PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000280-64.2024.4.03.6129 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SAMIR NACIM FRANCISCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A EXECUTADO: ANA JAKELLYNE PECORI VIANA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANCHES PERES - SP343221
DESPACHO
Petição (id. nº 575859408): Preliminarmente, INTIME-SE a exequente, CEF, para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Com fundamento na autorização contida nos artigos 835, inciso I, do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, DEFIRO o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, e por meio do sistema informatizado SISBAJUD determino a penhora dos valores de depósito em dinheiro mantido(s) pelo(a)(s) executado(a)(s) ANA JAKELLYNE PECORI VIANA - CPF: 376.***.***-40, até o limite do débito a ser informado.
No caso de serem bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor total atualizado da execução, o excedente será desbloqueado depois de prestadas pelas instituições financeiras as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, § 1.º). Também serão automaticamente desbloqueados valores penhorados iguais ou inferiores a 1% (um por cento) do valor da causa, por economia processual, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento nesse montante ínfimo.
Além disso, o artigo 836 do Código de Processo Civil dispõe que “Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Em caso de bloqueio inferior a 1% (um por cento) do valor do débito, proceda-se ao desbloqueio. Entretanto, se verificado que o valor bloqueado é superior ao limite máximo da Tabela de Custas (Anexo IV do Provimento CORE nº 64/05, no importe de R$ 1.915,38), mesmo sendo o bloqueio inferior a 1% do valor do débito, mantenha-se bloqueado, por não se poder considerá-lo irrisório.
Os valores bloqueados serão convertidos em penhora e transferidos, por meio do SISBAJUD, para a agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum, a fim de serem mantidos em depósito judicial remunerado, à ordem da 1.ª Vara da Justiça Federal em Registro/SP. Em caso de bloqueio que exceda o valor atualizado do débito, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do executado, nos termos do art. 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo que a ausência de manifestação da parte implicará no desbloqueio imediato dos valores excedentes.
Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do(s) resultado(s) do(s) extrato(s) de penhora SISBAJUD. Verificada a inexistência de valores bloqueados, voltem conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal