PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000277-87.2025.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: ANA CAROLINA CHALUP CANDA Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA CHALUP CANDA REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Ana Carolina Chalup Canda, devidamente qualificada nos autos, em face da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo e do Conselho Federal dos Advogados do Brasil. Nesta sede processual, a autora, advogada militante, almeja provimento jurisdicional que (i) autorize de imediato o registro de sua sociedade unipessoal de advocacia, (ii) declare a prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2018 a 2020, de modo a afastar o óbice ao referido registro e (iii) assegure o seu direito ao parcelamento dos débitos de 2021 a 2025.
A causa de pedir consiste na alegação de que as anuidades da OAB têm natureza civil e estão submetidas à prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o que, diante da inexigibilidade do débito prescrito, viabilizaria o registro de sua sociedade. A petição inicial veio instruída com documentos. Foi determinada a emenda da exordial para fins de retificação do valor da causa, bem como a retirada do sigilo processual (Id. 361935891).
A parte autora atendeu à determinação e apresentou a emenda requerida.
É o relatório.
Decido A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Seu deferimento pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, da codificação mencionada). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades da OAB são de natureza não tributária e se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, com início após o vencimento de cada parcela (in, AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Contudo, conforme noticiado nos autos (id. 361391756), a OAB teria levado a protesto, em 26/05/2022 e 30/06/2022, a cobrança das anuidades, a qual é causa interruptiva da prescrição quinquenal, a teor do art. 202, II, do Código Civil, de modo que, em juízo perfunctório, não se verifica a invocada prescrição das anuidades de 2018 a 2020.
Não obstante, é preciso considerar a decisão adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 647.885 (Repercussão Geral - Tema 732), na qual reconheceu que "é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Também no julgamento da ADI 7.020, o Supremo Tribunal reconheceu que a suspensão de exercício profissional em razão de não pagamento de anuidade da OAB configura sanção política: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLÊNCIA COMO REQUISITO DE ALISTABILIDADE E ELEGIBILIDADE. REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA E DA OAB. PROVIMENTO 146/2011 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. LEI 8.906/1994, ARTS. 34, XXIII E
37. EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL DA ENTIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade exclusiva de obter o pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura sanção política em matéria tributária, prática inconstitucional que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal. Precedentes.
2. No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política.
3. Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade.
4. O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão.
5. Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de se declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo-se ainda interpretação conforme à Constituição ao art. 37, da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitadas as demais impugnações. [Grifou-se] ISSO POSTO, defiro em parte a tutela provisória de urgência antecipada, determinando que a OAB permita a inscrição da autora junto aos seus quadros, caso o único óbice para tal seja a inadimplência das anuidades, com fundamento no art. 34, XXIII, do Estatuto da OAB.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a retificação do valor da causa, que deve espelhar a pretensão econômica buscada com a presente ação, que diz com a importâncias das anuidades vencidas e objeto de cobrança pela OAB (art. 292, II, do CPC), oportunidade em que deverá justificar o manejo da ação no âmbito do procedimento comum. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Intime-se a OAB para que dê cumprimento ao deferimento da liminar, nos termos supra. Com a emenda da inicial, voltem os autos conclusos para decisão. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta