PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-15.2024.4.03.6205 AUTOR:
V. Y. M. D. S. REPRESENTANTE: MAURICIO ROMAO DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MAURICIO ROMAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JAQUELINE SOARES - MS16764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação do procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por
V. Y. M. D. S., CPF 086.***.***-50, representada por seu genitor, Mauricio Romão dos Santos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, ao argumento de que apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, o qual, em interação com barreiras, restringe sua participação plena e efetiva na sociedade, além de se encontrar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Narra que formulou requerimento administrativo em 21/11/2023, sob o NB 714.106.431-2, o qual foi indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Num. 318943358, p. 49). Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com pedido de implantação do benefício desde a DER e pagamento das parcelas vencidas, além de tutela provisória (Num. 318939726, p. 1-14).
Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 318989296), na qual defendeu a improcedência do pedido, reiterando, em síntese, os critérios objetivos previstos na LOAS e a necessidade de avaliação conjunta da deficiência e da miserabilidade, pugnando pela verificação do grupo familiar e da renda per capita. Determinada a produção de prova pericial, foi realizada perícia médica em 25/07/2025, tendo o expert apresentado laudo em 11/09/2025, no qual examinou a condição de saúde da parte autora, diagnosticando Autismo Infantil (CID-10 F84.0), com limitações funcionais consistentes em déficits de comunicação verbal e não verbal, isolamento social, baixa atenção, prejuízo em raciocínio lógico, seletividade alimentar e padrões comportamentais repetitivos, repercutindo nas atividades diárias e no desempenho escolar.
Quanto à duração do impedimento, o perito o considerou de longo prazo e definitivo, com início fixado em 24/07/2023, concluindo pela existência de impedimento que impõe barreiras aos domínios sensorial, de comunicação, educação e inserção social (Num. 426335874). Foi realizado estudo social, com laudo juntado aos autos em 22/07/2025, no qual a assistente social descreveu que o grupo familiar é composto pela autora (à época com 9 anos) e por seu genitor (Mauricio Romão dos Santos).
A renda familiar provém do programa Bolsa Família (R$ 600,00) e de diárias realizadas pelo genitor (R$ 400,00), totalizando R$ 1.000,00. As despesas incluem conta de luz (R$ 85,00), gás (R$ 120,00), medicamentos (R$ 350,00) e alimentação (R$ 350,00). O imóvel é próprio, de alvenaria, com 4 cômodos em bom estado de conservação. A assistente social identificou como contexto de vulnerabilidade a dependência integral da autora aos cuidados paternos, que o impede de exercer atividade laborativa contínua, concluindo que a família se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica (Num. 393659524).
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestações informando o acompanhamento do feito e a ausência de necessidade de intervenção quanto ao mérito da causa no presente momento processual (Num. 367819326; Num. 429270143). Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, as partes apresentaram manifestações individualizadas sobre a prova produzida. O INSS, em manifestação de Num. 431815292, sustentou, em síntese, a necessidade de prestação de informações complementares pelo perito médico sob a ótica da deficiência em virtude da sua natureza biopsicossocial, formulando quesitos complementares.
A parte autora, por sua vez, em manifestação de Num. 436302720, rechaçou o pedido do INSS, aduzindo tratar-se de conduta meramente protelatória, tendo em vista que o laudo judicial foi claro quanto ao diagnóstico de Autismo Infantil e os impedimentos de longo prazo, requerendo a homologação da prova e a procedência do pedido. Constam dos autos, entre outros documentos, certidão de nascimento, documentos de identificação, receituários médicos (Risperidona e Neuleptil), relatórios de acompanhamento escolar, encaminhamentos médicos do SUS, laudo de eletroencefalograma e extratos do Cadastro Único, todos relacionados ao exame da condição pessoal da parte autora, dos requisitos cadastrais e de sua situação socioeconômica (Num. 318942222; Num. 318942241; Num. 318942244; Num. 318942224).
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada – BPC, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, garante um salário-mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Trata-se de prestação assistencial, personalíssima e não contributiva, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) condição pessoal do requerente, consistente em idade mínima legal ou deficiência nos termos da LOAS; e (b) situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O benefício é inacumulável com outros benefícios no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória e transferências de renda previstas no art. 6º, parágrafo único, e no art. 203, VI, da Constituição, e no art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835/2004 (art. 20, § 4º, da LOAS, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023). Não obstante seu caráter personalíssimo, o falecimento do beneficiário no curso do processo não impede o reconhecimento do direito dos herdeiros ou sucessores às parcelas pretéritas eventualmente devidas até o óbito, na forma da lei civil.
Quanto à condição pessoal da pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com a Lei nº 13.146/2015 e com a disciplina regulamentar do BPC, exige a presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com duração mínima de dois anos, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
A análise, portanto, deve seguir o modelo biopsicossocial, não se confundindo deficiência, para fins assistenciais, com mera incapacidade laborativa temporária. A comprovação da deficiência exige a verificação cumulativa de dois elementos: (a) a existência de impedimento de longo prazo, conforme a Súmula 48 da TNU e o Tema 173 da TNU; e (b) a interação desse impedimento com barreiras que restrinjam a participação plena da pessoa na sociedade.
A mera comprovação de uma limitação funcional ou incapacidade para o trabalho não é, por si só, suficiente; assim como a LOAS não exige incapacidade absoluta nem determinado grau de incapacidade para configurar a deficiência assistencial.
Registre-se, ademais, que o ordenamento jurídico brasileiro conta com legislação específica que classifica determinadas condições como deficiência para todos os efeitos legais - como a Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), a Lei nº 14.126/2021 (visão monocular) e a Lei nº 14.768/2023 (deficiência auditiva) - , o que reforça o enquadramento normativo quando presentes no caso concreto, sem dispensar, todavia, a avaliação biopsicossocial exigida pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A vulnerabilidade socioeconômica, para fins de BPC, não se esgota no critério matemático da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Embora tal parâmetro constitua importante elemento objetivo de aferição, gerando presunção relativa de miserabilidade, a análise deve considerar o contexto concreto da família, inclusive gastos essenciais com moradia, alimentação, saúde, medicamentos, transporte e cuidados específicos, nos termos do art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993, incorporando a interpretação firmada pelo STF nos RE 567.985 e RE 580.963.
Também devem ser observadas, com interpretação estrita e segundo o marco temporal aplicável, as hipóteses legais, regulamentares e jurisprudenciais de exclusão da renda familiar, notadamente quanto a rendimentos de estágio supervisionado, contrato de aprendizagem, valores recebidos em razão de rompimento e colapso de barragens, BPC percebido por outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência, benefício previdenciário de até um salário-mínimo percebido por pessoa idosa com 65 anos ou mais ou por pessoa com deficiência, bem como, na hipótese específica prevista em lei e regulamento, o valor do auxílio-inclusão e a remuneração do respectivo beneficiário, quando isso repercutir na manutenção de BPC anteriormente concedido a outro integrante do mesmo grupo familiar.
Pobreza e miserabilidade são conceitos distintos; o BPC assegura o mínimo existencial a quem efetivamente não disponha de meios próprios ou familiares para a própria subsistência, transcendendo a ideia de mera complementação de renda.
III – PRELIMINARES Tratando-se de prestação continuada de natureza assistencial, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, quando cabível. Passo ao exame do mérito.
IV – CASO CONCRETO (1) Condições pessoais No tocante à prova pericial, o laudo médico judicial (Num. 426335874), elaborado por profissional especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho, após exame clínico realizado em 25/07/2025, diagnosticou que a parte autora é portadora de Autismo Infantil (CID-10 F84.0), apresentando limitações funcionais consistentes em padrões comportamentais repetitivos, seletividade alimentar, déficit de aprendizado, déficit de raciocínio lógico e matemático, déficit de comunicação verbal e não verbal, e isolamento social, com repercussões nas atividades diárias como a necessidade de vigilância frequente e mediação constante para as tarefas cotidianas.
Quanto à duração do impedimento, o perito estimou tratar-se de condição definitiva (crônica, sem perspectiva de cura), com início em 24/07/2023, concluindo que há impedimento de longo prazo que impõe barreiras aos domínios sensorial, de comunicação, educação e de inserção social. Em resposta aos quesitos, o expert esclareceu que a doença acarreta limitações totais para um futuro trabalho e que a ausência de tratamento comprometeria ainda mais sua participação na sociedade.
O estudo social (Num. 393659524) descreve que o grupo familiar é composto por
V. Y. M. D. S. (autora) e Mauricio Romão dos Santos (genitor). A renda familiar provém do programa federal Bolsa Família (R$ 600,00) e de trabalhos informais como braçal realizados pelo genitor (R$ 400,00), totalizando R$ 1.000,00 mensais. As despesas incluem luz (R$ 85,00), gás (R$ 120,00), medicamentos (R$ 350,00) e alimentação (R$ 350,00), alcançando R$ 905,00. O imóvel é próprio, de alvenaria, contendo quatro cômodos em bom estado de conservação.
