PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-20.2026.4.03.6121 AUTOR: ALEXANDER MICHAEL DIAS PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL RODRIGUES GERALDO DA SILVA - SP530404 REU: UNIÃO FEDERAL
Vistos, em decisão. ALEXANDER MICHAEL DIAS PEIXOTO ajuizou ação comum contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré "à imediata reintegração do Autor às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido para fins de tratamento de saúde, assegurando-lhe: b.1) a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias inerentes à graduação anteriormente ocupada (Cabo), desde a data do licenciamento; b.2) o acesso integral ao sistema de saúde militar, com a realização de consultas, exames, tratamentos e acompanhamentos médicos necessários." Ao final, pede o autor a procedência da ação, com condenação da União “a nulidade do ato administrativo que determinou o licenciamento do Autor, com a consequente reintegração definitiva às fileiras do Exército Brasileiro, para fins de tratamento de saúde e regular apuração de sua condição clínica... ...Caso constatada, no curso da instrução processual ou mediante perícia judicial, a incapacidade definitiva para o serviço militar, seja reconhecido o DIREITO DO AUTOR À REFORMA, nos termos dos arts. 108, inciso V, 109 e 111 da Lei nº 6.880/80; h) A CONDENAÇÃO da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou em quantia diversa que Vossa Excelência entender adequada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.".
Alega o autor que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em 01/03/2018, por meio do serviço militar obrigatório, qualificado como Auxiliar de Pista, tendo sido considerado plenamente apto para o serviço militar à época da incorporação, sem a patologia ocular do ceratocone. Sustenta o autor que no curso do exercício de suas atividades castrenses, ao longo de aproximadamente 08 (oito) anos, passou a ser portador da patologia denominada ceratocone, a qual apresentou progressão significativa durante o vínculo militar, inexistindo qualquer registro de incapacidade ou limitação visual prévia à sua incorporação Alega também o autor que mesmo diante da patologia apresentada, a RÉ renovou o seu contrato de reengajamento por mais um ano, passando inclusive por inspeção de saúde no início de 2025, ocasião que o considerou apto para as atividades militares.
Alega ainda o autor que no dia 21/01/2026, dia apresentou os laudos médicos à Organização Militar (OM), informando acerca da cegueira constatada e de sua condição de saúde, a fim de que a RÉ adotasse as medidas administrativas cabíveis, no entanto não obteve resposta, conforme se verifica no DIEx nº 1-EMS/SU/2º BAvEx, acostado aos autos Aduz o autor que no dia 12/02/2026, por intermédio de seu patrono, protocolou junto à Secretaria da Organização Militar (OM) requerimento para que procedessem a instauração de Inquérito Sanitário de Origem (ISO), a fim de que fossem apuradas as circunstâncias que levaram ao surgimento e ao agravamento da patologia.
O pedido também teve por finalidade possibilitar que fosse submetido à Inspeção de Saúde, de modo que, constatada a inaptidão para o serviço militar e para atividades civis, pudesse ser reformado ex officio, nos termos da legislação militar aplicável. Aduz o autor que no dia 19/02/2026, o Autor foi submetido à Inspeção de Saúde, cujo resultado foi disponibilizado em 25/02/2026, no mesmo de seu licenciamento.
Na ocasião, foi informado de que estaria apto para o exercício de atividades civis. Relata o autor que o parecer constante da Ata de Inspeção de Saúde classificou o Autor como “Incapaz C”, o que significa dizer que é definitivamente incapaz (irrecuperável) para o Serviço Militar, por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com as atividades castrenses. Relata, ainda, o autor que no dia 02/03/2026, recebeu a decisão administrativa proferida pela RÉ, na qual foi informado, em síntese, que não haveria provas suficientes para demonstrar o nexo causal entre a doença apresentada e o serviço militar.
Sustenta, também, o autor que a própria decisão administrativa reconheceu que se encontra definitivamente incapaz para o serviço militar, embora não tenha sido considerado inválido. Diante disso, foi determinado o licenciamento ex officio por conveniência do serviço, assegurando-se, contudo, o seu encostamento à Organização Militar apenas para fins de tratamento de saúde até a estabilização do quadro clínico.
Juntou o autor documento (Num. 561826515). Requer a gratuidade de justiça. Relatei.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. A incapacidade do autor e o alegado nexo causal com a atividade militar é questão que se revela controversa, diante do licenciamento efetuado pelo Exército Brasileiro em 23.02.2026, precedido de inspeção de saúde, com parecer “Incapaz C”, apto para atividades civis (Num. 561386590 - Pág. 1 e 561826515). Dessa forma, não se afigura possível a concessão de tutela antecipada quando a prova dos fatos constitutivos do direito de que o autor alega ser titular, depende de dilação probatória, com a realização de perícia médica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino a realização de perícia médica, em data e horário a serem designados pela Secretaria deste Juízo. Para tanto, nomeio o médico oftalmologista Dr. BRUNO CAMPOS FROES MARANGONI, que deverá entregar o laudo no prazo de trinta dias a contar da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Arbitro os honorários periciais em três vezes do valor máximo da tabela vigente, de acordo com a Resolução nº 232/2016, tendo em vista a complexidade da causa e a realização de perícia médica no consultório do profissional nomeado. Com a apresentação do laudo, expeça-se requisição de pagamento.
Intime-se o Perito nomeado, inclusive dos quesitos do Juízo:
1. O periciando é portador de doença (moléstia, enfermidade) ou lesão ? Em caso afirmativo, prosseguir com os demais quesitos.
2. Quais ? 2.1. A moléstia ou lesão enquadra-se no rol do inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/1980? 2.2. É possível determinar a data do início da doença ou lesão?
3. Qual é o tratamento recomendado para a doença ou lesão que acomete o periciando? 3.1. O periciando vem se submetendo a tratamento adequado?
4. A doença ou lesão tem relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço militar?
5. A doença ou lesão incapacita o periciando para o serviço militar? Em caso afirmativo, prosseguir com os demais quesitos. 5.1. É possível determinar a data o início da incapacidade para o serviço militar? 5.2. A incapacidade para o serviço militar é total ou parcial ? 5.3. Em caso de incapacidade parcial, para quais atividades o periciando tem restrições? 5.4. A incapacidade para o serviço militar é temporária ou definitiva? 5.5.
Em caso de incapacidade para o serviço militar temporária, há prognóstico de recuperação e em qual prazo?
6. A doença ou lesão incapacita o periciando para outras atividades laborais, além do serviço militar (atividades laborativas civis)? Em caso afirmativo, prosseguir com os demais quesitos. 6.1. É possível determinar a data o início da incapacidade para atividades laborativas civis? 6.2. A incapacidade para atividades laborativas civis é total ou parcial ? Em caso de incapacidade parcial, para quais atividades o periciando tem restrições? 6.3.
A incapacidade para atividades laborativas civis é temporária ou definitiva? 6.4. Em caso de incapacidade para atividades laborativas civis temporária, há prognóstico de recuperação e em qual prazo?
7. O Dr. Perito entende necessária a avaliação do periciando por médico de outra especialidade? Em caso afirmativo, qual?
8. Outras considerações que o Dr. Perito entender pertinentes.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento à perícia, bem como para apresentar todos os exames anteriores relacionados à enfermidade, prescrições médicas, laudos, licenças, declarações e eventuais relatórios a serem periciados, posto que imprescindíveis para realização do laudo pericial. Cite-se.
Intime-se e requisite-se cópia integral do processo administrativo. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta