aquilo que os bancos informaram de depósitos a respeito de cada uma das operações.
Como o aporte de recursos foi maior do que o oficialmente declarado, gerou diferenças tributárias a recolher. Elucidou que os bancos, após a conclusão do financiamento, tinha o dever de declarar a comissão que pagava para empresa que vendeu o veículo à Receita Federal. Porém, sobre este mesmo fato, a empresa vendedora emitida nota fiscal com valor menor. Com o cruzamento dos dados de fontes diferentes é que o Fisco constatou a supressão tributária.
Desconhece, contudo, qual o motivo que fez com que a AUTO CAR adotasse esse procedimento, mas nega que tenha sido fruto de erro contábil. Tampouco se recordou de notícias de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa entre 2008/2010. Lembrou, contudo, que quem tinha mais contato consigo era a Sra. EUNICE AMORIM. Negou que a Sra. EUNICE AMORIM fosse secretária do Sr. CARLOS LIMA. Descreveu que aquela cuidava mais da parte administrativa, enquanto este se dedicava às vendas.
Confirmou que ambos recebiam “pro-labore”, sem se recordar dos valores. Alegou que quem fazia os pagamentos pelos seus serviços era mais o Sr. CARLOS LIMA. Lembrou que as notas fiscais manuais eram da lavra da Sra. EUNICE AMORIM. Disse, ainda, que era um funcionário de seu estabelecimento que buscava as notas fiscais na AUTO CAR VEÍCULOS e esporadicamente a própria Sra. EUNICE AMORIM as entregava no seu escritório de contabilidade.
Informou que foi contratado pelo Sr. CARLOS LIMA, pois já fazia trabalhos para o pai deste. Reiterou que se tivesse que tratar sobre os assuntos de notas fiscais, sempre procurava a Sra. EUNICE AMORIM e foi ela quem foi até a Receita Federal para promover o parcelamento do débito. Eis o interrogatório da Sra. EUNICE AMORIM. Começou por mencionar que tanto no Valdinho, quanto na AUTO CAR era, ao mesmo tempo, secretária e vendedora de veículos.
Disse que conheceu o Sr. CARLOS LIMA na Valdinho Automóveis, quando ambos eram vendedores, sendo certo que partiu dele a iniciativa de constituição de empresa juntos. Lembrou que o Sr. CARLOS LIMA tinha capital maior que o seu, razão porque se tornou o sócio majoritário e administrador, enquanto exercia a função de secretária e fazia tudo para ajudar ele. Descreveu seu dia-a-dia como sendo o de secretária e no auxílio na venda de veículos; enquanto o Sr.
CARLOS LIMA comprava-os e vendia-os, mas toda a parte financeira deveria passar por ele, para ele ter ciência e determinar o que fazer. Quanto a formalização dos contratos, a interrogada esclareceu que cada um fazia o seu, tanto o Sr. CARLOS quanto a interrogada. Ao final do mês, continuou, eram expedidas as notas de compra/venda e encaminhadas ao Sr. Fernando Parini. Informou que conheceu o contabilista por intermédio do Sr.
CARLOS LIMA, pois este o contratou. Com relação ao contato que mantinha com o Sr. Fernando, eis a resposta ipsis litteris: “até meados de 2010, nós abrimos em 2002, em 2010, antes de chegar em 2011, eu só mandava os talões de nota, mas toda a parte de nota, burocrática, tudo, era o Fernando e Carlos que tratava, eu me lembro muito bem porque eu fiquei grávida em 2009, depois que minha filha nasceu que eu comecei a mandar e pegar as notas do Fernando, antes essa parte, de 2002 a 2010 mais ou menos, a minha filha nasceu em 2010, essa parte era feita entre o Carlos, o Fernando e tinha um outro vendedor boy que trabalhava lá com a gente, chamava Marquinho, eles que faziam o trajeto todo, eu não cuidava dessa parte de levar, pagar, eu passei a cuidar de 2010 mais ou menos até o começo de 2015 quando eu saí da empresa.”.
