PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-06.2024.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
AUTOR: CLARICE WENCESLAU HORACIO Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDO CELIO HORACIO - SP448863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária promovida por CLARICE WENCESLAU HORÁCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postula a autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, em maior amplitude, a aposentadoria por invalidez, desde a cessação ocorrida em 14/08/2019. Aduz a autora, em prol de sua pretensão, ser portadora de patologias ortopédicas incapacitantes que ensejaram a implantação do benefício de auxílio-doença em 2018 por força de acordo homologado nos autos nº 1002852-32.2018.8.26.0201, que tramitou perante a Comarca de Garça/SP.
Conforme o acordo proposto proposto em Juízo, ficou estabelecido que o benefício somente cessaria após sua submissão a programa de reabilitação profissional. No entanto, alega a requerente que o benefício foi cessado de forma abrupta, sem participar do referido programa e sem que estivesse apta ao labor. Pugna, assim, a anulação do ato administrativo que não reconheceu o direito à continuidade do benefício.
À inicial, juntou instrumento de procuração e outros documentos. Distribuído inicialmente junto à 3ª Vara da Comarca de Garça/SP, os autos foram redistribuídos a este Juízo por força da decisão lançada no Id 316701120 - Pág. 23, onde consignou-se que o benefício a ser restabelecido tem natureza previdenciária, e não acidentária, o que afasta a competência daquele Juízo para processamento da causa. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, determinou-se a emenda da inicial em consonância com o -A da , o que restou cumprido no Id 319748183.
O pleito de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de Id 320059142; na mesma oportunidade determinou-se a produção da prova pericial médica. Laudo pericial foi anexado no Id 329436777; sobre ele manifestou-se a parte autora na petição de Id 335764759, instruída com documentos. Dispensada a citação consoante o disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente.
Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxilio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.
Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto à incapacidade para o trabalho, esta deve estar presente em grau total e permanente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, para auxílio por incapacidade temporária, em grau total e temporário por mais de 15 dias para atividades habituais do segurado. A teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/9, a incapacidade deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho.
No caso, dos extratos CNIS anexados aos autos, observa-se que a autora esteve no gozo de auxílio-doença no período de 12/09/2016 a 14/08/2019, o qual pretende restabelecer; antes, manteve recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual – MEI, de 01/12/2013 a 30/06/2016. Cumpre, pois, verificar se a incapacidade laboral ainda persiste, de modo a autorizar o restabelecimento do benefício.
Para tanto, essencial a análise da prova técnica produzida nos autos. E de acordo com o laudo pericial anexado no Id 329436777, datado de 20/06/2024, a postulante é portadora de doença degenerativa em coluna lombar, CID M54.5 (Dor lombar baixa) e M19.0 (Artrose primária de outras articulações), referindo quadro de dor crônica e realizando acompanhamento ambulatorial no AME de Ourinhos pelo SUS. Relatou o experto: “Autora ao exame clínico visual durante a perícia apresentou-se em bom estado geral, corada, orientada, deambulando normalmente, sem auxílios e sem claudicação; com membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias, com força muscular preservada; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de radiculopatias”.
Sobre a documentação médica carreada aos autos discorreu o louvado: “Apresentou: RM de coluna lombo sacra (12/09/2019): espondiloartrose lombar, lise bilateral nas pars interarticulares de L5, com discreto escorregamento anterior deste corpo vertebral sobre S1 e pseudo protrusão discal obliterando as bases foraminais correspondentes; RM de coluna lombar (29/07/2022): espondilolise bilateral em L5 determinando anterolistese de L5S1 grau I, discretos abaulamentos discais difusos em L3L4 e L5S1, que tocam a face ventral do saco dural, raízes da cauda equina com espessura e sinal preservados; e RX de coluna lombo sacra (04/03/2024): corpos vertebrais de altura e alinhamento posterior satisfatórios, redução do espaço discal em L5S1, forames de conjugação de amplitude e morfologia habituais”.
Referiu o médico perito que a patologia teve início em 2019, sem demonstração de estar relacionada com o trabalho anteriormente desenvolvido pela autora até o ano 2013: “em setembro de 2019, baseando-se no histórico da autora e exame complementar apresentado”. Em face do quadro clínico observado concluiu o d. perito pela ausência de incapacidade laboral: “Autora comprova a existência de patologia em coluna, porém ao exame clínico visual durante a perícia, não apresentou limitações ou elementos que comprovem incapacidade para as suas atividades habituais”.
Logo, não restou demonstrada a propalada incapacidade laboral da autora a autorizar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Inconformada, a autora juntou extenso conjunto probatório no Id 335764771 e seguintes, insistindo que a patologia na coluna lombar é decorrente do acidente de trabalho sofrido em 05/04/2013, quando fraturou uma vértebra da coluna lombar ao levantar peso, conforme petição acostada no Id 335764759; dentre outros documentos, juntou Comunicado de Acidente de Trabalho.
Ocorre que nos pedidos de benefício que tem por causa acidente de trabalho, a competência para processamento e julgamento do feito não é da Justiça Federal, mas da Justiça Comum Estadual, conforme previsão legal contida no artigo 129, II, da Lei nº 8.213/91 e nos termos da pacífica jurisprudência acerca do assunto, que se acha em compasso com a previsão constante no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Todavia, a própria Justiça Estadual declarou-se incompetente para o julgamento da presente ação, ante a natureza previdenciária do benefício a ser restabelecido, conforme decisão lançada no Id 316701120 - Pág.
23. No caso, nestes autos o perito judicial avaliou as atuais condições de saúde da autora com base na Anamnese, exame clínico visual e exames complementares realizados, afirmando que a patologia não tem relação com o trabalho anteriormente desenvolvido, conforme respostas aos quesitos “b”, “d” e “n”. Logo, se a parte pretende demonstrar que a patologia que impede o retorno às suas atividades habituais como trabalhadora rural advém do acidente sofrido o durante o labor no ano 2013, conforme CAT juntada no Id 335780579, tal situação deve ser demonstrada perante a Justiça Comum Estadual.
Outrossim, alega a autora na inicial que a cessação do benefício ocorreu ao arrepio do acordo homologado no bojo dos autos nº 1002852-32.2018.8.26.0201, onde foi evidenciada sua incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais como trabalhadora rural e faxineira (Id 316701117); no acordo ficou estabelecido que o benefício somente seria cessado após a submissão a programa de reabilitação profissional.
Postula, assim, a nulidade do ato de cessação. No caso, observa-se que em 13/02/2019 o INSS apresentou contestação nos referidos autos formulando, preambularmente, proposta de acordo, anuindo em restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 12/09/2016 e consignando que o benefício somente seria cessado após a autora ser submetida a procedimento de reabilitação profissional no INSS ou, em caso de recusa de participar do programa, após ser devidamente notificada de tal fato, conforme peça juntada no Id 316701107.
Referido acordo foi homologado por sentença proferida em 20/02/2019 (Id 316701117 - Pág. 12). Todavia, observa-se do laudo administrativo juntado no Id 316747628 - Pág. 7, as seguintes considerações do assistente técnico do INSS no exame realizado em 14/08/2019: “14/08/19 Periciada 49 anos, 7ª serie, desempregada, CP com vinculos como safrista, empregada domestica e inspetora de plantas, comparece em RP judicial devido lombalgia, afastada desde 12/09/2016, relatorio ortopedia Santa Casa 15/04/19 dr rodrigo augusto crm 193808 indicando fratura lombar em 2013 evidenciada em TC porem ja consolidada, movimentação dos mmii normal, discretas dores em região lombar sem perda de força, com a seguinte observação: ‘paciente avaliada por equipe ortopedica sem alterações significativas devendo manter tto conservador com repouso relativo +’, sem indicação seguimento em alta complexidade; EF e P: normal no momento deste exame; comprova doença cronica sem criterios de gravidade, EF e P inocente, não comprova incapacidade laborativa, pode e deve exercer funções laborativas compativeis com estado clinico/escolaridade, considero inelegivel ao RP por doença sem criterios de gravidade e por ter capacidade para exercicio de suas funções laborativas habituais”.
Fixou o perito autárquico o termo final do benefício na data do exame revisional – 14/08/2019. O Comunicado de Decisão extraído do Sistema de Atendimentos – Módulo Central (SAT Central) do INSS, à disposição deste juízo, indica que o benefício foi concedido até 14/08/2019. Pois bem. O artigo 101 da Lei nº 8.213/91 dispõe: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) O parágrafo único do artigo 418 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 dispõe: Art. 418 – Parágrafo único. A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em Programa de Reabilitação Profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal.
E de acordo com o Tema 177 da TNU, “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (grifei). No caso, a perícia judicial realizada em 01/10/2018 concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para a realização de atividades que exigem esforço físico intenso devido ao quadro de discopatia lombar (CID M51.9), patologia “de caráter crônico, porém de grau leve, sem comprometimento de compressão radicular ou alterações neurológicas detectáveis ao exame físico” (Id 316701117 - Pág. 7).
Não obstante, a perícia revisional do INSS realizada posteriormente concluiu que o quadro incapacitante detectado no ano 2018 não mais se mantinha, vez que a postulante apresentava “doença sem critérios de gravidade, com capacidade para exercício de suas funções laborativas habituais”, motivo da cessação do benefício. Logo não se vislumbra nenhuma arbitrariedade do INSS ao não encaminhar à autora ao Programa de Reabilitação Profissional, vez que, agindo nos limites de seu poder discricionário, não constatou a presença dos critérios para sua elegibilidade ao referido programa.
Nesse contexto, à luz dessas considerações, o decreto de improcedência é medida de rigor.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora. No trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLARICE WENCESLAU HORACIO
Advogado
APARECIDO CELIO HORACIO (OAB 448863/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-06.2024.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília AUTOR: CLARICE WENCESLAU HORACIO Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO CELIO HORACIO - SP448863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca do laudo pericial (id. 329436777), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem solicitação de esclarecimentos ao perito, requisite-se o pagamento conforme já arbitrado na decisão de id 320059142.
Int. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLARICE WENCESLAU HORACIO
Advogado
APARECIDO CELIO HORACIO (OAB 448863/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-06.2024.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília AUTOR: CLARICE WENCESLAU HORACIO Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO CELIO HORACIO - SP448863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam a parte autora, na pessoa de seu advogado, e o INSS intimados acerca da designação do exame médico pericial, a ser realizado no dia 20 de junho de 2024, às 17h00min, nas dependências do Forum da Justiça Federal de Marília, situado na R.
Amazonas, nº 527 - Cascata, nesta, devendo a parte autora comparecer portando documento de identidade (RG/CNH), carteira profissional e os documentos referentes às consultas e exames médicos que tiver (radiografias, exames de sangue etc.), a fim de submeter-se à perícia médica com o Dr. Anselmo Takeo Itano. Marília, SP, 13/05/2024. Rubens Alexandre Pinotti Zamariolli Analista Judiciário
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLARICE WENCESLAU HORACIO
Advogado
APARECIDO CELIO HORACIO (OAB 448863/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-06.2024.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília AUTOR: CLARICE WENCESLAU HORACIO Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO CELIO HORACIO - SP448863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Recebo a petição de id 319748183 como emenda à inicial. Pede a parte autora a tutela de urgência para o fim de ser-lhe restabelecido o benefício de auxílio-doença.
Sustenta ser portadora diversas enfermidades na “área de ortopedia e traumatologia” que a impõem diversas limitações que a impede de exercer atividade laborativa. Juntou documentos. Observa-se que os documentos trazidos com a inicial, além de não serem recentes, não se mostram hábeis a demonstrar a incapacidade do autor. Isso porque apenas fazem referência a doenças de que o autor é(era) acometido na época em que foram elaborados, em nada mencionando estar o autor incapacitado para suas atividades.
Ademais, o autor pleiteia o benefício desde 14/08/2019, de modo que há necessidade de avaliação médica, por perito equidistante das partes, a fim de se verificar a verossimilhança do alegado no tocante a existência dos males e da incapacidade alegada. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Tendo em vista a natureza da causa, cumpre-se antecipar a prova que o objeto da ação está a reclamar.
Determino a realização de prova pericial médica, a fim de averiguar a alegada incapacidade da parte autora. Ficará a cargo da Secretaria providenciar todos os atos necessários à realização da perícia médica, inclusive solicitar ao Setor Administrativo a indicação de data, horário e de médico na especialidade de Ortopedia. Tendo em vista que a parte autora já apresentou seus quesitos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o INSS indicar assistente técnico e formular quesitos.
Os quesitos do Juízo serão os do item V do Formulário de perícia anexo à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, acrescido de um único quesito: s) no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Com a designação de perito e data da perícia, intimem-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, providencie a Secretaria a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para observância das hipóteses do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91. Arbitro desde já os honorários periciais os quais fixo no valor máximo da tabela vigente, que deverão ser requisitados após vista(s) à(s) parte(s) do laudo ou esclarecimentos juntados.
Int. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLARICE WENCESLAU HORACIO
Advogado
APARECIDO CELIO HORACIO (OAB 448863/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-06.2024.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília AUTOR: CLARICE WENCESLAU HORACIO Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO CELIO HORACIO - SP448863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da redistribuição do presente feito a esta 1ª Vara Federal. Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Anote-se. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à petição inicial, nos termos do art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Com a emenda, voltem os autos conclusos. Int. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal