PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000280-23.2025.4.03.6002 REQUERENTE: ACHYLLES ROA VINCENSI, ARTHUR ROA VINCENSI, EDEMILSON VINCENSI, CLOVIS VINCENSI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DE SOUZA - MS2118 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente, com pedido liminar, proposta por ACHYLLES ROA VINCENSI, ARTHUR ROA VINCENSI, EDMILSON VINCENSI e CLOVIS VINCENSI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que seja a requerida compelida a abster-se de qualquer negativação (SERASA, SPC) referente à dívida objeto do presente feito. Este juízo indeferiu a medida liminar, razão pela qual determinou que os autores emendassem a inicial, em 5 dias, nos termos do CPC, 303, § 6º, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 362550235).
A parte autora emendou a inicial (ID 364572748). Na oportunidade, propôs uma ação de consignação em pagamento contra a CAIXA. Contudo, ao esclarecer os termos da inicial, afirmou que "o Banco do Brasil S/A dificulta a parte autora do exercício de seus direitos, sendo entre eles o direito de transferir seu patrimônio a terceiro". Ou seja, embora tenha promovido uma ação de consignação em pagamento em relação à CAIXA, seu pleito, na realidade, encontra resistência pelo Banco do Brasil, o qual estaria obstando a transferência de valores mobiliárias sob sua custódia à requerida CEF.
Não há nada, portanto, que indique recusa da CAIXA em receber tais valores, o que por si só revela a inadequação da presente ação de consignação em pagamento. Aliás, como a resistência à pretensão dos autores envolveria exclusivamente o Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista, a competência para apreciação de eventual demanda contra o referido banco seria da Justiça Estadual e não desse juízo federal (Súmula 508/STF).
Considerando que da narração dos fatos não é possível concluir o pleito perseguido pelos demandantes, esclareça a parte autora em 15 dias os termos da petição inicial, sob pena de se reconhecer a sua inépcia (CPC, 330, I). Ante o pedido de substabelecimento sem reserva de poderes no ID 426422060, retifique-se a autuação para constar "KLEBER ROUGLAS DE MELLO" - OAB/PR 54.109 como advogado dos autores, excluindo o patrono originário.
Intime-se. SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN Juiz Federal Substituto