Insistiu que apenas a partir do ano de 2011 em diante que assumiu o controle dos documentos fiscais, justamente apareceu a pendência de pagamento de impostos entre 2008 a 2010. Desde então, mesmo desconhecendo os motivos da discrepância, assumiu a função juntar as notas fiscais para entregá-las todas juntas ao Sr. CARLOS LIMA, para que ele pagasse os impostos; se isto não fosse possível, era CARLOS LIMA quem providenciava o dinheiro para que alguém pagasse no banco, inclusive a interrogada.
Disse que as pessoas de Thiago Silva e Thalita Gazoli eram empregados formais da empresa. O primeiro era vendedor e a segunda secretária. Quanto a esta, alegou que era a responsável pela emissão das notas fiscais e envio para o contador. Com relação aos financiamentos, discorreu que cada banco disponibilizava uma, duas, três senhas por estabelecimento, sendo certo que os recursos eram depositados na conta da AUTO CAR VEÍCULOS DE LINS LTDA.
Em situações corriqueiras, todos preenchiam os formulários de financiamento, mas nos casos que envolvia permuta, valor de entrada em dinheiro, aí era somente com o CARLOS LIMA. Questionei se ela teria a quem atribuir a diferença da base de cálculo declarada com a apurada; ao que respondeu que não, pois os talonários de notas e os extratos bancários eram entregues juntos ao escritório de contabilidade.
O pagamento dos tributos ficava a cargo do CARLOS LIMA e do Fernando. Asseverou que não retirava o pro-labore igual ao CARLOS LIMA, pois se limitava a quantia que fosse necessária para quitar suas despesas. O remanescente, disse a interrogada, o seu sócio orientava a aplicar na empresa. A respeito do parcelamento, admitiu que parcelas equivalentes a mais de um (01) ano foram adimplidas. Em sua defesa, ao final, assegurou que não tem culpa, sem tampouco poder imputar a alguém.
Em atenção ao N. Procurador da República, complementou resposta anterior no sentido de que as notas fiscais refletiam exatamente os dados dos extratos bancários que eram submetidos ao contador. O Parquet Federal fez a seguinte inquirição: “(...) banco informou à Receita Federal, porque os bancos são obrigados a informar à Receita Federal que os valores das operações (...) eram maiores do que as constantes das notas fiscais emitidas pela empresa, ou seja, a empresa aparentemente não declarava esses valores de comissão ou parte deles, ficando com esse dinheiro para si.
Isso caracteriza sonegação fiscal, em tese sonegação fiscal, o que está em discussão aqui. Então se a senhora afirma que a operação, que as notas fiscais que vocês emitiam eram exatamente iguais a operação documentada no banco, de onde veio essa diferença contábil?”. A interrogada não soube responder. Refletiu que o Sr. CARLOS LIMA providenciava os extratos de cada banco, os imprimia um a um, e os entregava a si e à Thalita para que verificassem os valores de entrada a título de financiamentos e comissões e expedissem as notas fiscais e, sem seguida, tudo era levado ao contador.
Desconhece, porém, se os dados dos sistemas dos bancos poderiam ser alterados com o uso da senha. Negou que tenha figurado como sócia-gerente no contrato social da empresa. Reiterou que acompanhou de perto o pagamento das prestações do parcelamento ao advertir o Sr. CARLOS LIMA qual era os dias de quitação, por exemplo até o dia de sua saída no ano de 2015. Alegou que o Sr. CARLOS LIMA questionou o Sr.
Fernando a respeito das diferenças, mas não sabe o conteúdo das explicações. O Sr. CARLOS LIMA relatou que começou como lavador de carros e passado quatro (04) anos passou à condição de vendedor na empresa Valdinho Automóveis, nesta cidade de Lins/SP. No total, ficou no local por dez (10) anos. Foi neste ambiente que conheceu a Sra. EUNICE AMORIM desde quando ela era secretária e em seguida também se tornou vendedora de autos.
Adicionou que a ideia de constituírem uma empresa de venda de automóveis juntos partiu dos dois. Explicou que a divisão de cotas obedeceu ao que cada um tinha de recursos para integralizar a empresa. A respeito da administração da AUTO CAR VEÍCULOS DE LINS LTDA, asseverou que o que sabe fazer na vida é comprar e vender veículos; razão porque não cuidava da parte administrativa, inclusive em razão do pouco tempo de formação escolar.
Com relação à Sra. EUNICE AMORIM, afirmou que ela também se dedicava às compras e vendas de veículos, mas era ela quem cuidava das notas fiscais. Asseverou que não havia hierarquia entre ambos e que a remuneração não era fixa, já que as retiradas serviam apenas para pagar as despesas do lar. Anuiu que foi a pessoa quem contratou o contabilista Fernando, pois este já prestava serviços para seu sogro.
Narrou que era um empregado do Sr. Fernando quem buscava os documentos da AUTO CAR VEÍCULOS e caso o Sr. Fernando tivesse alguma dúvida, se dirigia à Sra. EUNICE AMORIM, já que o interrogado não dominava nada da área de cálculos. Admitiu que alguns veículos eram alienados por financiamentos e cada vendedor concretizava todo o procedimento individualmente, independentemente de quem seja, inclusive o interrogado e a Sra.
EUNICE AMORIM. Falou que as pessoas de Thiago Silva e Thalita Gazoli atuaram na AUTO CAR VEÍCULOS DE LINS LTDA, mas não se recordou se o primeiro mantinha vínculo empregatício formal, ao passou que a segunda sim. Quanto a esta, disse que ela vendia, providenciava as notas, preenchia os recibos do carro, lançava as compras. Aduziu que a Sra. Thalita se reportava à Sra. EUNICE AMORIM, pois o interrogado não ficava no escritório, já que se dedicava às compras e vendas de automóveis.
Não se recordou quem fez a defesa no procedimento administrativo da Receita Federal. Indagado sobre a origem da diferença entre o que foi declarado pela empresa e o que foi apurado pela Receita Federal, reiterou que não conhece da matéria, mas que ao tomar conhecimento providenciou o parcelamento do débito, cujas prestações foram quitadas por aproximadamente dois (02) anos. Acresceu que não honrou as demais, pois já não remanesceu mais patrimônio.
Não soube se posicionar se o tributo que lhe é cobrado e origem deste processo é devido ou não. Ao responder o Presentante do Ministério Público Federal, confirmou que os bancos forneciam senhas pessoais para os vendedores para que fosse possível materializar o empréstimo desde a loja. Disse que naquele tempo atuava com os bancos Itaú e Panamericano. Pediu para o interrogado esclarecer a aparente contradição entre sua versão e a da Sra.
EUNICE AMORIM. JÁ que ela imputou ao réu a ação de extrair o extrato de financiamentos de cada instituição financeira aos finais de meses; ao passo que o Sr. CARLOS LIMA indicou as Sras. EUNICE AMORIM e Talita como as responsáveis pela emissão das notas fiscais. Negou, contudo, a parte que lhe toca, ao descrever que tais extratos chegavam pelos correios, apesar de acreditar que poderia ter acesso ao sistema pela senha fornecida pelo estabelecimento bancário.
Como consequência, continuou o interrogado, era a Sra. EUNICE AMORIM quem os recebia, uma vez que não ficava no escritório. Negou que a Sra. EUNICE AMORIM esteja mentindo, mas que talvez não se recordasse que era ela e Talita quem providenciava as notas fiscais. Confirmou que era possível inserir ou alterar qualquer informação nos sistemas dos bancos, desde que com o uso da senha, a exemplo de mudança dos valores a título de comissões; mas que às vezes não comissão tinha, já que o vendedor sacrificava esta renda para garantir a venda com redução do valor da parcela.
Voltou a alegar que não sabe a origem das diferenças, sem imputar responsabilidade ao banco ou à sua própria empresa, pois insiste que não dominava o assunto. Explicou que os valores a título de comissão eram depositados diretamente na conta bancária da AUTO CAR VEÍCULOS DE LINS LTDA. Rebateu a versão da Sra. EUNICE AMORIM, quando esta narrou que toda e qualquer ação devia ser aprovada antes pelo interrogado.
Negou que fosse necessário o uso de ligação telefônica para fazer as consultas, já que não saí do estabelecimento, mas permanecia no pátio, na frente da loja. Indicou que a Sra. EUNICE AMORIM tinha acesso pessoal à conta bancária da empresa e assinava cheques em nome desta. As eventuais consultas eram para situações anormais, que fugiam do cotidiano; ou seja, ela não precisava se sua autorização para fazer pagamentos em favor da AUTO CAR como telefone, impostos, aluguel.
Reiterou que os contatos com o Sr. Fernando Parini eram com a Sra. EUNICE AMORIM, pois era afeto à área dela. Negou que tenha aberto outro estabelecimento de idêntica natureza. Conduta Em um Estado Democrático de Direito, o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proiba e a Administração Pública apenas o que o ordenamento jurídico a autorize. O Código Tributário Nacional tem a seguinte redação: Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. (...) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (...) Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; O dever legal de materialização e manutenção de escrituração fidedigna estão previstos nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 1.598/77, corroborado pelo Decreto Lei nº 9.580/2018 no artigo 265, o qual ab-rogou o Decreto nº 3.000/1999, conhecido como Regulamento do Imposto de Renda.
Como decorrência deste ônus, as normas concederam o bônus da presunção de veracidade dos registros se, e somente se, estiverem em ordem; pois, caso contrário, há imediata inversão da responsabilidade probatória. Art 9º - A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos da sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova. § 1º - A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. § 2º - Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no § 1º. § 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração.
Decreto nº 1.598/77. (...) Art. 967. A escrituração mantida em observância às disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, de acordo com a sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Art. 968. Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados em observância ao disposto no art. 967. Art. 969.
O disposto no art. 968 não se aplica às hipóteses em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração. (RIR) Pois bem. Consta do Termo de Constatação de Infração Fiscal de fls. 32/45 que mesmo após várias intimações e reintimações o contribuinte não se desvencilhou de seu ônus. Após o cotejo dos elementos constantes nas parcas peças que apresentou, as divergências com os informes constantes no banco de dados da Receita Federal deram ensejo à confecção da tabela de fls. 35/36, que discriminam, em linhas e colunas, as receitas decorrentes das prestações de serviços/comissões/corretagens/financeiras entre aquelas informadas em DIRF, escrituradas e não-escrituradas e das vendas de veículos escrituradas.
Restou apurado, também, que as instituições financeiras listadas no quadro de fls. 39 confirmaram que os pagamentos referentes a comissões e serviços prestados foram creditados nas contas bancárias da AUTO CAR VEÍCULO LINS. A Lei nº 9.430/1996 complementa o regramento do tema nos seguintes termos: Art.
40. A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracterizam, também, omissão de receita. (...) Art.
42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:
I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; A partir deste cenário, resta patente que o Sr. CARLOS LIMA, no regular exercício de administração da empresa AUTO CAR VEÍCULOS DE LIS LTDA – tendo em vista as cláusulas 7ª e 8ª que dizem: “A gerência da sociedade, será exercida por ambos sócios, que representarão a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, e farão uso da firma isolado ou conjuntamente; Somente os sócios com poder de regência farão jus a uma retirada mensal a título de “pró-labore!, em valor a ser convencionado;” (sic), descumpriu uma série de medidas legalmente impostas ao contribuinte previamente ao labor fiscalizatório; motivo pelo qual, também em decorrência do ordenamento jurídico, restou-lhe o ônus de demonstrar com elementos materiais suas alegações, mas sem sucesso.
Cabia, portanto, à defesa discriminar, pormenorizadamente, a origem e destino dos ingressos e saídas de valores das contas bancárias de titularidade da AUTO CAR VEÍCULOS DE LINS LTDA a título de aquisição/alienação de autos; serviços de financiamentos, comissões dentre os anos de 2008/2010 que fossem compatíveis com a extração das notas fiscais respectivas; material que deveria estar ao alcance do réu enquanto na administração/gestão da atividade privada.
Ao não apontar em quais avaliações o auditor fiscal da Receita Federal errou, acompanhado de elementos materiais que descaracterizem a conclusão Administrativa, apenas reforça a presunção legal da constituição do crédito tributário; bem como a inversão legal do ônus probatório. Aliás, é pertinente apontar, em nenhum momento o réu se indispôs com as conclusões do Fisco; não se contrapôs à exação, tanto que parcelou a dívida tributária, inclusive.
Materialidade A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos autos de infração e demonstrativos de apuração lavrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há que se falar em falta de justa causa, considerando o teor do processo administrativo. O colendo Supremo Tribunal Federal exige o esgotamento da via administrativa para a caracterização da condição objetiva de punibilidade nos crimes de sonegação fiscal, como se infere da Súmula Vinculante n. 24 (não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo).
Repito. E, no caso concreto, deve ser reconhecido que o processo administrativo foi efetivamente exaurido, tendo sido o crédito tributário constituído, e objeto, inclusive, de inscrição em dívida ativa da União. Reitero que a empresa AUTO CAR VEÍCULOS LINS LTDA teve efetiva participação no desenrolar do procedimento fiscalizatório. Em que pese intimada a fornecer documentação e informações, restringiu-se a colacionar escassos documentos e argumentações, algumas acatadas.
Como corolário, reconheço a justa causa para a ação penal, e, portanto, configurando-se a materialidade do delito. Com a apresentação de DIRPFs 2008/2009 e 2009/2010, DACONs entre JAN a JUN/2009 e DCTFs de JUL a DEZ/2009 com omissões relevantes para a aferição dos tributos, resta patente a adequação típica com a redação do Inciso I do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90. Autoria Incontestável a responsabilidade do réu.
Inexiste nestes autos qualquer elemento material ou oral que infirme a redação do contrato social. Sócio-gerente, não negou que percebia rendimentos a título de pró-labore, exatamente como estipulado na constituição da empresa. Não paira divergências de que dominava a fase de compra/venda, expedição das respectivas notas fiscais e fechamento de contratos de financiamentos em sistemas de informática das instituições financeiras.
Como já exposto alhures, ao deixar a posição de vendedor empregado para empresário, assumiu o ônus de conduzir o negócio nos limites das regras sociais. Se não se aprofundou no conhecimento da seara tributária por desleixo ou por escolha é um indiferente. A responsabilidade é mesma daquele que sabe e prefere não aderir às normas de regência. Aliás, diz o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”.
Oportuno também chamar à atenção que nenhum dos ouvidos em juízo assumiu ou imputou culpa direta um no outro. Todos desconheciam a razão da existência da omissão de dados tributários que, se não fosse aferida pela Administração Fazendária, beneficiaria justamente os sócios, independentemente de qual percentagem ostentam no empreendimento. Apesar de não ventilada, a tese da evasão fiscal por movimento próprio da empresa AUTO CAR VEÍCULOS DE LINS LTDA e em seu exclusivo interesse, como se a entidade tivesse consciência e voluntariedade semelhante a de humanos não tem guarida.
E isto porque em sólida e vetusta construção dogmática, não se alberga a capacidade penal das empresas por ausência de capacidade intrínseca de ação, mas sobretudo pela carência de capacidade de culpabilidade, um dos fundamentos da ciência ao lado da conduta típica e da antijuridicidade. “societas delinquere non potest”. Conclusão Por fim, que restou delineado a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.137/90, por parte do réu
C. V.
L. já que incorreu em condutas típicas; imputáveis e possuía potencial conhecimento da ilicitude do fato, assim era exigível do acusado, nestas circunstâncias, conduta diversa; sendo, pois, culpável e passível de imposição de pena. Neste diapasão, tenho como PROCEDENTE a denúncia. A seguir, passo à dosimetria da pena e, para tanto, observo as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60, ambos do Código Penal.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. O registro de antecedentes criminais não deve ser valorado negativamente, face a ausência de condenações. Poucos foram os elementos colhidos sobre sua conduta social e personalidade, motivo pelo qual, deixo de valorá-los. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil; o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito.
As circunstâncias já estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os próprios limites do tipo. A consequência natural é o prejuízo ao erário público, o qual não foi ressarcido. Não há que se analisar comportamento da vítima. Após analisadas as circunstâncias de forma individual, fixo a pena-base no mínimo legal em dois (02) anos de reclusão e a dez (10) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, dada a extinção do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) em 01/02/1991 (Lei nº 8.177/91).
Não concorrem circunstâncias agravantes, nem tampouco causas de diminuição ou aumento de pena. HÁ que se considerar, todavia, a continuidade delitiva; porquanto a Demonstração de Apuração de Contribuições Sociais - DACON, à época, deveria ser apresentada ou mensalmente ou semestralmente. Pelas normas de então, a empresa AUTO CAR VEÍCULOS DE LINS LTDA não se encaixava nos requisitos para que fosse abrigada pela regra mensal.
A seu turno, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF deve ser enviada a cada trintídio no décimo quinto (15º) útil do segundo (2º) mês subsequente a ocorrência dos fatos geradores. Neste diapasão, de acordo com o já exposto alhures, as omissões se deram em DACONs entre JAN a JUN/2009 e DCTFs de JUL a DEZ/2009. Ainda que se preze por uma intelecção favorável ao réu, a reiteração se deu por seis (06) meses.
Com suporte na regra de exasperação de 1/6 para cada repetição, fixo a pena definitiva em três (03) anos de reclusão e a quinze (15) dias multa, mantido o valor unitário. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, a teor do artigo 33, §§ 1º, “c”, 2º, “c”, e 3º, todos do CP. Presentes os pressupostos do artigo 44, I a III, do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.714/98, e considerando o disposto no § 2º, segunda parte, do mesmo dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de dez (10) salários-mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, a ser doado em espécie a uma entidade assistencial; e na prestação de serviços comunitários, conforme artigo 46, do Código Penal, na forma do artigo 55 daquele diploma legal, cujas entidades serão designadas pelo Juízo da Execução.
III –
DISPOSITIVO:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR
C. V. L., portador da Cédula de Identidade nº 27.442.375/SSP/SP, CPF nº 258.***.***-61, filho de José Vieira Lima e Maria Aparecida Mastro Mano Lima, natural de Cafelândia/SP aos 19/11/1976 a três (03) anos de reclusão e a quinze (15) dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, dada a extinção do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) em 01/02/1991 (Lei nº 8.177/91) por ter incorrido na prática do delito previsto no artigo 1º, Inciso I, da Lei nº 8.137/90.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, a teor do artigo 33, §§ 1º, “c”, 2º, “c”, e 3º, todos do CP. A pena privativa da liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, sendo substituída por duas (02) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de dez (10) salários-mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, a ser doado em espécie a uma entidade assistencial; e na prestação de serviços comunitários, conforme artigo 46, do Código Penal, na forma do artigo 55 daquele diploma legal, cujas entidades serão designadas pelo Juízo da Execução.
Levando-se em consideração o regime de cumprimento de pena fixado, o réu poderá recorrer da sentença em liberdade, eis que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Deixo de aferir a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao erário, de acordo com o Inciso IV, do artigo 387, do código Penal, uma vez que além de não requerido pelo R. MPF, o montante é fruto de exação tributária.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; proceda o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária de acordo com o artigo 686, do Código de Processo Penal. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral a fim de comunicar sua condenação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com artigo 15, inciso III, da Constituição Republicana.
O pagamento das custas é devido pelo réu.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, 02 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal