PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000281-07.2024.4.03.6337 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ALESSANDRA CRISTINA LEMOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos, conforme art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei 8.742/1993: (i) ser pessoa idosa, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência e (ii) comprovar situação de vulnerabilidade social (miserabilidade). Define-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
A Súmula 48 da TNU estabelece que tal impedimento deve ter duração mínima de 2 anos, nestes termos: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Conforme o § 1º do art. 2º da Lei 13.146/2015, a análise da deficiência deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (avaliação biopsicossocial), considerando:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades;
IV - a restrição de participação. Segundo a TNU, é imprescindível a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, devendo ser realizada a avaliação médica e funcional baseada na classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003313-19.2021.4.04.7106, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024).
Para menores de 16 anos, a análise da deficiência não se limita à capacidade laboral, devendo abranger o contexto social familiar (Tema 299/TNU, PEDILEF 0500117-34.2012.4.05.8310/PE). Quanto à vulnerabilidade social, o STF (Rcl 4374) e o STJ (REsp 1112557/MG) pacificaram que o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é absoluto, devendo-se analisar as circunstâncias concretas.
A TNU sedimentou que a miserabilidade não pode ser presumida apenas pela renda formal, cabendo ao juiz o livre convencimento motivado (PEDILEF 5009459-52.2011.4.04.7001). A jurisprudência consolidou que a renda per capita inferior a 1/2 salário-mínimo gera presunção relativa de miserabilidade (Súmula 21/TRU-3ªRegião), devendo ser considerados outros fatores como condições de moradia e bens do núcleo familiar.
O benefício tem caráter subsidiário, não se destinando a complementar renda ou proporcionar maior conforto. Na composição da renda familiar, aplica-se interpretação restritiva do art. 20, § 1° da Lei 8.742/1993 e art. 16 da Lei 8.213/1991 (Tema 73/TNU). Contudo, deve-se observar o princípio da subsidiariedade da atuação estatal, considerando a possibilidade de prestação de alimentos por familiares legalmente obrigados (arts. 1.694 a 1.697, CC/2002), conforme tese fixada pela TNU no PEDILEF 1005191-76.2021.4.01.3502 e a Súmula 23 da TRU da 3ª Região.
No caso concreto, o Juizado de origem examinou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos da controvérsia, em consonância com os parâmetros interpretativos acima expostos, razão pela qual, com amparo no art. 46 da Lei 9.099/1995, os seguintes argumentos da sentença são adotados como razões de decidir: [...] Realizada perícia médica judicial, infere-se do laudo que inexiste deficiência, incapacidade laboral ou incapacidade para a vida independente a acometer o(a) periciado(a).
Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Entendo, também, que não há necessidade de realização de perícia médica em outra especialidade, sendo qualquer médico habilitado à avaliação da incapacidade, uma vez que não se trata de efetuar o tratamento da enfermidade. Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. JULGAMENTO CITRA PETITA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO
ACÓRDÃO
E DA
SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pela parte-autora, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença.
2. O aresto combatido considerou que não estariam satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, em razão de plena capacidade laborativa atestada em laudo pericial, rejeitando a realização de perícia por médico especialista. (...)
9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º).
10. Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que "o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente" (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que "é dever do perito psiquiatra, bem como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo" (art. 36).
11. VÊ-se, assim, que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista (ou de outra especialidade).(...)”(TNU, PEDILEF 05063636720124058400, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DJ 05/12/2014, g.n.) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL.
NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. DESCABIMENTO. - A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. Assim, o juiz nomeará perito, com qualificação técnica, sendo permitida às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (artigos 420 e 421 do Código de Processo Civil). - O exame médico deve ser realizado por médico perito de confiança do juízo.
Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. Não se constata, in casu, que falte conhecimento técnico ao perito nomeado. - Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
Desta forma, "o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor para decidir se possui ou não condições de retornar ao mercado de trabalho". Precedentes desta Corte.- Agravo de fls. 61/69 não conhecido. Agravo de fls. 53/60 a que se nega provimento. (grifo nosso)”(TRF3, AI 0020845-77.2013.4.03.0000, 8ª Turma, Des.
Fed. Therezinha Cazerta, DJ 10/01/2014) Diante do apurado, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, restando prejudicada a análise do requisito da vulnerabilidade social. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...] A perícia médica foi realizada por profissional habilitado, devidamente credenciado pelo Juizado, e o respectivo laudo satisfez as necessidades do caso concreto, para o efeito de dirimir a controvérsia a respeito da alegada deficiência da parte autora.
Desse documento se extrai que o perito analisou a documentação médica anexada aos autos, realizou minucioso exame clínico, respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados e explicitou conclusão convincente. Não foi constatada a existência de impedimento de longo prazo, tampouco incapacidade laborativa. Pelo exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução CJF3R nº 80/2022), mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.
Deixo de condenar o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.
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