PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000281-29.2017.4.03.6118 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HANS LAUERMANN
DESPACHO
ID 577135242: Defiro. Expeça-se ofício à CEF (agência 0306), com as informações prestadas pela União. Int.-se.
SENTENÇA (156) Nº 5000281-29.2017.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HANS LAUERMANN Advogado do(a) EXECUTADO: PUBLIUS RANIERI - SP182955 D E C I S Ã O
1. Consoante o
V. Acórdão, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do Autor HANS LAUERMANN (ID 327372496): - O E. Superior Tribunal de Justiça, possui firme entendimento no sentido da legitimidade do lançamento do imposto fundado na presunção de omissão de receita ou rendimento na hipótese da falta de comprovação da origem dos valores creditados na conta bancária, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção legal. - Inicialmente, declaro que a sanção aplicada encontra-se disciplinada legalmente (art. 44, I, da Lei n°9.430/96), não resvalando, pois, em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade. - HÁ que se distinguir entre a multa moratória (aplicada nos casos de atraso no pagamento da exação) e multa de ofício (multa de caráter sancionatório), vez que, no primeiro caso, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte Brasileira, em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes) não é confiscatória a multa aplicada no importe de 20% (vinte por cento) e, no segundo caso, a mesma Corte Pátria definiu que são confiscatórias aquelas que ultrapassem o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. - In casu, trata-se de multa de ofício, sendo que, em analise aos documentos que embasam o presente feito (ID 142987548), há indicativo/comprovação de que a sanção aplicada está em desconformidade com a decisão retro mencionada, pois aplicada em 112,5%, assim, deve ser limitada ao percentual de 100% (cem por cento). - Apelação provida em parte.
Portanto, razão assiste à União (Fazenda Nacional). De fato, a empresa NOVAKRAFT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E EMBALAGEM LTDA mencionada na petição de ID 356763810 é estranha aos autos, de modo que não prospera o pedido formulado pelo Executado de suspensão da penhora.
2. Oficie-se à CEF para proceder com a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados por meio de DARF, código de receita 2864 (honorários) em favor da Exequente.
3. Intimem-se.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HANS LAUERMANN
Advogado
PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000281-29.2017.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HANS LAUERMANN Advogado do(a) EXECUTADO: PUBLIUS RANIERI - SP182955 D E S P A C H O
1. Trata-se de pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela União Federal - Fazenda Nacional.
2. Inicialmente, ante a ausência de pagamento do débito no prazo legal, acresço à quantia informada sob o ID 342558166 multa e honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) cada, prevista no art. 523, par. 1º, do CPC/2015.
3. No mais, considerando que a(s) parte(s) executada(s) foi(ram) devidamente intimada(s), não pagou(ram) o débito, nem ofereceu(ram) bens à penhora (observando-se, se aplicável ao caso, o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015), DEFIRO, com fulcro no art. 835, I, do CPC, o pedido de bloqueio de contas e de ativos financeiros do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao valor total do crédito exigível, servindo o presente despacho como MANDADO (Portaria GUAT-01V nº 70/2023, de 16/05/2023).
4. Decorrido o prazo de 48 horas, contados da requisição, diligenciar junto ao sistema SISBAJUD acerca do cumprimento da ordem de bloqueio.
5. Verificando a ocorrência de bloqueio de valores excedentes ao valor executado (art. 854, § 1º, CPC/2015) ou, ao revés, recaindo a ordem de bloqueio sobre valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015), proceda-se ao imediato desbloqueio do quanto exceder ou se mostrar de natureza ínfima.
6. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, atentando-se a(s) parte(s) executada(s) quanto ao disposto no § 3º, do art. 854, do CPC/2015.
7. Na sequência, com ou sem manifestação das partes, tornem-me conclusos os autos eletrônicos para, se o caso, determinar a transferência dos valores bloqueados para conta à ordem do juízo.
Órgão
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HANS LAUERMANN
Advogado
PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
5000281-29.2017.4.03.6118 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HANS LAUERMANN Advogado do(a) EXECUTADO: PUBLIUS RANIERI - SP182955
DESPACHO
1. Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento da lide, bem como do requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, determino a intimação do(a) executado(a), HANS LAUERMANN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão judicial transitada em julgado, mediante o pagamento da quantia de R$ 17.367,72 (dezessete mil trezentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), valor este atualizado até 06/2024 e que deve ser novamente atualizado na data do efetivo pagamento (conforme planilha de cálculos constante do documento de ID 330344943), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, par. 1º, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
2. A intimação será feita na(s) pessoa(s) do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) executada(s), conforme art. 513, par. 2º, I, do CPC.
3. O pagamento deverá ser feito conforme instruções fornecidas pela Exequente.
4. Uma vez efetuado o pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.
5. De outro lado, em caso de ausência do pagamento voluntário no prazo descrito no item 1 deste despacho, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por parte do executado (art. 525, CPC).
6. Se mantida a inércia do executado, deve requerer a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Intimem-se e cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
AUTOR: PUBLIUS RANIERI - SP182955 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Requeiram o que entenderem de direito.
3. Intimem-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HANS LAUERMANN
Advogado
PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-29.2017.4.03.6118 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: HANS LAUERMANN Advogado do(a)
APELANTE: PUBLIUS RANIERI - SP182955-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-29.2017.4.03.6118 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: HANS LAUERMANN Advogado do(a) APELANTE: PUBLIUS RANIERI - SP182955-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por HANS LAUERMANN, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto às rendas apuradas no Termo – TDPF 0810800201600041-2 e no AI 08108002011500115 e quaisquer outras creditadas nas contas respectivas.
Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo controle concentrado no sentido de afastar os efeitos do art. 44, I, §1º, da Lei n. 9.430/96, bem como a redução da multa de 112,5% para 20% ou a patamares mais equitativos e o recálculo dos encargos moratórios ou, ainda, a anulação parcial dos autos de infrações para afastar a majoração de 37,5%, aplicando além da multa de 75%, afastando a aplicação do §1º, §2º, inciso I, do artigo 44 da Lei n. 9.430/96 para ambos TDPF 0810800201600041-2 e no AI 08108002011500115.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa. Apela a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inobservância do contraditório e da ampla defesa. Alega a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que não foram analisados os documentos apresentados que demonstram que o autor não era o responsável pela movimentação financeira da conta corrente em que transitaram os valores objeto da autuação.
8. Após ultimadas todas essas providências, publique-se esta decisão, requerendo a(s) parte(s) exequente(s) o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
9.
Cumpra-se e intimem-se. GUARATINGUETÁ, 4 de fevereiro de 2025.
Não sendo ele o sujeito passivo do tributo, o lançamento tributário deverá ser anulado. Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-29.2017.4.03.6118 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: HANS LAUERMANN Advogado do(a) APELANTE: PUBLIUS RANIERI - SP182955-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, não se verifica nulidade da decisão por falta de fundamentação, pois, foram expostos claramente os motivos determinantes do convencimento do MM Juiz "a quo" acerca da rejeição do pleito. Anote-se que a determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Afirma-se que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda. Ainda, nos termos do art. 370 do CPC/2015, o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto.
Esse é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 312470/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/04/2015) Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. Afastada a preliminar, passo à análise do mérito.
A questão vertida nos presentes autos cinge-se à anulação de débito tributário, referente ao processo administrativo que apurou movimentação financeira em contas correntes sem comprovação de origem em nome do autor, relativos aos períodos de 01.01.2011 a 31.12.2011 e de 01.01.2012 a 31.12.2012. O autor foi intimado na esfera administrativa para apresentação da documentação que comprovasse a origem dos depósitos bancários realizados em suas contas, tais como: extratos bancários de contas correntes, aplicações financeiras e cadernetas de poupança, referente a todas as contas mantidas, inclusive as contas conjuntas, mantidas em instituições financeiras situadas no Brasil e no exterior.
Em sua defesa o autor apresentou extratos bancários de contas correntes mantidas no Banco HSBC e Bradesco. Quanto à conta corrente conjunta mantida no Banco do Brasil, alegou não ser o responsável pela movimentação da conta em questão, já que desde de junho de 2009, devido ao acordo judicial na ação divórcio, tal conta corrente é movimentada apenas por sua ex-esposa. A Fazenda Pública demonstra que os lançamentos foram efetuados após diversas tentativas de notificação para comprovação da origem dos depósitos que não restaram cabalmente demonstrados.
Assim, apesar de notificado o autor a apresentar a documentação pertinente, não o fez. Os documentos colacionados nos autos não permitem concluir a existência de irregularidade no processo administrativo. Sabe-se que o lançamento tributário, como ato administrativo que é, goza de presunção de legalidade e veracidade, que só pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do contribuinte. Cabia ao autor juntar aos autos documentos comprobatórios das alegações ventiladas na inicial, essenciais ao deslinde do feito, em especial os comprovantes em que se pudesse verificar a origem dos depósitos em suas contas, inclusive a conta conjunta, que serviram de base para o lançamento tributário.
Entretanto, quedou-se inerte. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, possui firme entendimento no sentido da legitimidade do lançamento do imposto fundado na presunção de omissão de receita ou rendimento na hipótese da falta de comprovação da origem dos valores creditados na conta bancária, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção legal.
A demonstrar o posicionamento da Corte Superior de Justiça, trago à colação os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI 9.430/1996. LEGALIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN.
1. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte se limita a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar a razão pela qual a apreciação de determinados dispositivos legais seria obrigatória no âmbito do Tribunal a quo e sem explicitar a relevância deles para o deslinde da controvérsia. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
2. Não comprovado o pagamento antecipado do tributo, incide a regra do art. 173, I, do CTN, em detrimento do disposto no art. 150, § 4°, consoante orientação assentada em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009).
3. A análise do inteiro teor do acórdão recorrido revela que a causa não foi decidida, sequer implicitamente, à luz dos arts. 332 do CPC e 6° da LINDB. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto (Súmula 211/STJ).
4. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade do lançamento do imposto de renda com base no art. 42 da Lei 9.430/1996, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida (AgRg no REsp 1.467.230/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014; AgRg no AREsp 81.279/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.3.2012).
5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 664.675/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL NÃO APRECIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITAS.
CARACTERIZAÇÃO. ART. 42, DA LEI N. 9.430/96.
1. Não conhecido o recurso quanto às alegadas violações ao art. 11, §3º, da Lei n. 9.311/96; ao art. 6º, da Lei Complementar n. 105/2001 e ao art. 1º, da Lei n. 10.174/2001. Incidência, da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
2. A tese da existência de conflito entre o artigo 42 da Lei nº 9.430/96, e o art. 43, do CTN (conflito entre lei ordinária e lei complementar), quanto ao conceito de renda, à luz da competência estabelecida no artigo 146, III, "a" da Carta Magna de 1988, é de ordem eminentemente constitucional, não podendo ser enfrentada em sede de recurso especial. Precedente: REsp 1226420 / SC, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012.
3. A jurisprudência das Turmas de Direito Público deste STJ pacificou o entendimento no sentido de que, não identificados os valores creditados na conta bancária do contribuinte, há presunção legal no sentido de que estes valores lhe pertencem, sujeitos, portanto, à incidência do Imposto de Renda na forma do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, mediante a caracterização de omissão de receitas. Precedentes: AgRg no REsp 1370302 / SC, Sexta Turma, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05.09.2013; REsp 792812 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.03.2007; REsp 1237852 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011; AgRg no REsp 1072960 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 02.12.2008.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1467230/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014). Da Multa de Caráter Confiscatório Inicialmente, declaro que a sanção aplicada encontra-se disciplinada legalmente (art. 44, I, da Lei n°9.430/96), não resvalando, pois, em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade. Ademais, há que se distinguir entre a multa moratória (aplicada nos casos de atraso no pagamento da exação) e multa de ofício (multa de caráter sancionatório), vez que, no primeiro caso, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte Brasileira, em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes) não é confiscatória a multa aplicada no importe de 20% (vinte por cento) e, no segundo caso, a mesma Corte Pátria definiu que são confiscatórias aquelas que ultrapassem o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. (ARE 1122922 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019; ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018; ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017; RE 871174 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015; ARE 776273 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015). In casu, trata-se de multa de ofício, sendo que, em analise aos documentos que embasam o presente feito (ID 142987548), há indicativo/comprovação de que a sanção aplicada está em desconformidade com a decisão retro mencionada, pois aplicada em 112,5%, devendo ser limitada ao percentual de 100% (cem por cento).
Nestes termos e afim de sedimentar a argumentação retro, seguem julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. MULTA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JUDICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Em atenção à CDA 80 6 95 004031-21 que instrui a execução fiscal guerreada a partir dos embargos, verifica-se que a multa aplicada teve por fundamento legal o art. 86, §1º, da Lei 7.450/85. - A multa discutida nestes autos não é multa de mora, mas sim multa de ofício. - Possui evidente natureza punitiva e é cobrada de acordo com percentual fixado na legislação de regência, condizente com sua finalidade repressiva, não havendo que se falar em caráter de confisco. - Ressalta-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não são confiscatórias as multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do tributo. - A r. sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo reduziu a multa ao patamar de 20%, por entender se tratar de multa moratória. Dado tal equívoco e, consoante abalizada jurisprudência, deve ser reformada a r. sentença para afastar a redução da multa, devendo ser aplicada no patamar de 100% consoante fixado na CDA. - A aplicação de multa consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade, o que não é a hipótese dos autos. - Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. (ApReeNec 0527720-80.1996.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA PUNITIVA. ARTS. 2º E 44, II, b, LEI 9.430/96. CARÁTER PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE CONFISCO. PREVISÃO LEGAL.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da multa de ofício aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração que constatou a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre a base de cálculo estimada mensal, nos termos dos artigos 2º e artigo 44, II, “b” da Lei nº 9430/1996.
2. Ao contrário do que faz crer a apelante, trata-se de multa punitiva devido ao descumprimento da legislação tributária, cujo caráter pedagógico visa desestimular a prática de evasão fiscal e, portanto, deve ostentar um percentual mais elevado. Desta feita, sob o mesmo fundamento, não se pode cogitar na redução pretendida, já que 20% é o percentual adequado à punição de mero atraso no cumprimento de obrigação tributária.
3. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito.
4. Precedentes desta Corte.
5. Apelação improvida. (ApReeNec 5002671-66.2017.4.03.6119, DESEMBARGADORA FEDERAL ONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018) g.n. Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser reformada a sentença tão somente para limitar a multa ao percentual de 100% (cem por cento). Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPOSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. MULTA. CARATER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Não se verifica nulidade da decisão por falta de fundamentação, pois, foram expostos claramente os motivos determinantes do convencimento do MM Juiz "a quo" acerca da rejeição do pleito. - A determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. - O Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda. - Ainda, nos termos do art. 370 do CPC/2015, o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto. - Não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. - A questão vertida nos presentes autos cinge-se à anulação de débito tributário, referente ao processo administrativo que apurou movimentação financeira em contas correntes sem comprovação de origem em nome do autor, relativos aos períodos de 01.01.2011 a 31.12.2011 e de 01.01.2012 a 31.12.2012. - O autor foi intimado na esfera administrativa para apresentação da documentação que comprovasse a origem dos depósitos bancários realizados em suas contas, tais como: extratos bancários de contas correntes, aplicações financeiras e cadernetas de poupança, referente a todas as contas mantidas, inclusive as contas conjuntas, mantidas em instituições financeiras situadas no Brasil e no exterior. - O autor apresentou extratos bancários de contas correntes mantidas no Banco HSBC e Bradesco.
Quanto à conta corrente conjunta mantida no Banco do Brasil, alegou não ser o responsável pela movimentação da conta em questão, já que desde de junho de 2009, devido ao acordo judicial na ação divórcio, tal conta corrente é movimentada apenas por sua ex-esposa. - A Fazenda Pública demonstra que os lançamentos foram efetuados após diversas tentativas de notificação para comprovação da origem dos depósitos que não restaram cabalmente demonstrados. - Apesar de notificado o autor a apresentar a documentação pertinente, não o fez. - Os documentos colacionados nos autos não permitem concluir a existência de irregularidade no processo administrativo. - O lançamento tributário, como ato administrativo que é, goza de presunção de legalidade e veracidade, que só pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do contribuinte. - Cabia ao autor juntar aos autos documentos comprobatórios das alegações ventiladas na inicial, essenciais ao deslinde do feito, em especial os comprovantes em que se pudesse verificar a origem dos depósitos em suas contas, inclusive a conta conjunta, que serviram de base para o lançamento tributário.
Entretanto, quedou-se inerte. - O E. Superior Tribunal de Justiça, possui firme entendimento no sentido da legitimidade do lançamento do imposto fundado na presunção de omissão de receita ou rendimento na hipótese da falta de comprovação da origem dos valores creditados na conta bancária, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção legal. - Inicialmente, declaro que a sanção aplicada encontra-se disciplinada legalmente (art. 44, I, da Lei n°9.430/96), não resvalando, pois, em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade. - HÁ que se distinguir entre a multa moratória (aplicada nos casos de atraso no pagamento da exação) e multa de ofício (multa de caráter sancionatório), vez que, no primeiro caso, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte Brasileira, em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes) não é confiscatória a multa aplicada no importe de 20% (vinte por cento) e, no segundo caso, a mesma Corte Pátria definiu que são confiscatórias aquelas que ultrapassem o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. - In casu, trata-se de multa de ofício, sendo que, em analise aos documentos que embasam o presente feito (ID 142987548), há indicativo/comprovação de que a sanção aplicada está em desconformidade com a decisão retro mencionada, pois aplicada em 112,5%, assim, deve ser limitada ao percentual de 100% (cem por cento). - Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.