PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-23.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: GABRIEL BARREIROS MACHADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717 IMPETRADO: SECRETARIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL BARREIROS MACHADO em face do SECRETARIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE – MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando o impetrante provimento judicial que lhe assegure a alocação em vaga ociosa no âmbito do Programa Mais Médicos. Alega o impetrante que é médico brasileiro formado em instituição superior estrangeira, enquadrando-se no chamado Perfil II do Programa Mais Médicos e participa da seleção pública do EDITAL CONJUNTO SAPS/SGTES/MS Nº 7/2025 (41º Ciclo), com inscrição sob n. 870896.
Afirma que, nos termos do edital, indicou o município de Itapirapuã Paulista/SP como primeira opção e Campina do Monte Alegre/SP como segunda opção para alocação, porém, não logrou êxito em nenhuma das suas escolhas de municípios. Sustenta que, após a divulgação dos resultados do certame, em consulta ao site do Programa Mais Médicos e ao Painel de monitoramento dos Programas de Provimento da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, verificou o quantitativo de vagas ociosas/desocupadas do Programa, com o que pretende preencher a qualquer das vagas ociosas.
É O
RELATÓRIO
DO ESSENCIAL.
DECIDO. Entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Consoante se infere dos autos, insurge-se o impetrante contra a aplicação das regras do Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS n. 7/2025, pretendendo assegurar a sua imediata alocação em qualquer uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos. Com efeito, o documento de ID n. 540281049 demonstra que o impetrante não foi classificado para as vagas do Programa Mais Médicos para os Municípios escolhidos, de Itapirapuã Paulista/SP e Campina do Monte Alegre/SP.
Nos termos do item 6.6 do edital, o candidato deverá escolher, no mínimo, um e, no máximo, dois municípios distintos para fins de alocação: "6. DA INDICAÇÃO DO LOCAL DE ATUAÇÃO (ESCOLHA DE VAGAS) 6.1 Compete à Saps a definição das vagas disponíveis, que foram previamente submetidas à confirmação da adesão dos municípios, estado e Distrito Federal participantes do Projeto, bem como sinalizar quais dessas vagas serão reservadas às ações afirmativas. 6.2 A escolha das vagas ofertadas e confirmadas pelos municípios será efetuada pelos candidatos dos diversos perfis de forma simultânea, sendo garantido no processamento eletrônico das vagas o cumprimento à ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871, de 2013, sendo que a concorrência entre os médicos pelas vagas se dará dentro de cada perfil profissional, considerando a opção escolhida, só concorrendo os perfis profissionais posteriores caso a vaga não tenha sido ocupada por nenhum candidato do perfil profissional de maior prioridade. 6.3 A Saps disponibilizará, por meio do endereço eletrônico informado no subitem 1.4, a relação dos municípios com as vagas disponíveis e confirmadas (eSF e DSEI), para que os médicos possam efetuar a indicação das vagas e equipes de sua preferência, nos prazos constantes no Cronograma. 6.4 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas para as ações afirmativas, na etapa da indicação do local de atuação, deverão selecionar aquelas que estejam sinalizadas como direcionadas ao grupamento étnico-racial a que pertençam, ou no caso de PcD, reservadas às pessoas com deficiência.
Caso efetuem opção por vagas que não contenham essa sinalização de reserva, estarão automaticamente concorrendo com os candidatos da ampla concorrência. 6.5 A relação de municípios referida no subitem 6.3 possuirá as indicações das vagas elegíveis à indenização por atuação em área de vulnerabilidade e demais áreas de difícil fixação, previstas nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871, de 2013, para conhecimento dos candidatos. 6.6 A indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto, que deverá escolher, no mínimo, um município para sua atuação sendo oportunizada, porém, ao candidato, a indicação de até 2 (dois) locais de atuação em municípios diferentes, por ordem de sua preferência. 6.6.1 Será ofertada ainda, ao profissional, nos casos em que as vagas de primeira e segunda opção tenham sido preenchidas, a possibilidade de alocação em vaga da região de saúde pertencente ao município indicado como 1° (primeira) prioridade, com o intuito de ampliar o acesso e possibilitar o preenchimento eficiente das vagas remanescentes, em consonância com a lógica de planejamento regional integrado do SUS. 6.7 Para fins de escolha, os locais de atuação disponibilizados neste Edital estão distribuídos nos perfis de municípios, conforme Faixas estabelecidas no art. 24 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023, e discriminadas no Quadro de Vagas, a ser publicado no endereço eletrônico conforme subitem 1.4 no prazo previsto no Cronograma deste Edital." Como se vê, o edital que rege o certame estabelece regras claras quanto à forma de escolha das vagas e ao mecanismo de alocação dos candidatos.
De seu turno, considerando que o impetrante não foi classificado para nenhuma das duas localidades indicadas, não há como determinar ao impetrado sua alocação em qualquer uma das vagas ociosas existentes no programa em outro Município. Nesse passo, ao menos em sede de cognição sumária, também não verifico a ilegalidade do item 6.6.1 do edital, o qual tem por escopo ampliar o acesso e possibilitar o preenchimento das vagas remanescentes segundo critério de planejamento do SUS, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em tal regramento.
Destaque-se que é vedado ao Poder Judiciário invadir o mérito dos atos administrativos, substituindo-se a autoridade competente, a qual detém autonomia administrativa para estabelecer os critérios de provimento de vagas, estando o Judiciário adstrito tão somente à análise dos atos sob o aspecto da ilegalidade, situação que, ao menos neste juízo perfunctório, não se verifica. Ademais, de rigor a observância do princípio da vinculação ao edital, de forma que tanto o candidato quanto a instituição que promove o processo seletivo devem se sujeitar às regras estabelecidas no instrumento convocatório.
Precedentes: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001654-31.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018363-56.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022). Assim, a despeito da argumentação do impetrante e dos documentos acostados aos autos, tenho que não se apresenta ilegal ou abusivo o preenchimento de vagas pela impetrada, em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como ao princípio da isonomia, ante a observância aos critérios estabelecidos no edital para todos os candidatos.
A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. REMANEJAMENTO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE INDICADO NA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, objetivando assegurar à impetrante o direito de atuar como médica no Município de Osasco/SP ou de Carapicuíba/SP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o remanejamento do candidato para município diverso daquele que foi por ele indicado na inscrição do certame.
III. Razões de decidir
3. No que concerne à possibilidade de revisão judicial de ato administrativo, em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional.
4. Em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares.
5. Conforme Edital 4/2024, referente ao chamamento público para adesão de médicos ao programa de provimento do Ministério da Saúde - Projeto Mais Médicos para o Brasil, no ato da inscrição, o candidato deve escolher o município em que pretende atuar.
6. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a ora agravante selecionou os municípios de Guarujá/SP e Jandira/SP, para primeira, segunda e terceira chamadas. A recorrente não foi alocada para os municípios selecionados, na primeira, segunda e terceira chamadas, conforme situação "não atendido" e pontuação geral "zero".
7. Desse modo, como bem observou a decisão agravada, ausente a relevância na fundamentação, pois a ora recorrente não optou pelas cidades de Osasco e Carapicuíba, sendo certo que, para o preenchimento de vaga das referidas cidades, deve haver o atendimento às regras do Edital.
8. O princípio da vinculação editalícia representa a concretização dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da isonomia, de modo que somente em casos de flagrante ilegalidade ou abuso é que se admite a intervenção do Judiciário. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005531-83.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/07/2025, Intimação via sistema 04/07/2025). Nesse diapasão, há que se indeferir o pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal, expedindo-se o necessário. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação.
Após, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se.