PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-63.2025.4.03.6113 AUTOR: ALCIDES REZENDE DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de demanda pelo rito comum visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade rural, sem anotação na CTPS, e períodos de labor especial, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Pugna, ainda, pela averbação e cômputo de períodos de atividade urbana anotados na sua CTPS, mas não inseridos no CNIS.
Na contestação, o réu pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do Tema 1124, pelo STJ, bem como aduziu a falta de interesse de agir, em razão da juntada de formulários de atividade especial somente no processo judicial. No mérito, aduziu a falta de comprovação da especialidade dos períodos, bem como que a parte autora não teria juntado nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural, a exemplo daqueles elencados no rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91.
Pugnou pela improcedência da ação (ID 452232988). A parte autora se manifestou em réplica (ID 468465130). Saneio o feito. A preliminar de suspensão do trâmite processual não merece acolhimento, haja vista o julgamento do Tema 1124, pelo STJ. Nada obstante a ausência de trânsito em julgado do acórdão, ressalto que a determinação para suspensão do trâmite processual se restringe aos processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais, quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o que não é o caso dos autos.
A preliminar de ausência de interesse de agir ante a discrepância da documentação anexada no processo judicial e no administrativo, será analisada na sentença. Sustenta o autor a existência de períodos de labor anotados em sua CTPS que não foram inseridos no CNIS, e nem computados pelo INSS no cálculo do benefício: - 01/02/1982 a 23/03/1984 – empregadora: Comércio de Calçados Tropicália LTDA. Anotado na CTPS do autor, à fl. 11, mas computado no cálculo do benefício somente o período de 01/02/1982 a 01/03/1984 (página 282 do PA – ID 442480931); - 22/07/1993 A 29/08/1995 – empregadora: Paragon Negócios e Participações LTDA.
Anotação na CTPS: página
16. Computado integralmente no cálculo do benefício (página 282 do PA); - 06/04/2004 A 03/02/2005 – empregadora: Vacances Artefatos de Couro LTDA. Anotação na CTPS: página
14. Computado integralmente no cálculo do benefício (página 282 do PA). Nestes termos, somente resta controverso o cômputo integral do vínculo com a empregadora Comércio de Calçados Tropicália (01/02/1982 a 23/03/1984), pois os demais são incontroversos. Relata a parte autora, ainda, que desenvolveu labor no meio rural, no período de 19/02/1972 a 19/02/1977, em regime de economia familiar, não anotado na sua CTPS.
No procedimento administrativo, juntou as cópias dos seguintes documentos: certidão de casamento dos genitores, de 23/01/1979, em que consta a anotação da profissão do pai como sendo lavrador; Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (Fazenda São Roque), em nome do genitor, Alcino Rezende da Cunha, dos anos de 1991 a 1995; Declaração de Produtor Rural em nome do pai, de 1985 a 1988, e em nome da mãe, de 1994 a 1999.
São controversos nos autos, assim: a) o cômputo e anotação, no CNIS, do labor rural exercido sem anotação na CTPS, no período de 19/02/1972 a 19/02/1977; b) o reconhecimento dos períodos de 11/09/1978 a 28/01/1982, 21/05/1984 a 03/08/1987, 06/06/1988 a 01/07/1988, 12/07/1988 a 22/08/1988, 05/10/1988 a 12/10/1990, 19/08/1991 a 02/09/1991, 22/07/1993 a 31/08/1995, 01/03/1996 a 27/08/1996 e 02/09/1996 a 12/12/1996 como de atividade especial, seja pelo enquadramento profissional, seja pela exposição efetiva a agentes nocivos; c) o cômputo e inserção, no CNIS, do vínculo integral com a empregadora Comércio de Calçados Tropicália (01/02/1982 a 23/03/1984).
Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária.
O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É relação entre o segurado e o INSS, regida por lei, individualizada e desenvolvida pelo PA. O Judiciário verifica se a decisão exarada em procedimento administrativo está correta, mas não pode tomar o lugar do INSS na gestão dos benefícios, pois a lei cometeu essa função à autarquia.
Sob tais premissas, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial das seguintes formas: até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; de 29/04/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
Outrossim, a despeito da ausência de início de prova material em relação ao período de 19/02/1972 a 19/02/1977, defiro a produção da prova oral, diferindo o juízo de admissibilidade para quando do julgamento. Designo audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora (caso requericdo pelo réu) e oitiva de testemunhas para 04/02/2026, às 15:00, horário de Brasília-DF, a se realizar de forma presencial nas dependências da Justiça Federal em Franca (Av.
Presidente Vargas, 543), com gravação pelo aplicativo Microsoft Teams. A participação por videoconferência pelo aplicativo Teams poderá se realizar pelo link abaixo, mediante criação de conta pessoal gratuita, se exigida. Alternativamente, se exigido, a participação poderá se realizar pelo fornecimento de ID e senha, conforme abaixo. As partes apresentarão o rol de testemunhas em 5 dias (comuns), sob pena de preclusão, com as informações mencionadas no art. 450 do Código de Processo Civil.
Nos casos em que se permita a participação telepresencial, o rol constará número de whatsapp email da testemunha. Faculta-se aos procuradores e às partes participarem de forma telepresencial pelo link acima, para acesso pelo aplicativo Microsoft Teams, que será utilizado para registro do ato. O procurador terá acesso ao link, assim como tem aos autos; o procurador compartilhará o link com a parte/preposto que representa.
Testemunhas que residam em Franca deverão comparecer presencialmente ao Fórum da Justiça Federal em Franca (av. Presidente Vargas, 534). Testemunhas que residam em município diverso de Franca poderão participar telepresencialmente pelo link acima, para uso pelo aplicativo Teams. É vedado à testemunha prestar depoimento telepresencial no escritório do(a) advogado(a) da parte ou em ambiente em que a parte e/ou seu advogado estejam.
Faculta-se a essas testemunhas o comparecimento presencial ao Fórum da Justiça Federal em Franca (Av. Presidente Vargas, 543). Solicita-se às testemunhas comparecerem presencialmente ou se conectarem telepresencialmente com 30 minutos de antecedência, munidas de documento de identidade, para conferência. Uma vez conectadas à plataforma Teams, partes, advogados e testemunhas aguardarão serem atendidas pelo servidor da Justiça Federal, que pode estar momentaneamente indisponível, em razão de outra audiência.
Se a testemunha não dispuser de número de whatsapp, email ou recursos de informática (computador ou tablet ou celular), deverá comparecer presencialmente ao Fórum da Justiça Federal em Franca, para participar do ato. Caberá ao(a) advogado(a) observar o art. 455 do Código de Processo Civil quanto ao teor deste despacho, inclusive o compartilhamento do link de acesso, ID e senha, e as instruções de acesso ao ambiente virtual com a parte que representa e as testemunhas que arrolou.
Sem prejuízo, desentranhe-se o documento de ID 354799698, pois pertencente a terceira pessoa, estranha ao feito. Intimem-se. Contato para auxílio de acesso ao TEAMS: telefone da Secretaria (16 2104-5603/5613) e link para acesso ao balcão virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njc5YzY5ZGMtNGRiNi00NDJiLWI5MjYtMDFkOGI5YTBkZjJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%229553954d-2351-45f9-a212-e0695d8cd3e0%22%7d Audiência: 04/02/2026, 15:00 (horário de Brasília) Av.
Presidente Vargas, 543, 14401-110, Franca-SP link de acesso Teams Microsoft: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2RkOTgwMGUtYWY0Yi00MjkzLTkwZWUtYjA0NWQ3OTY2NWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22a33af02c-298b-4a51-91f2-b44501404219%22%7d ID da reunião: 210 555 939 022 78 Senha: XB9RF2Nk