Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
- Advogados
- HILDEBRANDO PINHEIRO (OAB 168143/SP), GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN (OAB 250430/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000278-63.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª CAMARA DE JULGAMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO CARLOS TEIXEIRA em face de autoridade da 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que a autoridade impetrada dê andamento ao seu recurso especial no processo administrativo de aposentadoria nº 44234.201760/2020-16. Em breve síntese, sustenta que após indeferimento administrativo protocolou recurso especial em 31/03/2023, mas sem apreciação até a presente data, transcorrido já o prazo legal.
Em juízo de cognição sumária, foi indeferida a liminar postulada (ID 352795955). O Instituto Nacional do Seguro Social requereu a regularização do polo passivo da impetração (ID 353256378). A autoridade impetrada, em suas informações (ID 353520755), aduziu que o processo administrativo chegou ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 05/09/2024, aguardando a inclusão em pauta de julgamento, obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS.
Sustentou, ainda, que o prazo de 30 dias preconizado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos, porquanto o artigo 61, § 9º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS prevê o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos, inexistindo extrapolação do prazo na hipótese vertente.
O MPF apresentou seu parecer (ID 359984826).
É o breve relatório.
Decido. Segundo preceitua o nciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da segurança requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
