Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
Decisão2022
Mero expediente
2021
Publicação
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2020
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000281-26.2020.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, TACIANE DA SILVA - SP368755 EXECUTADO: LILIA ROCHA SOUZA DOS SANTOS D E C I S Ã O Tendo em vista o descumprimento do acordo noticiado pela parte exequente, DEFIRO o pedido do(a) exequente e, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do(a) executado(a), mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito, acrescido de 10% relativos aos honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa na hipótese de não haver inclusão deste encargo na CDA.
Intime-se a parte exequente para que apresente extrato atualizado do valor do débito consolidado. O cumprimento desta determinação ficará condicionado à apresentação pela parte exequente do extrato do valor do débito atualizado e consolidado, com prazo não superior a 60 dias. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas correspondentes à execução fiscal (Lei 9.289/96), promova-se o desbloqueio.
Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso. Efetuado o bloqueio (total ou parcial) e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s): a) desta decisão; b) dos valores bloqueados; c) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; d) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora e iniciar-se-á o prazo para interposição de embargos, nos termos do da , no primeiro dia subsequente ao término do prazo estabelecido no item c, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual.
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Convenção das Partes
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000281-26.2020.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, TACIANE DA SILVA - SP368755 EXECUTADO: LILIA ROCHA SOUZA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.
O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela parte exequente.
É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, EXTINGO a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Considerando que a parte executada não compareceu os autos representada por advogado, determino seja efetuada pesquisa no sistema SISBAJUD para a obtenção de seus dados bancários, com vistas à transferência dos valores que remanesceram na conta judicial atrelada ao presente processo (ID 256908406).
Obtidos os dados, expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262, do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência para conta de titularidade da parte executada. Deixo de determinar a publicação no DJe, pois, como já salientado, a parte executada não está representada nos autos por advogado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.
P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
Os representados por advogado serão intimados mediante publicação e os demais por mandado/carta precatória. Se necessário, expeça-se edital. Interposta impugnação, dê-se vista ao(à) exequente para manifestação em 05 dias e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e com a juntada da(s) respectiva(s) guia(s) de depósito, intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários para que se proceda à conversão em renda em seu favor (número da conta, instituição financeira, imputação dos números da CDA, GRU, código e outros identificadores).
Com a vinda dos dados acima, CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA 2527 – para que seja efetivada, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão dos valores depositados em favor da parte exequente, na forma por ela explicitada. Cópia da petição/manifestação em que constem tais dados também deverá ser encaminhada à CEF. No caso de transferência ao FGTS, esta deverá se dar por meio do formulário DERF. Após a conversão, INTIME-SE o(a) exequente para que se manifeste sobre a quitação ou não do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito e, se for o caso, trazer aos autos o demonstrativo do valor atualizado do débito, já com a imputação do valor convertido em renda em seu favor.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para manifestação em 30 dias. Na ausência de manifestação conclusiva, suspendo o curso da execução fiscal, considerando que não foi localizado o(a) devedor(a) ou bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. DÊ-se ciência à parte exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido.
Os autos permanecerão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva no sentido de localização de bens para penhora. São Paulo, 1 de dezembro de 2021. JUIZ(A) FEDERAL assinado eletronicamente