PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000281-97.2024.4.03.6307 EXEQUENTE: MARCIA MARIA CLARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Através do presente, fica o beneficiário intimado da liberação da requisição de pagamento conforme extrato de pagamento anexo aos autos, constando os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo ou CPF), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado.
O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022).
O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 30 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000281-97.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: MARCIA MARIA CLARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BOTUCATU/SP, 18 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIA MARIA CLARO
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000281-97.2024.4.03.6307 EXEQUENTE: MARCIA MARIA CLARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando o demonstrativo de crédito juntado pelo exequente (Id. 422787362), devidamente atualizado, bem como concordância da parte contrária (Id 433775069), homologo o cálculo, devendo ser expedida a respectiva requisição de pagamento de R$ 23.777,28 (vinte e três mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), o que extingue a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, cumpridas as formalidades legais, determino a baixa definitiva dos autos.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCIA MARIA CLARO
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000281-97.2024.4.03.6307 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA MARIA CLARO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000281-97.2024.4.03.6307 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA MARIA CLARO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período reconhecido em processo anterior transitado em julgado.
O juízo singular proferiu sentença de parcial procedência do pedido. Inconformada, recorreu a ré. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000281-97.2024.4.03.6307 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA MARIA CLARO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A preliminar aventada se confunde com o mérito e com ele será analisada.
No presente caso, a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de 01/02/2002 à 17/03/2003, reconhecido nos autos nº 0000862-42.2020.4.03.6307. A sentença jugou parcialmente procedente o pedido, sob o seguinte fundamento: “Rejeito a preliminar de coisa julgada já que o objeto da presente ação não se trata de declaração da especialidade.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCIA MARIA CLARO
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000281-97.2024.4.03.6307 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA MARIA CLARO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 15ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 27 de junho de 2025, às 14:00 horas.
Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar:
1- número do processo.
2- data e horário em que ocorrerá a sessão.
3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora.
4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA MARIA CLARO
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-97.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCIA MARIA CLARO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica o recorrido intimado para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2.º, Lei n.º 9.099/95).
Após, os autos serão remetidos à turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, CPC).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA MARIA CLARO
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-97.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCIA MARIA CLARO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Rejeito a preliminar de coisa julgada já que o objeto da presente ação não se trata de declaração da especialidade.
Cuida-se de obrigação de fazer para que a ré enquadre períodos já reconhecidos judicialmente nos autos da ação nº 0000862-42.2020.4.03.6307 e conceda o benefício previdenciário. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A autora pleiteia o enquadramento do período de 01/02/2002 a 17/03/2003 já reconhecido judicialmente, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com a reafirmação da DER.
Para provar o alegado, exibiu cópia do processo administrativo. Da análise dos autos constato que o período pleiteado foi objeto de ação própria (0000862-42.2020.4.03.6307) que culminou com sentença de parcial procedência para condenar o réu a averbar, entre outros, a especialidade do período de 01/02/2002 a 17/03/2003. O processo administrativo (pág. 228/231, Id 314607086) dá conta de que não houve o enquadramento no perfil contributivo.
Verifico que, embora somada a especialidade já reconhecida aos períodos já computados administrativamente (228/231, Id 314607086) a autora, na DER, não fazia jus ao benefício pleiteado. Consideradas as contribuições vertidas após o ajuizamento da presente demanda, anoto que a autora cumpriu os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 13/07/2023 pela regra estampada no artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/19.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu averbar a especialidade do período de 01/02/2002 a 17/03/2003 e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com data do início do benefício – DIB em 13/07/2023, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA MARIA CLARO
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000281-97.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCIA MARIA CLARO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se acerca da contestação anexada aos autos, notadamente quanto às preliminares suscitadas pela ré.
Cuida-se de obrigação de fazer para que a ré enquadre períodos já reconhecidos judicialmente nos autos da ação nº 0000862-42.2020.4.03.6307 e conceda o benefício previdenciário. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A autora pleiteia o enquadramento do período de 01/02/2002 a 17/03/2003 já reconhecido judicialmente, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com a reafirmação da DER.
Para provar o alegado, exibiu cópia do processo administrativo. Da análise dos autos constato que o período pleiteado foi objeto de ação própria (0000862-42.2020.4.03.6307) que culminou com sentença de parcial procedência para condenar o réu a averbar, entre outros, a especialidade do período de 01/02/2002 a 17/03/2003. O processo administrativo (pág. 228/231, Id 314607086) dá conta de que não houve o enquadramento no perfil contributivo.
Verifico que, embora somada a especialidade já reconhecida aos períodos já computados administrativamente (228/231, Id 314607086) a autora, na DER, não fazia jus ao benefício pleiteado. Consideradas as contribuições vertidas após o ajuizamento da presente demanda, anoto que a autora cumpriu os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 13/07/2023 pela regra estampada no artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/19.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu averbar a especialidade do período de 01/02/2002 a 17/03/2003 e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com data do início do benefício – DIB em 13/07/2023, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis.
Sem condenação em honorários advocatícios.” – destaquei. Recorre a parte ré sustentando a nulidade da sentença, por ser extra petita. No mérito, aduz que “equivocou-se o magistrado sentenciante, uma vez que nos autos0000862-42.2020.4.03.6307 o período de 01/02/2002 a 17/03/2003 foi reconhecido como tempo de contribuição comum, e não como tempo de contribuição especial”. Passo à análise do recurso. Analisando o processo nº 0000862-42.2020.4.03.6307, verifico que teve por objeto, dentre outros pedidos, o de averbação do período de 01/02/2002 a 17/03/2003, em que laborou para Renata Inocenti Castanha Almeida Silva, conforme anotação na CTPS.
Com relação ao mencionado período, a sentença proferida foi assim fundamentada: “A contagem efetuada no processo administrativo não computou o período de 01/02/2002 a 17/03/2003, com vínculo como empregada doméstica anotado regularmente em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (pág. 17, anexo n.º 2), por não constarem as respectivas contribuições previdenciárias do banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
O artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99 é expresso em admitir que a “anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição”.
As anotações apostas em CTPS têm presunção relativa de veracidade. Somente cedem passo quando há elementos seguros que demonstrem falsidade material ou ideológica. Não há razão que justifique o não reconhecimento desse tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições sociais, haja vista que sendo do empregador o encargo de repassar ao INSS as contribuições que deve descontar do empregado (art. 30, I, “a” e “b”, Lei n.º 8.212/91), o beneficiário tem seu direito resguardado mesmo que tais valores não tenham chegado ao devido destino. (...) Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar a especialidade dos períodos de 12/03/1985 a 13/03/1986 e 20/06/1989 a 08/04/1996, bem como o período comum de 01/02/2002 a 17/03/2003, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.” – destaquei. A sentença transitou em julgado em 14/09/2021. Nos presentes autos, a autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 15/06/2023), mediante a averbação do período comum de 01/02/2002 a 17/03/2003, reconhecido no processo nº 0000862-42.2020.4.03.6307. A sentença condenou o réu a averbar a especialidade do período de 01/02/2002 a 17/03/2003.
Pois bem. Analisando o processo administrativo objeto dos presentes autos, verifico que, de fato, não houve o cômputo do período comum de 01/02/2002 a 17/03/2003. Contudo, pondero que não houve a discussão acerca da especialidade do período em questão, de modo que assiste o INSS quanto à sua irresignação. Dessa forma, deverá o INSS averbar o período de 01/02/2002 a 17/03/2003 como tempo comum, conforme sentença transitada em julgado nos autos nº 0000862-42.2020.4.03.6307.
DA APOSENTADORIA Considerando a contagem administrativa, bem como o quanto decidido no processo nº 0000862-42.2020.4.03.6307 e no presente acórdão, verifico que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 15/06/2023, conforme segue: Contudo, quanto ao termo inicial do benefício, fixado na sentença em 13/07/2023, destaco que a parte autora não interpôs recurso, razão pela qual a DIB deverá ser mantida em 13/07/2023.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para determinar que o período de 01/02/2002 a 17/03/2003 seja averbado como tempo comum, nos termos da fundamentação. Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA DESCUMPRIDA. PERÍODO COMUM RECONHECIDO EM PROCESSO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO E NÃO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ERRO MATERIAL NA
SENTENÇA. PERÍODO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO ESPECIAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de maio de 2025.