CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5000280-09.2024.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: ANTONIO WILSON ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 5000280-09.2024.4.03.6115
Vistos. O presente cumprimento provisório de sentença trata do cumprimento da obrigação de fazer. Os atrasados serão eventualmente calculados oportunamente tendo em vista a necessidade de se observar ao que vier a ser decidido pelo
C. STJ no julgamento do Tema 1124, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, como afirmado pelo INSS. Nesta esteira, foi implementada a revisão do benefício, por tutela concedida pelo TRF3 (ID 315975428), conforme consta de ID 317512744, com 36 anos, 1 mês e 13 dias de contribuição. A Contadoria do Juízo informou por correto o tempo acrescido ao benefício já concedido (ID 322430660) de 39 anos, 8 meses e 24 dias.
A parte exequente concorda com os cálculos e pede a revisão administrativa do quanto já revisado (ID 322572047) e a parte ré discorda (ID 322844461).
Decido. Para solução do tempo a ser acrescido na revisão do benefício da parte exequente deve-se observar que o tempo especial originalmente reconhecido em sentença foi de 01/02/1977 a 08/07/1977, 15/07/1977 a 02/10/1978, 01/11/1978 a 07/07/1979, 14/07/1979 a 17/07/1980, 03/06/1985 a 10/01/1986, 03/01/1989 a 31/07/1989 e 19/11/2003 a 29/07/2010. Em apelação a parte autora requereu o reconhecimento dos períodos especiais de 19/04/1976 a 08/11/1976, de 18/07/1980 a 29/05/1981, 01/06/1981 a 03/06/1981, 04/08/1982 a 18/09/1984, 05/10/1984 a 09/11/1984, 01/12/1984 a 07/03/1985, 03/10/1988 a 30/12/1988 e de 01/07/1993 a 09/03/1994.
O INSS, em apelação, requereu a improcedência do pedido. A seguir, o
V. Acórdão assim decidiu: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para não reconhecer a especialidade dos intervalos de 01/02/1977 a 08/07/1977; 15/07/1977 a 02/10/1978; 14/07/1979 a 17/07/1980 e de 03/06/1985 a 10/01/1986, e dou parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer a especialidade do intervalo de 18/07/1980 a 29/05/1981, nos termos da fundamentação. ”
Do exposto, restou reconhecido nos autos, ao final, os seguintes períodos de contribuição especial: 01/11/1978 a 07/07/1979, 03/01/1989 a 31/07/1989, 19/11/2003 a 29/07/2010, 18/07/1980 a 29/05/1981. Bem se vê, portanto, que a Contadoria do Juízo ao informar que efetuou os cálculos com o reconhecimento do tempo especial de 01/11/1978 a 07/07/1979 e de 18/07/1980 a 29/05/1981; 03/10/1988 a 30/12/1988; de 03/01/1989 a 30/04/1992 e de 01/07/1993 a 09/03/1994 e de 19/11/2003 a 29/07/2010 se equivoca (ID 322430660), visto que não foram estes os períodos especiais constantes do
V. Acórdão. Assim, tornem os autos à CECALC para que confira o tempo especial acrescido na aposentadoria da parte exequente, conforme implementada (ID 317512744) e de acordo com o tempo especial reconhecido nos autos, em Acórdão, de 01/11/1978 a 07/07/1979, 03/01/1989 a 31/07/1989, 19/11/2003 a 29/07/2010, 18/07/1980 a 29/05/1981, partindo do tempo de 35 anos, 10 meses 2 dias (ID 26185576 - pág. 56, do Processo nº 5002906-74.2019.4.03.6115).
Após, dê-se vista às partes por 5 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal