PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000280-86.2023.4.03.6327 EXEQUENTE: CLAUDETE APARECIDA ROSA DE PAULA CURADOR: HAROLDO DE PAULA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 CURADOR do(a) EXEQUENTE: HAROLDO DE PAULA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ATAYDE SILVEIRA ALVES - SP380424 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 583692324) contra a decisão de ID 582480928, que rejeitou a impugnação aos cálculos da CECALC e homologou a RMI de R$ 1.419,65 para fins de liquidação do julgado. A embargante alega, em síntese, quatro vícios. Sustenta omissão e contradição quanto ao alcance do título judicial, ao argumento de que, sendo a ação revisional, a execução deveria apurar a RMI correta nos limites do título e não apenas reproduzir o cálculo administrativo.
Alega omissão quanto ao pedido expresso de RMI de R$ 1.916,85, indicado desde a inicial. Aponta contradição quanto ao coeficiente e ao tempo de contribuição, na medida em que a manutenção automática do percentual de 60% esvaziaria parcialmente o comando sentencial. E alega omissão quanto às competências 01/2007 e 02/2007, sustentando que a decisão deveria ter determinado a complementação da prova ou a expedição de ofício para regularização.
Postula, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a homologação e determinar o retorno dos autos à CECALC, com prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais arrolados. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, mas não comportam acolhimento. A via declaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC, presta-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a permitir o rejulgamento de matéria já decidida.
A pretensão deduzida na presente peça tem, em sua integralidade, caráter infringente, voltando-se à rediscussão da interpretação dada aos limites objetivos da coisa julgada. Quanto ao alcance do título judicial, não há omissão. A decisão embargada enfrentou o ponto de modo expresso ao consignar que a sentença de ID 351950692 limitou a condenação à inclusão dos salários-de-contribuição dos períodos nela enumerados, conforme CTC de ID 273178716, sem dispor sobre tempo de contribuição, pontuação, regra de transição ou coeficiente.
Registrou-se, ainda, que a diferença entre o cálculo da CECALC (R$ 1.419,65) e o cálculo exordial da autora (R$ 1.916,85) não decorre dos salários-de-contribuição inseridos por força do título, mas de dois fatores estranhos ao objeto desta ação: o número de competências computadas no período básico de cálculo e o coeficiente de 88% pretendido em substituição aos 60% aplicados pelo INSS. A fundamentação foi específica e atende à exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O que se pretende, sob o rótulo de omissão, é a substituição da premissa adotada pelo Juízo, o que não se admite na via eleita. Quanto ao pedido de RMI de R$ 1.916,85, também não há omissão. Esse exato valor foi expressamente referido e enfrentado na decisão embargada, que explicitou as razões pelas quais ele não pode ser homologado nesta fase: o resultado pretendido pela exequente depende de elementos de cálculo que não integraram a causa de pedir nem o dispositivo sentencial.
A circunstância de o valor ter constado da petição inicial não amplia, per se, o objeto da condenação. O título não acolheu a pretensão revisional na extensão pretendida, mas apenas o direito à inclusão dos salários-de-contribuição relativos aos períodos enumerados no dispositivo. Os limites objetivos da coisa julgada são fixados pela parte dispositiva da sentença (arts. 502 e 503 do CPC), e não pelo capítulo econômico indicado na inicial.
Quanto à alegada contradição sobre o coeficiente e o tempo de contribuição, não há vício a sanar. A decisão é internamente coerente. O coeficiente de cálculo é função do tempo de contribuição apurado pela autarquia, e a sentença não dispôs sobre esse elemento. A inclusão dos salários-de-contribuição reconhecidos no título produziu, sim, reflexo no salário-de-benefício e na média, e exatamente por isso a RMI ascendeu de R$ 1.209,82 para R$ 1.419,65.
Pretender, em fase de cumprimento, recompor o tempo de contribuição para alcançar coeficiente superior extrapola os limites objetivos da coisa julgada e configura inovação vedada nesta fase processual. Essa é a ratio decidendi da decisão embargada, e sobre ela a embargante deveria insurgir-se pela via recursal própria. Quanto às competências 01/2007 e 02/2007, igualmente inexiste omissão. A decisão enfrentou expressamente a única observação técnica e concreta da CECALC - de que tais competências não foram localizadas no documento de ID 273178716 - e consignou que a exequente, intimada para manifestação, silenciou: não indicou em que página ou item da CTC estariam consignados os valores, nem juntou documento novo.
O argumento, agora deduzido em embargos, de que o Juízo deveria ter determinado a complementação da prova, a intimação da parte para indicar a página específica ou a expedição de ofício ao órgão estadual constitui inovação na via declaratória, pois não constou da impugnação de ID 561051455, que se limitou à discordância genérica com os cálculos. O ônus probatório competia à exequente, e o silêncio então mantido não pode ser suprido por nova oportunidade probatória aberta pela via dos embargos.
Por fim, no que toca ao prequestionamento, considera-se prequestionada, para todos os efeitos do art. 1.025 do CPC, a matéria suscitada quanto ao art. 5º, XXXVI, e ao art. 201, § 9º, da Constituição Federal, aos arts. 29, 34, 35 e 37 da Lei nº 8.213/91, e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 492, 502, 503, 509, § 4º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, dispositivos esses considerados pela decisão embargada, especialmente os arts. 502 e 503 do CPC, que integram a fundamentação determinante do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo íntegra a decisão de ID 582480928 por seus próprios fundamentos. No mais, cumpra-se a decisão embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.