PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-17.2026.4.03.6316 AUTOR: LAERCIO CELESTINO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIELA PELISSON BOLDRIN COLUCCI - SP299289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 570995908). A parte autora concordou com os termos e requereu a homologação do acordo (ID 574261026). Nos termos do artigo 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, havendo respaldo para sua aplicação no JEF pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.469/1997.
Operada a solução autônoma do litígio, descabem maiores excursões por este Juizado Especial Federal, sendo de rigor a homologação da avença. O art. 12, §2º, I do Código de Processo Civil permite que as sentenças homologatórias sejam proferidas independentemente da ordem cronológica de conclusão.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se o necessário ao cumprimento da avença. OFICIE-SE à Central de Análise de Benefícios da 3ª Região - CEAB-3ª REGIÃO, para que cumpra os termos do acordo.
Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. A parte autora dará plena e geral quitação, reconhecendo que nada mais lhe é devido pelo requerido, ficando satisfeita toda e qualquer pretensão decorrente do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta ação judicial. Considerando que a avença já inclui os valores dos atrasados, intime-se a parte autora para manifestação e apontamento de eventuais deduções incidentes na base de cálculo do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CPF, tudo para que não haja embaraços na expedição do ofício requisitório. Inexistindo questionamentos, expeça-se requisição de pagamento em favor da parte autora, bem como em favor de seu advogado, no caso de honorários sucumbenciais, se houver, observados os termos da Resolução n. 983/2026-CJF, de 18 de março de 2026, conforme valores e data de liquidação de conta constantes do parecer apresentado pela contadoria do réu.
No prazo retro concedido à parte exequente para manifestação, caso haja honorários advocatícios contratuais, poderá o patrono requerer o seu destaque do montante da condenação, instruindo o pedido com cópia do contrato de honorários (ou, então, indicando as folhas dos autos em que se encontra), sob pena de preclusão, ficando deferido o destacamento até o limite de 30 (trinta) por cento sobre o valor da condenação, consoante Comunicado 05/2018-UFEP.
Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), cientifiquem-se as partes e, nada sendo requerido, efetue-se a sua transmissão, certificando-se. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Ressalta-se que o processamento da requisição de pagamento poderá ser acompanhado diretamente pela parte no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
Comunicado o depósito, dê-se ciência à parte autora do pagamento e para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que, em regra, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará (art. 49, §1º, da Resolução n. 983/2026-CJF) e podem incidir a retenção de imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/03 e art. 49, §6º, da Resolução n. 983/2026-CJF.
Comprovado o levantamento, tornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto