Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-28.2020.4.03.6144 AUTOR: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA SANTANA DE OLIVEIRA - SP337384 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e revogou a tutela provisória anteriormente deferida. Assiste parcial razão à embargante. Conforme consignado na decisão de Id. 27836775, a tutela provisória foi deferida não em razão da probabilidade do direito invocado quanto à homologação da compensação tributária, mas em razão da idoneidade e suficiência da garantia ofertada pela parte autora, consistente em seguro garantia, circunstância que autorizou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, ao apreciar o pedido de tutela, este Juízo expressamente consignou não estarem presentes, naquele momento processual, elementos suficientes para reconhecer a plausibilidade do direito material invocado, tendo a medida sido deferida exclusivamente para assegurar os efeitos decorrentes da garantia integral do crédito tributário. A sentença de improcedência afasta a pretensão deduzida pela autora, mas não altera a circunstância de que o crédito tributário permanece garantido por seguro garantia reputado idôneo e suficiente.
Nesse contexto, a revogação integral da tutela provisória mostra-se incompatível com os fundamentos que ensejaram sua concessão, especialmente porque a controvérsia ainda não se encontra definitivamente encerrada, estando sujeita aos recursos legalmente cabíveis. Ademais, eventual liquidação ou utilização da garantia submete-se ao regime jurídico próprio e às disposições legais pertinentes, independentemente de pronunciamento específico nestes autos.
No que se refere à alegada suspensão da Execução Fiscal nº 5004517-38.2020.4.03.6144, eventual prosseguimento, suspensão ou adoção de medidas executivas constitui matéria afeta àquele feito, competindo ao respectivo juízo deliberar sobre tais questões. Assim, a fim de adequar a sentença aos fundamentos que embasaram a tutela anteriormente concedida, os embargos devem ser acolhidos para manter os efeitos da medida exclusivamente no que se refere à determinação de que os débitos tributários relativos ao Processo Administrativo nº 13896.905251/2019-13 não constituam óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), até o trânsito em julgado da decisão final.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a manutenção dos efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, exclusivamente quanto à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), até o trânsito em julgado da decisão final, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Expeça-se o necessário para a intimação da UNIÃO, através da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Osasco-SP, COM URGÊNCIA.
Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-28.2020.4.03.6144 AUTOR: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA SANTANA DE OLIVEIRA - SP337384 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA., que tem por objeto o reconhecimento da legitimidade e suficiência dos créditos de saldo negativo de IRPJ relativos ao 1º trimestre de 2015, com consequente homologação da compensação declarada no PER/DCOMP nº 17785.92964.290715.1.3.02-0391. Sustenta que o Despacho Decisório da Receita Federal, que não homologou integralmente a compensação, é nulo, pois teria desconsiderado a documentação contábil e fiscal apresentada.
Alega que o saldo negativo de IRPJ, no valor de R$ 507.582,66 (quinhentos e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), resulta da diferença entre o imposto devido e as retenções de IRRF sofridas tanto em atividades próprias quanto na participação societária na empresa SOMA - Soluções em Meio Ambiente Ltda., da qual detém 18% das cotas. Afirma que as retenções foram efetivamente suportadas, conforme notas fiscais, extratos bancários e registros contábeis, e que adota o regime de competência para apuração das receitas e despesas.
Defende que a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF é da fonte pagadora, não podendo ser penalizada por eventual inadimplemento de terceiros. Aduz que todos os valores foram devidamente declarados em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o que comprova a boa-fé e regularidade de sua conduta. Requer, ao final, a procedência da ação, com a homologação integral da compensação e a extinção dos débitos tributários correspondentes.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Despacho intimou a União (Fazenda Nacional) a se manifestar sobre a idoneidade e suficiência da Apólice de Seguro Garantia oferecida. A parte requerida informou que o seguro garantia atende aos requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014 e é suficiente em âmbito administrativo para garantir o débito em questão. Decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência e intimou a Autora para apresentar o pedido principal.
Antecipação de Tutela
Improcedência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Mero expediente
2024
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2022
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de Tutela
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
A União informou que cumpriu a determinação judicial, mas ressaltou a existência de outro débito não abrangido pela decisão e apresentou contestação. A parte autora apresentou o pedido principal. Despacho determinou a alteração da classe processual e a citação da União. A União apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Ato ordinatório intimou as partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
A União informou não ter mais provas a produzir. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil. Despacho deferiu a produção da prova e nomeou perito contábil para tanto. A Autora apresentou endosso à apólice de seguro garantia. O perito aceitou o encargo. A parte autora requereu nova tutela de urgência. Decisão deferiu em parte a tutela de urgência para garantir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da parte requerente.
A parte autora juntou documentos. A União requereu a intimação da Autora para regularizar a apólice apresentada. A Autora requereu a tutela de urgência. Decisão indeferiu o pedido da Autora e a intimou para regularizar a garantia. A parte autora apresentou emenda à inicial. Decisão indeferiu o aditamento ao pedido e à causa de pedir e o pedido de tutela de urgência. Deferiu o levantamento do depósito realizado no feito.
A pare autora requereu a transferência do depósito judicial para os autos do Mandado de Segurança nº 5004620-45.2020.03.6144. Despacho intimou a parte autora para esclarecer o interesse no prosseguimento deste feito. A Autora manifestou interesse. Indicou perito assistente e apresentou quesitos. O perito apresentou proposta de honorários. A parte autora apresentou endosso à garantia ofertada. Intimada, a União manifestou ciência.
O perito declinou da nomeação. Despacho determinou a substituição do perito. A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários. A parte autora concordou com os valores apresentados. A União discordou dos valores. A perita apresentou nova proposta de honorários. A União requereu a redução do valor. A perita reduziu novamente, o que foi mantido por decisão deste Juízo. A parte autora comprovou o pagamento dos honorários periciais e apresentou endosso à apólice do seguro garantia.
Intimada, a União aceitou o endosso apresentado. O laudo pericial foi juntado aos autos. A União apresentou quesitos complementares. A Autora pugnou pela procedência do pedido. A perita apresentou laudo complementar. A União pugnou pela improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para julgamento. RELATADOS.
DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos cinge-se à validade da compensação tributária realizada pela autora, Corpus Saneamento e Obras Ltda., referente a créditos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) do 1º trimestre de 2015, declarados por meio do PER/DCOMP nº 17785.92964.290715.1.3.02-0391.
A Receita Federal não homologou a compensação, sob o fundamento de que parte das retenções de imposto de renda na fonte utilizadas na apuração do crédito não foi confirmada, pois inexistiam nos sistemas da administração tributária os correspondentes comprovantes de recolhimento pelas fontes pagadoras. Determinada a realização de perícia contábil, a expert apresentou laudo técnico detalhado, concluindo que a empresa efetivamente emitiu notas fiscais com destaque de imposto retido na fonte e que houve pagamentos líquidos dessas retenções por parte de diversos clientes, tendo apurado saldo negativo de IRPJ de R$ 507.582,66 (quinhentos e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) no 1º trimestre de 2015, conforme a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Esse valor foi o mesmo declarado no PER/DCOMP, atualizado para R$ 527.936,72 (quinhentos e vinte e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos). Além disso, as notas fiscais indicam que houve retenções efetivas de imposto de renda de R$ 140.255,75 (cento e quarenta mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) relativos às notas emitidas pela SPE SOMA, da qual a Autora detinha 18%.
Contudo, a perita destacou que a empresa não apresentou todos os comprovantes formais das retenções, que deveriam ser emitidos em seu nome pelos tomadores de serviço, conforme exigia o art. 943 do Decreto nº 3.000/1999, que estava vigente à época do pedido de compensação. Art. 943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 3º, parágrafo único). § 1º O beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir sua declaração com o mencionado documento (Lei nº 4.154, de 1962, art. 13, § 1º). § 2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, e no § 1º do art. 8º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55).
Vejamos o que diz o laudo (ID 361867884 - pág. 17): "A respeito do estudo sobre processo e das análises realizadas, este Perito conclui que apresentado sobe legislação, visto que os valores utilizados devem ser confrontados se sua realidade para uso, devera o autor ter solicitado de seus clientes os comprovantes de pagamentos das retenções para assim ter como base valores comprovados, conforme diz ao artigo 943 do Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999. § 2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, e no § 1º do art. 8º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55).
Temos que após a consolidação dos pagamentos realizadas, os valores apresentados conforme ID. Num. 35522447 - Pág. 7, como supostamente não confirmados ou parcialmente confirmados. Sobretudo houve a retenção dos valores das notas ficais, retidas de impostos e o recebimento líquido das retenções pela Autora, que desta forma mesmo que pela falta de zelo e falta de comprovação do pagamento ou da apresentação da declaração Dirf dos seus respectivos clientes, logo que já ocorreu o recebimento liquido de imposto, resta que a responsabilidade e obrigação do recolhimento dos impostos sejam dos clientes da autora." Desse modo, embora a perícia tenha reconhecido que a autora recebeu valores líquidos das retenções realizadas por seus clientes, a ausência de comprovação formal do efetivo recolhimento do imposto pela fonte pagadora impede o reconhecimento judicial do crédito tributário pretendido, uma vez que a compensação de tributos demanda prova documental idônea e inequívoca da existência e disponibilidade do crédito, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
A exigência desses comprovantes não é mera formalidade. O crédito de imposto de renda retido na fonte somente se aperfeiçoa quando há efetivo recolhimento aos cofres públicos pela fonte pagadora. Em outras palavras, não basta que o tomador de serviço desconte o imposto da nota fiscal -- é necessário demonstrar que ele efetivamente recolheu o valor à Receita Federal, pois somente assim o crédito existe juridicamente e pode ser compensado.
Nesse sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. IRRF. SALDO NEGATIVO . COMPROVAÇÃO POR NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RETENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL . ART. 55 DA LEI 7.450/85.
1 . A presente ação foi proposta com o objetivo de se declarar o direito creditório da autora, vindicado em processo administrativo, com a consequente compensação de crédito e cancelamento das respectivas inscrições na Divida Ativa.
2. Afastada preliminar de nulidade de sentença, uma vez que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, o que se deu no presente caso.
3 . A parte autora alega que possui créditos tributários a título de saldo negativo de IRPJ, porém teve seu pedido de restituição indeferido por falta de documentos, uma vez que as fontes pagadoras não lhe encaminharam comprovante de retenção do imposto de renda. Dessa forma, necessita apurar o tributo com base em notas fiscais emitidas e documentos contábeis.
4. Acerca da solicitação autoral de substituição dos comprovantes de retenção do imposto de renda por notas fiscais e documentos contábeis, a legislação sobre a matéria é inconteste quanto à obrigatoriedade da apresentação dos comprovantes de retenção do imposto, tornando-se uma condição sine qua non para a dedutibilidade do imposto retido incidente sobre rendimentos computados na declaração .
5. Dispõe o art. 943, § 2º do Decreto nº 3.000/99: "O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção, emitido em seu nome pela fonte pagadora ."
6. Portanto, resta demonstrado que as notas fiscais não se prestam a comprovar a mencionada retenção de tributos, o que somente pode ser realizado pelo respectivo comprovante de retenção.
7. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00213273420084036100, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 07/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/08/2023) GRIFEI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA . EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. PERDCOMP. COMPENSAÇÃO DE SALDO DE CRÉDITO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL COM DÉBITOS DE PIS E COFINS. COMPROVAÇÃO POR NOTA FISCAL .
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RETENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ART . 55 DA LEI 7.450/85. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Discute-se nos autos a exigibilidade de crédito tributário apurado a partir da homologação parcial dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação ("PERDCOMP") nº 10054.29801.231209 .1.7.03-5974, 20088.22742 .240610.1.3.02-8132 e 18784 .36661.080113.1.7 .03-0608, deduzidos perante a Receita Federal, com a finalidade "de compensar os créditos de saldo negativo de IRPJ e de CSLL com débitos de PIS e COFINS".
2 - Extrai-se da demanda subjacente que a Receita Federal glosou parte dos créditos de saldo negativo de IRPJ e de CSLL indicados pela empresa para fins de compensação com outros débitos tributários ( PIS e COFINS). Não obstante o acolhimento em parte da Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte, a homologação do pedido de compensação não se deu de forma integral, entendendo a Administração Tributária pela ausência de documentos comprobatórios da totalidade das retenções de IRPJ e CSLL, as quais resultariam na existência de crédito em favor da empresa/agravante.
3 - Pretende a agravante suspender a exigibilidade do crédito tributário - correspondente aos valores não homologados nos processos administrativos gerados a partir dos pedidos de compensação - sob o fundamento de ter sido suficientemente demonstrado, por meio das provas juntadas, o direito creditório apto à compensação . Informa que "a despeito de não se poder verificar todos os documentos com a minúcia necessária em sede preliminar, a Agravante tomou o cuidado de realizar amostragens com a documentação juntada para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito".
4 - A agravante não comprovou as retenções do imposto de renda efetuadas pelas fontes pagadoras e, por conseguinte, o crédito supostamente apto à compensação, isto porque pretende a agravante seja declarado seu direito creditório com base em "(i) notas fiscais demonstrando o serviço realizado e a base de cálculo; (ii) extrato bancário comprovando o valor efetivamente recebido e a retenção realizada; (iii) Livro Diário, com a devida escrituração contábil; e, por fim, (iv) planilha demonstrando o cruzamento das retenções realizadas (nota fiscal x extrato bancário x PER/DCOMP".
5 - A legislação pertinente à situação aqui retratada prescreve a necessidade de apresentação do comprovante de retenção emitido em nome do contribuinte (prestador de serviços) pela fonte pagadora dos rendimentos (empresa tomadora), não se mostrando suficiente a mera a juntada de notas fiscais e documentos contábeis produzidos pela parte interessada, no caso, a pessoa jurídica prestadora de serviços.
6 - O art . 30 da Lei nº 10.833/2003 dispõe que "Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços (...), estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP".
7 - O art. 55 da Lei nº. 7 .450/85 e artigos 942 e 943, § 2º do Decreto nº 3.000/99 (vigente à época do requerimento de compensação aqui indicado; dispositivos reproduzidos no atual Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580/2018, em seus artigos 987 e 988) trazem previsão acerca da indispensabilidade de apresentação dos comprovantes de retenção do imposto para fins de compensação.
8 - Não se verifica qualquer ilegalidade no ato praticado pela Administração Tributária ao glosar, de forma parcial, o requerimento de compensação, eis que lastreado unicamente em documentos emitidos pela própria agravante (pessoa jurídica prestadora de serviços) . 9 -Deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato praticado pela autoridade fiscal, desprovido de qualquer mácula que exija o seu afastamento, na medida em que, de acordo com as normas que regem a matéria, concluiu pela insuficiência da documentação fornecida, assentando a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora, para fins de demonstração inequívoca do repasse ao ente tributante dos valores retidos na fonte (o que, repise-se, não é passível de averiguação com base nas informações lançadas em notas fiscais) e rejeitou, via de consequência, o montante indicado como saldo negativo de IRPJ e de CSLL.
Precedentes.
10 - Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado . (TRF-3 - AI: 50239217220234030000, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/01/2024) GRIFEI Além disso, a perita observou que as diferenças apontadas pela fiscalização decorreram exatamente da não confirmação das retenções nos sistemas eletrônicos da Receita Federal, situação que confirma a correção da atuação da Administração Tributária ao não homologar o PER/DCOMP apresentado pela Autora.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a efetiva existência e legitimidade dos créditos compensados. Não tendo apresentado os comprovantes de retenção exigidos pela legislação, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Assim, diante das conclusões periciais e da ausência de comprovação documental idônea, não há como reconhecer a legitimidade do crédito tributário objeto da compensação, razão pela qual a pretensão anulatória deduzida pela autora não merece acolhimento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diante da improcedência do pedido, revogo a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo estabelecido no §3º, do artigo 85, do CPC, observando-se, para tanto, o valor atualizado da causa.
Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-28.2020.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA SANTANA DE OLIVEIRA - SP337384, CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES da juntada do laudo pericial complementar para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º , do Código de Processo Civil.
Barueri, 30 de junho de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-28.2020.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA SANTANA DE OLIVEIRA - SP337384, CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES da juntada do laudo pericial para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º , do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão. Barueri, 28 de abril de 2025.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-28.2020.4.03.6144 AUTOR: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA SANTANA DE OLIVEIRA - SP337384, CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado sob ID 342980939 , procedo : " intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações.
". Barueri, data lançada eletronicamente.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-28.2020.4.03.6144 AUTOR: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA SANTANA DE OLIVEIRA - SP337384, CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado sob ID 40775401 e manifestação da perita.
Ciência as partes do inicio dos trabalhos pericias em 10 de Outubro de 2024, conforme ID 341023084. Barueri, data lançada eletronicamente.
Expedida/certificada
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-28.2020.4.03.6144 AUTOR: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA SANTANA DE OLIVEIRA - SP337384, CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Decisão de ID 40775401 deferiu a produção de prova pericial contábil. ID 286044722: O(a) i. Perito(a) Judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 16.174,00 (dezesseis mil, cento e setenta e quatro e quatro reais). A União discordou do valor proposto. O(a) Perito apresentou reduziu o montante da verba honorária para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DECIDO. O art. 10 da Lei n. 9.289/1996 estabelece: Art.
10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os honorários periciais devem respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os elementos indicados na mencionada disposição legal.
Assevero, outrossim, que os honorários periciais devem guardar correlação com a natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos, e a importância proposta pelo expert não pode ser excessiva, sob pena de inviabilizar o direito de ação das partes. Registro que, na espécie, foram considerados, ainda, a quantidade de documentos para análise e a peculiar localização da sede deste Juízo, em centro metropolitano, com elevado custo de vida.
Por fim, ressalto que o valor fixado perfaz remuneração que valoriza sobremaneira e prestigia, significativamente, o trabalho técnico a ser prestado. Nesse contexto, entendo razoável e proporcional a proposta apresentada pelo(a) expert sob ID 312133167, no valor de (oito mil reais). A União discorda da proposta de honorários no que tange à cobrança para responder a quesitos complementares.
Decisão Interlocutória de Mérito
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-28.2020.4.03.6144 AUTOR: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA SANTANA DE OLIVEIRA - SP337384, CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Diante da manifestação da perita que revisou a sua proposta de honorários, ID 304727351, procedo: "digam sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o valor apresentado pelo perito, desde já, FIXO-OS. Deverá a parte efetuar seu depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo supracitado, na agência 1969, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao feito, ficando o valor depositado à disposição deste Juízo." Barueri, data lançada eletronicamente.
Expedida/certificada
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-28.2020.4.03.6144 AUTOR: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão proferida sob ID 40775401, e da manifestação da perita, procedo: "digam sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o valor apresentado pelo perito, desde já, FIXO-OS. Deverá a parte efetuar seu depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo supracitado, na agência 1969, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao feito, ficando o valor depositado à disposição deste Juízo." Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-28.2020.4.03.6144 AUTOR: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Diante das alegações da parte autora, intime-se a parte requerida para ciência. Intimem-se às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e a indicação de assistentes técnicos, bem como manifestem-se sobre a transferência realizada, ID 45225867. Após, proceda-se como determinado na decisão sob ID 40775401. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-28.2020.4.03.6144 AUTOR: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
A parte autora requer a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos para conta judicial referente ao Mandado de Segurança n. 5004620-45.2020.4.03.6144, para fins de deferimento de medida liminar naquela ação. Compulsando os autos verifico que foi proferida neste feito, decisão autorizando o levantamento do depósito judicial, ID 43684558. O documento que comprova o depósito judicial sob ID 43668924 não apresenta o número da conta judicial.
Assim, diligencie extrato atualizado da conta judicial e acoste-se ao feito, Com o documento, expeça-se ofício à instituição bancária para proceder as providências necessárias para que, no prazo de 05 (cinco) dias, transfira os valores depositados na conta judicial destes autos para conta judicial vinculada ao processo n. 5004620-45.2020.4.03.6144, que tramita nesta Vara Federal, devendo comprovar o cumprimento nos 05 (cinco) dias subsequentes, sob as consequências da lei.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para esclarecer os pedidos em sede de ação de mandado de segurança e se persite os requerimentos desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação da diligência pela instituição financeira, translade-se os documentos para os autos do Mandado de Segurança n. 5004620-45.2020.4.03.6144.
Cumpra-se com urgência. Barueri, data lançada eletronicamente.
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoAntecipação de Tutela
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Distribuição
Conforme preceitua o art. 469 do Código de Processo Civil, as partes podem apresentar quesitos suplementares durante a realização da perícia. Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
Dessa feita, assiste razão à União, uma vez que os honorários, nos termos da lei, incluem os quesitos suplementares, mas caberá ao Juízo analisar a pertinência de tais quesitos, considerando o objeto da perícia, nos termos do art. 470 do Código de Processo Civil. Art. 470. Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, acolho a proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrando-os em tal quantia, para fins de elaboração de laudo pericial contábil, incluídos os quesitos suplementares eventualmente deferidos. INDEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais carreado no id. 305806262. Assim, em prosseguimento, nos moldes da decisão de ID 40775401, determino à parte autora que efetue o depósito integral do valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, na agência 1969, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao feito, ficando o valor depositado à disposição deste Juízo.
Saliento que o início dos trabalhos somente ocorrerá após a comprovação do depósito efetuado, bem como que o seu levantamento se dará após o término do prazo para manifestação das partes acerca do laudo, ou daquele fixado para complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para que informe o local e a data para o início dos trabalhos, dando-se ciência às partes.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial. Tratando-se de perícia contábil, intime-se o perito para que apresente o laudo pericial no prazo acima mencionado, contado desta intimação. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme art. 477, parágrafo 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na desnecessidade de esclarecimentos, retornem conclusos para liberação dos valores referentes aos honorários periciais. Seguem os quesitos do Juízo. DÊ-se ciência às partes e ao(à) i. Perito(a).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica ******************************************************************************************************************************************* QUESITOS DO JUÍZO
1. Quais são os valores, a natureza e os fatos geradores dos débitos discutidos?
2. A parte autora apresentou defesa ou recurso administrativos em face da decisão administrativa, do lançamento ou da cobrança da exação?
3. Qual o deslinde do processo administrativo? Quais os fundamentos para a manutenção da exação?
4. Qual a controvérsia estabelecida entre as partes autora e requerida, nesta ação judicial?
5. Quais os argumentos defendidos por cada uma das partes?
6. O sujeito passivo da obrigação tributária alega inexistência do débito, nulidade do lançamento ou inexigibilidade da dívida?
7. As alegações do devedor procedem?
8. O crédito constituído é devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária? Se sim, há causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido?
9. HÁ alegação de erro formal ou material cometido pelo sujeito passivo da obrigação tributária? Se sim, tal alegação procede?
10. HÁ alegação de descumprimento de obrigação acessória? Se sim, tal alegação procede?
11. Qual a conclusão do(a) i. Perito(a) sobre a controvérsia?