Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Coxim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALONCO ALVES BARBOSA
- Advogados
- ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 30183/SP), VICTOR MARCELO HERRERA (OAB 9548/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000282-22.2018.4.03.6007 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ALONCO ALVES BARBOSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA - SP30183 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ALONCO ALVES BARBOSA: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548, ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA - SP30183
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra ALONCO ALVES BARBOSA, pela qual pretende a restituição dos valores pagos em cumprimento à tutela antecipada, que foi revogada em juízo. O benefício de aposentadoria por idade rural, de segurado especial, foi implantado por força da tutela concedida na sentença (ID 8946546, pp. 132-135), revogada no julgamento da apelação (ID 8946546, pp. 171-177).
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, a autarquia federal requereu a devolução dos valores pagos em cumprimento à tutela antecipada. Por essa razão, os autos foram suspensos até o julgamento do tema 692 do STJ. Com o trânsito em julgado do REsp 1401560/MT e da PET nº 12482/DF, o INSS requereu o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem no Tema 692, firmou entendimento vinculante no sentido de que os valores recebidos por força de tutela provisória devem ser restituídos após sua revogação, independentemente de má-fé ou da natureza alimentar. A tese jurídica foi complementada para autorizar expressamente a liquidação e execução dos valores nos próprios autos, com base no art. 520, II, do CPC/2015.
Além disso, a fundamentação jurídica da obrigação de restituir encontra amparo no caráter reversível das tutelas provisórias, previsto no , do Código de Processo Civil, e na responsabilidade objetiva do requerente pelos prejuízos causados, conforme nc. I e III, do mesmo diploma legal. Assim, deve o cumprimento de sentença ser promovido nos próprios autos, promovendo-se a liquidação do débito e a intimação do devedor para pagamento, independentemente de inscrição do débito em dívida ativa.