A assistente social identificou como barreiras concretas a total falta de participação social da autora, e como rede de apoio o suporte da família do genitor e da autora. Quanto à dependência de terceiros, registrou que a autora necessita de acompanhamento constante do pai, o que o impossibilita de se ausentar para atividades laborativas regulares. No que se refere às condições pessoais, a parte autora conta atualmente com 10 anos de idade, possui escolaridade correspondente ao 4º ano do Ensino Fundamental, frequenta estabelecimento de ensino com suporte especializado (reforço escolar), não exerce atividade laboral em razão da tenra idade e da própria patologia, depende de auxílio integral de seu genitor para atividades da vida diária, vigilância contínua para evitar riscos (como fugas), e faz uso contínuo de medicamentos psiquiátricos (Risperidona e Neuleptil).
Essas circunstâncias pessoais, conjugadas com o impedimento clínico descrito na perícia e com os elementos do estudo social pertinentes à participação social da parte autora, reforçam a configuração de barreiras concretas à participação social da parte autora. A parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme diagnóstico constante do laudo pericial (Num. 426335874, p.
5) e dos relatórios médicos juntados (Num. 318942241). A Lei nº 12.764/2012, em seu art. 1º, § 2º, estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que opera como presunção normativa de enquadramento do impedimento. Todavia, essa presunção não dispensa, para fins de BPC, a verificação dos dois elementos cumulativos do art. 20, § 2º, da LOAS: impedimento de longo prazo e interação com barreiras.
No caso, o impedimento é de natureza permanente, com duração superior a dois anos, conforme atestado pelo perito. Quanto às barreiras, o estudo social e as condições pessoais da parte autora evidenciam dificuldades severas de comunicação, interação social, desenvolvimento escolar, e dependência integral do cuidador (genitor), circunstâncias que, conjugadas com o impedimento, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Nessas condições, resta configurada a deficiência assistencial. (2) Vulnerabilidade econômica No caso dos autos, o estudo social evidencia que o grupo familiar é composto pela autora e por seu pai, auferindo renda proveniente do Programa Bolsa Família e de pequenos "bicos", com despesas essenciais relacionadas a luz, gás, medicamentos de uso contínuo e alimentação, além de condições habitacionais modestas em imóvel próprio de quatro cômodos.
O conjunto probatório revela que os gastos indispensáveis e o contexto concreto da família, marcado pela impossibilidade de o pai assumir trabalho com vínculo formal em razão da necessidade de cuidar em tempo integral da filha autista, comprometem a subsistência digna da parte autora, evidenciando quadro de vulnerabilidade socioeconômica apto ao preenchimento do requisito assistencial (Num. 393659524).
Para o cálculo da renda familiar, deixo de computar os valores recebidos a título de programa de transferência de renda (Bolsa Família), por se tratar de hipótese de exclusão prevista na legislação assistencial, no regulamento do BPC e na jurisprudência aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 20, §§ 9º e 14, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025.
Excluindo-se tal verba, a renda familiar restringe-se a R$ 400,00 mensais obtidos por meio do trabalho informal do pai, o que resulta em uma renda per capita de R$ 200,00, valor significativamente inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente. O estudo social aponta que o núcleo familiar é integrado por duas pessoas, residindo em imóvel próprio, com despesas ordinárias de alimentação e energia e despesas extraordinárias com medicamentos não fornecidos pelo SUS (R$ 350,00 mensais, valor que consome quase a totalidade da renda proveniente do trabalho informal), circunstâncias que reforçam amplamente a caracterização da vulnerabilidade socioeconômica (Num. 393659524). (3) Requisitos cadastrais e vedação de acumulação No tocante aos requisitos cadastrais, verifico que a parte autora satisfazia, no momento juridicamente relevante, as exigências de inscrição e atualização no CadÚnico (atualizado em 05/06/2023, Num. 318942224), inexistindo óbice à concessão do benefício por esse fundamento. (4) Conclusão do caso concreto Demonstrado que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo, que tal impedimento interage com barreiras relevantes à sua participação social, e que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, concluo pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Destaco que a presente decisão não obsta, nem exime, o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, a cada dois anos, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/1993.
V – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) Definidos os requisitos para a concessão do benefício, verifica-se que eles já se encontravam preenchidos na DER de 21/11/2023 (Num. 318943358, p. 1), considerando que a própria perícia médica fixou a Data de Início do Impedimento em 24/07/2023 (Num. 426335874, p.
7) e o CadÚnico já se encontrava regular. Assim, a DIB deve ser fixada na própria data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros desde então, observada a prescrição quinquenal, quando aplicável.
VI –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com DIB fixada em 21/11/2023, nos termos da fundamentação. O INSS deverá pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a efetiva implantação, com correção monetária desde quando devidas e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos valores inacumuláveis e observada a prescrição quinquenal, quando aplicável.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Determino a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como ofício à CEAB/DJ. Condeno o INSS a promover o ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça Federal de 1º grau – SJMS, conforme o disposto no art. 32 da Resolução CJF 305, de 07/10/2014. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (Ofício-Circular nº 12/2022-DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos.
Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto