PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-09.2026.4.03.6341 AUTOR: J. A. R. D. S. REPRESENTANTE: DHARA FERNANDA FOGACA PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA CAROLINE MILITAO PAULINO MOTA CAMARGO - SP510703 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DHARA FERNANDA FOGACA PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. Trata-se de um pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia. Determino a realização de perícia médica, nomeando como perito judicial o Dr. João Vítor Azevedo Carvalho, psiquiatra e neurologista, a quem competirá examinar a parte autora no que tange aos problemas relatados.
Designo a perícia médica para 02/06/2026, às 11h30, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado na Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva-SP, devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 396 do CPC).
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Americana/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. DÊ-se ciência ao senhor perito. Outrossim, em relação realização do estudo socioeconômico, nomeio como assistente social Raquel Nogueira Dias. Honorários da assistente social no valor de R$ 400,00, em razão da necessidade de deslocamento e/ou utilização de meios próprios para realização da perícia.
Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, e os eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.).
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de ausência da parte autora na perícia, deverá ser intimada para apresentar justificativa no prazo de 10 dias, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes. Transcorrido o prazo, anotem-se para sentença.
O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Na excepcionalidade de descumprimento do prazo, fica desde já a Secretaria autorizada a intimar o perito para que apresente o laudo no prazo de 5 dias, justificando as razões do atraso; restando frustradas as tentativas, deverá ser designada nova data com profissional diverso. Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Não havendo pedidos de complementação e/ou esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento e tornem os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias. Anotem-se para sentença em seguida. Esclareça-se que o(a) assistente social entrará em contato com a parte autora, para agendamento da visita. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001).
No mesmo prazo, deve a parte autora indicar endereço e telefones de contato atualizados, para viabilizar o contato do assistente social.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).
Intime-se. ITAPEVA, 27 de março de 2026.