Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JULIA PINHEIRO SERRA
- Advogado
- JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO (OAB 24106/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-55.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: MARIA JULIA PINHEIRO SERRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, em que a parte requerente pretende obter a imediata restituição do veículo Van, placas DGY-2827. Narra a parte autora que a apreensão do veículo foi feita de forma arbitrária, pois não era ela, proprietária do veículo, quem o conduzia no momento dos fatos, tampouco tinha conhecimento ou autorizou o transporte das mercadorias apreendidas.
O veículo seria objeto de fretamento para realização de pacote turístico. Sustenta que não concorreu no cometimento de qualquer ilícito e que, como proprietário do veículo, não pode ser responsabilizado por fatos cometidos por terceiros. Pede tutela antecipada para que a parte requerida proceda à devolução do veículo apreendido. Com a inicial, juntou documentos. Este Juízo proferiu decisão para que a parte autora promovesse emenda à inicial a fim de esclarecer a legitimidade ativa para a propositura da ação, bem como comprovasse sua hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da justi~ça gratuita (Id 280245746).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Considerando que a autora não trouxe aos autos documentos que comprovem ser a proprietária do veículo, mas somente a indicação de que é proprietária da empresa em nome de quem o veículo está registrado, não possui legitimidade para manejar em juízo a restituição do bem em nome alheio. Dada a oportunidade de comprovação, a parte autora nada fez. Desse modo, reconheço a ilegitimidade ativa de Maria Julia Pinheiro Serra e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Os documentos apresentados não são hábeis a comprovação da hipossuficiência econômica, de modo que indefiro os benefícios da justiça gratuita. Custas ex lege. Sem honorários porque não houve citação. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e então encaminhem-se os autos ao E. TRF-3. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
