PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000280-60.2025.4.03.6313 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: E. A.
L. REPRESENTANTE: ANA PAULA DAMASCENO ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO - MG135874-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DAMASCENO ARAUJO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONFORME O CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção do benefício de assistencial de prestação continuada (amparo ao deficiente) cujo pedido fora julgado parcialmente procedente.
2. Recurso da parte autora no qual requer, em síntese, a alteração do termo inicial do benefício para a data de entrada do requerimento administrativo realizado em 26/06/2023, ao fundamento de que o diagnóstico de transtorno do espectro autista já existia naquela ocasião e de que o INSS tinha ciência das limitações do autor.
4. No ponto controvertido a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) No presente caso, trata-se de pedido de benefício de prestação continuada - LOAS - Deficiente. A parte autora enquadra-se como deficiente nos termos da lei. A perícia médica constatou deficiência: Conclusão Indivíduo com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (F84.0) associado a TDAH (F90.0), com prejuízo funcional e dependência parcial de terceiros para atividades da vida diária.
Apresenta no momento incapacidade total e permanente, com ausência de autonomia funcional compatível com exigências ocupacionais, havendo perspectiva de melhora se ajuste terapêutico e medicamentoso adequado. Sugiro tratamento de 12 meses e retorno em pericia para nova avaliação. Ao contrário do que aduz o INSS em sua defesa, entendo que o fato da perícia ter indicado reavaliação em 12 meses não significa que o impedimento é temporário (não é de longo prazo), pois o laudo é claro em afirmar que a incapacidade é permanente, e a perspectiva de melhora não é contraditória a esta conclusão.
Para comprovação da situação econômica foi realizada perícia socioeconômica, onde se vê que o requisito de miserabilidade foi cumprido. A perícia socioeconômica constatou: O solicitante é um adolescente de 12 anos. Por essa razão, a entrevista social foi realizada com sua genitora, que relatou que ele possui diagnóstico de autismo, TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade), TOC (Transtorno Obsessivo-Compulsivo) e dislexia.
Atualmente, ele faz tratamento no CAPS IJ e está aguardando encaminhamento para atendimento psicológico no APEAU. O solicitante e sua família vivem em uma casa cedida pela senhora Leda Guimarães, sob a condição de cuidar do local. A genitora relatou que ele apresenta comprometimento significativo devido à sua condição de saúde e que, por esse motivo, ela não consegue trabalhar de forma fixa, realizando apenas alguns "bicos" para complementar a renda.
Atualmente, a família sobrevive com R$ 500,00 (quinhentos reais) provenientes de faxinas esporádicas e com o benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). De acordo com minhas observações, o solicitante apresenta comprometimentos relacionados ao seu diagnóstico. Atualmente, ele e sua família encontram-se em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade, uma vez que sua genitora não consegue trabalhar devido aos cuidados constantes que ele demanda.
Tendo em vista este quadro, e o posicionamento jurisprudencial, entendo que está comprovada a miserabilidade a que se refere a Constituição Federal para garantir ao autor o benefício pleiteado. Quanto à DIB, fixo em 28/02/2025. O impedimento médico somente foi constatado a partir de 21/11/2024, conforme descrito no laudo. Não houve requerimento administrativo após esta data. Os requerimentos existentes são de datas anteriores ao início da deficiência.
Por isso, a DIB deve ser fixada na data da distribuição da ação, em 28/02/2025. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de prestação continuada - LOAS Deficiente, desde 28/02/2025, no valor de um salário mínimo vigente ao tempo. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados devidos desde a DIB fixada, até a DIP em 01/08/2025, atualizados desde cada competência devida e com juros desde a propositura da demanda, pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em cumprimento invertido de sentença. (...) (d.n)
5. Não vislumbro nos autos elementos suficientes para infirmar a conclusão do magistrado a quo a respeito do termo inicial do benefício. Embora os documentos demonstrem a existência de diagnóstico e de dificuldades funcionais anteriores à demanda, não comprovam, com segurança suficiente, que o impedimento de longo prazo, com repercussão funcional e social apta a caracterizar a deficiência para fins do benefício assistencial, já estivesse configurado na data do requerimento administrativo.
