PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000280-30.2025.4.03.6129 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE PONTES LIMA, GIULIANE PONTES DE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor da CEF -Caixa Econômica Federal, por meio do qual os autores, PAULO HENRIQUE DE PONTES LIMA e GIULIANE PONTES DE LIMA, visando a condenação do réu ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório - DPVAT em razão do falecimento por acidente de trânsito de RUBENS DIAS DE LIMA. Nos termos dos art. 321 e 485, III do CPC, determino aos autores que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, para o fim de juntar: a) o comprovante de endereço, nos termos da Portaria nº 6, de 23/06/2017, da Seção Judiciária de São Paulo.
Confira-se: Art. 4º O comprovante de residência deverá ser legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à data da propositura da ação. § 1º Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos:
I - contas de energia elétrica, água, gás ou telefone;
II - boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura;
III - correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica;
IV - contrato de locação de imóvel em vigor; e
V - correspondência de administradoras de cartão de crédito ou planos de saúde. § 2º Comprovantes de endereço em nome de terceiros deverão estar acompanhados de declaração por este datada e assinada - com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal -, justificando a residência da parte autora no imóvel. § 3º No caso de albergados ou autores sem residência fixa, será considerada, para comprovação de endereço, a declaração do albergue ou instituição equivalente, datada e assinada pelo responsável. b) a procuração devidamente assinada, conferindo poderes de representação na presente ação judicial; c) cópia do integral do processo administrativo que denegou o pedido de indenização.
Intimem-se. Registro/SP, na data da juntada aos autos. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto