PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000282-23.2021.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JULIANA FERREIRA DA ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO - MS10324 ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA - MS12049 ADVOGADO do(a) REU: ROSANE MAGALI MARINO (ADV DATIVA) - MS9897
SENTENÇA
Tratando-se de sentença proferida em audiência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a transcrição da dosimetria e do dispositivo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
SENTENÇA
REGISTRADA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO SOMENTE DA DOSIMETRIA E DO
DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a nova redação do art. 405, § 2°, do CPP, que consagra o princípio da celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como o princípio da oralidade, é aplicável tanto ao registro audiovisual de prova oral, quanto ao de debates orais e de sentença prolatada em audiência.
2. É válida a condenação proferida de forma oral e a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 462.253/SC, DJe 4/2/2019, assinalou que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral". Ademais, "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade".
3. Afasta-se a tese de nulidade processual se o édito condenatório foi armazenado fielmente em meio de gravação disponível à defesa, que interpôs apelação criminal, com a transcrição da dosimetria da pena e do seu dispositivo em ata de audiência. Era dispensável a reprodução integral do ato judicial, em folha de papel, pois não comprovada sua necessidade ou o prejuízo à parte.
4. Recurso em habeas corpus não provido." (RHC n. 114.111/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Isto posto, passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. Considerando a condenação dos réus FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO e JULIANA FERREIRA DA ROCHA pelos crimes previstos no art. 334-A, caput, e no art. 334, caput, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 399/1968, em concurso formal (art. 70 do CP), passo à dosimetria individualizada de cada um deles.
DOSIMETRIA: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO
I. CONTRABANDO (ART. 334-A, CAPUT, DO CP) 1ª FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: o vetor é desfavorável. O réu ostenta uma condenação definitiva por fato anterior ao ora julgado: autos nº 5001012-77.2020.4.03.6002, da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, por infração ao art. 334 do Código Penal, fato de 18/10/2019, com trânsito em julgado em 02/04/2025.
Como o trânsito em julgado é posterior ao fato aqui apurado, a condenação não gera reincidência, mas configura maus antecedentes, sendo valorada exclusivamente neste vetor. Deixo de considerar as demais anotações: a condenação por lesão corporal, por se referir a fato posterior; a condenação por contravenção penal, igualmente por fato posterior e por não se prestar à configuração de reincidência em crime; e as ações penais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social: não há elementos nos autos que a retratem; d) personalidade: não há elementos nos autos que a retratem; e) motivos: próprios do tipo, ligados à busca de lucro fácil; f) circunstâncias: não extrapolam o ordinário; g) consequências: não extrapolam o ordinário, tendo as mercadorias sido apreendidas; h) comportamento da vítima: não influi na dosimetria, por se tratar de crime contra a Administração Pública.
Considerando um vetor desfavorável, apoiado em uma única condenação definitiva, aplico o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2ª FASE. AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes. Também não há atenuantes a reconhecer, uma vez que o réu não confessou a prática delitiva, mantendo-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 3ª FASE.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Ausentes causas de aumento ou de diminuição, estabeleço a pena do contrabando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
II. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CP) 1ª FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Valem as mesmas ponderações do art. 59 feitas acima, com antecedentes desfavoráveis pela mesma condenação definitiva por fato anterior (autos nº 5001012-77.2020.4.03.6002, fato de 18/10/2019, trânsito em julgado em 02/04/2025), valorada exclusivamente neste vetor. As circunstâncias permanecem normais à espécie, uma vez que o valor dos tributos iludidos já foi considerado para afastar a insignificância.
Aplico o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2ª FASE. AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes nem atenuantes, uma vez que o réu não confessou a prática delitiva, mantendo-se a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 3ª FASE. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Ausentes causas de aumento ou de diminuição, estabeleço a pena do descaminho em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
III. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) Os crimes foram praticados mediante uma única ação de transporte, incidente sobre objetos materiais distintos, sem prova de desígnios autônomos. Aplico o concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do CP), com a fração de 1/6 (um sexto), adequada à prática de dois crimes, incidente sobre a pena mais grave, a do contrabando. Sobre os 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses fixados para o contrabando, aplico o acréscimo de 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
DETRAÇÃO E REGIME INICIAL Não houve prisão cautelar a detrair. Considerando o quantum da pena, a ausência de reincidência e a existência de um único vetor judicial desfavorável, apoiado em uma só condenação definitiva, fixo o regime inicial ABERTO (art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e art. 59 do CP; Súmulas 718 e 719 do STF). SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Presentes os requisitos legais (pena não superior a 4 anos, crime sem violência ou grave ameaça, ausência de reincidência em crime doloso e suficiência da medida diante da culpabilidade e das circunstâncias, uma vez que o histórico do réu se resume a uma condenação definitiva por fato anterior), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, I a III e § 2º, do CP), consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP); e (ii) prestação pecuniária no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1º, do CP).
Prejudicado o sursis (art. 77 do CP), diante da substituição. DOSIMETRIA: JULIANA FERREIRA DA ROCHA
I. CONTRABANDO (ART. 334-A, CAPUT, DO CP) 1ª FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: o vetor é desfavorável. A acusada ostenta 3 (três) condenações definitivas por fatos anteriores ao ora julgado, todas por crimes da mesma natureza: (1) autos nº 5003193-85.2019.4.03.6002 (2ª Vara Federal de Dourados/MS), art. 334 do CP, fato de 13/05/2019, trânsito em julgado em 15/02/2024; (2) autos nº 5001032-59.2020.4.03.6005 (este Juízo), arts. 334 e 334-A do CP c/c arts. 2º e 3º do DL 399/1968, fato de 11/07/2019, trânsito em julgado em 05/04/2024; e (3) autos nº 5001254-27.2020.4.03.6005 (este Juízo), art. 334-A do CP, fato de 29/11/2019, trânsito em julgado em 10/04/2023.
Como os trânsitos em julgado ocorreram após 10/07/2020, data do fato ora julgado, as condenações não geram reincidência, mas configuram maus antecedentes, sendo valoradas exclusivamente neste vetor. Deixo de considerar as condenações relativas a fatos posteriores (07/02/2023 e 29/11/2023), a ação penal em que houve absolvição, a extinção da punibilidade por cumprimento de suspensão condicional do processo, que não é condenação, e as ações penais e inquéritos em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social: não há elementos nos autos que a retratem; d) personalidade: não há elementos nos autos que a retratem; e) motivos: próprios do tipo; f) circunstâncias: não extrapolam o ordinário; g) consequências: não extrapolam o ordinário; h) comportamento da vítima: não influi na dosimetria.
Considerando um vetor desfavorável, ponderado, contudo, que a valoração negativa dos antecedentes não se apoia em condenação isolada, mas em três condenações definitivas distintas, todas por crimes idênticos, praticados nos catorze meses que antecederam o fato aqui julgado, circunstância que confere peso concreto substancialmente superior ao mínimo ordinariamente atribuído a um único vetor, aplico o acréscimo de 1/4 (um quarto) sobre a pena mínima, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE.
AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP, e Súmula 545 do STJ), pois a acusada, em interrogatório judicial realizado em 02/12/2025, admitiu ter realizado o transporte das mercadorias estrangeiras, confissão utilizada como fundamento desta condenação. Reduzo a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, patamar que não desborda do mínimo legal, restando inaplicável o óbice da Súmula 231 do STJ. 3ª FASE.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Ausentes causas de aumento ou de diminuição, estabeleço a pena do contrabando em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.
II. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CP) 1ª FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Valem as mesmas ponderações do art. 59, com antecedentes desfavoráveis pelas três condenações definitivas por fatos anteriores acima individualizadas, valoradas exclusivamente neste vetor e observadas as mesmas exclusões ali registradas. As circunstâncias permanecem normais à espécie, porque o valor dos tributos iludidos já foi considerado para afastar a insignificância.
Pelas mesmas razões expostas na dosimetria do contrabando, aplico o acréscimo de 1/4 (um quarto) sobre a pena mínima, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 2ª FASE. AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea e reduzo a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, patamar que não desborda do mínimo legal. 3ª FASE.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Ausentes causas de aumento ou de diminuição, estabeleço a pena do descaminho em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão.
III. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) Reconheço que a acusada, mediante uma só ação, praticou os crimes de contrabando e descaminho, sem que os elementos dos autos permitam afirmar, com segurança, a existência de desígnios autônomos. O transporte simultâneo de mercadorias proibidas e tributáveis, numa mesma viagem e num mesmo veículo, configura conduta movida por desígnio unitário, sendo a distinção entre os bens uma qualificação jurídica sobre os objetos materiais, e não uma cisão de propósitos no plano subjetivo.
Nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, aplico sobre a pena mais grave, a do contrabando, o acréscimo de 1/6 (um sexto), fração adequada à prática de dois crimes, tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL Não houve prisão cautelar a detrair nestes autos. Considerando o quantum da pena e, embora ausente reincidência, as circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis já analisadas (maus antecedentes decorrentes de três condenações definitivas por crimes da mesma natureza, relativas a fatos praticados em 13/05/2019, 11/07/2019 e 29/11/2019, os três nos catorze meses anteriores ao fato ora julgado), somadas à declaração da própria acusada, em juízo, de que adquiria mercadoria estrangeira para revenda com regularidade, conforme a demanda, reconheço que tais elementos revelam dedicação reiterada a esses delitos e tornam o regime aberto insuficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
Fixo, assim, o regime inicial SEMIABERTO (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do CP; Súmulas 718 e 719 do STF). SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, o delito não envolva violência ou grave ameaça e a condenada não seja reincidente, os maus antecedentes consistentes em três condenações definitivas por crimes idênticos, praticados em curto intervalo de tempo imediatamente anterior a estes fatos, revelam propensão à reiteração e tornam a substituição socialmente inadequada, à luz do art. 44, III, do Código Penal, uma vez que a resposta penal alternativa não se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
Esse quadro é reforçado pela própria declaração da acusada quanto à habitualidade da atividade. Afasto, assim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Prejudicado o sursis (art. 77 do CP), diante das mesmas circunstâncias. EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO (ART. 92, III, DO CP) O veículo automotor foi o instrumento direto da empreitada criminosa, empregado no transporte das mercadorias clandestinamente introduzidas no país, e era a acusada quem o conduzia, como afirmam, sem divergência, todas as peças produzidas à época dos fatos.
A medida mostra-se necessária e proporcional em concreto, diante da reiteração demonstrada pelas três condenações definitivas por crimes da mesma natureza e pela declaração da própria acusada quanto à habitualidade da atividade, delitos que, nesta região de fronteira, se executam precisamente mediante transporte rodoviário. A declaração da acusada de que nunca foi habilitada não afasta a medida, que alcança tanto a habilitação eventualmente existente quanto a sua obtenção durante o prazo, sobretudo porque as certidões juntadas aos autos registram ocorrências posteriores, em 29/11/2023 e em 13/02/2025, em que ela figura como condutora de veículos.
Assim, decreto, motivadamente, nos termos do art. 92, III, e parágrafo único, do Código Penal, a inabilitação de JULIANA FERREIRA DA ROCHA para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e:
1) CONDENO o réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO pela prática dos crimes previstos nos arts. 334 e 334-A, caput, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 399/1968, em concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do CP), à pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na proporção de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; e (ii) prestação pecuniária no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo;
2) CONDENO a ré JULIANA FERREIRA DA ROCHA pela prática dos mesmos crimes, em concurso formal próprio, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos. DECRETO a inabilitação da ré JULIANA FERREIRA DA ROCHA para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.
MEDIDAS CAUTELARES Os réus responderam ao processo em liberdade e não há fato superveniente que demonstre, neste momento, periculum libertatis em qualquer das dimensões do art. 312 do CPP. Considerando ainda os regimes fixados e o princípio da homogeneidade, reconheço o direito de ambos recorrerem em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) e não imponho medidas cautelares diversas da prisão. PROVIDÊNCIAS FINAIS Deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência do STJ: pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e instrução específica sob contraditório.
Custas pelos condenados, na forma do art. 804 do CPP. Defiro a justiça gratuita aos réus. Arbitro em favor da defensora dativa do réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO honorários no valor máximo da tabela da Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, a serem suportados pela União, expedindo-se a certidão respectiva, ficando ela responsável pela defesa até o trânsito em julgado. Requisite-se via AJG.
Decreto o perdimento das mercadorias apreendidas em favor da União, por serem produto direto dos ilícitos (art. 91, II, "b", do CP), registrando que o perdimento administrativo já foi efetivado por ato declaratório publicado no DOU de 03/12/2020, e que os fumígenos, bens não restituíveis, já foram destinados pela Receita Federal. Deixo de decretar o perdimento penal do veículo, por não se tratar de bem cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, nem de produto ou proveito direto do delito (art. 91, II, "a" e "b", do CP), ressalvada a decretação na esfera administrativa.
