PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000278-73.2024.4.03.6330 CRIANÇA INTERESSADA:
V. D. S. REPRESENTANTE: MARINA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARINA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual o autor
V. D. S., menor impúbere representado por sua genitora (MARINA APARECIDA DOS SANTOS), pretende concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), desde a DER de 17/05/2023 (ID 314457277), alegando ser pessoa com deficiência e se encontrar em situação de miserabilidade econômica. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual define como idoso aquele com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do estatuto do idoso (lei nº 10.471/2003), e como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo.
Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. A decisão proferida na ação civil pública 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, já transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), impõe ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público.
Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel.
Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). De acordo com a perícia médica realizada em 21/03/2025 (ID 358036143), foi consignado que o autor "apresenta incapacidade total e permanente para a vida laboral. É portador de quadro de deficiência mental entre leve a moderada, provavelmente congênita e cursando com comportamento do TEA (Transtorno do Espectro Autista). O quadro se manifestou precocemente com atraso de Desenvolvimento Neuro Psicomotor e dificuldade de aprendizado.
O quadro compromete habilidades, adaptação e vida social. Necessita de suporte materno próprias de uma criança de aproximadamente 07 anos de idade. O prognóstico é fechado (HD: F70/F71 + F84)". Conforme art. 20, § 2.°, da Lei 8.742/1993, deficiência se caracteriza como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em conformidade com o § 10.° daquele mesmo artigo, impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, o que se verifica neste caso, já que, pelo que constou da perícia, a situação de deficiência ali constatada deve perdurar por, ao menos, quatro anos contados da realização do exame pericial. Assim, resta demonstrada a presença da deficiência alegada. Por sua vez, a perícia socioeconômica foi dispensada por este Juízo (ID 404768860), considerando que o requisito relativo à miserabilidade econômica foi tido como atendido em âmbito administrativo.
Nessa ordem de ideias, concluo haver no conjunto probatório elementos que induzem à convicção de que a parte autora está entre o rol de beneficiários descritos na legislação assistencial. Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício pretendido desde a DER de 17/05/2023.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) pretendido, a partir da DER de 17/05/2023 (DIB), assim extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2.º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis, tais como os valores recebidos a título de seguro-desemprego e/ou auxílio-emergencial (previsto na Lei 13.982/2020).
Concedo TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) à parte autora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a CEABDJ para implantação do benefício no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS, em execução invertida, para cálculo dos atrasados, a ser elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 18 de novembro de 2025.