Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- PAULO CESAR DE PAIVA
- Advogado
- THIAGO QUINTAS GOMES (OAB 178938/SP)
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000280-48.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
REQUERENTE: PAULO CESAR DE PAIVA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938
REQUERIDO: 1ª VARA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de exceção de incompetência formulada por FULLCOPTERS Instado, o MPF manifesta-se pela rejeição do pedido inicial.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena máxima em abstrato (teoria da pior das hipóteses), consoante os prazos do art. 109 do Código Penal. Verificando-se tal instituto, cessa para o Estado-Juiz o direito de exercer a pretensão punitiva, isto é, de proferir uma decisão judicial a respeito do fato delituoso apontado. No caso em exame, assiste plena razão à defesa quanto a prescrição da pena em abstrato no tocante ao réu PAULO CESAR PAIVA pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal.
A pena máxima em abstrato aos crimes é de 03 anos, que prescreve em 08 anos (art. 109, III, CP), sendo que os fatos datam de 16/05/2015, o recebimento da denúncia ocorreu em 04/10/2023, sendo que entre as datas houve transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional. Assim, transcorrido intervalo superior a 04 anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, há que se concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato do crime supracitado. 2.2.
INCOMPETÊNCIA Quanto aos fatos 01 e 02 da denúncia, o réu alega que a falsificação do contrato social da FULL COPTERS deu-se na Junta Comercial de Americana-SP, sendo esta cidade paulista o local de consumação do crime de falsidade ideológica. Segundo manifestação ministerial, não há evidência de conexão entre a falsidade ideológica na abertura da empresa e a constituição de organização criminosa, mas sim que era utilizada para diversas outras finalidades ilícitas, não necessariamente ORCRM, como lavagem de dinheiro e manutenção de aeronaves em garimpo ilegal.
