PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-53.2026.4.03.6207 AUTOR: JANETE MARIA WASOUVICZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA HURTADO RAMOS - MS31338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o restabelecimento de benefício por incapacidade com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a remessa de autos ao INSS para fornecimento desse mesmo documento. Ainda em tom proemial, tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, diante da necessidade de esclarecimentos fáticos funcrais para o desate da lide, e, diante da disponibilização de data por perito médico do Juízo, determino a realização de perícia médica e passo a dispor sobre os procedimentos a serem adotados: i. NOMEIO o médico DR. MASSAO FRANCISCO ZULINA HAYASHIDA, CRM-MS sob o nº 7326, para funcionar como perito judicial, ao passo que DESIGNO o dia 14/08/2026, às 15h30min, para realização do exame, que ocorrerá na sede desta Justiça Federal de Corumbá, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS. ii.
O laudo pericial médico deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pela parte autora, diretamente juntados no sistema SISPERJUD, pelo réu e aos quesitos judiciais padronizados no sistema SISPERJUD e dos quesitos que segue ao final da presente decisão. iii. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal. iv. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar quesitos apenas no sistema SISPERJUD a serem respondidos pelo perito, e, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da nomeação do perito judicial (art. 465, § 1º, do CPC), indicar assistente técnico. v. CIENTIFIQUE-SE o(a)s perito(a)s (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca de suas nomeações, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame médico pericial e do prazo para entrega dos laudos, certificando-se. vi.
Com a informação da data e horário da perícia médica, INTIMEM-SE as partes para que tenham ciência da data designada, com o registro de que o periciando deverá observar que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 (cinco) dias antes da data agendada para a realização de perícia. vii. Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia médica, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados.
Tratando-se de demanda do Juizado Especial Federal, fica advertido de que, em caso de não comparecimento à perícia médica sem prévia justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, o feito será extinto sem exame do mérito. viii. Com a vinda do(s) laudo(s) pericial(is), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. ix. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 001/2015, art. 1º, incisos I e II, aguarde-se a juntada dos laudos periciais e, ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar resposta.
Tratando-se de "pauta incapacidade" citar o réu apenas nos casos de laudo pericial favorável, conforme preconiza o artigo 54 do Manual de Padronização dos JEFs da 3ª Região. x. Cumprido regularmente os encargos, requisite-se o pagamento ao perito médico. xi. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. ANEXO
I - QUESITOS DO JUÍZO - AÇÕES DE INCAPACIDADE A doença ou lesão verificada gera incapacidade para a atividade laboral habitual da parte autora, inclusive atividades domésticas habituais? Deve o perito: a) tratar dos efeitos da incapacidade verificada no exercício da profissão/atividade da parte autora. Se houver indicação pela parte autora de mais de uma atividade laboral habitual, especificar eventuais efeitos incapacitantes em relação a cada uma delas. b) A doença ou lesão verificada gera incapacidade para qualquer atividade que garanta subsistência à parte autora? c) A doença ou lesão verificada gera apenas redução da capacidade, ainda que mínima, para a atividade habitual, com necessidade de maior esforço, adaptação ou menor produtividade? d) Em qualquer hipótese, descreva as funções/atividades (laborais e habituais) que a parte ainda consegue exercer e aquelas que se encontram limitadas.
DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto