PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000280-20.2025.4.03.9301 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: GISLAINE TORRES SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de recurso interposto por Gislane Torres Silva contra a decisão que indeferiu pedido de tutela provisória visando a revisão dos juros de contrato do FIES. A liminar foi indeferida (id. 315007073).
Decido.
II –
VOTO
O recurso em tela tem previsão nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001. A tutela de urgência é medida excepcional que reclama a comprovação do direito vindicado, por meio de prova inequívoca, de tal modo a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Sob tal perspectiva, deve-se perquirir se o recorrente se incumbiu em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, se a “aparência de verdade” emana dos argumentos e das provas lançadas nos autos.
No caso em tela, a decisão liminar neste recurso restou assim fundamentada (id. 315007073): “(...) Malgrado os argumentos expendidos pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pleiteada. No caso em tela não há como se aferir de plano o fumus boni juris justificador da concessão da medida pleiteada apenas com a documentação apresentada pelo recorrente.
De fato, somente será possível constatar as ilegalidades aventadas pela parte autora por meio de cognição exauriente, a ser realizada mediante dilação probatória. Ademais, numa análise perfunctória, ressalto que inexiste afronta ao princípio da isonomia na aplicação dos juros previstos por ocasião da assinatura do contrato, celebrado no ano de 2013 (págs. 50/58 do id. 314708686), anteriormente ao advento da Lei nº 14.375/2022, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em função típica do Poder Legislativo Neste sentido, cito o seguinte julgado do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para modificação dos encargos de contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, ao argumento de que vem pagando as prestações pactuadas para a fase de amortização e que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, houve a redução da taxa de juros para 0%, sendo que os encargos de seu contrato FIES deveriam ser reduzidos nos termos da nova lei, garantindo-se isonomia entre os estudantes. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 10 de novembro de 2015, constando expressamente na cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução Bacen nº 4.432/2015, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)". Embora revogada pela Resolução Bacen nº 4.974/2021, esta última manteve a disposição aplicável aos contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017. - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido ao agravante. - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004824-52.2024.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 19/08/2024 ..FONTE_PUBLICACAO) Por fim, saliento que a celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de periculum in mora justificadoras da medida requerida.
Neste sentido, somente em situações excepcionais é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. (...)” Reedito tais razões, mormente em face da ausência de verossimilhança do direito invocado. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, mantenho a decisão hostilizada e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vistaque o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal