PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000279-97.2025.4.03.6338 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MATEUS AUGUSTO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000279-97.2025.4.03.6338 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MATEUS AUGUSTO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício de auxílio-acidente por ausência de redução funcional.
Alega a parte recorrente que “Realizado exame pericial, o expert entendeu que não houve redução da capacidade laborativa da parte autora, todavia há elementos que corroboram na comprovação da existência de sequelas permanentes, FRATURA DA CLAVÍCULA (CID S420), originada pelo acidente, que reduziram a sua capacidade laborativa para o trabalho de auxiliar de estoque, que exercia habitualmente na data do acidente.”.
Gratuidade deferida em sentença. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000279-97.2025.4.03.6338 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MATEUS AUGUSTO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o laudo pericial encontra-se em pleno compasso com os exames e as patologias indicadas pela parte autora, não padecendo de qualquer mácula. Destaco que a perícia médica realizada em juízo foi realizada por médico perito capaz de atestar a existência da doença incapacitante frente a atividade laborativa do segurado. Ressalte-se a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), competindo-lhe apreciar a conveniência de realização de nova perícia ou acolhimento de quesitos complementares.
Nesse sentido: "Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)" Passo ao exame de mérito. A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme trecho que ora transcrevo: “(...) Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico.
Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos.
Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade ou, no caso do auxílio-acidente, sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora.
Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Auxílio-acidente não tem como fato gerador o acidente, mas sim Sequelas dele decorrentes que que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde.
Ocorre que não foi verificada incapacidade tampouco redução desta. O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual ou com sequelas que reduzam sua capacidade, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito.
Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra.” Em que pesem as alegações do recorrente de que apresenta sequelas que dificultam seu labor, observo que o perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a ausência de incapacidade laborativa ou redução desta, nos seguintes termos: (...) Conforme documentação anexada, o Autor foi diagnosticado com fratura na cintura escapular direita após acidente de moto, e realizou acompanhamento e tratamento médico.
HÁ, também, relatório médico onde consta que realizou tratamento com imobilização e fisioterapia. O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais de tais doenças. O Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação.
Não há atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é trófica e simétrica. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.
7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade nem redução da capacidade laboral. Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora (motoboy) e, mesmo assim, constatou que a parte autora tem condições de exercê-las, sem diminuição da capacidade laboral em virtude das sequelas oriundas do acidente.
Ausente o requisito legal da redução da capacidade laborativa, não há que se falar em direito à concessão do benefício pretendido, razão pela qual correta a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, ausentes contrarrazões pelo recorrido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Laudo pericial que não identifica redução de capacidade laboral. Ausência de documentos que infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal