PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000280-92.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR31478-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno, com pedido de reconsideração, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de r decisão que recebeu a apelação interposta por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0002518-14.2013.4.03.6005 (com atribuição de nova numeração posteriormente à distribuição a esta E.
Corte Regional). Na origem, a executada opôs embargos à execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, de n. 0003089-53.2011.4.03.6005, visando à desconstituição das Certidões de Dívida Ativa n. 1857437 e 1857490, decorrentes de autos de infração ambiental lavrados em razão da aquisição e utilização de resíduos de madeira de origem vegetal desacompanhados de Documento de Origem Florestal – DOF, da ausência de reposição florestal obrigatória e da operação de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental válida.
Alegou nulidade do processo administrativo, incompetência do agente autuante, inexigibilidade do DOF diante da destinação dos resíduos, ilegitimidade passiva, vícios formais das CDA’s, cerceamento de defesa e desproporcionalidade das multas aplicadas. Sobreveio r. sentença de improcedência dos embargos, fundamentada pela regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa, pela observância dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, pela presunção de legitimidade do auto de infração e do processo administrativo, bem como pela inexistência de prova apta a afastar as irregularidades constatadas em fiscalização.
A r. sentença consignou, ainda, que a executada não detinha licença ambiental válida no período da autuação, que a intimação administrativa ocorreu regularmente, inclusive por edital, e que não restou demonstrada desproporcionalidade ou caráter confiscatório das multas impostas (ID 3383290 - Pág. 65/75). A executada opôs embargos de declaração, sustentando omissões e contradições quanto à nulidade do auto de infração, à incompetência do agente autuante e à inexigibilidade do DOF, os quais foram parcialmente conhecidos e rejeitados no mérito (ID 3383290 - Pág. 107/110).
Irresignada, a executada interpôs apelação, reiterando as alegações de nulidade das CDA’s por ausência de requisitos legais, incompetência do IBAMA para lavratura dos autos de infração, cerceamento de defesa no processo administrativo, inexistência de fato gerador quanto à exigência do DOF, ilegitimidade passiva e desproporcionalidade da multa. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do CPC, ao argumento de probabilidade de provimento e risco de dano grave e de difícil reparação (ID 3383290 - Pág. 114/148).
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. Sobreveio decisão recebendo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 30333815). Em face da aludida decisão, insurge-se o IBAMA por meio de agravo interno, arguindo, preliminarmente, a nulidade do decisum por ausência de prévia oitiva da autarquia, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC. No mérito, sustenta que, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso III, do CPC, a r. sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal produza efeitos imediatamente, não se enquadrando a hipótese na regra geral de atribuição de efeito suspensivo.
Aduz que não restaram demonstrados os requisitos previstos no § 4º do referido dispositivo legal, notadamente a probabilidade de provimento do recurso ou a existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, asseverando inexistir, no momento, ato de expropriação ou levantamento de valores que justifique a suspensão da eficácia da r. sentença. Argumenta, ainda, que o interesse público ambiental deve prevalecer, invocando a existência de periculum in mora e o risco de inviabilização do crédito público decorrente de infração ambiental.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do recurso ao julgamento pela Turma, com a revogação do efeito suspensivo atribuído à apelação (ID 44065608).
É o relatório. Voto A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Primeiramente, diante do julgamento do mérito do recurso de apelação nesta oportunidade, julgo prejudicado o agravo interno que pretendia apenas reconsiderar a decisão que recebeu a apelação em seu duplo efeito. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do auto de infração, cerceamento de defesa propagado no processo administrativo, alegada nulidade das CDA's por ausência dos requisitos legais e ilegitimidade passiva.
Das autuações administrativas No caso em testilha, é incontroverso nos autos administrativos que, no curso de fiscalização ambiental realizada pelo IBAMA, constatou-se que a empresa executada autuada recebeu e utilizou produtos de origem florestal nativa - inclusive resíduos destinados à alimentação de forno industrial - sem a devida comprovação de origem regular, notadamente desacompanhados de Documento de Origem Florestal (DOF) válido e sem comprovação do pagamento da reposição florestal obrigatória.
Em razão dessas irregularidades, foram lavrados os Autos de Infração que deram origem às CDA’s n. 1857437, 1857439 e 1857490, vinculados aos Processos Administrativos n. 02042.000029/2007-13, 02042.000033/2007-13 e 02042.000023/2007-38, com aplicação das respectivas multas administrativas, cujos valores foram posteriormente inscritos em dívida ativa. No tocante à CDA n. 1857437, verifica-se que ela decorre do Auto de Infração n. 433332-D, autuado em 31/07/2007, vinculado ao Processo Administrativo n. 02042.000033/2007-13.
Conforme descrição constante do próprio auto de infração, a conduta imputada à autuada consistiu em receber lenha nativa transformada em cavacos, desacompanhada da respectiva autorização de transporte – Documento de Origem Florestal (DOF) – bem como sem a comprovação do pagamento da reposição florestal obrigatória, produto este adquirido junto ao fornecedor indicado no procedimento administrativo. A infração foi enquadrada com fundamento no artigo 46, caput, da Lei n. que tipifica como ilícito administrativo receber, adquirir, transportar ou utilizar produto de origem vegetal sem licença válida, combinado com o artigo 2º do mesmo diploma legal, que estabelece a responsabilização de quem concorre para a prática da infração ambiental.
O enquadramento também se deu à luz do artigo 32 do Decreto n. 3.179/1999, vigente à época dos fatos, que disciplinava a aplicação de multa administrativa para quem recebesse ou utilizasse produto florestal desacompanhado da documentação obrigatória, bem como com base nos artigos. 1º e 2º da Instrução Normativa IBAMA n. 112/2006, que regulamentava o controle do Documento de Origem Florestal (DOF) para transporte, armazenamento e consumo de produtos florestais.
O valor originário da multa foi fixado em R$ 126.800,00 (cento e vinte e seis mil e oitocentos reais), conforme expressamente consignado no título executivo. A descrição do fato revela, portanto, que a autuação decorreu da constatação de ingresso e utilização de produto florestal nativo sem respaldo documental idôneo e sem comprovação da reposição florestal obrigatória, circunstância que, nos termos da legislação ambiental vigente à época, configura infração administrativa autônoma, independentemente da responsabilização pela extração da madeira, bastando o recebimento e utilização do material irregular.
No tocante à CDA nº 1857490, verifica-se que ela decorre do Auto de Infração nº 112738-D, autuado em 26/07/2007, vinculado ao Processo Administrativo nº 02042.000029/2007-13. Conforme descrição constante do próprio auto de infração, a conduta imputada à autuada consistiu em receber lenha transformada em fragmentos de madeira vegetal nativa, em forma de cavacos, desacompanhada da respectiva autorização de transporte – Documento de Origem Florestal (DOF) – bem como sem o pagamento da reposição florestal obrigatória.
A infração foi enquadrada com fundamento no artigo 46, caput, da Lei n. 9.605/1998, que tipifica como ilícito administrativo receber, adquirir ou utilizar produto de origem vegetal sem licença válida, combinado com o artigo 2º do mesmo diploma legal, que trata da responsabilização de quem concorre para a prática da infração ambiental. O enquadramento também se deu à luz do artigo 32 do Decreto n. 3.179/1999, vigente à época dos fatos, que disciplinava a aplicação de multa administrativa para quem recebesse ou utilizasse produto florestal desacompanhado da documentação obrigatória, bem como com base nos artigos 1º e 2º, I e II, da Instrução Normativa IBAMA n. 112/2006, que regulamentava a exigência e controle do DOF para transporte e armazenamento de produtos florestais.
O valor originário da multa foi fixado em R$ 393.400,00 (trezentos e noventa e três mil e quatrocentos reais), conforme expressamente consignado no título executivo. A descrição do fato revela, portanto, que a autuação não se limitou à mera irregularidade formal, mas decorreu da constatação de ingresso e utilização de produto florestal nativo sem respaldo documental idôneo, circunstância que, à luz da legislação ambiental vigente à época, configura infração administrativa autônoma, independentemente da responsabilidade pela extração da madeira.
No que concerne à Certidão de Dívida Ativa n. 1857439, verifica-se que o crédito inscrito decorre do Auto de Infração n. 87665-D, autuado em 31/07/2007, vinculado ao Processo Administrativo nº 02042.000023/2007-38. Conforme descrição constante do próprio auto de infração, a conduta imputada à autuada consistiu em construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento ou atividade potencialmente poluidora, sem a devida licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou em desacordo com as normas legais e regulamentares.
A infração foi enquadrada com fundamento no artigo 60 da Lei n. 9.605/1998, que tipifica como ilícito administrativo o funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental válida, bem como no artigo 70 do mesmo diploma legal, que define como infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso e proteção do meio ambiente. O enquadramento também se deu à luz das disposições do Decreto n. 3.179/1999, vigente à época dos fatos, especialmente no que concerne à aplicação de multa simples para o exercício de atividade potencialmente poluidora desacompanhada da regular licença ambiental, instrumento indispensável para o controle preventivo de impactos ambientais.
O valor originário da multa foi fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme expressamente consignado no título executivo. A descrição do fato revela, portanto, que a autuação não decorreu de mera irregularidade formal secundária, mas da constatação de funcionamento de atividade sujeita a licenciamento ambiental sem a respectiva autorização válida, circunstância que, à luz da legislação ambiental vigente à época, configura infração administrativa autônoma, independentemente da comprovação de dano ambiental efetivo.
Conforme descrito nos autos administrativos, as infrações consistiram, em síntese: (i) no recebimento e utilização de fragmentos e resíduos de madeira nativa transformada, inclusive em forma de cavacos, sem cobertura de autorização de transporte (DOF); (ii) na ausência de comprovação de reposição florestal obrigatória; e (iii) na constatação de operação de atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental válida no período fiscalizado.
As notas fiscais emitidas pelo fornecedor (Madeireira Muller – Caracol/MS), juntadas aos processos administrativos, indicam a comercialização de “resíduo de madeira”, constando em diversos documentos a anotação “documento dispensado” ou ausência de referência a DOF válido, circunstância que reforçou a conclusão da fiscalização quanto à irregularidade da origem do material. Diante da constatação das infrações, a autoridade ambiental competente promoveu a apreensão administrativa das informações e documentos pertinentes, instaurando regularmente o processo administrativo sancionador, no qual foi assegurado à autuada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As multas aplicadas tiveram fundamento nos artigos 46, 60 e 70 da Lei n. 9.605/1998 (que define infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso e proteção do meio ambiente), bem como nas disposições do Decreto n. 3.179/1999, vigente à época dos fatos, especialmente no que concerne à sanção de multa simples e à apreensão de produtos de origem florestal utilizados em desacordo com a legislação.
A responsabilização administrativa também se ampara no regime jurídico que impõe dever de diligência ao adquirente de produto de origem florestal, sendo infração administrativa receber, adquirir, guardar ou utilizar produto florestal sem a devida comprovação de origem regular e autorização do órgão ambiental competente, independentemente de ser o autuado o responsável direto pela extração. Os processos administrativos foram regularmente conduzidos, com lavratura de auto de infração, descrição da conduta, indicação do enquadramento legal, notificação da autuada e julgamento pela autoridade competente, culminando na constituição definitiva do crédito não adimplido, posteriormente inscrito em dívida ativa.
Assim, os autos de infração em análise não decorrem de presunção abstrata, mas de constatações fáticas verificadas em fiscalização ambiental, formalizadas em processo administrativo próprio, no qual se apurou a utilização de produtos de origem florestal sem respaldo documental idôneo, configurando infração administrativa ambiental nos termos da legislação vigente à época dos fatos, que assim estabelecem: Lei n. 9.605/1988: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. (…) Art.
46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. (…) Art.
60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (…) Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Decreto n. 3.179/1999 Art.
32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento: Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Instrução Normativa IBAMA n. 112/2006 Art. 1º O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive carvão vegetal nativo, contendo informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O controle do DOF dar-se-á por meio do Sistema DOF disponibilizado no endereço eletrônico do Ibama, na Rede Mundial de Computadores – Internet. Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
I – produto florestal: aquele que se encontra em estado bruto ou in natura, na forma abaixo: a) madeira em toras; b) toretes; c) postes não imunizados; d) escoramentos; e) palanques roliços; f) dormentes nas fases de extração ou fornecimento; g) estacas e moirões; h) achas e lascas; i) pranchões desdobrados com motosserra; j) bloco ou filé, tora em formato poligonal obtida a partir da retirada de costaneiras; k) lenha; l) palmito; m) xaxim; n) óleos essenciais.
Parágrafo único. Consideram-se ainda produtos florestais, para efeito de transporte com DOF, as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES.
II – subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento, na forma relacionada: a) madeira serrada sob qualquer forma, laminada ou faqueada; b) resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e industrialização de madeira), quando destinados à fabricação de carvão; c) dormentes e postes na fase de saída da indústria; d) carvão de resíduos da indústria madeireira; e) carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção; f) xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria.
Art. 3º Para a emissão do DOF, o documento deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, em via única, conforme manual disponibilizado pelo Ibama. § 1º O DOF acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, em qualquer modalidade de transporte, seja rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo. § 2º O preenchimento do campo relativo ao documento fiscal será obrigatório quando houver determinação do órgão fazendário estadual competente. § 3º O DOF emitido pelo usuário somente poderá ser utilizado para acobertar o transporte e o armazenamento do produto ou subproduto florestal e da origem especificados no documento.
Do alegado cerceamento de defesa na esfera administrativa Sustenta a executada a ocorrência de cerceamento de defesa no processo administrativo referente ao Auto de Infração n. 433332-D e CDA n. 1857437. Argumentou que, logo após a lavratura do Auto de Infração em questão, a autuada, ora apelante, cumprindo o ônus de demonstrar a realidade dos fatos, apresentou defesa administrativa, a qual culminou no julgamento proferido sob n. 0649/2009, no qual se decidiu pela manutenção da autuação, com adequação do valor da multa para R$ 126.800,00 (cento e vinte e oito mil e oitocentos reais) (ID 3383287 – Pág. 162/176 e ID 3383288 – Pág. 1/34 e 181/190).
Sustenta, entretanto, que não foi regularmente intimada do referido julgamento, circunstância que, segundo alega, configuraria nulidade de todo o procedimento administrativo, por suposto cerceamento de defesa, tendo em vista a alegada supressão do direito de recorrer. Afirma, ainda, que dos documentos juntados desde a exordial seria possível verificar que a Administração possuía pleno conhecimento do endereço da empresa autuada.
Da análise dos autos administrativos, alega que houve apenas uma tentativa de intimação da autuada quanto aos termos da decisão administrativa de primeiro grau proferida pela autoridade competente. Assevera que, sem a realização de novas diligências para localização da empresa, determinou-se a intimação por edital, procedimento que reputa indevido no caso concreto. Por tais razões, defende que a r. sentença merece reforma nesse ponto, ao argumento de que estaria caracterizada nulidade do processo administrativo, diante da inexistência de intimação formal da apelante em moldes aptos a assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, garantias de estatura constitucional.
A Lei n. 9.784/1999 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e em seus artigos 2º, 3º, 26 e 28, prescreve, in verbis: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
III - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. (...) Art.
26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art.
28. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. A omissão ou a deficiência da forma não acarreta nulidade do ato, salvo se lhe ocasionar prejuízo. O Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, em seu artigo 23, §1º, estabelece que quando um dos meios previstos para a intimação do contribuinte se tornar infrutífero, resta por concretizada a legitimação para a intimação por edital, in verbis: Art.
23. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado.
Conforme se verifica dos autos administrativos (ID 3383287, ID 3383288 e ID 3383290 - Pág. 1/64), houve regular instauração dos processos sancionadores, com lavratura dos autos de infração, apresentação de defesa pela autuada e posterior prolação de decisão administrativa de primeiro grau. No que se refere ao Auto de Infração n. 433332-D, observa-se (ID 3383288 – Pág. 177/190): A indicação formal do endereço da empresa autuada/executada (Rodovia MS-384, s/n, Km 5, Zona Rural, Ponta Porã/MS), o mesmo constante nas CDA’s, na execução fiscal e nos autos de infração (ID 3383287 – Pág. 164); A decisão administrativa de primeiro grau administrativo foi formalmente proferida e juntada aos autos, com determinação de intimação da autuada; HÁ registro de tentativa de intimação no endereço da autuação, o mesmo informado pela própria empresa no curso do procedimento, conforme AR juntado aos autos administrativo em 23/06/2009 (ID 3383288 – Pág. 185); O retorno negativo do AR ficou consubstanciado em diligência pelos Correios em 11/06/2009, com a informação de que a empresa havia se mudado do endereço; Diante da frustração da tentativa de intimação no endereço constante do cadastro e dos autos administrativos, procedeu-se à intimação por edital, consoante publicação no Diário Oficial em 04/11/2009.
Dessume-se que a intimação da decisão foi encaminhada ao endereço constante dos próprios autos administrativos e do cadastro da empresa, não havendo demonstração de que a Administração tivesse ciência inequívoca de endereço diverso apto à realização da intimação pessoal. Frustrada a tentativa de intimação por meio idôneo, procedeu-se à intimação por edital (ID 3383288 – Pág. 182/190). O procedimento adotado encontra respaldo no §1º do artigo 23 do Decreto n. 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal e cuja disciplina é aplicável subsidiariamente aos processos administrativos federais.
O referido dispositivo estabelece que, quando resultar improfícuo um dos meios ordinários de intimação do sujeito passivo, fica legitimada a intimação por edital. Dispõe o artigo 23 do Decreto n. 70.235/1972 que a intimação poderá ser realizada pessoalmente, por via postal ou por meio eletrônico, todos com prova de recebimento, e, em seu §1º, prevê expressamente que, “quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo (…) a intimação poderá ser feita por edital publicado”.
Assim, uma vez frustrada a tentativa de intimação no endereço constante do cadastro da própria empresa, mostrou-se legítima a adoção da via editalícia, não se exigindo da Administração diligência ilimitada ou busca exaustiva por eventuais endereços alternativos. Incumbe ao administrado manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos fiscalizadores, especialmente quando exerce atividade sujeita a controle ambiental.
Ademais, não ficou demonstrado prejuízo concreto, sendo certo que a autuada teve ciência da autuação, apresentou defesa administrativa e somente posteriormente suscitou a nulidade já na via judicial. Não se configura, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Nesse mesmo sentido, são os precedentes desta
C. Quarta Turma e E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO REALIZADA NA PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. INFRUTÍFERA. EDITAL. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 70.235/92. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 23, do Decreto nº 70.235/92, a intimação dos atos administrativos poderá ocorrer pessoalmente, via postal e por meio eletrônico e que, no caso de resultar improfícuo um dos meios previstos, poderá ser feita por edital.
2. Conforme se observa nos autos, trata-se de contexto fático incontroverso que restou infrutífera a intimação via postal em virtude de inexistência do número, conforme consignado no AR devolvido.
3. Em razão da intimação via postal ter sido improfícua, nos termos do Decreto nº 70.235/92, foi publicado edital de intimação.
4. Não se vislumbra qualquer mácula no ato administrativo que ocorreu nos termos da legislação pertinente, não socorrendo a alegação da recorrente de que o endereço estava correto e que não razão ou fato que conduza à aceitação da devolução dos mandados sem cumprimento.
5. O artigo 23, do Decreto nº 70.235/92, dispõe ainda que os meios de intimação previstos ali previstos não estão sujeitos a ordem de preferência e que, portanto, não há necessidade de se esgotar uma modalidade para somente após utilizar a outra.
6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007545-90.2018.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, Intimação via sistema DATA: 27/09/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IBAMA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) – NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA – FATO GERADOR – OCORRÊNCIA -APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Não procede a alegação de nulidade do procedimento administrativo. Observa-se ter sido a embargante citada por edital acerca dos atos do procedimento fiscal, em razão de o aviso de recebimento ter retornado negativo, com a informação de que o executado havia se mudado do endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
2. Compete ao contribuinte manter o seu endereço atualizado junto aos órgãos competentes. Ausente a informação de alteração de endereço, não há como a exequente alterar o domicílio fiscal da parte, surgindo a necessidade de intimação do executado por edital, como ocorreu no caso dos autos.
3. A TCFA está prevista na Lei nº 6.938/81, que aponta ser sujeito passivo a pessoa jurídica que exerça as atividades constantes do anexo VIII da lei, sendo devida por estabelecimento, nos termos do art. 17-D, e seus valores são fixados no anexo IX, variando em face do potencial poluidor e grau de utilização dos recursos naturais, tomando por base o porte da empresa
4. Observa-se que a Lei, quando fala que “será devida por estabelecimento”, determina o sujeito passivo da taxa. JÁ quando se refere ao valor a ser pago, se refere ao porte da empresa, definindo-o em relação à pessoa jurídica, e não a do estabelecimento devedor.
5. Descabe considerar ser o estabelecimento executado dedicado a atividades comerciais e administrativas para afastar a incidência da taxa, como pretende a embargante. O conceito de estabelecimento está previsto no art. 1.142 do Código Civil, segundo o qual se considera "estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária". O conceito jurídico de estabelecimento não se confunde com o de filial.
6. Ademais, conforme demonstrado pelo IBAMA, a embargante promoveu a sua própria inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF APP), bem como declarou que exerce atividade sujeita à fiscalização ambiental (Id 332915648, fl. 04/05).
7. Dessa forma, constando as atividades econômicas da empresa embargante no anexo VIII da lei nº 6.938/81, de rigor a cobrança da TCFA.
8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036794-85.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025) Enfim, não se exige da Administração diligência ilimitada ou busca exaustiva por eventuais endereços alternativos, incumbindo ao administrado manter atualizados seus dados cadastrais perante o órgão fiscalizador, especialmente quando exerce atividade sujeita a controle ambiental.
Não obstante, prevalece na atualidade o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a intimação por edital é válida no processo administrativo ambiental, salvo se demonstrado inequívoco prejuízo concreto ao autuado, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O debate está em saber se a intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental é nula na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao autuado.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
3. A intimação por edital é válida no processo administrativo ambiental, salvo se demonstrado prejuízo concreto ao autuado, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.
4. Hipótese em que se mostra necessário o retorno dos autos, para que o Tribunal de origem avalie a presença de cerceamento de defesa, desta vez levando em consideração a necessidade de que fique demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte.
5. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 2.141.349/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, J.: 02/12/2024, DJEN 05/12/2024) ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE AFASTADA.
1. A intimação, nos moldes em que realizada, em consonância com o Decreto 6.514/2008, não gerou prejuízo concreto à defesa do interessado.
2. O acórdão recorrido nada aponta quanto a eventual prejuízo que teria sido causado à defesa do ora agravante, limitando-se a afirmar o vício procedimental. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "a alegação de que o embargante não demonstrou o prejuízo sofrido com a falta da devida intimação é impertinente. Aqui não se trata de examinar se a apresentação de alegações finais era ou não imprescindível para garantir o contraditório no julgamento do caso.
O ponto é que, uma vez aberto prazo pela própria Administração para manifestação do interessado, exige-se que a intimação seja realizada corretamente, de modo a viabilizar o exercício desse direito" (fl. 207, e-STJ).
3. "O acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: 'Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo' (STF, MS 22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95). E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004" (REsp 2.021.212/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, sem efetivo prejuízo, não se cogita de nulidade do processo administrativo (princípio pas de nullité sans grief). A propósito: AREsp. 1.503.814/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021; RMS 46.292/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 8/6/2016.
5. Agravo Interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2.251.757/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, J.: 17/06/2024, DJE: 24/06/2024) PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - ART. 70, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.605/98 - INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREVISÃO REGULAMENTAR (ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.514/2008) - TESE: NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO A GARANTIAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS - TESE: ILEGALIDADE DO REGULAMENTO À LUZ DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI 9.784/99 - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/98, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784/99, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.
2. Interpretação das regras legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto que prestigia o princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais, na moderna processualística, não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief).
3. O prejuízo à defesa do autuado, na espécie, não se presume, haja vista que a intimação ficta para a apresentação de alegações finais tinha por pressuposto a proibição de agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, na forma do art. 123, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008.
4. Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, em exagerado apego ao formalismo, promove o reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei.
5. Recurso especial do Ibama a que se dá provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, onde, mediante avaliação das circunstâncias fático-probatórias da causa, a pretensão anulatória do processo administrativo ambiental deverá ser reanalisada, desta vez à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido. (STJ, Primeira Turma, REsp 1.933.440/RS, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, J.: 16/04/2024, DJE: 10/05/2024) De rigor, portanto, rejeitar a tese arguida pela executada. Da alegada nulidade da CDA's por ausência dos requisitos legais Aduz a executada que as CDA’s são nulas, por ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista que não apresentam a demonstração do valor do débito, a indicação do termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos legais, sendo inviável, no caso concreto, aferir o montante exequendo diante da ausência de demonstrativo de evolução do débito.
Acerca das informações a serem necessariamente indicadas em termo de inscrição da dívida ativa, estabelece o artigo 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Por sua vez, depreende-se do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, que a Certidão de Dívida Ativa, apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, deverá conter os seguintes requisitos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Com efeito, a Lei n. 6.830/1980 não exige a apresentação de demonstrativo específico dos índices aplicados para a atualização monetária e juros de mora, sendo suficiente que a certidão de dívida ativa indique o termo inicial e fundamento legal (forma de cálculo) das referidas verbas acessórias, conforme dispõe os itens II a IV do § 5º do artigo 2º em referência.
A certidão de dívida ativa (CDA) regularmente inscrita na repartição competente goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme preceitua o artigo 204 do CTN c/c o artigo 3º da Lei n. 6.830/1980. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. Nessa senda, o ônus para desconstituí-la é do contribuinte, sendo necessária prova em contrário concretamente demonstrável, imprescindível à solução da controvérsia.
Nesse sentido, trago as ementas dos seguintes julgados do
C. STJ: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA.
1. A análise quanto à necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade ao entendimento do Tribunal de origem requer o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUI PELA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Conforme consta da lei e é dito pela jurisprudência, a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade. E se as instâncias ordinárias concluem pela higidez do título executivo, não pode o Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento (Súmula n. 7 do STJ). A respeito: AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014; EDcl no AREsp 513.199/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/08/2014.
2. Se houve um processo administrativo para o lançamento e a ação de embargos do devedor oportuniza ampla produção probatória, ante a presunção juris tantum de veracidade e legitimidade do título executivo, é da parte executada o ônus de fazer prova da nulidade do lançamento, não sendo suficiente a tal finalidade a alegação de que o processo administrativo não se encontra juntado no processo executivo.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.421.835/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014.) Nada obstante, consoante entendimento assente perante o
C. STJ, a existência de meras irregularidades formais não tem o condão de ocasionar a nulidade da CDA, quando, conhecida a exação, seja possível ao contribuinte o exercício da ampla defesa, a quem, portanto, caberá a demonstração de eventual prejuízo suportado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à nulidade da certidão de dívida ativa originada de multa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legalidade do crédito constante na certidão de dívida ativa. Nesta Corte, a presidência conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.532.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020.
III - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p.
80. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.)
3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023) Na mesma linha, seguem julgados no âmbito desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º e 6º, DA LEI Nº 6.830/80, OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A CDA observou os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual é de ser reconhecida a sua validade. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018667-21.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -No caso dos autos, constato que o número do processo administrativo que dá origem aos débitos ora exigidos se encontram no campo ?Origem da Dívida?.
Ademais, o fundamento legal para a aplicação da multa administrativa está igualmente destacado no título executivo. - Acerca da indicação do livro e da folha de inscrição, a jurisprudência entende que a sua simples ausência constitui defeito formal que não prejudica a defesa do executado nem invalida o título. - Não há que se falar, destarte, em nulidade (artigo 203 do Código Tributário Nacional) pela falta desses dados.
Portanto, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da LEF. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005477-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021) No caso dos autos, a despeito das alegações expendidas em sede de embargos à execução, verifica-se da CDA a indicação dos fundamentos legais, seu valor originário, o termo inicial, a forma de cálculo dos juros, origem da dívida, número de inscrição e expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis.
Desta forma, a certidão de dívida ativa contém os elementos necessários à identificação do débito e apresentação da respectiva defesa pela embargante, não havendo que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Sob tal perspectiva, não logrou a executada demonstrar a existência de vícios de que estaria inquinado o título executivo ora versado, a ensejar eventual prejuízo a seu exercício de defesa.
Logo, a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, caberia à parte embargante desfazer a presunção de certeza e liquidez que recai sobre a CDA, e, no caso em apreço, a executada, ora embargante, não se desincumbiu de tal ônus. Da alegada incompetência do IBAMA para lavratura dos autos de infração Aduz a executada que os autos de infração são nulos, porquanto foram lavrados por funcionários não integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SINASMA e nem eram lotados na divisão de fiscalização da fauna e flora, contrariando o disposto no artigo 70 da Lei n. 9.605/1998 e artigo 6º da Lei n. 6.938/1981.
Nos termos do artigo 23, VI, da Constituição da República (CR), é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Trata-se de competência administrativa compartilhada, que autoriza a atuação fiscalizatória de todos os entes federativos, dentro de suas atribuições legais, na tutela do meio ambiente.
No âmbito federal, a Lei n. 7.735/1989 instituiu o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, atribuindo-lhe, expressamente, o exercício do poder de polícia ambiental. Dispõe o artigo 2º do referido diploma que compete à autarquia, entre outras finalidades, “exercer o poder de polícia ambiental” (inciso I), bem como “executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental” (inciso II), além de executar ações supletivas de competência da União, na forma da legislação ambiental vigente (inciso III).
A leitura conjugada da norma constitucional e da legislação infraconstitucional evidencia que o IBAMA detém competência legal para fiscalizar e autuar atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no exercício regular do poder de polícia ambiental que lhe foi expressamente conferido. Ao revés do alegado pela executada, a competência do IBAMA para apurar, fiscalizar e autuar infrações ambientais encontra fundamento direto no arcabouço normativo que estrutura o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e disciplina o exercício do poder de polícia ambiental no âmbito federal.
Isso porque a Lei n. 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, por sua vez, organiza o SISNAMA e define, em seu artigo 6º, os órgãos responsáveis pela execução e fiscalização da política ambiental. O inciso IV do referido dispositivo qualifica o IBAMA como órgão executor do sistema, incumbido de “executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente”, o que compreende, necessariamente, a atividade de fiscalização e imposição de sanções administrativas.
No mesmo sentido, a Lei n. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, estabelece, em seu artigo 70, que constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção ambiental. O §1º do referido artigo dispõe expressamente que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para atividades de fiscalização, categoria na qual se insere o IBAMA, na qualidade de órgão executor federal.
Posteriormente às autuações questionadas, a Lei Complementar n. 140/2011, editada com fundamento no parágrafo único do artigo 23 da CR, disciplinou as normas de cooperação entre os entes federativos no exercício dessa competência comum. A constitucionalidade dessa sistemática foi expressamente reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.757/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgada pelo Plenário em 13 de dezembro de 2022, com acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de março de 2023.
Na oportunidade, a Corte Suprema julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 140/2011 e firmou interpretação conforme à Constituição quanto aos §§ 4º do artigo 14 e § 3º do artigo 17 da referida lei, assentando que: (i) a atuação supletiva de ente federado é admissível em caso de omissão ou insuficiência do ente originalmente competente; e (ii) a prevalência de auto de infração lavrado pelo órgão primariamente competente não afasta, por si só, a possibilidade de atuação de outro ente no exercício do poder de polícia ambiental, desde que respeitados os limites do federalismo cooperativo e vedado o bis in idem.
A Suprema Corte reafirmou, assim, que a proteção ambiental demanda atuação coordenada dos entes federativos, não havendo hierarquia entre eles no exercício da competência administrativa comum, sendo legítima a fiscalização e autuação pelo órgão federal quando presentes fundamentos que justifiquem sua atuação. À luz desse entendimento, não procede qualquer alegação de incompetência do IBAMA para fiscalizar e autuar as condutas ora examinadas, porquanto sua atuação se insere no exercício regular do poder de polícia ambiental federal, em consonância com o modelo cooperativo consagrado constitucionalmente e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, as três autuações ambientais que deram origem às CDA’s executadas decorrem de irregularidades constatadas em fiscalização ambiental realizada pelo IBAMA, envolvendo infrações distintas, porém relacionadas à atividade industrial da autuada. As duas primeiras autuações (CDA’s n. 1857490 e 1857437) tiveram como fundamento o recebimento e utilização de produto florestal nativo - lenha transformada em cavacos - desacompanhado de Documento de Origem Florestal (DOF) válido e sem comprovação da reposição florestal obrigatória.
As infrações consistiram, portanto, nas aquisições e consumos de matéria-prima de origem vegetal sem o devido controle ambiental, em afronta às normas que disciplinam a rastreabilidade e legalidade da exploração de recursos florestais. JÁ a terceira autuação (CDA n. 1857439) decorreu da constatação de que a empresa operava atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental válida, ou em desacordo com as normas regulamentares pertinentes.
Trata-se de infração relacionada ao dever de prévio licenciamento ambiental, instrumento essencial de controle preventivo destinado a evitar ou mitigar impactos ambientais decorrentes da atividade industrial. Em síntese, as atividades objeto das autuações - utilização de produto florestal nativo e funcionamento de atividade potencialmente poluidora - são passíveis de fiscalização pelo IBAMA porque envolvem uso de recursos ambientais e impacto direto sobre bens ambientais tutelados em âmbito federal, inserindo-se nas atribuições do órgão no exercício do poder de polícia ambiental.
Assim, tanto o controle da origem de produtos florestais (mediante exigência de DOF e reposição florestal) quanto a verificação de regularidade de licença para atividade potencialmente poluidora constituem matérias inseridas na esfera de fiscalização federal, legitimando plenamente a atuação do IBAMA, independentemente de a área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" Nesse mesmo sentido, o precedente do
C. STJ: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. DESMATAMENTO. MATA ATLÂNTICA. ÁREA PRIVADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. LEGITIMIDADE DO IBAMA. LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Ação originária visando a anulação de procedimento administrativo apuratório que culminou na aplicação de multa em decorrência de desmatamento de mata atlântica em área privada, próxima à reserva biológica de Murici.
O Tribunal a quo afastou a legitimidade do IBAMA para aplicar a referida penalidade. "A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" (AgRg no AREsp 739.253/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015).
Precedentes: REsp 1479316/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 20/8/2015, DJe 1/9/2015, AgRg no REsp 1417023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015. Nos termos da legislação federal de regência, a competência concorrente não inibe a atuação do IBAMA, ainda mais não tendo havido a interferência de órgão ambiental local. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.560.916/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 09/12/2016) Além disso, da leitura dos autos de infração, verifica-se que os agentes responsáveis pelas fiscalizações ambientais, ocupantes dos cargos de técnico ambiental, técnico administrativo e analista ambiental encontravam-se formalmente autorizados a exercerem atividades fiscalizatórias, de acordo com o disposto no artigo 70, §1º, da Lei n. 9.605./1998.
O artigo 70, §1º, da Lei n. 9.605/1998 dispõe que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para atividades de fiscalização, conferindo, portanto, respaldo legal à atuação do agente autuante. Com o objetivo de regulamentar e dar efetividade ao referido dispositivo legal, o IBAMA editou a Portaria nº 1273/98-P/DIRAF/SEDE/IBAMA/DF, por meio da qual formalizou a designação de servidores para o exercício do poder de polícia ambiental.
Referida portaria não apresenta qualquer vício de legalidade, estando seus atos amparados pela presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos. A propósito, o
C. STJ e E. Corte Regional já reconheceram a validade da atuação de agentes do IBAMA devidamente designados para a lavratura de autos de infração ambiental: MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA PARA LAVRAR A INFRAÇÃO.
I - Cuida-se mandado de segurança impetrado contra o Superintendente do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 247103-D, decorrente da apreensão de agrotóxicos originários do Paraguai, lavrado por Técnico Ambiental. Ordem concedida em razão da incompetência da autoridade que lavrou o auto.
II - A Lei nº 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, o poder para lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que para a hipótese, ocorreu com a Portaria nº 1.273/1998.
III - Este entendimento encontra-se em consonância com o teor da Lei nº 11.516/2007, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 6º, da Lei nº 10.410/2002, referendando a atribuição do exercício das atividades de fiscalização aos titulares dos cargos de técnico ambiental
IV - Recurso provido. (STJ, REsp n. 1.057.292/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 18/08/2008) AMBIENTAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EDIFICAÇÃO ÀS MARGENS DE RIO. CASA DE VERANEIO. RIO IVINHEMA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE. MULTA EXCESSIVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em 01/04/2004 fora lavrado auto de infração nº 106719D, pelo IBAMA, com a seguinte descrição “edificação de rancho dentro de área de preservação permanente às margens esquerda do Rio Ivinhema, a menos de 50 metros (...)” - ID nº 221348757/35. Desta autuação, houve a imposição de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, que não adimplida, fora inscrita em dívida ativa, em 06/09/2007, no valor consolidado de R$ 64.915,00 (ID nº 221348757/54).
A ação de execução fiscal foi ajuizada em 03/09/2008.
2. A competência concorrente não inibe a atuação do IBAMA, que possui o poder-dever de fiscalização de atividades potencialmente danosas ao meio ambiente.
3. A autuação do IBAMA ao Embargante ocorreu em data anterior à lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a APRORIO e o IMASUL.
4. Tal documento configura acordo entre as partes, não podendo ser invocado em face do IBAMA, que sequer participou de sua composição, nos termos do art. 123, do CTN. A cláusula nona do TAC estabelece que o documento somente produz efeitos inter partes (ID nº 221348761/36).
5. Quanto à competência do agente, observa-se que o técnico administrativo, responsável pela função de fiscalização ambiental, Sr. Vicente Garcia Lopes, detinha autorização expressa para atuação nos termos da Portaria 1273/98-P e art. 70, §1º, da Lei 9.605/98.
6. O art. 44, do Decreto nº 3.179/99, vigente à época, preconizava o valor da multa para os casos de construção sem licença do órgão ambiental competente entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
7. Não merece reparo o quantum fixado pelo Embargado, eis que motivado e inserido dentro dos patamares previstos pelo decreto regulador da matéria, dispensando qualquer outra sanção prévia, como advertência.
8. Subsiste interesse legítimo do IBAMA que primeiro autuou o Autor pela edificação em área de preservação permanente, não existindo a possibilidade de convalidação dessa situação pelo termo posteriormente firmado entre a associação de moradores e o IMASUL.
9. Não vislumbro a ocorrência de causa de suspensão processual dos presentes embargos à execução.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011961-98.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/06/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022) Assim, estando os agentes regularmente designados, a lavratura dos autos de infração que originaram as CDA’s executadas constitui exercício legítimo do poder de polícia ambiental federal, inexistindo qualquer vício de competência.
Da alegada ilegitimidade passiva da executada A apelante sustenta, em síntese, que não teria praticado qualquer dano ambiental, afirmando que apenas adquiriu resíduos de madeira de empresa fornecedora, a SAMAJ, razão pela qual eventual irregularidade deveria ser imputada exclusivamente a esta. Argumenta, ainda, que haveria dispensa de Documento de Origem Florestal (DOF) para resíduos destinados a fins energéticos, inexistindo nexo causal entre sua conduta e eventual exploração irregular de madeira.
Com base nesses fundamentos, defende que não poderia figurar no polo passivo da execução fiscal, por ausência de legitimidade. As autuações que originaram as CDA’s em cobro não imputam à apelante a prática de extração ilegal de madeira, mas a conduta administrativa consistente no recebimento e utilização de produto florestal desacompanhado da documentação exigida pela legislação ambiental. Nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.605/1998 e do artigo 32 do Decreto n. 3.179/1999, constitui infração administrativa receber ou adquirir produto de origem vegetal sem exigir a exibição de licença válida ou sem a documentação obrigatória: Lei n. 9.605/1998 Art.
46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Decreto n. 3.179/1999 Art.
32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Trata-se de infração autônoma, que recai sobre o adquirente, independentemente da responsabilização do fornecedor. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza objetiva, sendo suficiente a constatação da conduta tipificada para a aplicação da sanção, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.605/1998.
A alegação de inexistência de dano ambiental não afasta a legitimidade da autuação, pois a infração administrativa independe da demonstração de dano efetivo, bastando a violação das normas de controle ambiental. Ademais, a eventual responsabilidade do fornecedor não exclui a responsabilidade do adquirente, uma vez que a legislação impõe a este o dever jurídico de exigir e manter a documentação regular dos produtos florestais utilizados em sua atividade.
Assim, sendo a própria executada destinatária e utilizadora do produto florestal irregular, correta sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Não procede, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. Da alegada ausência de fato gerador e da pretendida isenção de DOF e da reposição florestal Sustenta a apelante que as autuações consubstanciadas nos AIIMs n. 112738-D e 433332-D, que originaram as CDA’s n. 1857490 e 1857437, não subsistiriam, porquanto decorrentes de único fato gerador, consistente na aquisição de “resíduos de madeira” (maravalha/cavacos) destinados exclusivamente à geração de energia em caldeiras industriais.
Afirma que, nos termos da Instrução Normativa IBAMA n. 112/2006, a exigência de Documento de Origem Florestal – DOF somente se aplicaria quando tais resíduos fossem destinados à fabricação de carvão, razão pela qual estaria dispensada da apresentação do documento e, igualmente, da reposição florestal. Alega, ainda, inexistir nexo causal entre sua conduta e eventual exploração irregular de madeira, bem como sustenta que situação semelhante teria sido reconhecida administrativamente em outro procedimento.
De início, cumpre destacar que a tese defensiva parte de premissa fática não comprovada, qual seja, a de que o material adquirido configuraria resíduo industrial regularmente produzido e, por isso, automaticamente isento de controle ambiental. Contudo, a autuação não decorreu da simples utilização de maravalha oriunda de atividade industrial comprovadamente regular, mas da constatação, pela fiscalização ambiental, de que o volume de produto armazenado era incompatível com a capacidade produtiva do fornecedor, inexistindo emissão de DOF e comprovação idônea da origem florestal regular do material.
A Instrução Normativa IBAMA n. 112/2006 estabelece, em seu artigo 1º, que o DOF constitui licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa. A eventual dispensa prevista em hipóteses específicas não tem aplicação automática, exigindo comprovação inequívoca de que o material transportado se enquadra nas categorias isentas: Art. 1° O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria/MMA/ n°.253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único O controle do DOF dar-se-á por meio do Sistema DOF disponibilizado no endereço eletrônico do Ibama, na Rede Mundial de Computadores – Internet No caso em testilha, a irregularidade constatada consistiu justamente na ausência de comprovação da origem lícita do produto florestal, circunstância que afasta a incidência da alegada isenção. No mesmo sentido, a invocação do artigo 15 do Decreto n. 5.975/2006 e do artigo 6º da Instrução Normativa MMA nº 06/2006 não socorre a apelante: Decreto n. 5.975/2006 Art.
15. Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
II - matéria-prima florestal: a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem; b) oriunda de PMFS; c) oriunda de floresta plantada; e d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente. Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
Instrução Normativa MMA nº 06/2006 Art. 6º - Nos termos do art. 15 do Decreto nº 5.975, de 2006, fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
I - Resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
II - Matéria-prima florestal: a) Oriunda da supressão de vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem; b) Oriunda de PMFS; c) Oriunda de floresta plantada; d) Não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério do Meio Ambiente. Parágrafo Único - A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
Aludidos dispositivos condicionam a dispensa da reposição florestal à comprovação de que se trata de resíduo proveniente de atividade industrial regularmente constituída, o que não restou demonstrado. Não basta afirmar que o material foi utilizado para geração de energia em caldeiras; era ônus da autuada comprovar a regularidade da origem e a rastreabilidade do produto, especialmente diante das inconsistências identificadas pela fiscalização.
Ademais, a infração administrativa ambiental possui natureza autônoma e objetiva. De acordo com o artigo 70 da Lei n. 9.605/1998, considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A conduta tipificada no artigo 46 da mesma lei e no art. 32 do Decreto n. 3.179/1999 consiste em receber ou adquirir produto de origem vegetal sem a documentação exigida pela autoridade competente.
Assim, não é necessária a demonstração de participação na extração irregular da madeira, bastando a constatação do recebimento e utilização do produto desacompanhado da documentação obrigatória. A alegação de inexistência de nexo causal com eventual exploração ilegal também não procede, porquanto a responsabilização administrativa do adquirente decorre de dever jurídico próprio de exigir a regularidade da cadeia de custódia do produto florestal.
Trata-se de mecanismo essencial de controle ambiental, que visa impedir a circulação de produtos de origem ilícita. Por fim, eventual decisão administrativa em outro procedimento não tem o condão de vincular o presente caso, uma vez que cada auto de infração possui substrato fático e probatório próprio, não se podendo presumir identidade absoluta de situações sem análise concreta dos elementos constantes dos autos.
Diante do conjunto probatório e do enquadramento normativo aplicável, não se verifica ausência de fato gerador, tampouco equívoco na subsunção da conduta às normas ambientais vigentes à época dos fatos. As autuações encontram respaldo legal e fático suficiente, razão pela qual não merece acolhida a tese de inexistência de infração. A propósito, colaciono precedente análogo à discussão dos autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECEBIMENTO DE PRODUTO FLORESTAL SEM COBERTURA DE DOF. SANÇÕES DE APREENSÃO E MULTA. RETROAÇÃO BENÉFICA DE NOVA PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consta dos autos que, em 27/07/2007, a impetrante foi autuada, nos termos dos artigos 2º, 3º, parágrafo único, e 44, da Lei 9.605/1998; 2º, II e IV, e 32, caput, do Decreto 3.179/1999; e 1º, 2º, k, e 3º, §§ 1º e 3º, da IN 112/2006, por "receber 4.883,84 m³ lenha transformada em cavaco sem cobertura de DOF (Doc. de Origem Florestal) e pagamento de reposição florestal (obrigatória, conf. Notas fiscais emp.
Samaj CNPJ 07.***.***/0001-04 e receber 935,06 m³ da Mad. Mulle CNPJ 08.***.***/0001-02 perfazendo um total de 5.818,80 m³".
2. Primeiramente, a indicação do artigo 44 ao invés do artigo 46 da Lei 9.605/1998 no auto de infração configura mero erro material, incapaz de, por si só, acarretar sua nulidade, até porque a parte se defende dos fatos, e não da tipificação legal. Ademais, os artigos 44 e 46 da Lei 9.605/1998 estão insertos no "CAPÍTULO
V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE", de forma que sua indicação no auto de infração, ainda que falha, serviria apenas a roborar a infração administrativa cometida e apurada na autuação lavrada, com a devida tipificação no artigo 32, caput, do Decreto 3.179/1999, corretamente indicado na fundamentação legal do auto infracional, a afastar qualquer alegação de nulidade formal da autuação.
3. Na espécie, a impetrante foi autuada e multada por receber, de dois vendedores distintos, "lenha transformada em cavaco", sem cobertura de DOF e pagamento de reposição florestal obrigatória, sendo apreendido todo o material. Em que pese os dois fundamentos indicados na autuação, a impetrante nada aventou acerca da ausência de pagamento de reposição florestal obrigatória, tendo impugnado, única e exclusivamente, a exigibilidade ou não do DOF para a aquisição do produto florestal, delimitando o objeto do presente mandamus.
4. Ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante, a atuação não decorreu do recebimento de "cavaco" sem apresentação de DOF, mas sim do recebimento de "lenha transformada em cavaco", na tentativa de burlar a exigência legal de apresentação da documentação pertinente. Com efeito, nos termos da IN/IBAMA 112/2006, tais materiais diferem-se, sendo a lenha considerada um produto florestal (artigo 2º, I, k), e o cavaco, enquanto resíduo da indústria madeireira, um subproduto florestal (artigo 2º, II, b).
A dispensa do DOF, nos termos do artigo 9º da mesma instrução normativa, incide sobre o cavaco, mas não sobre a lenha. Daí porque foi autuada a impetrante, já que adquiriu lenha, ainda que transformada em cavaco, mas lenha sem cobertura de DOF.
5. Quanto ao pedido subsidiário formulado, não houve autuação por falta de DOF em relação à aquisição efetiva de cavaco, enquanto subproduto florestal, que dispensa a apresentação de tal documento. De fato, consta expressamente do auto de infração que os 5.818,80 m³, constatados fisicamente no local por agentes especializados em fiscalização ambiental, referem-se não a cavaco, enquanto subproduto florestal decorrente de processo de beneficiamento, mas sim a produto florestal em estado bruto ou in natura transformado, de forma irregular e para burlar a exigência legal de DOF, em cavaco.
6. Não se cogita que tal "acusação" só foi esclarecida no decorrer do procedimento administrativo, inviabilizando o direito de defesa da impetrante, pois a situação restou expressamente consignada na "descrição da infração" da própria autuação, inclusive com indicação da respectiva fundamentação legal (artigo 2º, k, da IN 112/2006), afastando qualquer possibilidade de dúvida a respeito. A narração, no respectivo Relatório de Fiscalização in loco - parte integrante do procedimento de aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos da IN/IBAMA 08/2003, artigos 4º e 5º, vigente à época dos fatos - de que "a empresa BUNGE ALIMENTOS S/A está recebendo e consumindo produto florestal ilegal, sem origem comprovada", no estado "triturado, para se isentar da obrigatoriedade da Reposição Florestal e/ou madeira de lei da espécie peroba conforme constatado in loco", não inova, absolutamente, a infração devidamente apontada no auto de infração, mas, ao contrário, apenas a corrobora, de forma que completamente inexistente a hipótese de cerceamento de defesa por alteração da motivação do ato administrativo.
Ademais, o processo administrativo copiado aos autos demonstra que o direito de defesa foi amplamente exercido pela impetrante que, no entanto, assim como na espécie, limitou-se a impugnar a inexigibilidade de DOF para o recebimento de cavaco, sem que essa fosse a real hipótese em apuração.
7. Não apenas na esfera administrativa, como agora na judicial, houve ampla oportunidade para a impetrante impugnar e comprovar o mérito de sua pretensão, não sendo demonstrada a ilegalidade da autuação, com a ressalva do adiante exposto, valendo lembrar que a impetração foi deduzida com a alegação de que a autuação recaiu sobre exigência de DOF para a aquisição de cavaco, quando a legislação a dispensaria.
8. Sobre as penalidades aplicadas, não houve ofensa ao § 1º do artigo 2º do Decreto 3.179/1999, o qual prescreve a aplicação cumulativa de sanções e, no caso dos autos, foram duas as infrações praticadas, consideradas as operações distintas de aquisição, por origem, de produto florestal sem cobertura de DOF: receber lenha transformada em cavaco sem cobertura de DOF da empresa SAMAJ e receber lenha transformada em cavaco sem cobertura de DOF da Madeireira Muller.
Cabe ressaltar que os incisos do artigo 2º do Decreto 3.179/1999 especificam as sanções aplicáveis, inclusive cumulativamente ("I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados"). Desse modo, as multas previstas para cada hipótese de infração são passíveis de cumulação com outras penalidades, dentre as previstas nos incisos do artigo 2º do Decreto 3.179/1999, tal qual ocorrido no caso dos autos, em que foi aplicada a multa pecuniária, acrescida da apreensão do produto florestal, o que, de resto, atende à finalidade da lei, vez que, não existindo atestado de origem florestal, o uso do produto não poderia ser liberado.
9. No tocante ao valor da multa, a impetrante apenas aludiu a excesso e desproporcionalidade na sua fixação, porém sem maior fundamentação contra o arbitramento administrativo. Seja como for, a norma, tal qual aplicada, fixava o valor da multa, por m³, até R$ 500,00, tendo sido cominado o teto da previsão normativa em virtude de ter sido praticada a infração, com especial intento de ocultar e burlar a fiscalização, "devido à empresa estar recebendo e consumindo produto florestal triturado, para se isentar da obrigatoriedade da Reposição Florestal e/ou madeira de lei da espécie peroba conforme constatado in loco".
Não se tratou, portanto, de aquisição apenas sem licença respectiva, mas ocultação da natureza do produto para tornar dispensável o DOF, segundo a apuração da autoridade administrativa, a justificar a cominação feita a partir dos limites normativos então vigentes.
10. O Decreto 3.179/1999, porém, foi alterado pelo Decreto 6.514/2008, e a infração, imputada à impetrante, passou a ser regida, no novo texto, pelo artigo 47, de modo que continuou sendo infração a aquisição de lenha - ainda que transformada em cavaco - sem a exibição do documento próprio, no caso o DOF, porém a multa pecuniária antes fixada entre o mínimo de R$ 100,00 e o máximo de R$ 500,00 por m³, agora se encontra prevista no valor fixo de R$ 300,00 por m³, cabendo a aplicação retroativa da norma mais benéfica, tal como já, inclusive, destacado pela Procuradoria Federal Especializada do IBAMA no parecer administrativo lançado no respectivo procedimento.
11. Apelação a que se dá parcial provimento para conceder a ordem no sentido apenas de reduzir o valor da multa, por m³, de R$ 500,00 para R$ 300,00, nos termos do artigo 47 do Decreto 6.514/2008, mantida no mais a sentença apelada. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 306098 - 0011410-34.2007.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 22/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013) Rejeita-se, portanto, a alegação de ausência de fato gerador e de indevida exigência de DOF e reposição florestal.
Da alegada inexistência de infração no AIIM n. 87665-D (operação sem licença) e da suposta renovação anterior Aduz a Sustenta a apelante, em relação ao Auto de Infração nº 87665-D, que não teria operado sem licença ambiental válida, afirmando que, antes mesmo da lavratura do auto, já havia protocolado pedido de renovação da Licença de Operação n, 356/2004. Acrescenta que celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em 07/05/2007, comprometendo-se a cumprir exigências técnicas, tendo posteriormente sido concedida nova Licença de Operação n, 002/2008, em 28/01/2008.
A infração imputada à executada consistiu em operar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental válida, consoante disposto no artigo 60 da Lei n. 9.605/1998 e do artigo 2º, II e IX, do Decreto n. 3.179/1999, vigentes à época dos fatos. O artigo 60 da Lei n. 9.605/1998 tipifica como ilícito construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou em desacordo com as normas legais e regulamentares.
Trata-se de infração formal, cuja configuração independe de comprovação de dano efetivo. A alegação de que havia pedido de renovação protocolado não afasta a irregularidade, pois o simples requerimento administrativo não prorroga automaticamente a validade da licença vencida, salvo expressa previsão normativa ou deferimento formal pelo órgão ambiental competente. O regime jurídico do licenciamento ambiental exige licença válida e eficaz para o regular funcionamento da atividade, não sendo suficiente a mera expectativa de renovação.
Da mesma forma, a celebração de TAC não possui efeito automático de convalidar licença vencida ou autorizar a continuidade da atividade sem título válido. O termo de ajustamento constitui instrumento de adequação às exigências ambientais, mas não substitui a licença ambiental nem produz efeitos autorizativos por si só. A posterior concessão da Licença de Operação n. 002/2008 também não tem o condão de retroagir para legitimar o período em que a atividade foi exercida sem licença válida.
A regularização superveniente não descaracteriza a infração já consumada. Quanto à alegação de abuso de autoridade ou erro grosseiro da fiscalização, não se verifica qualquer elemento concreto que evidencie atuação arbitrária. Ao contrário, a autuação encontra respaldo direto na legislação ambiental e na constatação objetiva da ausência de licença válida no momento da fiscalização. Diante disso, não se verifica ausência de fato gerador, tampouco vício na autuação referente ao AIIM nº 87665-D, devendo ser mantida a r. sentença quanto a esse ponto.
Da alegada desproporcionalidade do valor da multa aplicada no AIIM n. 87665-D A apelante sustenta que a multa aplicada no valor de R$ 1.000.000,00 seria desproporcional e configuraria efeito confiscatório, sobretudo em razão da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, do protocolo de pedido de renovação da licença ambiental e da posterior concessão da Licença de Operação n. 002/2008. A legislação ambiental contém disciplina específica quanto ao procedimento de fiscalização, à aplicação e à gradação das multas administrativas impostas pelo IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental.
Consoante dispõe o artigo 70 da Lei n. 9.605/1998, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, sendo competentes para lavrar autos de infração os funcionários dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização. O artigo 72 da mesma lei dispõe que as infrações administrativas serão punidas, dentre outras sanções, com multa simples ou multa diária.
JÁ o artigo 75 da Lei n. 9.605/1998 estabelece que o valor da multa será fixado conforme os critérios previstos na legislação ambiental, devendo observar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica: Art.
75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). No âmbito infralegal, o Decreto n. 3.179/1999 (vigente à época dos fatos) disciplinava as infrações administrativas ambientais e fixava os limites das penalidades aplicáveis.
No caso da infração consistente em receber ou adquirir produto de origem vegetal sem documentação válida, o artigo 32 do Decreto n. 3.179/1999 previa: Art.
32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa simples de R$ 100,00 a R$ 500,00, por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. De igual modo, no tocante à infração de funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença válida, o artigo 44 do Decreto n. 3.179/1999 previa multa que poderia alcançar valores expressivos, variando conforme a natureza e a gravidade da infração, observando-se os limites estabelecidos na legislação.
No âmbito do processo administrativo, verifica-se que a autoridade ambiental consignou expressamente: inexistência de demonstração de vantagem econômica direta auferida; ausência de antecedentes específicos; porte econômico significativo da empresa autuada; e gravidade da infração, considerada a relevância do sistema de controle ambiental preventivo. O Auto de Infração nº 87665-D foi lavrado em razão do funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental válida.
A conduta está tipificada no artigo 60 da Lei n. 9.605/1998: Art.
60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Trata-se de infração formal, cuja configuração independe de dano efetivo. Como já mencionado, o Decreto n. 3.179/1999, o artigo 44 previa multa que poderia alcançar valores expressivos, observando-se os limites legais e a gravidade da conduta: Art.
44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Além disso, o artigo 75 da Lei nº 9.605/1998 estabelece que a multa deve ser fixada considerando-se: gravidade do fato; antecedentes do infrator; e situação econômica.
A alegação de celebração de TAC anterior à autuação não tem o condão de afastar a infração consumada, tampouco de impor redução automática da multa. O TAC constitui instrumento de adequação futura, não substituindo a licença ambiental exigida por lei, nem conferindo autorização provisória para funcionamento. Do mesmo modo, o mero protocolo de pedido de renovação da licença não prorroga automaticamente a validade da licença vencida, sendo indispensável a existência de ato administrativo válido que assegure a continuidade da atividade.
A posterior concessão de nova Licença de Operação não possui efeito retroativo apto a descaracterizar o período em que a atividade foi exercida sem regular autorização. No que se refere à alegação de ofensa ao princípio da vedação ao confisco, não há demonstração concreta de que o valor da multa inviabilize a atividade econômica da empresa ou comprometa de forma substancial seu patrimônio.A apelante é empresa de grande porte, com relevante capacidade econômica, circunstância que deve ser considerada na gradação da penalidade, consoante disposição legal.
No processo administrativo, consignou-se que: a atividade era potencialmente poluidora; houve período de funcionamento sem licença válida; e a empresa executada possui porte econômico significativo. Nesse contexto, a multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) encontra-se dentro da faixa legal prevista e não apresenta caráter confiscatório, especialmente diante da capacidade econômica da empresa.
Frise-se que a posterior concessão de licença não tem efeito retroativo para afastar a infração já consumada. Portanto, a dosimetria observou os critérios legais previstos na Lei n. 9.605/1998 e no Decreto n. 3.179/1999, especialmente quanto à natureza da infração, à capacidade econômica da empresa e à necessidade de eficácia preventiva da sanção. A multa aplicada encontra-se dentro dos limites legais previstos e não extrapola os parâmetros normativos estabelecidos para as infrações em questão.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade ou ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que os valores atribuídos às penalidades não se mostram excessivos nem dissociados da moldura legal. Inexistindo ilegalidade ou desproporção manifesta, não cabe ao Judiciário substituir a Administração na gradação da penalidade. A intervenção judicial na dosimetria da multa administrativa somente é admissível quando evidenciada manifesta desproporção ou violação aos critérios legais, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que não compete ao Poder Judiciário reduzir multa administrativa validamente fixada aquém do mínimo legal, quando ausente caráter confiscatório e quando observados os parâmetros legais de gradação da penalidade: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ANP. FISCALIZAÇÃO. COMÉRCIO DE INFLAMÁVEL. GLP.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO PODER DE POLÍCIA. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O Tribunal de origem reduziu o valor da multa administrativa aplicada pela ANP diante das circunstâncias específicas do caso: o pequeno porte da empresa autuada, o valor de seu capital social e a pequena quantidade de produtos apreendidos. Concluiu que tal medida, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendem à higidez econômico-financeira da empresa, sem deixar de tutelar os interesses decorrentes da atividade controlada fiscalizada pela ANP.
3. Deve-se adotar o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o montante de multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e desprovida de caráter confiscatório, e quando ausente ofensa a razoabilidade e proporcionalidade. Nessa linha: REsp 1.921.904/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.289/SC, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.3.2023.
4. Recurso Especial provido. (REsp 2.072.205, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 13/06/2023, DJe 27/06/2023) Observados todos os parâmetros legais, não há que se falar que a multa seria desproporcional e configuraria efeito confiscatório, conforme precedente desta
C. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM/SP. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E MULTA. OPOSIÇÃO À FISCALIZAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO IPEM/SP, BOMBA MEDIDORA COM PLANO DE SELAGEM VIOLADO OU EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE, BOMBA MEDIDORA COM ERRO SUPERIOR AO MÁXIMO ADMITIDO E BICO DE DESCARGA COM VAZAMENTO.
ARTIGOS 1º, 5º e 6º, TODOS, DA LEI Nº 9.933/1999. ITEM 11.2 (SUBITEM 11.2.1), SUBITENS 9.1, “B”, 12, 13.1 E 13.2, E ITEM 13.23, TODOS, DA PORTARIA INMETRO Nº 23/1985. ITENS 38 E 39, AMBOS, DA RESOLUÇÃO CONMETRO Nº 11/88. VALOR DA MULTA DE ACORDO COM OS ARTIGOS 8º, II, E 9º, §§ 1º E 2º, TODOS, DA LEI Nº 9.933/1999. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Trata-se de apelação interposta pelo por AUTO POSTO SUPER SANTANA EIRELI visando a reforma da r. sentença que julgou improcedes os pedidos. - Em seu recurso, o AUTO POSTO SUPER SANTANA EIRELI reafirma os argumentos trazidos na inicial.
Suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa. Argumenta não ter sido realizada prova pericial capaz de comprovar as infrações, além de a multa aplicada ser desarrazoada e desproporcional, em nítido caráter confiscatório. Subsidiariamente, pede a redução do valor. - Em matéria preliminar, afasta-se, de imediato, a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa.
Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. O conjunto probatório é suficiente para o deslinde do caso. - Da mesma forma, verifica-se que os procedimentos administrativos tramitaram sem vício algum, tendo sido assegurado ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, não se observou neste caso qualquer hipótese de cerceamento de defesa, eis que os atos processuais de interesse do autuado foram devidamente motivados, sendo-lhe franqueada a oportunidade de contraditar os termos da autuação, no tempo e modo previstos na legislação de regência. - JÁ no mérito, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO é uma autarquia federal, vinculada à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia.
Objetivando integrar uma estrutura sistêmica articulada, juntamente com o SINMETRO e o CONMETRO, foram criados pela Lei n º 5.966/1973. A Lei nº 9.933/99 nº atribuiu ao INMETRO, em seu art. 3º, I, II e III, competência para elaborar e expedir regulamentos técnicos e exercer o poder de polícia, exclusivamente, na área de metrologia legal. - Por sua vez, o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPEM/SP) é uma autarquia do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 9.286/952, com seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.964/2010 e, mediante convênio de cooperação técnico-administrativo firmado com o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, exerce atividade federal delegada no âmbito do Estado de São Paulo. - No caso, o apelante pretende anular autos de infração que teriam sido lavrados em razão de supostamente estarem as bombas de ejeção de seu estabelecimento com dispositivos que alteram a quantidade de produto ejetado. - Todavia, como bem observado pelo INMETRO: “o autor pretende a anulação de autos de infração, sem apontar especificamente quais seriam e em que datas foram lavrados.
Limita-se a juntar aos autos uma relação de multas que não guardam relação com a causa de pedir narrada na prefacial. O pretenso valor total das tais multas anulandas (R$ 18.294,29) também não corresponde àquele montante apontando na “Relação de Inadimplência por Razão Social”, qual seja, R$ 32.972,83 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos)”. - Detalhou o INMETRO as irregularidades pelas quais a apelante foi autuada: “A) Irregularidade (509): Oposição à verificação – infração ao disposto nos Artigos 1º, 5º e 6º da Lei nº 9933/99 c/c o item 38 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO Nº 11/88; B) Irregularidade (620): A bomba medidora apresentava erro relativo superior ao erro máximo admitido pela legislação metrológica – infração ao disposto nos Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c o subitem 11.2.1 das instruções aprovadas pela Portaria Inmetro nº 23/1985;
C) Irregularidade (615): A bomba medidora apresentava um plano de selagem em desacordo com a Portaria de Aprovação de Modelo – infração ao disposto nos Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c os subitens 9.1 alínea “b”, 12, 13.1 e 13.2 das Instruções aprovadas pela Portaria INMETRO nº 23/1985; D) Irregularidade (639): Violação do plano de selagem de bomba (s) medidora (s) de combustíveis líquidos – infração ao disposto nos Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c subitem 13.2 das instruções aprovadas pela Portaria INMETRO nº 023/1985 e item 39 da Resolução CONMETRO nº 011/1988; e E) Irregularidade (613): O bico de descarga apresentava vazamento superior a 40 ml, quando acionado com a bomba medidora desligada - infração ao disposto nos Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c o item 13.23 das instruções aprovadas pela Portaria INMETRO nº 23/1985”. - Nos termos dos artigos 1º, 5º e 6º, todos, da Lei nº 9.933/1999 (trata sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências), “todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor”, “todas as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos” e “é assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos”. - JÁ a portaria INMETRO nº 23/1985 (trata sobre as condições a que devem satisfazer as bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos), vigente à época, sobre as irregularidades apontadas, dispõe: “9.
Aferições periódicas: 9.1 De caráter obrigatório, são efetuadas anualmente e consistem em: (..) b) Verificação das existências de selos de acordo com o respectivo plano de selagem previsto na Portaria de Aprovação do Modelo; (...)
11. Tolerâncias Admissíveis: (...) 11.2 Aferições periódicas: 11.2.1 O erro relativo máximo tolerado, para mais ou para menos, de 0,5% (cinco décimos por cento) em qualquer vazão situada dentro do campo de utilização. (...)
12. Selagem: A selagem da bomba medidora deve obedecer ao plano de selagem indicado na Portaria de Aprovação de Modelo.
13. Condições de utilização: Nas condições de utilização, o instrumento deve estar de acordo com os seguintes itens: 13.1 Manter todos os característicos de construção observados no exame inicial e efetuar medições dentro dos limites tolerados nos subitens 11.2.1 e 11.2.2. 13.2 Todos os pontos previstos no plano de selagem devem permanecer lacrados. (...) 13.23 O bico de descarga não pode apresentar vazamento superior a 40 mililitros quando acionado com a bomba medidora desligada”. - Ademais, a Resolução CONMETRO Nº 11/88 (aprova o Regulamento Metrológico sobre critérios e procedimentos para a execução da metrologia legal no País) dispõe que “é assegurada aos agentes metrológicos, no desempenho de suas atribuições, garantia de livre acesso a todos os locais onde se fabriquem, usem ou exponham à venda medidas materializadas ou instrumentos de medir ou onde se acondicionem ou vendam mercadorias” e “a violação de lacres ou interdição, ou seu rompimento, sem prévia autorização do INMETRO, de medidas materializadas, instrumentos de medir e mercadorias pré-medidas acondicionadas ou não, sem a presença do consumidor, sujeita o autor, além das sanções previstas na legislação penal, às penalidades previstas na Lei n.º 5966, de 11 de dezembro de 1973”. - O conjunto probatório ratifica os fundamentos constantes nas irregularidades apontadas pelo INMETRO pelas quais o apelante foi autuado (constantes da “Relação de Inadimplência por Razão Social” juntada aos autos com a inicial). - Quanto à multa aplicada, os artigos 8º, II, e 9º, §§ 1º e 2º, todos, da Lei nº 9.933/1999, determinam que: “Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011) (...)
II - multa” e “a pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida pelo infrator;
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e
V - a repercussão social da infração. § 2º São circunstâncias que agravam a infração:
I - a reincidência do infrator;
II - a constatação de fraude; e
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas”. - Ainda observou o INMETRO: “a multa foi fixada tendo-se em conta preponderantemente a infração em si (com o prejuízo difuso ao consumidor) e a primariedade da infratora (circunstância que redundou na redução do valor inicialmente fixado), na forma do artigo 9 º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.933/99” (...) Um erro, ainda que individualmente pequeno no quantitativo do produto, evidentemente tem uma grande repercussão para o conjunto dos consumidores, em se tratando de produto de consumo disseminado, como é o caso (combustível).
Nesse contexto, por terem sido descumpridas normas metrológicas e afrontados direitos básicos do consumidor, há que se reconhecer que a autoridade administrativa aplicou o valor da multa em patamar razoável, correspondente às peculiaridades do caso concreto, pautando-se em sua discricionariedade. Não procede, portanto, a alegação de caráter confiscatório”. - Como se vê, a multa foi fixada nos termos da legislação e em consonância com a proporcionalidade e a razoabilidade. - R. sentença mantida. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017734-91.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022) Assim, inexistindo ilegalidade na fixação da multa e não se evidenciando desproporção manifesta, mostra-se incabível a revisão judicial do valor da penalidade aplicada pelo IBAMA no exercício regular de seu poder de polícia ambiental. Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença em seus exatos fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA DO IBAMA. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE PRODUTO FLORESTAL SEM DOF E SEM REPOSIÇÃO FLORESTAL. FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA VÁLIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
COMPETÊNCIA DO IBAMA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DE SERVIDORES INTEGRANTES DO SISNAMA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVA DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de Certidões de Dívida Ativa oriundas de autos de infração lavrados pelo IBAMA, referentes: (i) ao recebimento e utilização de lenha nativa transformada em cavacos, desacompanhada de Documento de Origem Florestal (DOF) válido e sem comprovação de reposição florestal obrigatória; e (ii) ao funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental válida.
A executada sustenta nulidade dos autos de infração, cerceamento de defesa no processo administrativo, nulidade das CDA’s por ausência dos requisitos legais, incompetência do IBAMA, ilegitimidade passiva, inexistência de fato gerador e desproporcionalidade das multas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de intimação por edital no processo administrativo; (ii) estabelecer se as CDA’s atendem aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980; (iii) determinar se o IBAMA detinha competência para lavrar os autos de infração e se os servidores autuantes eram legalmente habilitados como integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;; (iv) verificar a legitimidade passiva da executada quanto às infrações ambientais; (v) aferir a existência de fato gerador e a obrigatoriedade de DOF e reposição florestal; e (vi) examinar a proporcionalidade da multa aplicada por funcionamento sem licença ambiental válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação por edital é válida quando frustrada tentativa de intimação postal no endereço constante do cadastro da própria empresa, não se exigindo diligência ilimitada da Administração, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief. As CDA’s contêm a indicação do devedor, valor originário, fundamento legal, termo inicial, forma de cálculo dos encargos, número do processo administrativo e data de inscrição, atendendo aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, gozando de presunção de certeza e liquidez não ilidida pela executada.
O IBAMA detém competência legal para exercer o poder de polícia ambiental, nos termos do artigo 23, inciso VI, da Constituição da República e das das Leis n. 6.938/1981 e 7.735/1989 e artigo 70 da Lei n. 9.605/1998, sendo legítima a atuação de seus agentes designados para fiscalização. Os autos de infração foram lavrados por servidores ocupantes dos cargos de técnico ambiental, técnico administrativo e analista ambiental, formalmente designados para atividades de fiscalização, enquadrando-se na categoria de funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, da Lei n. 9.605/1998, sendo legítima a sua atuação.
A infração consistente no recebimento ou utilização de produto florestal sem documentação obrigatória é autônoma e recai sobre o adquirente, independentemente de responsabilidade do fornecedor, configurando responsabilidade administrativa objetiva. A dispensa de DOF ou de reposição florestal exige comprovação inequívoca da origem regular do resíduo industrial, ônus não satisfeito pela autuada, sendo suficiente a constatação do ingresso e utilização de produto florestal nativo desacompanhado de documentação idônea.
O funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença válida configura infração formal prevista no artigo 60 da Lei n. 9.605/1998, sendo irrelevante o mero protocolo de pedido de renovação ou a posterior concessão de licença, que não retroage para convalidar período de operação irregular. A multa fixada em R$ 1.000.000,00 encontra-se dentro dos limites do artigo 44 do Decreto n. 3.179/1999 e do artigo 75 da Lei n. 9.605/1998, observando a gravidade da infração e a capacidade econômica da empresa, inexistindo caráter confiscatório ou desproporcionalidade manifesta apta a justificar intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Prejudicado o Agravo Interno do IBAMA. Tese de julgamento: A intimação por edital no processo administrativo ambiental é válida quando frustrada tentativa de intimação pessoal ou postal e ausente demonstração de prejuízo concreto. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, que contém os elementos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de ilidir tal presunção.
O IBAMA, como órgão integrante do SISNAMA, possui competência para fiscalizar e autuar infrações ambientais, sendo legítima a lavratura de autos de infração por seus servidores designados para atividades de fiscalização, nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, da Lei n. 9.605/1998. O adquirente responde administrativamente pelo recebimento e utilização de produto florestal sem documentação obrigatória, independentemente da responsabilidade do fornecedor.
O funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença válida configura infração formal, sendo irrelevante o mero protocolo de renovação ou regularização posterior. Não cabe ao Judiciário reduzir multa administrativa fixada dentro dos limites legais, ausente desproporcionalidade manifesta ou caráter confiscatório. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República de 1988, artigo 23, inciso VI; Código Tributário Nacional, artigos 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, e artigo 3º; Lei nº 6.938/1981, artigo 6º; Lei nº 7.735/1989, artigo 2º; Lei nº 9.605/1998, artigos 2º, 46, 60, 70, 72 e 75; Lei nº 9.784/1999, artigos 2º, 3º, 26 e 28; Decreto nº 3.179/1999, artigos 32 e 44; Decreto nº 70.235/1972, artigo 23, parágrafo 1º; Decreto nº 5.975/2006, artigo 15; Instrução Normativa IBAMA nº 112/2006, artigos 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, julgado em 13/12/2022; STJ, AgInt no REsp 2.141.349/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.251.757/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, REsp 1.933.440/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, REsp 1.560.916/AL, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016; STJ, REsp 1.057.292/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008; STJ, REsp 2.072.205, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/06/2023; TRF3, ApCiv 5007545-90.2018.4.03.6109, Quarta Turma, rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, julgado em 25/09/2023; TRF3, ApCiv 5036794-85.2023.4.03.6182, Sexta Turma, rel. Des. Fed.
Mairan Gonçalves Maia Junior, julgado em 28/10/2025; TRF3, Ap 0011410-34.2007.4.03.6000, Terceira Turma, rel. Des. Fed. Carlos Muta, julgado em 22/08/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv.
PAULO SARNO) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão