PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-86.2022.4.03.6112 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU:
C. L.
L. ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS - MS22353
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público Federal em face de
C. L. L., brasileiro, motorista, filho de Jonatas Gomes Lopes e de Maria Irene Dronov Lopes, nascido em 16 de setembro de 1977, portador do CPF nº 806.***.***-97 e do RG nº 990750/SEJUSP-MS, denunciado como incurso nas penas do artigo 342, caput, do Código Penal, pela suposta prática de falso testemunho perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP (ID 255638866). Segundo a denúncia, no dia 25 de novembro de 2020, durante audiência de instrução da Reclamação Trabalhista nº 0010002-35.2020.5.15.0115, ajuizada por Paulo César Cruz em face de SHI Transporte e Logística Ltda., realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, o denunciado, ouvido na condição de testemunha compromissada e arrolada pelo próprio reclamante, teria narrado jornada de trabalho incompatível com a realidade dos fatos, afirmando que o reclamante trabalhava, em média, das 5h às 2h ou 3h da madrugada do dia seguinte, em sistema de escala que variava entre 26x4, 30x4 e 40x4 (ID 242464621).
O relato divergiria tanto do limite de 22h contido na petição inicial da ação trabalhista quanto dos registros do sistema de rastreamento SIGHRA utilizado pela empregadora. A investigação alcançou também Fábio de Souza Brito Paiva e Fábio Barbosa de Oliveira, arrolados como testemunhas na mesma audiência trabalhista. Quanto a eles, contudo, o próprio Ministério Público Federal reconheceu, já na cota que acompanha a denúncia, a ausência de prova do elemento subjetivo, requerendo o arquivamento (ID 255638866, págs. 1 e 5), pedido acolhido no despacho de recebimento da peça acusatória (ID 271383026).
A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2022 (ID 271383026). A citação do réu revelou-se especialmente dificultosa, tentada em diversos endereços e comarcas, até que se reputou válida a citação na pessoa do defensor constituído com poderes especiais para receber citação e dar quitação, conforme certidão ID 332512407, reconhecida pelo despacho ID 359309402. Apresentada resposta à acusação (ID 363534341), a defesa sustentou a ausência de prova conclusiva de autoria e de dolo, invocou os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, e requereu a revogação de prisão preventiva, além de diligências investigatórias e a oitiva de testemunhas.
Em réplica, o Ministério Público Federal rebateu os argumentos defensivos, esclareceu não haver notícia de prisão preventiva em curso contra o réu, e opinou pelo prosseguimento do feito (ID 364635979). Analisada a resposta escrita à luz do artigo 397 do Código de Processo Penal, este Juízo afastou a hipótese de absolvição sumária, por não vislumbrar, de forma manifesta, causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de tipicidade, tampouco extinção de punibilidade, mantendo o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do feito (ID 367839191).
Instaurada a fase instrutória, sucessivas tentativas de intimação da testemunha comum às partes, Paulo César Cruz, restaram infrutíferas. Em audiência realizada em 30 de outubro de 2025, certificou-se sua ausência e o desconhecimento de seu paradeiro atual, tendo o Juízo deferido a redesignação do ato e determinado diligências para sua localização (ID 450756751). Em nova audiência, realizada em 22 de janeiro de 2026, diante da persistência da dificuldade em localizá-la, cogitou-se inclusive de sua condução coercitiva (ID 541033542).
Na audiência subsequente, de 9 de abril de 2026, remanesceu dúvida sobre a regularidade da cientificação da testemunha acerca da data do ato, tendo o Ministério Público Federal, na sequência, manifestado desistência de sua oitiva (ID 576124225), à qual aderiu a defesa (ID 580517261), desistência esta homologada pelo Juízo (ID 583803088). Superada essa etapa, realizou-se, em 21 de julho de 2026, audiência de interrogatório do réu (Termo de Audiência ID 595626906, com gravação em áudio e vídeo sob ID 595632807).
Dispensada a conversa reservada prevista no artigo 185, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal, por já ter ocorrido previamente entre o réu e seu defensor, procedeu-se ao interrogatório judicial. Facultada às partes a formulação de requerimentos na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido, declarando-se encerrada a instrução, com a concordância de acusação e defesa, e concedido o prazo sucessivo para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais.
O Ministério Público Federal, em suas alegações finais (ID 596486123), requereu a absolvição do réu, sustentando, em síntese, a atipicidade material da conduta, por ausência de potencialidade lesiva do depoimento questionado, e a insuficiência de prova quanto ao dolo específico exigido pelo tipo penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em memoriais (ID 597776569), aderindo integralmente aos fundamentos e ao pedido absolutório formulado pelo órgão ministerial, e requerendo, subsidiariamente, o acolhimento da mesma pretensão com base no artigo 385 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 342 do Código Penal pune a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete que, em processo judicial, policial, administrativo, inquérito ou juízo arbitral, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade. Cuida-se de delito que tutela a administração da justiça e a fé pública depositada nos depoimentos prestados sob compromisso, exigindo, para sua configuração, não apenas a divergência objetiva entre o narrado e a realidade, mas a efetiva consciência da falsidade e a vontade livre de faltar com a verdade.
No caso em exame, a materialidade e a autoria relativas à existência do depoimento e à sua atribuição ao réu não comportam maiores digressões. Está documentalmente comprovado, pela ata e pela sentença proferidas nos autos trabalhistas (ID 242464621), que
C. L. L., ouvido como testemunha compromissada e arrolada pelo próprio reclamante, descreveu jornada de trabalho das 5h às 2h ou 3h da manhã do dia seguinte, em contraposição ao limite de 22h contido na petição inicial daquela reclamação. O próprio réu, em seu interrogatório judicial, não negou ter prestado tal depoimento (audiência ID 595626906). A controvérsia recai, portanto, sobre dois planos distintos, e igualmente decisivos: a aptidão do relato para produzir prejuízo à administração da justiça, e a presença do dolo específico de faltar com a verdade.
Quanto ao primeiro aspecto, a Justiça do Trabalho está submetida ao princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e estendido ao processo trabalhista pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por força dessa vedação ao julgamento ultra petita, o magistrado trabalhista não poderia, em nenhuma hipótese, reconhecer jornada superior àquela postulada na inicial, que limitava o horário de encerramento do labor às 22h.
A extensão da jornada relatada pelo réu, que alcançava as 2h ou 3h da madrugada, ainda que destoante de outros elementos dos autos, não tinha, portanto, aptidão para influenciar a decisão da lide trabalhista além do que já fora pedido, tampouco de causar prejuízo concreto ao resultado daquele processo. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça qualifica o falso testemunho como crime formal, consumado independentemente da influência efetiva sobre o resultado do processo em que prestado o depoimento.
Essa orientação, no entanto, pressupõe que a afirmação verse sobre fato juridicamente relevante para a lide, elemento que, na hipótese vertente, não se verifica com a necessária segurança, na medida em que a própria estrutura processual trabalhista, pela vedação legal ao julgamento além do pedido, esvaziava de relevância prática a extensão do horário narrado pelo réu além do limite máximo que poderia ser reconhecido.
Quanto ao dolo, o interrogatório judicial trouxe elemento que não pode ser desprezado. O réu esclareceu ter optado por relatar os fatos conforme sua própria percepção da rotina de trabalho vivida ao lado do reclamante, tendo inclusive recusado orientação do patrono da parte reclamante para que reproduzisse os horários já descritos na petição inicial. Tal circunstância, longe de configurar admissão de mentira consciente, sugere que o réu narrou o que entendia ser verdadeiro, ainda que sua percepção não coincidisse com os registros do sistema SIGHRA ou com as regras de experiência sobre a duração razoável de uma jornada de trabalho.
A divergência entre o relato e outros elementos de prova, isoladamente, não basta para caracterizar o dolo específico do tipo penal, que reclama certeza, e não mera suspeita, de que o agente sabia estar mentindo e, ainda assim, quis fazê-lo. Não se ignora que as instâncias superiores, em precedentes trazidos aos autos, reafirmam a impossibilidade de se presumir o dolo a partir de meras incongruências factuais, exigindo padrão probatório robusto para a condenação por falso testemunho, sob pena de se transformar em crime a divergência natural de percepções sobre fatos complexos, como a duração e a distribuição de uma jornada de trabalho ao longo de meses de contrato.
Assim, tanto pela ausência de potencialidade lesiva do relato aos fins do processo trabalhista quanto pela dúvida séria e razoável acerca do dolo específico de faltar com a verdade, não há como sustentar juízo de certeza sobre a prática do crime de falso testemunho.
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Federal, titular exclusivo da ação penal, após acompanhar toda a instrução processual e sopesar os elementos colhidos, notadamente o interrogatório do próprio réu, manifestou-se de forma expressa e fundamentada pela absolvição, em convergência com a pretensão defensiva. O artigo 385 do Código de Processo Penal autoriza o julgador a condenar ainda que o órgão acusador postule a absolvição, mas tal possibilidade pressupõe a existência de elementos probatórios seguros que a justifiquem, os quais, pelas razões já expostas, não se fazem presentes nos autos.
A convergência entre a análise ministerial e o exame pessoal realizado por este Juízo, a partir dos mesmos elementos de prova, reforça a conclusão de que a pretensão punitiva não comporta acolhimento. Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, tanto pela atipicidade material da conduta quanto pela insuficiência de prova segura quanto ao dolo, na forma do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO
C. L. L., já qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto no artigo 342, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Não havendo notícia de prisão preventiva ou de qualquer medida cautelar pessoal em curso contra o réu, deixo de expedir alvará de soltura, por ausência de objeto. Sem custas, por força da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e certidões de praxe, promovam-se as anotações cabíveis nos registros e sistemas próprios e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
F. D. P. V. C.
Advogado
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS (OAB 22353/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-86.2022.4.03.6112 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU:
C. L.
L. ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS - MS22353 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do deliberado em audiência (ID. 595626906), intimo a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais sob a forma de memoriais.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
F. D. P. V. C.
Advogado
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS (OAB 22353/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-86.2022.4.03.6112 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU:
C. L.
L. ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS - MS22353
DESPACHO-MANDADO ID. 576124225 e 580517261: homologo a desistência da oitiva da testemunha, comum a ambas às partes, Paulo Cesar da Cruz. Designo para o dia 21/07/2026 (terça feira), às 14:00 horas do horário de Brasília/DF, a realização de audiência para o interrogatório do réu, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. DÊ-se ciência às partes/procuradores/testemunhas de que o link/ QR code de acesso ao ato por videoconferência já consta na parte inferior deste despacho, dispensando futuro convite para ingresso à sala de audiência virtual.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se o advogado constituído para que compareça à audiência e para que auxilie o réu no comparecimento remoto.
Intime-se pessoalmente o acusado, abaixo qualificado, para comparecer de forma remota à audiência designada (o link de acesso/QR ao ato consta na parte final deste despacho) para ser interrogado(a), sob pena de revelia, bem como para informar/confirmar seus dados de contato atualizados (e-mail, telefone com WhatsApp e endereço), SERVINDO CÓPIA DESTE
DESPACHO
COMO MANDADO (PRIORIDADE 5-URGENTE).
RÉU:
C. L.
L. (brasileiro, motorista, filho de Jonatas Gomes Lopes e de Maria Irene Dronov Lopes, nascido aos 16/09/1977, inscrito no CPF nº 806.***.***-97, portador do RG nº 990750/SEJUSP- MS), com endereço na rua ITAPEVI, 847, JD ITÁLIA, CEP 79072- 620, CAMPO GRANDE-MS-celular: 99920-7474. Link reduzido: https://tinyurl.com/3b9jn9yj QR code: Presidente Prudente, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
F. D. P. V. C.
Advogado
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS (OAB 22353/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-86.2022.4.03.6112 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU:
C. L.
L. ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS - MS22353
DESPACHO
ID 576124225: Por ora, intime-se o réu, por meio de seu advogado constituído, para manifestar se desiste da oitiva da testemunha, comum a ambas às partes, Paulo Cesar da Cruz, ausente à audiência (ID 575839385), no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, torne o feito concluso. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
C. L. L.
Advogado
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS (OAB 22353/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-86.2022.4.03.6112 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU:
C. L.
L. ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS - MS22353
DESPACHO-MANDADO URGENTE (PRIORIDADE
3)
Intime-se a testemunha arrolada pelas partes, abaixo qualificada, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/04/2026, às 14:00 horas do horário de Brasília/DF. Fica a testemunha advertida de que deverá comparecer ao ato munida de seus documentos pessoais e que eventual ausência não justificada poderá configurar crime de desobediência. Considerando que a testemunha trabalha como caminhoneiro, certifique a Secretaria, através de pesquisa no sistema Renajud, se ela possui ou não veículo registrado em seu nome e seu eventual endereço cadastrado, considerando o disposto no art. 123, II, do CTB, bem como que a testemunha não foi localizada nos endereços fornecidos pelo MPF, conforme tentativas frustradas de intimação pessoal (ID. 560511199).
A fim de não prejudicar o exercício de seu trabalho, fica facultada a participação não presencial da testemunha à audiência ou, caso prefira, no caso de inviabilidade de acesso virtual ou por dificuldade de uso da plataforma Microsoft TEAMS, poderá comparecer presencialmente ao ato na sala de audiências desta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP (endereço ao final desta decisão) ou na sala passiva de audiências do 2º Ofício Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP (localizada na Avenida Siqueira Campos, 1429 - Vila Affini - Paraguaçu Paulista/SP - CEP: 19703-001).
Caso preferia realizar a audiência de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, advirto que deverá estar adequadamente trajada e em ambiente fechado, livre de interferências, tumultos, barulhos e atividades que possam prejudicar o ato, podendo, a critério do Juízo, ser solicitada a mostrar o ambiente. Deverá ainda utilizar aparelho com disponibilidade de câmera, microfone, alto-falante e internet de alta velocidade.
Uma vez iniciada a audiência não será permitido desabilitar o uso desses recursos, ainda que momentaneamente. DÊ-se ciência à testemunha e às partes/procuradores de que o link/ QR code de acesso ao ato por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, já consta na parte inferior deste despacho, dispensando futuro convite para ingresso à sala de audiência virtual. Encaminha-se cópia deste despacho, com o link da audiência, ao 2º Ofício Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP para fins de reserva de sala passiva de videoconferência (ID. 564260717).
Considerando os termos da Ordem de Serviço DFOR n. 66/2025, que disciplina o cumprimento de mandados judiciais por Oficial de Justiça Avaliador Federal mediante meios remotos de comunicação ou em âmbito virtual, atento a proximidade da audiência designada para o dia 09/04/2026, bem como o resultado das tentativas frustradas de intimação pessoal (ID. 560511199), determino a intimação da testemunha, abaixo qualificada, por mandado, a ser cumprido por meio remoto. - testemunha: PAULO CÉSAR CRUZ, inscrito no CPF sob nº 322.***.***-41, celular: 18 9969-65588; e-mail: [email protected] Prioridade: 3 (URGENTE).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, cientificando o interessado de que este Juízo funciona no Fórum situado na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis - CEP 19060-420 (18) 3355-3920, e-mail: [email protected]. Ciência ao Ministério Público Federal. Link reduzido: https://tinyurl.com/39hct5j7 QR code: Presidente Prudente, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
F. D. P. V. C.
Advogado
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS (OAB 22353/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-86.2022.4.03.6112 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU:
C. L.
L. ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS - MS22353
DESPACHO
ID 560668398: Diante da manifestação do MPF pela mantença da audiência designada para o dia 09/04/2026, sob a justificativa de que, embora não tenha havido intimação pessoal, a testemunha foi cientificada, de forma inequívoca, acerca da data e hora da realização, bem como sobre a obrigatoriedade de seu comparecimento, mantenho a audiência assinalada neste feito. Aguarde-se a realização do ato. Ciência ao Ministério Público Federal.
Presidente Prudente, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
F. D. P. V. C.
Advogado
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS (OAB 22353/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-86.2022.4.03.6112 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU:
C. L.
L. ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS - MS22353
DESPACHO
Designo para o dia 09/04/2026, às 14:00 horas do horário de Brasília/DF, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. DÊ-se ciência às partes e demais participantes de que o link de acesso ao ato, a ser realizado por videoconferência, será oportunamente encaminhado.
Intime-se pessoalmente a testemunha PAULO CESAR CRUZ para que compareça na data designada no Fórum da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP para que seja inquirido por meio do sistema de videoconferência em sala passiva. Observo que em caso de recusa ou resistência, deverá ser conduzido coercitivamente para prestar seu depoimento. Ainda quanto à testemunha supramencionada, ressalto, ainda, que o Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá diligenciar em todos os endereços fornecidos, considerando que sua oitiva é imprescindível para a instrução destes autos.
Intime-se o réu
C. L.
L. para que compareça na audiência designada sob pena de revelia. Ciência ao Ministério Público Federal. Int. Presidente Prudente, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
F. D. P. V. C.
Advogado
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS (OAB 22353/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-86.2022.4.03.6112 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU:
C. L.
L. ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS - MS22353 TERMO DE AUDIÊNCIA Na quinta-feira, 22 de janeiro de 2026, às 15h20min, na sala de audiências desta 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, presente o Excelentíssimo Juiz Federal Doutor Newton José Falcão, e este técnico judiciário ao final assinado, foi feito o pregão da audiência referente à Ação Penal nº 5000280-86.2022.4.03.6112, que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra
C. L. L.. Aberta a audiência e apregoadas as partes, presentes por meio do sistema de videoconferência: o Ministério Público Federal, neste ensejo representado pela ilustre Procuradora da República Dra. Maria Olivia Pessoni Junqueira, o réu, o advogado do réu Dr. Francisco Di Paula Veloso Chagas, OAB/MS 22.353. Ausente a testemunha comum, Paulo Cesar da Cruz que, conforme consta da certidão lançada no ID 540485634, fl. 10, não foi intimado.
Franqueada a palavra ao Ministério Público Federal e ao defensor, ambos insistiram na oitiva da testemunha, tendo o MPF ratificado o pedido para sua condução coercitiva. Após, o Meritíssimo Juiz Federal deliberou: “Defiro o requerido pelas partes e determino a redesignação desta audiência para data oportuna. Definida a data da audiência, determino a expedição de nova Carta Precatória ao juízo da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, para intimação da testemunha, que deverá comparecer presencialmente no Fórum daquela Comarca para ser inquirida por meio do sistema de vídeo conferência em sala passiva daquele juízo.
Ressalto que o Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar em todos os endereços fornecidos, na tentativa de localizar a testemunha, e que, em caso de recusa ou resistência da testemunha, deverá conduzi-lo coercitivamente à sala de audiências para prestar seu depoimento perante este juízo. Oportunamente, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Saem os presentes cientes e intimados de todos os termos e deliberações da presente sessão.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
F. D. P. V. C.
Advogado
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS (OAB 22353/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-86.2022.4.03.6112 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU:
C. L.
L. ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS - MS22353
DESPACHO – CARTA PRECATÓRIA – MANDADO Ante o não comparecimento da testemunha e a insistência de acusação e defesa em sua inquirição, designo para o dia 22/01/2026, às 15:20 horas do horário de Brasília/DF, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. DÊ-se ciência às partes e demais participantes de que o link de acesso ao ato, a ser realizado por videoconferência, será oportunamente encaminhado.
Intime-se pessoalmente a testemunha, abaixo qualificada, para que compareça ao ato designado por via remota sob pena de condução coercitiva, considerando a comprovada e recente recusa ao colaborar com a Justiça, ao ocultar seu paradeiro e meio de contato eletrônico. Para tanto, deverá fornecer seus dados de contato (e-mail e telefone celular com WhatsApp) para envio do link de acesso. - PAULO CÉSAR CRUZ, inscrito no CPF sob nº 322.***.***-41, com endereços comerciais (prioritários) na residente na Rua Graciliano Ramos, 78, Rua Generoso Pereira Costa, 736, Sala 01, Jardim Panambi; e Rua Prefeito José Deliberador, 323, Loja 09, Vila Athaide, ambos em Paraguaçu Paulista/SP.
Endereço residencial: residente na Rua Graciliano Ramos, 78, em Paraguaçu Paulista/SP. Via deste servirá de carta precatória nº 04/2025, a ser distribuída na Comarca de Paraguaçu Paulista/SP. Solicite-se ao Juízo Deprecado o cumprimento em caráter prioritário, com o fim de viabilizar a realização da audiência na data agendada.
Intime-se o réu, abaixo qualificado, para que compareça na audiência designada sob pena de revelia, e para que confirme seus dados de contato. -
C. L. L., brasileiro, motorista, filho de Jonatas Gomes Lopes e de Maria Irene Dronov Lopes, nascido aos 16/09/1977, inscrito no CPF nº 806.***.***-97, portador do RG nº 990750/SEJUSP- MS), com endereço na rua ITAPEVA, 847, JD ITÁLIA, CEP 79072- 620, CAMPO GRANDE-MS. Fone: 99920-7474. Via deste servirá de mandado a ser cumprido com urgência, ante a proximidade do ato designado. Ciência ao Ministério Público Federal.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
C. L. L.
Advogado
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS (OAB 22353/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-86.2022.4.03.6112 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU:
C. L.
L. ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS - MS22353
DESPACHO
ID 452561882: Considerando que a agenda de audiências do ano de 2026 ainda não se encontra disponível, aloque-se este processo na tarefa “designar audiência”, onde deverá aguardar até que esteja liberado o agendamento de audiências para o exercício vindouro. Após, tornem conclusos para determinar a intimação pessoal da testemunha comum Paulo Cesar da Cruz, tanto nos dois endereços comerciais declinados pelo MPF, quanto no endereço residencial já diligenciado (Rua Graciliano Ramos,
78) para que seja ouvida perante este juízo, sob pena de condução coercitiva, conforme requerido. Cientifiquem-se as partes desta deliberação. P.I. e
Cumpra-se. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS
Advogado
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS (OAB 22353/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-86.2022.4.03.6112 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU:
C. L.
L. ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS - MS22353 Despacho Designo para o dia 30/10/2025, às 14:40 horas do horário de Brasília/DF, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que deverão ser inquiridas as testemunhas e interrogado o réu por meio da plataforma Microsoft TEAMS. DÊ-se ciência às partes e demais participantes de que o link de acesso ao ato, a ser realizado por videoconferência, será oportunamente encaminhado.
Depreque-se a intimação da testemunha Paulo Cesar Cruz, residente na Comarca de Paraguaçu Paulista, para que compareça ao ato designado por via remota sob pena de condução coercitiva.
Intime-se o réu, abaixo qualificado, para que compareça na audiência designada sob pena de revelia, devendo fornecer, para tanto, seus dados de contato (e-mail e telefone celular) para envio do link de acesso. Para tanto, expeça-se o respectivo mandado, considerando que o acusado possui domicílio em Campo Grande/MS (ID nº 353272995) Ciência ao Ministério Público Federal. Int. Presidente Prudente, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLEBSON LISANDRO LOPES
Advogado
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS (OAB 22353/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-86.2022.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU:
C. L.
L. Advogado do(a) REU: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS - MS22353 D E S P A C H O Segundo o artigo 397 do Código de Processo Penal, após o cumprimento do disposto no art. 396-A e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Assim, não se vislumbra na peça de defesa (ID nº 363534341) nenhuma dessas hipóteses. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o processo reúne condições de prosseguir, não sendo o caso de absolvição sumária.
Do exposto, acolho o parecer ministerial (petição ID nº 364635979) e mantenho o recebimento da denúncia. Intimem-se e tornem-me conclusos para designação de audiência. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLEBSON LISANDRO LOPES
Advogado
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS (OAB 22353/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-86.2022.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU:
C. L.
L. Advogado do(a) REU: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS - MS22353 D E S P A C H O ID 353528923: Acolho o parecer ministerial e reputo válido o ato de citação do denunciado na pessoa de seu ilustre advogado constituído, com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme certidão ID 332512407. Reitere-se a intimação da defesa para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho ID 328333252, sob pena de intimação do acusado para constituição de novo patrono ou nomeação de advogado dativo em seu favor.
ID 353945865: Quanto ao requerimento de expedição de certidão de objeto e pé atualizada, por não se tratar de denunciado beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se a defesa para que encaminhe o requerimento diretamente para o e-mail da Secretaria deste juízo ([email protected]), instruído com cópia do comprovante de pagamento das custas processuais devidas (R$ 8,00), nos termos da Resolução PRES/TRF3 Nº 138/2017.
Com a apresentação da peça de defesa, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, tornem conclusos. Presidente Prudente, SP, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS
Advogado
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS (OAB 22353/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-86.2022.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU:
C. L.
L. Advogado do(a) REU: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS - MS22353 D E S P A C H O ID 332512407: Considerando que na procuração de id 327800601 (fl
8) não contem poderes para receber CITAÇÃO, proceda o advogado constituído a juntada de procuração com tais poderes, bem como informe o atual endereço do réu, no prazo de 5 dias. Presidente Prudente, SP, data da assinatura eletrônica. Newton José Falcão Juiz Federal Assinado eletronicamente
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS
Advogado
FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS (OAB 22353/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000280-86.2022.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU:
C. L.
L. Advogado do(a) REU: FRANCISCO DI PAULA VELOSO CHAGAS - MS22353 D E S P A C H O ID nº 327800601:
Intime-se o advogado constituído: a. para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, oferecendo documentos e justificações, especificando, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir e arrolando as testemunhas que tiver, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário; b. de que não há necessidade de serem arroladas, como testemunhas, pessoas que NÃO DEPONHAM SOBRE O FATO NARRADO na denúncia, mas apenas sobre a pessoa do acusado (testemunhas de antecedentes ou testemunha abonatória de conduta).
Essas testemunhas poderão ter seus depoimentos substituídos por DECLARAÇÃO POR ESCRITO, a ser apresentada até a audiência de instrução, à qual será concedido o mesmo valor probatório. Sem prejuízo, e para afastar qualquer risco de nulidade, expeça-se mandado para citação e intimação pessoal do denunciado no endereço mencionado no instrumento de mandato (ID nº 327800601, folha 8), localizado na Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.
Ciência ao Ministério Público Federal. Presidente Prudente, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente.
Nada mais.” Este Termo de Audiência foi lido para a ciência das partes, em vista da impossibilidade de colher suas assinaturas, vez que a reunião ocorreu por meio virtual pela plataforma TEAMS. Digitado por Ricardo Rodrigues, Técnico Judiciário, RF 6076. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Int. Presidente Prudente, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal