PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-43.2024.4.03.6136 AUTOR: ADEMIR JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS - SP375675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Ademir Jesus da Silva, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mesmo mediante a reafirmação da DER.
Salienta, em apertada síntese, que, em 2 de outubro de 2020, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria especial, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido. Menciona que, cientificado da decisão indeferitória, dela interpôs recurso administrativo. Explica, também, que, quando da análise, pelo INSS, do requerimento de aposentadoria, foram ali aceitos, como especiais, os períodos trabalhados de 01/01/1999 a 31/12/1999 e de 01/01/2001 a 31/12/2001, e, em sede recursal administrativa, os intervalos laborais de 12/08/1982 a 03/12/1982, 22/02/1983 a 09/12/1983, 17/01/1984 a 05/09/1984, 07/09/1984 a 25/10/1984, 18/03/1985 a 06/04/1985, 22/05/1985 a 20/06/1985, 25/06/1985 a 14/11/1985, 01/11/1986 a 29/05/1987, 11/06/1987 a 28/11/1987, 26/01/1988 a 09/11/1988, 13/02/1989 a 13/11/1989, 14/11/1989 a 11/12/1989, 23/01/1990 a 30/01/1990, 06/12/1990 a 18/12/1990, 01/03/1991 a 30/11/1991, 14/05/1992 a 08/12/1992, 18/01/1993 a 18/12/1993, 18/07/1994 a 13/10/1994, 19/10/1994 a 12/11/1994, 16/01/1995 a 28/04/1995.
Contudo, sustenta que, além dos mencionados períodos, faria jus ao enquadramento especial em relação àqueles compreendidos de 24/06/1986 a 01/11/1986, 01/01/2000 a 31/12/2000, de 01/01/2002 a 17/12/2002, de 06/05/2005 a 23/11/2005, de 13/02/2006 a 23/11/2006, de 06/02/2007 a 12/12/2007, de 11/02/2008 a 12/12/2008, de 02/03/2009 a 11/12/2009, de 15/02/2010 a 30/11/2010, de 01/02/2011 a 16/11/2011, e de 17/11/2011 a 03/08/2020, na medida em que submetido, durante suas atividades laborais, como auxiliar geral, motorista e motorista lubrificador, a fatores de risco prejudiciais que permitiriam o reconhecimento do direito.
Junta documentos. Despachada a petição inicial, concedi ao autor, parcialmente, a gratuidade da justiça, isentando-o, apenas, das custas processuais, na medida em que, pelos dados do CNIS, possuiria rendimentos suficientes para suportar, em parte, as despesas com a tramitação processual, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão.
O autor foi ouvido sobre a resposta oferecida. Fixei, no saneador, os pontos controvertidos a serem analisados quando do julgamento do mérito do processo, e, no mesmo, ato, considerei desnecessária a dilação probatória, em especial da produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório, sintetizando o essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS, haja vista que o autor pretende, apenas, o enquadramento especial para fins de justificar a concessão da aposentadoria especial, ou mesmo da aposentadoria por tempo de contribuição, em relação a períodos laborais que deixaram de ser assim considerados quando do requerimento administrativo indeferido.
Desnecessária a produção de outras provas. Confirmo o despacho nesse mesmo sentido anteriormente lançado nos autos. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mesmo mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 2 de outubro de 2020, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria especial, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido.
Menciona que, cientificado da decisão indeferitória, dela interpôs recurso administrativo. Explica, também, que, quando da análise, pelo INSS, do requerimento de aposentadoria, foram ali aceitos, como especiais, os períodos trabalhados de 01/01/1999 a 31/12/1999 e de 01/01/2001 a 31/12/2001, e, em sede recursal administrativa, os intervalos laborais de 12/08/1982 a 03/12/1982, 22/02/1983 a 09/12/1983, 17/01/1984 a 05/09/1984, 07/09/1984 a 25/10/1984, 18/03/1985 a 06/04/1985, 22/05/1985 a 20/06/1985, 25/06/1985 a 14/11/1985, 01/11/1986 a 29/05/1987, 11/06/1987 a 28/11/1987, 26/01/1988 a 09/11/1988, 13/02/1989 a 13/11/1989, 14/11/1989 a 11/12/1989, 23/01/1990 a 30/01/1990, 06/12/1990 a 18/12/1990, 01/03/1991 a 30/11/1991, 14/05/1992 a 08/12/1992, 18/01/1993 a 18/12/1993, 18/07/1994 a 13/10/1994, 19/10/1994 a 12/11/1994, 16/01/1995 a 28/04/1995.
Contudo, sustenta que, além dos mencionados períodos, faria jus ao enquadramento especial em relação àqueles compreendidos de 24/06/1986 a 01/11/1986, 01/01/2000 a 31/12/2000, de 01/01/2002 a 17/12/2002, de 06/05/2005 a 23/11/2005, de 13/02/2006 a 23/11/2006, de 06/02/2007 a 12/12/2007, de 11/02/2008 a 12/12/2008, de 02/03/2009 a 11/12/2009, de 15/02/2010 a 30/11/2010, de 01/02/2011 a 16/11/2011, e de 17/11/2011 a 03/08/2020, na medida em que submetido, durante suas atividades laborais, como auxiliar geral, motorista e motorista lubrificador, a fatores de risco prejudiciais que permitiriam o reconhecimento do direito.
Desta forma, para fins de solucionar adequadamente a presente causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido nela veiculado, devo saber se o autor tem ou não direito ao enquadramento especial dos intervalos por ele indicados na petição inicial, e, a partir daí, constatar se faz ou não jus à concessão de aposentadoria especial ou, eventualmente, da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER.
Depende, assim, necessariamente, segundo o próprio segurado, a concessão de quaisquer das prestações apontadas acima, do reconhecimento do viés especiais dos períodos ali também discriminados. Vale ressaltar que é dele o ônus da prova do fato constitutivo do direito (v. art. 373, inciso I, do CPC). A prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras.
Desta forma, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Importante mencionar que, no âmbito do E. TRF/3, adota-se, na minha visão, corretamente, o entendimento de que somente em casos excepcionais, situação não retratada na causa, é que se poderia deferir a produção de prova pericial.
Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95).
Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”).
Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v.
Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E.
STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97.
Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v.
E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...)
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed.
Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92.
A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg.
Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v.
Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF, ...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”.
Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho.
Como visto, pede o autor, para fins de aposentadoria especial, ou mesmo de aposentadoria por tempo de contribuição, o enquadramento especial dos períodos de “24/06/1986 a 01/11/1986, 01/01/2000 a 31/12/2000, de 01/01/2002 a 17/12/2002, de 06/05/2005 a 23/11/2005, de 13/02/2006 a 23/11/2006, de 06/02/2007 a 12/12/2007, de 11/02/2008 a 12/12/2008, de 02/03/2009 a 11/12/2009, de 15/02/2010 a 30/11/2010, de 01/02/2011 a 16/11/2011, e de 17/11/2011 a 03/08/2020”.
DÁ conta a CTPS do segurado de que, de “24/06/1986 a 01/11/1986”, foi empregado da Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S.A. Ocupou, no período, de acordo com o documento, o cargo de auxiliar geral. Importante mencionar, desde já, que, pela anotação relacionada a atividade desempenhada pelo segurado, mostra-se impossibilitado o enquadramento especial por categoria profissional. E isto porque inexiste previsão normativa bastante.
Por outro lado, vejo, pelas informações constantes do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período, que, na condição de auxiliar geral, o autor teria ficado exposto a ruídos mensurados acima do patamar máximo permitido. A metodologia empregada na mensuração do fator de risco não pode ser reputada incorreta, e, ademais, no caso concreto, o formulário previdenciário está devidamente embasado em registro ambiental atribuído a profissional legalmente habilitado, engenheiro de segurança do trabalho.
Penso, assim, que o autor tem direito ao enquadramento do período. Incorreta, consequentemente, a decisão técnica adotada pelo INSS ao tempo da análise do requerimento de aposentadoria, no sentido da ausência de laudo técnico capaz de justificar as conclusões estampadas no formulário. Por outro lado, constato que, de “01/01/2000 a 31/12/2000, de 01/01/2002 a 17/12/2002”, o autor trabalhou, como auxiliar geral, no setor de fundição da Nappi Indústria de Metais EIRELI.
Tais informações estão devidamente consignadas em formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora. No que diz respeito ao detalhamento das atividades laborais, constam do campo da profissiografia, os seguintes dados: Por sua vez, no que se refere à exposição do trabalhador a fatores de risco, dá conta o documento de que se sujeitou aos agentes prejudiciais chumbo, e calor.
Tomando necessariamente em consideração as informações lançadas no formulário previdenciário analisado, posso, seguramente, concluir que os períodos não são especiais. Digo isso porque, de um lado, o agente prejudicial calor não teria se mostrado superior ao patamar de tolerância, analisado a partir das características das atividades laborais. E, de outro, quanto ao chumbo, porque houve, por parte da empregadora, a adoção de medida protetiva reputada eficaz.
Ainda que se trate de conhecido agente cancerígeno, a constatação acerca da existência de medidas protetivas eficazes afasta o viés especial decorrente da exposição. Correta, neste ponto, a decisão administrativa indeferitória. Chamo a atenção, em complemento, para o fato de o formulário estar embasado em registros ambientais atribuídos a profissionais legalmente habilitados. Por fim, vejo que, de “06/05/2005 a 23/11/2005, de 13/02/2006 a 23/11/2006, de 06/02/2007 a 12/12/2007, de 11/02/2008 a 12/12/2008, de 02/03/2009 a 11/12/2009, de 15/02/2010 a 30/11/2010, de 01/02/2011 a 16/11/2011, e de 17/11/2011 a 03/08/2020”, o autor trabalhou na Colombo Agroindústria S.A.
Ocupou, nos mencionados períodos, os cargos de motorista, e motorista lubrificador. Tais informações constam de formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empresa empregadora. Nesse passo, de acordo com o documento previdenciário, de “06/05/2005 a 23/11/2005, de 13/02/2006 a 23/11/2006, de 06/02/2007 a 12/12/2007, de 11/02/2008 a 12/12/2008, de 02/03/2009 a 11/12/2009, de 15/02/2010 a 30/11/2010, de 01/02/2011 a 12/03/2011, 01/01/2020 a 03/08/2020”, o autor, durante a jornada de trabalho, teria ficado exposto a ruídos mensurados acima do limite permitido.
No que diz respeito aos demais períodos, isto, contudo, não ocorreu, na medida em que, embora exposto ao mesmo fator de risco, o nível encontrado se mostrou inferior. Pela descrição das atividades atribuídas ao segurado, percebe-se, de forma clara, que a exposição ao fator de risco não ocorreu de modo intermitente, senão habitual e permanente, haja vista encarregado da condução de caminhões. Justamente por isso, considero que, embora exista apenas menção no formulário acerca da adoção, como técnica utilizada na apuração dos ruídos, da dosimetria, o documento acaba atestando que o nível de exposição ao fator nocivo ocorreu durante toda a jornada de trabalho cumprida pelo segurado, implicando, consequentemente, a possibilidade de os períodos serem aceitos como especiais.
Diante desse quadro, o autor, na DER, passa a somar, tempo especial de 14 anos, 2 meses e 3 dias, e tempo comum, após as devidas conversões, de 35 anos, 11 meses e 7 dias (v. demonstrativo anexo). Não tem direito à aposentadoria especial. Por outro lado, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC).
Ficam reconhecidos, como especiais, os períodos indicados na fundamentação, e autorizada a conversão majorada em tempo comum dos referidos intervalos. Condeno o INSS a conceder ao autor, desde a DIB – 2.10.2020, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – v. demonstrativo anexo. A renda mensal inicial da prestação deverá ser apurada com a aplicação da legislação previdenciária anterior à EC n.º 103/2019.
As parcelas pecuniárias em atraso, da DIB até a DIP, aqui fixada em 1.º de agosto de 2026, e os juros de mora, desde a citação, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, nos termos da Resolução CJF 990/2026. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para a concessão do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6.º da Resolução CNJ nº. 595/2024.
Após, ao INSS para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se a autora para manifestação em 5 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos do INSS, requisitando-se o pagamento. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC).
O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 14 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR JESUS DA SILVA
Advogado
ISABELA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 375675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-43.2024.4.03.6136 AUTOR: ADEMIR JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS - SP375675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Requer o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos períodos trabalhados de Marchesan Implementos e Máquinas (24/06/1986 a 01/11/1986 como auxiliar geral), NAPPI Indústria de Metais (01/01/2000 a 31/12/2000 e 01/01/2002 17/12/2002 como auxiliar geral no setor de fundição), e Colombo Agroindústria (motorista de 06/05/2005 a 23/11/2005, 13/02/2006 a 23/11/2006, 06/02/2007 a 12/12/2007, 11/02/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 15/02/2010 a 30/11/2010, motorista lubrificador de 01/02/2011 a 16/11/2011 e 17/11/2011 a 13/11/2019), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição.
Passo à análise dos elementos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
Cito: “(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)”. Referente ao período pleiteado pelo autor posteriormente a 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP.
Aponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)” (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). O autor juntou no PA (ID nº 327944405) cópia da CTPS com o registro em Marchesan/ Tatu S.A. (p. 14).
Também constam os PPPs emitidos por Nappi Eireli (p.
77- 78) e Colombo Agroindústria S.A. (p.
86- 93), ambos devidamente preenchidos pelo empregador, com a descrição das atividades e da exposição a fatores de risco. Assim, e tendo em vista que os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas, desnecessária a produção de prova pericial quanto a tais períodos, eis que eventual irresignação das partes com seu conteúdo deveria ser combatida em ação própria. Assim: “(...) A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos.
No presente caso, a parte autora procedeu à juntada de PPP´s (id 271066287 - Pág. 31/42), de modo que não pode requerer a produção de prova pericial simplesmente porque discorda do conteúdo de tais PPP’s, sem impugná-los especificadamente, uma vez que tais documentos retratam as condições de trabalho do segurado. Dessa forma, não havendo se desincumbido de seu ônus, não pode em sede recursal alegar cerceamento de defesa quanto a prova que lhe cabia produzir (...)” (ApCiv/ SP 5000290-92.2021.4.03.6136, 7ª Turma do TRF-3, Des.
Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 11/05/2023). Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR JESUS DA SILVA
Advogado
ISABELA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 375675/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-43.2024.4.03.6136 AUTOR: ADEMIR JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS - SP375675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho proferido, faço vista dos autos à parte autora para manifestação quanto à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC.
Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR JESUS DA SILVA
Advogado
ISABELA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 375675/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-43.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: ADEMIR JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS - SP375675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro à parte autora parcialmente o benefício da gratuidade da Justiça, isentando-a apenas do pagamento de custas judiciais, conforme parágrafos 1º e 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Desta forma, avaliando-se concretamente a situação econômica da parte interessada conforme extrato do CNIS retro anexado, não será inviabilizado o acesso à Justiça, ante a possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Cito o julgado: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos (...)” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 1978217 RJ 2021/0277174-0, j. 02/05/2022, pub. DJe 24/06/2022). E ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS (LEI Nº 1.060/50). POSSIBILIDADE.
1. O Judiciário pode conferir apenas em parte o benefício de assistência judiciária, desde que vislumbrada certa possibilidade de se arcar com as despesas processuais.
2. Agravo improvido” (STJ, 6ª Turma,- AgRg no Ag: 632839 MG 2004/0140886-1, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 28/03/2006, pub. DJ 15.05.2006 p. 312). Cite-se o INSS para os atos e termos da ação proposta, ficando ciente de que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos e 335 do CPC. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas nos ou 351 do mesmo diploma, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
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Destinatário
ADEMIR JESUS DA SILVA
Advogado
ISABELA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 375675/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000280-43.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: ADEMIR JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS - SP375675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico da petição inicial que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 260.872,79, não apresentando planilha que justificasse o valor atribuído. Nos termos do disposto no artigo 291, do CPC, a toda causa deverá ser atribuído um valor certo, em consonância com seu conteúdo econômico (STJ-EREsp 158015, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julg. 13/09/2006, publ. DJe 26/10/2006, in: RDDP, vol. 46). Nesse passo, ainda, o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a matéria atinente ao valor dado à causa é de ordem pública, razão pela qual, pode o juiz, no controle da inicial, conhecer de ofício de eventuais irregularidades nesse sentido (STJ-REsp 1078816/SC- 2008/0163214-1, Rel. Min.
ELIANA CALMON, 2ª Turma, julg. 16/10/2008, publ. DJe 11/11/2008). Portanto, ao distribuir a causa, a parte deve atentar à regra do artigo 3°, "caput", da Lei 10.259/01: “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, sendo que, conforme dispõe o seu § 3º, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Outrossim, em se tratando de lide previdenciária, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que o valor da causa, em respeito ao art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, deve corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, quando estas forem requeridas (STJ - CC 91470/ SP - 2007/0261732-8, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 3ª Seção, julg. 13/08/2008, publ.
DJe 26/08/2008, in: RT vol. 878 p. 146). No caso dos autos, em que se mostram evidentes a natureza econômica do pedido e a possibilidade de sua razoável valoração de plano, verifico que o valor indicado na inicial está dissociado da real expressão econômica que envolve a questão. Assim, providencie a parte autora a juntada aos autos de planilha de cálculo indicativa do valor da causa, observando sua consonância com o objeto da ação, providenciando a retificação do valor atribuído, se o caso.
Deverá também trazer aos autos cópia de documento de identificação válido (RG e CPF, ou CNH), uma vez que o apresentado em ID n° 327941545 já estava vencido quando da distribuição do feito. Prazo: 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Codex processual. Int. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.
artigos 183
artigos 350
Ressalto que deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 por entender que ela não é obrigatória, principalmente pelo teor das duas hipóteses nas quais ela será dispensada, indicadas no artigo em discussão: quando houver manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes ou não for admitida a autocomposição. A autocomposição, por sua vez, colide algumas vezes, com a indisponibilidade do interesse público, em maior ou menor grau, dependendo do assunto.
É o caso de questões tributárias e previdenciárias que dependem exclusivamente de lei, onde dificilmente haverá acordo fora das hipóteses legais, e de matéria previdenciária na qual se faz imperiosa a dilação probatória para análise do direito pleiteado. Nada impede, contudo que, posteriormente, se mostre viável a promoção de conciliação, no momento em que este Juízo considerar mais producente à lide.
Int. e cumpra-se. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.