PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-49.2024.4.03.6129 AUTOR: ANGELA LUCIA BOTELHO CARVALHO PAULETO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela autora ANGELA LUCIA BOTELHO CARVALHO PAULETO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/190.443.409-3), requerida em 28.11.2018. Não consta pedido de tutela de urgência. Na peça inicial narra, em resumo, que após recurso administrativo o INSS apurou, na DER, o total de 14 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de contribuição, sendo 177 contribuição a título de carência.
Afirma que o INSS deixou de reconhecer o período recolhido, como contribuinte individual, de 01.10.2006 a 31.08.2008, por alegada extemporaneidade no pagamento das contribuições, período em que a recolheu por meio do CNPJ de sua empresa, em que desenvolvia a atividade de revenda de produtos de cosméticos. Entretanto, afirma que os recolhimentos foram realizados na época certa, conforme constam em três guias colacionadas aos autos.
Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (ID 331144327). Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos da inicial. (ID 335571632). Na sequência, foi indeferida a oitiva de testemunhas (ID 335738293).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se do pedido de concessão de aposentadoria por idade (NB 41/190.443.409-3), requerida em 28/11/2018. A parte autora entende que tem direito à concessão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, por ter direito ao reconhecimento de períodos desconsiderados pelo INSS, sob a alegação de recolhimentos extemporâneos. Pois bem, cinge-se a controvérsia processual ao reconhecimento do período de 01.10.2006 a 31.08.2008, em que o INSS alegou extemporaneidade no pagamento das contribuições.
Vejamos. O INSS aponta extemporaneidade no pagamento das contribuições, conforme se depreende da manifestação do serviço de centralização da análise de reconhecimento de direitos SRSEI, 4 de Março de 2024 (ID 328458981 – fl. 128), in verbis: ‘[...]
2) Quanto ao período de 10/2006 a 08/2008, verificou-se que se trata de recolhimento em GFIP efetuado de forma extemporânea (evento 21). A segurada foi empresária, mas não comprovou a contemporaneidade do período pela apresentação de contrato social em que figura com direito de perceber pro labore e declaração de IRPF dos referidos anos ou comprovante de retirada pro labore. [...]’. g.n. No mesmo sentido, foi a conclusão da 27ª Junta de Recursos (ID 328458981 – FL. 129/132), em que destaco o seguinte trecho do voto: ‘[...] O período de 10/2006 a 08/2008, observa-se que se trata de recolhimento em GFIP efetuado de forma extemporânea (evento 21), não comprovando a contemporaneidade do período como também não foram anexados os Impostos de Renda e nem os comprovantes de retirada pro labore, não sendo possível reconhecer o período. [...]. g.n.
Sem razão o instituto réu. Explico. No que tange às contribuições desconsideradas sob a alegação de “recolhimento em GFIP efetuado de forma extemporânea”, a análise do CNIS acostado aos autos (ID 328458981 – fl. 117) revela o seguinte. Cumpre rememorar que tratando-se de contribuinte individual sócio administrador/gerente/cotista da pessoa jurídica para a qual esteve a serviço é ônus a ele imputável, porquanto responsável, nessa hipótese, pelo recolhimento previdenciário (v. ficha cadastral Junta Comercial – JUCESP – ID 328458981 – fl. 13).
No período em tela, percebe-se que o próprio INSS reconheceu o recolhimento das contribuições (ID 328458981), porém, atrasadas. Ocorre que, compulsando os autos, restou comprovado a regularidade do recolhimento do mês de 10.2006, apresentando a respectiva guia da previdência social, em que consta o pagamento dia 01.11.2006 (v. guia – ID 328458981 – fl. 57). Além desse pagamento, dentre outras, restou comprovado o recolhimento contemporâneo das contribuições referentes aos meses 07.2007 e 08.2008 (v. guias – ID 328458981 – fls. 66/78).
Com isso, verifica-se que a partir do mês 10.2006, ocorreu o primeiro pagamento, sem atraso, e, na sequência, ocorreram outros pagamentos em dia, sem perder a qualidade de segurado, fatos que presumem a continuidade do exercício da atividade remunerada. Nesse sentido, mutatis mutandis: “E M E N T A Previdenciário. Sentença concessiva de aposentadoria por idade urbana. Contribuições pagas em atraso na qualidade de contribuinte individual para efeito de carência.
Segundo a jurisprudência do STJ e da TNU, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da qualidade de segurado. Se a primeira contribuição foi paga em dia, as demais contribuições posteriores, mesmo que extemporâneas, não ilidem a presunção de continuidade do exercício da atividade remunerada do contribuinte individual, se não houve perda da qualidade de segurado.
Recurso inominado do INSS desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00045314320204036327 SP, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2022)” g.n. Assim, presumida a continuidade da atividade exercida, para fins de contagem de tempo de contribuição dos recolhimentos extemporâneos realizados a partir de 10.2006 até 31.08.2008.
Assim, resta comprovado o exercício de atividade remunerada ao tempo dos recolhimentos; razão pela qual as competências devem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição. Vejamos. O disposto no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 exige que o efetivo pagamento da primeira contribuição seja tempestivo (sem atraso), para o fim de evitar fraudes à legislação, não considerando, para fins de carência, contribuições anteriores à efetiva filiação à Previdência Social, uma vez que esta ocorre, para o contribuinte individual, apenas com a inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição (artigo 11, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), A L8213, art. 27, II, afirma expressamente que o recolhimento pretendido pela autora, qual seja, aquele feito em atraso, referente a competências anteriores, não será computado para fins de carência: “Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.”. Grifei. Entretanto, o entendimento da E. 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a norma destacada só seria aplicável às contribuições recolhidas em atraso, referentes ao período anterior ao recolhimento tempestivo da primeira contribuição previdenciária pelo contribuinte individual: “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente.”. STJ, AR 4372. Terceira Seção. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. DJe 18.04.2016. Repiso, é de se observar, no caso em análise, não ocorreu a perda da qualidade de segurada entre os períodos de recolhimento tempestivos das contribuições, que iniciaram em 10.2006 até 31.08.2008, como contribuinte individual. Cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, “no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PEDILEF 50698901220124047100).”.
Portanto, as competências do período de 10.2006 a 31.08.2008 devem ser computadas para fins de tempo de contribuição e carência. De acordo com o cálculo da contadoria judicial (id. 563777305), na DER, 28/11/2018, a parte autora totalizou, com o acréscimo do período ora reconhecido ao tempo de contribuição considerado na via administrativa, 16 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de serviço/contribuição, tempo suficiente para concessão de aposentadoria por idade nos termos da legislação então vigente.
Sendo assim, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por idade, visto que completou o tempo de tempo de contribuição, na data da DER. Correção monetária e juros de mora A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, sendo calculada pelo INPC desde a Lei 11.430/2006, conforme o Tema 905/STJ (REsp 1.495.146-MG), mantido após o julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009 e até 08/12/2021, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947, julgado em 20/09/2017), declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária pela TR previsto no referido artigo, mas manteve a validade dos juros correspondentes à remuneração da caderneta de poupança; assim, nesse período, aplica-se o INPC para a correção monetária e os juros da poupança para a mora.
A partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, a Taxa Selic passou a ser adotada, de forma unificada, para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja redação originária era a seguinte: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, deu nova redação ao art. 3º da EC 113/2021.
Com a alteração, o dispositivo passou a disciplinar exclusivamente a fase dos requisitórios (precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) federais), fixando como marcos temporais a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. O período compreendido entre a condenação e a expedição do requisitório (isto é, a fase de conhecimento e de cumprimento de sentença que antecede a formação do precatório ou da RPV) não foi contemplado pela nova redação do art. 3º da EC 113/2021, configurando lacuna normativa.
O dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Diante dessa lacuna normativa (ausência de norma que regule a correção monetária e os juros de mora no período posterior a 09/09/2025 e anterior à expedição do requisitório), é inviável a repristinação dos juros da caderneta de poupança, revogados pela EC 113/2021, ante a vedação expressa à repristinação tácita (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Na ausência de norma específica, incide a regra geral dos juros legais prevista no art. 406 c/c o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que corresponde, na forma do § 1º do art. 406, à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, resultado prático que equivale, provisoriamente, à própria Taxa Selic como índice unificado para essa fase. Assim, a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil.
A partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e os juros de mora, a título de compensação pela mora, incidirão à razão de 2% a.a. (dois por cento ao ano), simples, vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual resultante da soma de atualização monetária e juros de mora, calculado na forma acima, seja superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar os períodos de 10.2006 a 31.08.2008, para fins de carência e tempo de contribuição; b) conceder a aposentadoria por idade NB 41/190.443.409-3, com data de inícioem 28/11/2018 (DER), conforme apurado no ID 563777305; c) pagar as prestações vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos supramencionados; d) a promover o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual.
Sem custas para o INSS (L9289, art. 4,
I) e sem reexame necessário. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF-3ª Região, com as homenagens de praxe. Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para implantação do benefício, bem como, querendo, apresentar os cálculos de liquidação do julgado. Não apresentados pela autarquia remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença.
Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. REGISTRO, data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto