Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
- Advogados
- ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES (OAB 239411/SP), ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO (OAB 293468/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000282-56.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 EXECUTADO: JOSE EDMILSON SANTOS RODRIGUES
DECISÃO
Instada a apresentar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, a exequente manifestou-se alegando não ter sido intimada pessoalmente das decisões proferidas nos autos, razão pela qual entende não ser aplicável a prescrição intercorrente (ID 373034379). Nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC, quando não realizadas por meio eletrônico, as intimações consideram-se efetivadas com a publicação dos atos no órgão oficial.
Conforme dispõe o §5.º do referido artigo, havendo pedido expresso para que as comunicações processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento acarreta nulidade. Do §8.º do mesmo artigo acima citado, vê-se que a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Verifica-se não ter a autarquia exequente efetuado seu cadastro no sistema processual eletrônico com o perfil "Procuradoria", razão pela qual restou autorizada sua intimação por meio de publicação em diário eletrônico (ApCiv 0001237-85.2017.4.03.6133, Relator Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, TRF3 - 6ª Turma, DJEN - 17.08.2023). Todavia, constata-se que as comunicações processuais não foram realizadas em nome do advogado expressamente indicado pela exequente, o que configura nulidade processual, nos termos do §5.º do art. 272 do CPC.
Dessa forma, considerando que a exequente arguiu a nulidade nos moldes exigidos pelo §8.º do referido dispositivo legal, reconheço a tempestividade de sua manifestação. Consequentemente, não se verifica o transcurso de prazo suficiente à caracterização da prescrição intercorrente. Retifique-se a autuação, fazendo nela constar as informações referentes a - , em nome de quem deverão ser realizadas as comunicações processuais.