Transitada em julgado esta sentença: a) anote-se a condenação no PJe; b) oficiem-se os institutos de identificação, inclusive o Instituto Nacional de Identificação; c) expeça-se Guia de Execução de Pena, devidamente instruída, observando-se, quanto a JULIANA FERREIRA DA ROCHA, a unificação com a execução já em curso; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); e) comunique-se ao DETRAN quanto à inabilitação para dirigir de JULIANA FERREIRA DA ROCHA; f) alimente-se o SNGB quanto à destinação dos bens; g) proceda-se à cobrança das custas; e h) ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Publique-se em audiência.
Registre-se. Saem os presentes intimados. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000282-23.2021.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JULIANA FERREIRA DA ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO (ADV DATIVO) - MS10324 ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA - MS12049 ADVOGADO do(a) REU: ROSANE MAGALI MARINO (ADV DATIVA) - MS9897
DESPACHO
Verifica-se que a audiência anteriormente designada para o dia 14/04/2026 não se realizou, em razão do não cumprimento dos atos necessários à sua realização. Diante disso, torno sem efeito a designação anterior. Considerando a necessidade de realização do interrogatório do réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO, redesigno o ato. Designo audiência para o interrogatório do réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO, a ser realizada no dia 22/09/2026, às 15h15 (horário de Mato Grosso do Sul).
Expeça-se carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Ilha de Itamaracá, para intimação do réu, no seguinte endereço: Instituto CAVMAR Av. Padre Tenório, nº 283 Bairro Jaguaribe CEP 53900-000 Ilha de Itamaracá/PE Na carta precatória, deverá constar que o réu deverá comparecer à audiência designada, facultando-se a participação por videoconferência, se cabível, bem como que informe a este Juízo eventual situação de internamento ou impossibilidade de comparecimento, devendo o juízo deprecado certificar eventual internação.
Intimem-se as partes para a audiência designada.
Cumpra-se, com urgência. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000282-23.2021.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JULIANA FERREIRA DA ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO (ADV DATIVO) - MS10324 ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA - MS12049 ADVOGADO do(a) REU: ROSANE MAGALI MARINO (ADV DATIVA) - MS9897
DESPACHO
INDEFIRO, ao menos por ora, o pleito para redesignação da audiência, efetuado pela defesa constituída de JULIANA, em razão de alegada não citação do corréu Francisco. Francisco está devidamente e pessoalmente citado conforme ID 276894814. Na oportunidade declinou o número de telefone (83) 996930814, no qual, conforme certidão de ID 430311212, não foi possível realizar a sua intimação acerca da última audiência designada (07.10.2025).
Quanto à acusada JULIANA, está foi devidamente e pessoalmente citada e possui defesa constituída. Acusação está ciente conforme ID 471253250. Pelo exposto DETERMINO com urgência: a) A manutenção da audiência de instrução designada para ser realizada dia 02.12.2025 às 16h (horário local de MS), virtualmente, por meio da Plataforma Microsoft Teams e através do link: https://teams.microsoft.com/meet/257.***.***-49... | Chat | Microsoft Teams; b) A revogação da determinação de intimação pessoal de JULIANA acerca da audiência, sendo que esta será intimada por meio de sua defesa constituída pelos meios mais expeditos disponíveis informados nos autos; c) A intimação da testemunha pelos meios eletrônicos informados nos autos (ID 429304643); d) A intimação de FRANCISCO pelos meios eletrônicos informados pelo MPF nos autos (ID 471253250).
Publique-se.
Intime-se a defesa dativa. Ciência ao MPF. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO: MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE (VIA ELETRÔNICA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO, vulgo "chaguinha", brasileiro, nascido em 15/03/1997, filho de Maria da Graça Oliveira, inscrito no CPF 120.***.***-62, tel.: (83) 99057690; (83) 999250634; e (67) 999450396 RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000282-23.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JULIANA FERREIRA DA ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) REU: ROSANE MAGALI MARINO - MS9897 Advogado do(a) REU: ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO - MS10324 D E C I S Ã O Recebidas as denúncias bem como apresentadas respostas à acusação.
As defesas não trouxeram preliminares prejudiciais, teses defensivas, aduziram fatos novos ou juntaram documentos suficientes, por si sós, a ensejar a aplicação do disposto no art. 397, CPP. Nessa toada, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que as defesas dos acusados não apontam, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico.
Pois bem. Em cotejo com o alegado na denúncia e no que foi ventilado na resposta à acusação, não vislumbro motivos legítimos e sólidos para dar cabo antecipadamente à lide, sendo assim, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento. Passo então para a fase de instrução. Designo audiência de instrução a ser realizada na sede deste Juízo Federal, no dia 07.10.2025, terça-feira, às 14h45 (horário de MS).
O ato será realizado nos termos da resolução 354/2020 do CNJ em seu art. 3º (redação dada pela Resolução 481/2022) na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã. Fica deferido o acesso das partes também por videoconferência tendo em vista a peculiaridade desta região de fronteira em que, via de regra, os sujeitos processuais não possuem residência nesta localidade, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3A-KSkkXDXrUncFI7Z7O_CHP4aGTaXoAwWGHa_FOBNOAQ1%40thread.tacv2%2F1715268128439%3Fcontext%3D%257B%2522Tid%2522%3A%25221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%2522%2C%2522Oid%2522%3A%25225e0f737f-6ea0-45d9-9300-ef5ad02afb3f%2522%257D%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d65a75e5-0d83-4ad7-90a7-bc4701d4b5df&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Informo que qualquer dúvida ou dificuldade para acesso de link poderão ser supridas por WhatsApp, número 067.***.***-38, e-mail [email protected], ou por balcão virtual.
Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes de conexão. Esclareço que, independentemente da opção pelo modo virtual ou telepresencial da audiência, a Justiça Federal de Ponta Porã-MS está de portas abertas aos seus jurisdicionados. Portanto, em caso de quaisquer intempéries relacionadas à conexão de internet ou contratempos, as partes, seus representantes e/ou testemunhas não serão prejudicados e poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, desde que respeitado o horário programado para início da audiência.
OFICIE-SE ao Setor de Requisições da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul e ao BPMrv, através de seus e-mails institucionais, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO), cientificando o superior hierárquico da testemunha ANDRÉ SALDIVAR BARBOSA, Cabo da Polícia Militar, matrícula 16560021, lotado e em exercício no Batalhão da Policia Militar Rodoviária, Rua Marquês de Olinda, n. 1538, bairro Vila Concórdia, Campo Grande/MS, sob chefia do Tenente Coronel Wilmar Fernandes para que a apresentem na audiência designada, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referida testemunha, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do M I C R O S O F T T E A M S.
E ainda, para se evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional, os respectivos superiores deverão, assim que tomarem conhecimento deste, adotar imediatamente as seguintes providências:
1. Seja comunicado ao Juízo se os policiais/servidores, eventualmente, mudaram de unidade, indicando, se for o caso, para onde foram deslocados;
2. Seja comunicada incontinenti eventuais férias das testemunhas abaixo mencionadas;
3. Que os referidos policiais/servidores não sejam indicados/designados para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem as suas presenças na audiência ora designada. Alerto, por fim, que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento de policiais serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial.
Intimem-se os réus e as defesas dativas. Ciência ao MPF.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO: OFÍCIO ao Setor de Requisições da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul e ao BPMrv, para apresentação da testemunha abaixo indicada em audiência designada, presencialmente e por videoconferência, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referidas testemunhas, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do MICROSOFT TEAMS.
ANDRÉ SALDIVAR BARBOSA, Cabo da Polícia Militar, matrícula 16560021, lotado e em exercício no Batalhão da Policia Militar Rodoviária, Rua Marquês de Olinda, n. 1538, bairro Vila Concórdia, Campo Grande/MS, sob chefia do Tenente Coronel Wilmar Fernandes MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE NOVA ALVORADA DO SUL/MS, expedido(a) por este Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (WhatsApp número 6792603638, e-mail [email protected], telefone (67) 3320-1100), para INTIMAR a ré JULIANA FERREIRA DA ROCHA, brasileira, nascida em 13/11/1982, filha de Maria Eunice Ferreira da Rocha, inscrita no CPF n. 962.***.***-04, residente na rua Rua Sônia Maria das Graças, nº 3626, bairro Maria de Lourdes, CEP 79140-000, Nova Alvorada do Sul/MS, tel. 67 9 8191-9874 (ID 293127169) MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB, expedido(a) por este Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (WhatsApp número 6792603638, e-mail [email protected], telefone (67) 3320-1100), para INTIMAR o réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA PINHEIRO, vulgo “chaguinha”, brasileiro, nascido em 15/03/1997, filho de Maria da Graça Oliveira, inscrito no CPF 120.***.***-62, residente e domiciliado na Rua Manoel de Sousa Pedrosa, S/N, Bairro Centro, Jerico/PB, CEP 58830-000. tel. (83) 996930814 (ID 276894814)