Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSA FERREIRA LIMA
- Advogado
- NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB 289881/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-85.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSA FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A
SENTENÇA
TIPO A
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta ROSA FERREIRA LIMA, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que condene a ré à complementação da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT). A causa de pedir consiste na insuficiência da indenização paga na esfera administrativa em face do grau das lesões sofridas pela autora.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a ré ofereceu contestação em que veiculou preliminares e deduziu defesa de mérito direta consistente na inexistência de direito à complementação postulada. A peça de resistência fez-se acompanhar de documentos, dentre eles os autos do processo administrativo em que foi apurado o valor indenizatório creditada à autora. A autora foi submetida a exame pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão à sucessão da instituição financeira ré pelo Fundo DPVAT deve ser repelida porque este último não tem personalidade jurídica e, portanto, falta-lhe capacidade processual (art. 6º, parágrafo único, inciso III, da Resolução nº 400/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados). O fato de os tribunais superiores adotarem a doutrina da personalidade judiciária dos órgãos constitucionais na defesa das respectivas prerrogativas institucionais não modifica o panorama processual, na medida em que o Fundo DPVAT é órgão administrativo e, ademais, o objeto do processo orbita em torno da responsabilidade civil.
