PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000278-72.2025.4.03.6319 AUTOR: ANTONIA LEILA SANCHES FERNANDES GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628 ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, "após o cumprimento do ofício pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000278-72.2025.4.03.6319 AUTOR: ANTONIA LEILA SANCHES FERNANDES GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, remeta-se o processo ao INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 70 (setenta) dias. Após o cumprimento do ofício pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA LEILA SANCHES FERNANDES GARCIA
Advogado
FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000278-72.2025.4.03.6319 AUTOR: ANTONIA LEILA SANCHES FERNANDES GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. Dispenso o relatório, de acordo com o que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95. ANTÔNIA LEILA SANCHES FERNANDES GARCIA propõe a presente ação sob o rito comum, em que requer a concessão de aposentadoria por idade rural NB 41/191.123.479-7, DER em 29/06/2023. Para tanto, pretende que o período compreendido entre 06/04/1980 a 13/11/2019 seja reconhecido como laborado na condição de segurado especial.
Cópia do requerimento administrativo está às fls. 26/174. O INSS colaciona contestação em que pleiteia o julgamento pela absoluta improcedência. Na data de hoje foram colhidas as declarações da autora e o depoimento de uma (01) testemunha por si arrolada. A seguir, os autos vieram-me conclusos. Fundamento e
Decido. Mérito O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos arts. 1º, 18 e 19 da Emenda Constitucional 103/2019 nos seguintes termos: "Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (...) Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA LEILA SANCHES FERNANDES GARCIA
Advogado
FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000278-72.2025.4.03.6319 AUTOR: ANTONIA LEILA SANCHES FERNANDES GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628
DESPACHO
ID 415268890: esclareça o advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, qual seria a incompatibilidade na realização da audiência, já que seria no mesmo local e na mesma data, onde se aguardará a realização de uma audiência para início da outra. Além disso, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada para comparecimento.
Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA LEILA SANCHES FERNANDES GARCIA
Advogado
FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000278-72.2025.4.03.6319 AUTOR: ANTONIA LEILA SANCHES FERNANDES GARCIA Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP
Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal titular desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. Recebo a inicial. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Rural:
1- CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo, considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Rural.
2- INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo, com a contestação, cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser encaminhado por meio do sistema PJ-e. Providencie a secretaria a juntada de extrato de consulta ao sistema CNIS do INSS, referente à parte autora, bem como do cônjuge. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto Assinatura eletrônica
Intimação
D
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.".
Segurado Especial Para o enquadramento à categoria de segurado especial é preciso observar os termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Como requisito complementar há a necessidade da continuidade e permanência da faina campesina em momento imediatamente anterior ao do dia do requerimento administrativo de aposentação por pelo menos quinze (15) anos, também de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 48 da Lei de Benefícios. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
O acolhimento da tese autoral depende do preenchimento das regras insculpidas no Art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, c/c com a súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. No requerimento administrativo foram levados à apreciação do INSS cópia da certidão de casamento dos pais; documentos escolares da Sra. ANTÔNIA dos anos de 1975/1979 que a fixam no sítio Água Limpa, no bairro Córrego dos Dourados, no município de Alto Alegre/SP, e indicam a profissão do Sr.
José Sanches Martines, seu genitor, como lavrador; sua própria certidão de casamento datada de 31/03/1990 que a qualifica como comerciária; certidões de óbito, nascimentos e casamento de aparentados; caderneta de vacinação da autora com endereço à lápis junto ao sítio Santo Antônio com registros dos anos de 1993, 1998, 2002 e 2005; notas fiscais em nome do Sr. Antônio Garcia Aniceto, seu sogro; contrato particular de parceria agrícola em nome de Fátima Lopes Sanches, sua irmã; documentos relacionados ao sítio Santo Antônio II em nome do Sr.
Antônio Garcia Aniceto; Cadastro de Contribuintes do ICMS relacionados à autora e seu marido, Sr. José Garcia Ramos referente ao sítio Santo Antônio IV e; notas fiscais com as mesmas referências dos anos de 2014/2015, 2017/2018. A Sra. ANTÔNIA discorreu que é a caçula dentre cinco (05) filhos e que todos moravam no sítio Água Limpa localizado no bairro Coroados. Este, segundo descreveu, contava com dois (02) alqueires e uma (01) casa, onde plantavam café e amendoim.
Permaneceu na propriedade até seu matrimônio. Disse que o Sr. José Garcia Ramos era lavrador e passaram a viver no sítio Santo Antônio, de propriedade da família de seu esposo, situado no bairro Matão de Baixo. Este, com dez (10) alqueires. Nele, continuou a declarante, primeiramente cultivaram café e com o passar do tempo produziram gado de leite. Informou que foi mãe de dois (02) filhos, um deles, com a nora, até a atualidade se dedica à lida campesina.
Afirmou que nenhuma parte da propriedade é arrendada. Confirmou que o sítio Santo Antônio II também era do sogro e que o sítio Santo Antônio IV é seu e de seu marido. Alegou que a dimensão deste é de cinco (05) alqueires e está conjugado, lindeiro, ao Santo Antônio
II. Respondeu que no espaço cultiva batata com a ajuda do filho. Admitiu que também é dona do sítio Araguaia, este no bairro Paraguai há quinze quilômetros (15 Km) das demais e, assim como o imóvel anterior, sem casa, com cinco (05) alqueires e para plantio de batatas. Questionada de como seria possível conciliar a atividade campesina em tantas propriedades diferentes, distantes e ao mesmo tempo, respondeu que como a produção é pequena é possível.
Disse que o Sr. José Garcia Ramos está aposentado há algum tempo em decorrência de limitações físicas na coluna. JÁ o Sr. José Antônio revelou que desde a infância era vizinho da Sra. ANTÔNIA e inclusive estudaram juntos, permanecendo no local até completar seus dezoito (18) anos de idade ao mudar para bairro distante, todavia, mantendo o contato. Não se recordou o nome do imóvel da família da autora, mas que contava com dois (02) alqueires e uma única casa.
Naquele tempo, continuou, só havia café. Com relação do Sr. José Garcia Ramos tem ciência de que ele trabalhava no sítio do pai. Disse tem conhecimento de que a Sra. LÚCIA e seu marido são donos de dois (02) imóveis rurais, mas é a própria família quem labora nelas como auxílio do filho. O depoente esclareceu que apesar de residir na cidade trabalha comprando furtas, legumes e frutas diretamente dos produtores - inclusive da Sra.
LÚCIA -, para revenda nos mercados. Esclareceu que o Sr. José não atua mais por questões de saúde. Pois bem. A Sra. ANTÔNIA casou com vinte e dois (22) anos de idade e na época já trabalhava em atividade tipicamente urbana formal entre 01/06/1989 a 28/02/1990; portanto, é possível o acolhimento de parte do pleito autoral entre 06/04/1980 a 31/05/1989. A partir de então nada aproveita a tese autoral.
Documentos em nomes de terceiros, estranhos ao núcleo familiar da Sra. ANTÔNIA não tem qualquer serventia à causa, pois inexistente dependência econômica/legal entre esta e aqueles. HÁ nos autos documentos relacionados aos sítios Santo Antônio, Santo Antônio II e Santo Antônio IV, o que induz que também existe o Santo Antônio III, quiçá retratado nas peças de fls. 125, 127 e 130, coincidentemente sem a identificação da propriedade rural.
Com o passamento do Sr. Antônio Garcia Aniceto em 05/08/2014, depreende-se que todos os imóveis ficaram sob responsabilidade do casal. A par, ainda na direção do sítio Araguaia, consideravelmente distante dos demais. JÁ o Sr. José Garcia Ramos desde o ano de 2018 está incapacitado de exercer atividade remunerada, ante o benefício de aposentadoria por invalidez. É preciso destacar que mesmo com o alegado auxílio do filho/nora, não é física e temporalmente possível atuar em tantas frentes diferentes em culturas diferentes.
Aliás, assim como aconteceu com a Sra. ANTÔNIA, com a formação de outro núcleo familiar por seu descendente, não há interdependência entre ambos. Assim sendo, compreendo que há nos autos evidências do labor campesino da Sra. ANTÔNIA na qualidade de segurado especial como exige os dispositivos acima transcritos. O hiato temporal alhures acolhido não muda o resultado da conclusão administrativa. A uma porque inferior à carência mínima de quinze (15) anos.
A duas porque longe da exigência de comprovação de labor campesino em momento imediatamente anterior à data do requerimento administrativo. Dispositivo
Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Sra. ANTÔNIA LEILA SANCHES FERNANDES GARCIA para CONDENAR o INSS a tão somente averbar como laborado no meio campesino na qualidade de segurado especial o período delimitado entre 06/04/1980 a 31/05/1989. Afasto o remanescente de 01/06/1989 a 13/11/2019. Escorreita a decisão da Autarquia Previdenciária Federal no bojo do requerimento de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural NB 41/191.123.479-7, DER em 29/06/2023.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Lins/SP, 10 de setembro de 2025. P.R.I. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA LEILA SANCHES FERNANDES GARCIA
Advogado
FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000278-72.2025.4.03.6319 AUTOR: ANTONIA LEILA SANCHES FERNANDES GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628
DESPACHO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/09/2025, às 10h:45min (quarta-feira, 10 de setembro de 2025), a realizar-se na sede deste Juízo Federal. Esclareço que as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, com número máximo de três. Referida lista, além do nome, deverá conter a qualificação completa do indicado, com a citação de sua profissão, seu estado civil, sua data de nascimento, seu número de inscrição no CPF, seu número do documento de identidade e, ainda, seu endereço completo de residência e de local de trabalho, se houver.
Anoto que, nos termos do art. 455, do CPC, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. Por fim, em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público, ou por advogado que patrocina a causa em função de convênio com a Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se mandado para sua intimação (exceto se houver compromisso de sua apresentação em audiência independentemente dessa providência).
Outrossim, a audiência será realizada na sala de audiências do fórum federal desta Subseção Judiciária de Lins, localizado na rua José Fava, n.º 460, bairro Junqueira, CEP 16403-075, Município de Lins/SP, onde DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE ao menos a parte autora e as testemunhas por ela já previamente arroladas. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se a realização do ato processual. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA LEILA SANCHES FERNANDES GARCIA
Advogado
FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000278-72.2025.4.03.6319 AUTOR: ANTONIA LEILA SANCHES FERNANDES GARCIA Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal titular desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito.
Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - apresentar comprovante de endereço, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, em nome da parte autora e/ou documentos que provem a relação entre a pessoa cujo nome está no comprovante e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do marido da demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também), servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais.
No presente caso, a parte autora apresentou documento com o escopo de comprovar o seu atual endereço: Fatura de Consumo de Energia Elétrica, em nome de José Garcia Ramos, ID: 357366123. Todavia, sem demonstrar sua relação com o(a) titular do referido documento e sem Declaração e Documento de Identidade do(a) terceiro(a) de que a parte autora lá reside, portanto, em desconformidade como acima especificado. - apresentar planilha discriminativa demonstrando de forma concreta o valor da causa, sob pena de incidência do artigo 292, § 3º, do CPC, inclusive para fins de eventual modificação de competência jurisdicional.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, torne o feito concluso para extinção. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto Assinatura eletrônica