A avaliação administrativa realizada em 12/09/2023 registrou alterações leves e indeferiu o benefício por ausência do critério de deficiência, enquanto a perícia judicial fixou a Data de Início da Incapacidade em 21/11/2024. Ausente requerimento administrativo posterior a esse marco, mostra-se adequada a fixação da Data de Início do Benefício na data do ajuizamento. 5.1 Com efeito, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
7.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida.
8. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto. São Paulo, 02 a 04 de setembro de 2026. (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada desde a data do ajuizamento, em 28/02/2025, e não desde o requerimento administrativo de 26/06/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia administrativa realizada em 12/09/2023 registrou alterações leves e afastou a existência de deficiência para fins assistenciais. A perícia judicial fixou o início do impedimento de longo prazo em 21/11/2024, após o requerimento administrativo, inexistindo novo requerimento posterior. Ausente prova suficiente de que a deficiência estivesse configurada na data do requerimento administrativo, mantém-se a data do ajuizamento como termo inicial do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O termo inicial do benefício de prestação continuada deve observar a data em que comprovadamente se configuraram os requisitos legais. Inexistindo requerimento administrativo posterior ao início da deficiência, é adequada a fixação da data de início do benefício na data do ajuizamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 203,
V. Lei nº 8.742/1993, art.
20. Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 82, § 5º. Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Código de Processo Civil, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, julgamento não informado, Diário da Justiça de 02/12/2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão
Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
E. A. L.
Advogado
ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB 135874/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000280-60.2025.4.03.6313 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: E. A.
L. REPRESENTANTE: ANA PAULA DAMASCENO ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO - MG135874-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 02/09/2026 às 14 horas Término: 04/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. A. L.
Advogado
ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB 135874/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-60.2025.4.03.6313 AUTOR: E. A.
L. REPRESENTANTE: ANA PAULA DAMASCENO ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO - MG135874 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA PAULA DAMASCENO ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Apresentado recurso CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. A. L.
Advogado
ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB 135874/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-60.2025.4.03.6313 AUTOR: E. A.
L. REPRESENTANTE: ANA PAULA DAMASCENO ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO - MG135874 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA PAULA DAMASCENO ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Dispõe o artigo 48 da Lei n. 9.099/95: Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Dispõe o artigo 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não estão presentes nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do recurso. Os argumentos desenvolvidos são suficientes a sustentar a conclusão adotada pelo ato recorrido, e os embargos pretendem rediscutir a matéria, em nítido inconformismo com o julgamento. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. A. L.
Advogado
ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB 135874/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-60.2025.4.03.6313 AUTOR: E. A.
L. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO - MG135874 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA PAULA DAMASCENO ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O valor da causa está abaixo de 60 salários-mínimos, motivo pelo qual o Juízo é competente, e não há que se falar em renúncia. O tema 1030 do STJ prevê que: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." Logo, a renúncia só tem sentido nos casos em que o valor da causa, apurado sem qualquer renúncia, pudesse ser superior à alçada, pois nesta hipótese a renúncia daria ensejo à parte litigar sob a competência do Juizado.
Não é o caso dos autos, onde o valor da causa apontado já está abaixo da alçada, e a parte ré não aponta erro na sua apuração. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao mérito. Quanto a prescrição, nos termos da súmula 85 do STJ estão prescritas as parcelas eventualmente devidas além dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. Passo ao mérito propriamente dito. Dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal: Art. 203.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. A. L.
Advogado
ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB 135874/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-60.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: E. A.
L. REPRESENTANTE: ANA PAULA DAMASCENO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO - MG135874, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial COMPLEMENTAR juntado aos autos. Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo.
CARAGUATATUBA, 16 de junho de 2025.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. A. L.
Advogado
ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB 135874/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-60.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: E. A.
L. REPRESENTANTE: ANA PAULA DAMASCENO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO - MG135874, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na Avenida Oscar Neimeyer, 890, Bairro Canto do Mar - São Sebastião/SP, CEP: 11601-093, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 29/04/2025 às 17h30min - DANILO ARISSON DE SOUZA ROMERO - Psiquiatra Esclareça, desde já, à parte autora que este juízo encontra-se com alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, de forma que ausências, ainda que justificadas, causam grande impacto numa pauta congestionada.
Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejará a extinção do processo. Por ocasião da perícia, a parte autora deve estar com máscara e apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme artigo 28, § 1º, IV, da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Caraguatatuba, na data da assinatura
Intimação
D
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. A. L.
Advogado
ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB 135874/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-60.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: E. A.
L. REPRESENTANTE: ANA PAULA DAMASCENO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO - MG135874, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Esclareça à parte autora que este Juízo encontra-se com alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, de forma que ausências, ainda que justificadas, causam grande impacto numa pauta já congestionada.
Além disso, o perito médico designado é o único psiquiatra em atuação e atende no local anteriormente indicado. Entretanto, acolho, de forma excepcional, a justificativa apresentada para ausência na perícia médica. Determino à Secretaria a designação de nova data, por ato ordinatório. Fica a parte autora advertida que, no caso de nova ausência, ainda que com justificativa, o processo será extinto.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. A. L.
Advogado
ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB 135874/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-60.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: E. A.
L. REPRESENTANTE: ANA PAULA DAMASCENO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO - MG135874, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada das perícias médica e social designadas nos presentes autos, conforme datas abaixo. A perícia médica será realizada na Avenida Oscar Niemeyer, 890, Bairro Canto do Mar - São Sebastião/SP, CEP: 11601-093, com o(a) perito(a) médico(a), no dia e hora abaixo indicados, conforme segue: 12/03/2025 às 19h00min - DANILO ARISSON DE SOUZA ROMERO - Psiquiatra, 10/03/2025 às 14h20min - SHIRLEI CRISTIANE TELES CAPELETE - Assistente Social A perícia social será realizada na residência da parte autora, também no dia e hora indicados, conforme segue: 12/03/2025 às 19h00min - DANILO ARISSON DE SOUZA ROMERO - Psiquiatra, 10/03/2025 às 14h20min - SHIRLEI CRISTIANE TELES CAPELETE - Assistente Social Ficam as partes cientes de que a data e horário da perícia social é indicada apenas para fins de marcação no sistema processual PJ-e, podendo a assistente social comparecer em data próxima à efetivamente informada.
A parte autora deverá, previamente à designação da perícia, efetuar contato telefônico com a assistente, através do seguinte celular: Assistente Social Shirlei: (12) 99635-3999 Por ocasião da perícia, a assistente social deverá efetuar o registro fotográfico da residência, colhendo termo de autorização da parte autora. Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejar a extinção do processo.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. Existindo fundamentação no sentido de que o agravo regimental foi interposto intempestivamente, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
3. É ônus do advogado tanto comprovar que foi nomeado na condição de defensor dativo, com vistas a assegurar a prerrogativa de intimação pessoal, quanto informar, por ocasião da interposição do recurso, a data que reputa ser a da efetiva intimação da decisão agravada (AgRg no REsp 1.776.122/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1452162 2019.00.52031-9, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/10/2019). Isto posto, por tempestivos, conheço dos embargos, e, no mérito, nego a eles provimento. Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 assim disciplina a matéria: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.963, REL. MIN. GILMAR MENDES, STF.) A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.
2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Por fim, em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, é certo que houve inovação legislativa posterior, com a inclusão do § 14º no art. 20 da Lei n. 8.742/93, que assim dispõe: Art. 20... (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim é que, ao Juízo, é lícito analisar o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, atentando-se para o que dispõe a lei, mas sem se descurar do quanto apontado no laudo socioeconômico.
No presente caso, trata-se de pedido de benefício de prestação continuada - LOAS - Deficiente. A parte autora enquadra-se como deficiente nos termos da lei. A perícia médica constatou deficiência: Conclusão Indivíduo com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (F84.0) associado a TDAH (F90.0), com prejuízo funcional e dependência parcial de terceiros para atividades da vida diária. Apresenta no momento incapacidade total e permanente, com ausência de autonomia funcional compatível com exigências ocupacionais, havendo perspectiva de melhora se ajuste terapêutico e medicamentoso adequado.
Sugiro tratamento de 12 meses e retorno em pericia para nova avaliação. Ao contrário do que aduz o INSS em sua defesa, entendo que o fato da perícia ter indicado reavaliação em 12 meses não significa que o impedimento é temporário (não é de longo prazo), pois o laudo é claro em afirmar que a incapacidade é permanente, e a perspectiva de melhora não é contraditória a esta conclusão. Para comprovação da situação econômica foi realizada perícia socioeconômica, onde se vê que o requisito de miserabilidade foi cumprido.
A perícia socioeconômica constatou: O solicitante é um adolescente de 12 anos. Por essa razão, a entrevista social foi realizada com sua genitora, que relatou que ele possui diagnóstico de autismo, TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade), TOC (Transtorno Obsessivo-Compulsivo) e dislexia. Atualmente, ele faz tratamento no CAPS IJ e está aguardando encaminhamento para atendimento psicológico no APEAU.
O solicitante e sua família vivem em uma casa cedida pela senhora Leda Guimarães, sob a condição de cuidar do local. A genitora relatou que ele apresenta comprometimento significativo devido à sua condição de saúde e que, por esse motivo, ela não consegue trabalhar de forma fixa, realizando apenas alguns "bicos" para complementar a renda. Atualmente, a família sobrevive com R$ 500,00 (quinhentos reais) provenientes de faxinas esporádicas e com o benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
De acordo com minhas observações, o solicitante apresenta comprometimentos relacionados ao seu diagnóstico. Atualmente, ele e sua família encontram-se em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade, uma vez que sua genitora não consegue trabalhar devido aos cuidados constantes que ele demanda. Tendo em vista este quadro, e o posicionamento jurisprudencial, entendo que está comprovada a miserabilidade a que se refere a Constituição Federal para garantir ao autor o benefício pleiteado.
Quanto à DIB, fixo em 28/02/2025. O impedimento médico somente foi constatado a partir de 21/11/2024, conforme descrito no laudo. Não houve requerimento administrativo após esta data. Os requerimentos existentes são de datas anteriores ao início da deficiência. Por isso, a DIB deve ser fixada na data da distribuição da ação, em 28/02/2025. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de prestação continuada - LOAS Deficiente, desde 28/02/2025, no valor de um salário mínimo vigente ao tempo.
Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados devidos desde a DIB fixada, até a DIP em 01/08/2025, atualizados desde cada competência devida e com juros desde a propositura da demanda, pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em cumprimento invertido de sentença. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Diante da certeza do direito, e do fundado receio de dano de difícil reparação ao autor, que comprovadamente necessita desta verba de natureza alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de até 60 dias, com DIP em 01/08/2025.
Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, implantado o benefício, dê-se início ao cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria como necessário.
Int. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. A. L.
Advogado
ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB 135874/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-60.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: E. A.
L. REPRESENTANTE: ANA PAULA DAMASCENO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO - MG135874, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Diante da apresentação do laudo pericial, intimem-se o INSS e a parte autora para que se manifestem no prazo de 15 dias. INTIMO as partes e o MPF, caso atue como terceiro interessado, para manifestação. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. A. L.
Advogado
ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB 135874/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-60.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: E. A.
L. REPRESENTANTE: ANA PAULA DAMASCENO ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO - MG135874, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em sede de tutela de urgência. Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Trata-se de pedido de benefício assistencial de prestação continuada para a pessoa com deficiência (LOAS), com pedido de tutela de urgência antecipada.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como a documentação que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), demanda a realização de perícias médicas e socioeconômicas, com melhor dilação probatória; atos incompatíveis em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença.
Proceda a Secretaria do Juízo ao agendamento da perícia médica e da perícia socioeconômica, com brevidade, providências e cautelas de praxe. Na hipótese do agendamento já ocorrido, aguarde-se meramente a realização das perícias. Saliento que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento com foto recente (RG ou CNH ou passaporte), bem como TODA a documentação médica (laudos e relatórios médicos, receitas médicas, exames e prontuários médicos, etc.), que comprovem a(s) enfermidade(s) ora alegada(s).
Com a juntada dos laudos médico e socieconômico, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao INSS, fica oportunizada a apresentação de eventual proposta de acordo, no caso de as perícias concluírem que a parte autora é portadora de deficiência incapacitante, com impedimento de longo prazo, e de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Apresentada proposta de conciliação pela autarquia federal, abra-se vista à parte autora para manifestar-se a respeito em 15 (quinze) dias. Concordando a parte autora com a proposta apresentada, venham os autos à conclusão imediata para sentença de homologação (§ 2º do art. 12 do CPC). Não havendo interesse da parte autora pela proposta, ou caso esta não seja ofertada no prazo conferido para tanto, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinaturA. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal