Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KARINA DE OLIVEIRA LIMA
- Advogado
- JOSENILSON BARBOSA MOURA (OAB 242358/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000279-85.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: KARINA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra União Federal e Fundação Cesgranrio destinada a viabilizar a anulação de questão de concurso.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. No caso concreto, a parte autora pleiteia anulação de três questões do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU). No caso, os atos exarados em um processo de concurso público por parte da Administração são, em sua essência, atos administrativos. Assim, o ato da banca examinadora que declara o acerto ou erro em determinada questão objetiva é, por natureza, ato administrativo. O artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/01 estabelece que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Segundo o Enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06”. De acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95,“a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por este fundamento, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância ( da c/c. aput,da ). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
