PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000279-63.2016.4.03.6128 EXEQUENTE: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face do UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Extrato de pagamento de RPV/PRC juntado nos ids. 406160376 e 406168659 e comprovante de levantamento juntado no id. 433740532. Vieram os autos conclusos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I. Jundiaí, 10 de março de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000279-63.2016.4.03.6128 EXEQUENTE: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para juntar o comprovante do levantamento dos valores pagos pelo ofício requisitório RPV id n.º 406160376, no prazo de 30 (trinta) dias. Int.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000279-63.2016.4.03.6128 EXEQUENTE: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, fica a parte autora intimada para juntar o comprovante do levantamento dos valores pagos pelo ofício requisitório RPV id n.º 406160376, no prazo de 30 (trinta) dias.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000279-63.2016.4.03.6128 EXEQUENTE: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, fica a parte autora intimada dos extratos de pagamento de ofícios requisitórios (RPV's, id's n.º 406160376 e 406168659), para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, devendo juntar os respectivos comprovantes do levantamento nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000279-63.2016.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385, GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000279-63.2016.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000279-63.2016.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385, GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente apresentou os cálculos do valor dos honorários devidos, assim como da devolução das custas do processo (id359736072). Requereu também o levantamento do depósito de id 346142. A União anuiu aos valores (id 360395939). Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. Não havendo litígio, os cálculos devem ser homologados. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id359736072), sendo devido o valor de R$ 878,42 (zero de juros e Selic) a título de honorários advocatícios, atualizado para 04/2025, mais a devolução das custas de R$ 31,92, atualizado para 04/2025. Havendo o trânsito em julgado, expeça-se o ofício, intimando-se as partes da minuta. Defiro o levantamento do depósito de id 346142 e pagamento ao escritório Santos Chiarelli Advogados Associados, CPF/CNPJ, procuração Id. 331409, mediante transferência para a conta: Banco: Banco do Brasil (001); Agência: 2913-0 -Conta Corrente nº: 72-8.
Apresente a exequente os documentos relativos ao à sociedade de advogados. Após, sobreste-se aguardando o pagamento e com a comprovação deste tornem os autos conclusos para extinção. P.I.C JUNDIAÍ, 5 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI (OAB 156154/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000279-63.2016.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos, baixados do E. TRF3 e vista para eventual manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000279-63.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) APELADO: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385-A, GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP que, em ação ordinária ajuizada por CRS BRANDS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (atual denominação de Viti Vinícola Cereser Ltda.), julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento da CDA n. 80.6.16.064769-09.
Condenou-se a ora apelante ao ressarcimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 769295). Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, porquanto não consta dos autos que o apelado tenha formulado prévio pedido na esfera administrativa, não tendo sido demonstrada, portanto, resistência por parte da Apelante.
No mérito, aduz que o nome da apelada consta como sujeito passivo perante a Secretaria do Patrimônio da União, não tendo sido indicada a existência de vício quanto a tal dado. Requer o provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar suscitada ou julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do feito em diligência, com o objetivo de se aguardar a resposta ao ofício da SPU/SP sobre a situação do apelado quanto à posse do imóvel (ID 769297).
Intimada, a apelada apresentou contraminuta (ID 769299). Os autos foram remetidos para julgamento neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 27 de julho de 2017, tendo sido redistribuídos para este gabinete em 06 de março de 2023.
É o relatório.
Decido. É relevante mencionar que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos °, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000279-63.2016.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JUNDIAÍ/SP, 13 de junho de 2025.
arts. 21, § 1
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática.Vejamos. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela apelante.
Em suas razões recursais, a apelante alega que não está a exigir o prévio requerimento administrativo da pretensão apresentada nos presentes autos. Contudo, afirma que não teria sido demonstrada a resistência da autoridade administrativa quanto aos pontos trazidos. Todavia, é certo que o débito em questão foi inscrito em dívida ativa, sob o n. 80.6.16.064769-09, o que denota o interesse processual da apelada no ajuizamento da presente ação, tendo em vista que tal situação representa restrição à sua esfera jurídica (art. 3º, CPC).
Mencione-se, outrossim, que o próprio teor das razões recursais ora veiculadas não deixa dúvidas quanto à resistência da recorrente à pretensão apresentada em juízo. Passando-se ao exame do mérito, é relevante apontar que a transmissão imobiliária relativa a bens da União deve ser requerida pelo adquirente ao órgão local da SPU, com fundamento no art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/46. Contudo, contrariamente ao que foi apontado na sentença, a responsabilidade do alienante, constante no correspondente registro, permanece até a respectiva regularização.
É esse, igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. NÃO COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DO ALIENANTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento consolidado de que, na ausência de comunicação à SPU sobre a transferência de domínio útil, direitos sobre benfeitorias ou cessão de direitos correlatos, a responsabilidade pela quitação da taxa de ocupação permanece com o titular original registrado, ou seja, com o alienante, e não com o adquirente.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.819.724/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, amparando-se nos elementos probatórios carreados aos autos, concluiu ser hígida a CDA, com observância a todos os requisitos para a validade do título, registrou: "Os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 para validade da CDA estão presentes, porquanto nela consta o tipo de exação devida, a fundamentação legal aplicável à constituição do débito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o momento de incidência e a forma de calcular juros moratórios e demais encargos, além do número do processo administrativo no qual apurado o débito, de modo que a defesa da embargante não restou inviabilizada.
Ademais, não demonstrado empecilho para obtenção do processo administrativo junto à repartição pública, na forma do art. 41 da Lei nº 6.830/1980".
2. Acolher a tese defendida pela parte, de que é nula a CDA por impossibilidade de identificação do fato gerador da cobrança, exige revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, inexistindo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente.
4. O aresto vergastado concluiu que, embora a SPU tivesse conhecimento do desmembramento, não era inequívoca a transferência da titularidade respectiva, razão por que não há como acolher a tese defendida no Recurso Especial em sentido oposto: de que existente comunicação e pleno conhecimento da SPU quanto à transferência a novos proprietários, atuais ocupantes. Aplica-se a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.586/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) No mesmo sentido, é o posicionamento da Segunda Turma desta Corte Regional (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019280-17.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 09/09/2022, Intimação via sistema DATA: 30/09/2022; e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004586-26.2016.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/06/2022, DJEN DATA: 05/07/2022). Sublinhe-se que, embora não houvesse, à época dos fatos, a expressa previsão no Decreto-Lei n. 9.760/1946, em sua redação original, de que caberia ao ocupante do imóvel comunicar à SPU a transferência da posse do terreno, havia já a disposição quanto à necessidade de participação da União no procedimento envolvendo a alienação.
A esse respeito, confira-se excerto do Voto de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves: (...) Com efeito, da leitura do artigo 26, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.490/1940, artigo 24, §§ 1º e 4º, do Decreto-Lei n. 3.438/1941, artigo 3º, §§ 1º e 2º, "a" (redação original), ou § 2º, I, "a", "b" e "c", (redação dada pela Lei n. 9.636/1988) do Decreto n. 2.398/1987 e artigo 7º, § 7º, da Lei n. 9.636/1998, evidencio que os normativos que tratam da inscrição e regularização das transferências onerosas dos terrenos de marinha sempre exigiram a participação da União, notadamente diante da sua titularidade (artigo 20, VII, da Constituição Federal) e do regime jurídico de direito público a que estão sujeitos.
Evidente, portanto, seu interesse em disciplinar a utilização dessa espécie de bem público, especialmente sob as perspectivas da prevenção à ocupação desordenada das áreas e fiscalização da arrecadação da remuneração compensatória advinda da exploração, tanto com relação à taxa de ocupação quanto ao laudêmio, classificados como "receitas próprias" do Estado e não como tributos (art. 39, § 2º, da Lei n.
Lei n. 4.320/1964). Desse modo, a participação da titular da área na transferência da ocupação tem por pressuposto lógico a comunicação do ocupante de que intenciona sair da posse da área, pois é ele que, aos olhos do Poder Público, utiliza o bem público. É obrigação pessoal e enquanto a União não for comunicada de que o ocupante, que consta no registro junto à SPU, não tem mais o interesse em utilizar o terreno de marinha, segue ele responsável pelo recolhimento da taxa de ocupação (...) (STJ, AREsp n. 980.010/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 3/3/2017.) Contudo, no caso dos autos, entendo que não se trata da regra comum.
Isso porque, a ora apelada não transferiu voluntariamente o imóvel em questão, mas demonstrou nos autos não ter a posse ou o domínio do bem em discussão por força de decisão de improcedência nos autos da Ação de Reintegração de posse n. 01/78 por ele ajuizada perante a Comarca de São Sebastião (ID 769273, ID 769274, ID 769275, ID 769276, ID 769277). Demonstrou, portanto, que por ocasião do ajuizamento da presente ação, não detinha a posse do imóvel há mais de trinta anos por força de decisão judicial.
Cumpre mencionar que nas duas ações mencionadas na sentença, ajuizadas igualmente pela mesma parte apelada, chegou-se à mesma conclusão, ou seja, de que a confirmação judicial de ausência de posse produz efeitos erga omnes, sendo suficiente para afastar as cobranças realizadas em seu nome posteriormente a tal reconhecimento. Confira-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO.
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ERGA OMNES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A transferência de direitos sobre bens da União situados em terreno da marinha exige a prévia anuência da Secretaria do Patrimônio da União, isto é, deve haver um documento formal no qual conste a transcrição do alvará de licença expedido pelo órgão competente (SPU).
2. De fato, o
C. Superior já firmou entendimento no sentido de que é obrigatório de o alienante comunicar à Secretaria do Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a permitir ao ente público fazer as anotações.
3. No entanto, no caso dos autos, há uma peculiaridade, o imóvel sobre o qual incide a taxa de ocupação foi objeto de ação de reintegração de posse (autos nº 101/78), na qual foi confirmada a posse do imóvel em favor do sr. Antônio Tupinambá Vampré, o qual havia adquirido os direitos possessórios de Antônio Orseli (fls. 35/56).
4. A posse tem as características de direito real, sendo exercida de forma direta sobre a coisa, sem necessidades de intermediário, bem como é oponível erga omnes. A sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse tem efeitos erga omnes, não podendo ser ignorado pela União Federal.
5. Portanto, não há lógica da SPU exigir da autora o pagamento da taxa de ocupação, mesmo que seu nome conste do registro do referido órgão federal, tendo em vista que desde 1978 não exerce mais a posse sobre o bem imóvel objeto da ação.
6. Observe-se que "in casu" não se pode falar de desconhecimento da transferência da posse do imóvel, na medida em que o SPU já tentou por diversas vezes regularizar a situação do imóvel, restando infrutíferas, na medida em que Paulo Tupinambá Vampré, filho de Antonio Tupinambá Vampré (falecido), não apresentou os documentos necessários à transferência do imóvel (fls. 129/141).
7. Situação diferente seria o caso de venda voluntária do imóvel pelo ocupante a terceiros, que não havendo comunicação do alienante acerca do negócio jurídico realizado, continuaria responsável pela quitação da taxa de ocupação, na medida em que o negócio jurídico entre as partes não tem o condão de intrometer-se na relação obrigacional entre o (alienante) e a Administração Pública.
8. Como bem asseverou o magistrado a quo (fl. 178): JÁ no caso dos autos, a transferência da posse do bem imóvel não se deu por ato voluntário da autora, razão pela qual tenho que esta especificidade afasta ou, no mínimo, mitiga, a exigência de atualização cadastral em relação à autora.
9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881286 - 0002137-36.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2018) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. PERDA DA POSSE HÁ MAIS DE 30 ANOS.
SENTENÇA
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.636/98. DEVER DE REGULARIZAÇÃO DO ANTIGO POSSUIDOR. INEXISTÊNCIA.
I - Tratando-se de perda da posse em data anterior à lei nº 9.636/98, a parte autora não tinha obrigação de promover a alteração perante a Secretaria do Patrimônio da União, cabendo a esta, nos termos do art. 128 do decreto Lei nº 9.760/46, com alterações realizadas pela Lei nº 9.636/98, caso não realizado o recadastramento, promover a notificação dos atuais ocupantes.
II- A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa e pode ser refutada por apresentação de prova em contrário. Comprovado nos autos a existência de sentença judicial que julgou improcedente pedido de reintegração de posse do imóvel sobre o qual incide os encargos devidos à Secretaria de Patrimônio da União, com trânsito em julgado em 14/11/1984, não deve ser imputada à autora o pagamento da taxa de ocupação em discussão.
III - Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165493 - 0003292-29.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018) Sublinhe-se, ainda, que a conclusão apontada afasta, igualmente, o pedido subsidiário formulado pela apelante de conversão do feito em diligência, entendendo-se que o conjunto probatório formado nos autos é suficiente para a presente análise processual.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal