PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-64.2025.4.03.6334 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA CURADOR: MARLENE DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURDES DE ARAUJO VALLIM - SP122840 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON ADRIANO MEIRA - SP161575 CURADOR do(a) AUTOR: MARLENE DE SOUZA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) - LOAS – CF/1988 E LEI N° 8.742/1993 – REQUISITOS LEGAIS O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.” A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (...) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
I – o grau da deficiência;.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) (...)” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (...) Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 restou decidido de forma similar pelo Eg. STF. A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.
2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Outrossim, o art. 371 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Por conseguinte, o princípio que ora se consagra é o do livre convencimento motivado do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem oatendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
A) – DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO No caso dos autos, a perícia médica constatou que a parte autora apresenta: "transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, Sequelas de traumatismo craniano, diabetes, hipertensão arterial, surdez-mudez não especificada, Hipotireoidismo Não Especificado". Consta do laudo médico pericial: "HISTÓRIA CLÍNICA: Anamnese: Acompanhante que é familiar do mesmo informa que ocorreu traumatismo craniano no ano de 2024, não consegue informar qual hospital que ficou internado.
Ocorreu devido a acidente automobilístico, com traumatismo craniano, bem como fratura de membro superior esquerdo. Histórico de consumo de entorpecentes e etilismo. EXAME FÍSICO: Exame geral: Dificuldade cognitivo comportamental moderada por sequelas o traumatismo craniano. Membros: Superior Inspeção: Informa lesão de antebraço importante com cicatriz de aproximadamente 40 cm e perda grave de mobilidade do membro superior esquerdo, tensão, flexão, rotação, perda de capacidade motora em todo membro.
Membro Inferior Inspeção: sem achados. (...) Periciado se encontra na atual perícia inapto para o exercício de atividades de vida diária. (...) Periciado apresenta ser portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, Sequelas de traumatismo craniano, diabetes, hipertensão arterial, surdez-mudez não especificada, Hipotireoidismo Não Especificado.
Apresenta nesta pericia Dificuldade cognitiva comportamental moderada por sequelas o traumatismo craniano, lesão de antebraço importante com cicatriz de aproximadamente 40 cm e perda grave de mobilidade do membro superior esquerdo, tensão, flexão, rotação, perda de capacidade motora em todo membro. (...) Periciado se encontra na atual perícia com Incapacidade total permanente para o trabalho por sequelas do traumatismo craniano e grave perda de mobilidade do membro superior esquerdo devido a trauma ocorrido em 2024.
DID: em 28/02/2024 para o poli traumatismo craniano e fratura de braço esquerdo. DII: desde o requerimento administrativo em 07/06/2024. Sem possibilidade de reabilitação profissional. Periciado se encontra na atual perícia com Incapacidade total permanente para o trabalho por sequelas do traumatismo craniano e grave perda de mobilidade do membro superior esquerdo devido a trauma ocorrido em 2024. (...) Discernimento apenas parcial.
Apresenta nesta pericia dificuldade cognitiva comportamental moderada por sequelas o traumatismo craniano, perdido parte da memória, dá risada sozinho, tem crises de esquecimento. (...) Qual foi a pontuação total do periciado, somando todas as respostas dadas? 3.075 pontos. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. (x) sim ( ) não (...) CONCLUSÃO: Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que o Periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, Sequelas de traumatismo craniano, diabetes, hipertensão arterial, surdez-mudez não especificada, Hipotireoidismo Não Especificado.
Na atual perícia com Incapacidade total permanente para o trabalho desde o requerimento administrativo em 07/06/2024, por sequelas do traumatismo craniano e grave perda de mobilidade do membro superior esquerdo devido a trauma ocorrido em 2024.” Da análise da prova técnica produzida, depreende-se que a parte autora deve ser considerada deficiente. Isto porque, o grau de deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser apurado de acordo com o índice de funcionalidade brasileiro para fins de aposentadoria (IF-BrA).
Nesse aspecto, importante explicitar que cada quesito possui 4 opções, devendo ser assinalada a pontuação após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: “- 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.” As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam
41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. Dessa forma, para um avaliador: a Pontuação Total mínima é de 1025: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores); e a Pontuação Total máxima é de 4.100: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores).
Diante da pontuação obtida, avalia-se o grau de deficiência e, até mesmo, é possível resultar em pontuação insuficiente para caracterização de deficiência: “Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 2869. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 2.870 e menor ou igual a 3.267. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 3266 e menor ou igual a 3.792.
Pontuação Insuficiente quando a pontuação for maior ou igual a 3793.” No caso dos autos, considerando os domínios e atividades do Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra foram computados 3075 pontos, caracterizando deficiência moderada. Nesta senda, a expert avaliou que há impedimento de longo prazo, ou seja, que produz efeitos em prazo superior a dois anos. Como visto, a escala de pontuação medida segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Bra confirma que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de obtenção de BPC/LOAS.
O laudo pericial judicial é dotado de fundamentação técnica adequada, baseado em anamnese, exame físico direto e análise de todos os documentos médicos constantes dos autos, revelando rigor metodológico e consistência interna. Suas conclusões estão em harmonia com a vasta documentação clínica acostada ao processo, que confirma, de forma objetiva e incontroversa, as sequelas permanentes decorrentes do acidente de 28/02/2024.
O laudo é, portanto, integralmente acolhido por este Juízo. B) VULNERABILIDADE SOCIAL Importante definir o que seja a vulnerabilidade social sob a ótica do benefício assistencial. Vulnerabilidade social é o conceito que caracteriza a condição dos grupos de indivíduos que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconômicos.
Algumas das principais características que marcam o estado de vulnerabilidade social são as condições precárias de moradia e saneamento, os meios de subsistência inexistentes e a ausência de um ambiente familiar, por exemplo. Todos esses fatores compõem o estágio de risco social, isto é, quando o indivíduo deixa de ter condições de usufruir dos mesmos direitos e deveres dos outros cidadãos, devido ao desequilíbrio socioeconômico instaurado.
As pessoas que são consideradas “vulneráveis sociais” são aquelas que estão perdendo a sua representatividade na sociedade, e geralmente dependem de auxílios de terceiros para garantirem a sua sobrevivência. Vulnerabilidade social não é sinônimo de pobreza, mas sim uma condição que remete a fragilidade da situação socioeconômica de determinado grupo ou indivíduo ou do núcleo familiar em que está vivendo no momento.
A vulnerabilidade social é medida através da linha de pobreza, que é definida através dos hábitos de consumo das pessoas, o valor equivalente a meio salário mínimo, entendimento este hoje majoritário no STF, embora não matemático. Os grupos em vulnerabilidade social encontram-se em acentuado declínio do bem-estar básico e de direito dos seres humanos. E, no presente caso em concreto, o estudo social demonstrou que o núcleo familiar do autor é composto por 3 pessoas: Marcos Antonio da Silva (o próprio requerente) - sem renda; Marlene de Souza Ribeiro (genitora, 62 anos) - sem renda (BPC cessado em 01/01/2025); Osmar Mendes de Souza (padrasto, 63 anos) - aposentado por invalidez (NB 538.830.147-4, espécie 32, ativo desde 17/04/2009).
Consta do estudo social: “HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: O periciado, Sr. Marcos Antonio da Silva, encontra-se com 39 anos de idade. Refere ser separado há cerca de dez anos e formalmente em 2024. É genitor de Kevin Antune da Siva, 15 anos de idade, havendo, conforme relato, vinculos familiares fragizados. Relata que em 28 de fevereiro de 2024 sofreu acidente de trânsito enquanto conduzia sua bicicleta na cidade de Sumaré/SP, ocasião em que foi atingido por um veículo automotor, sendo arremessado a certa distância do local do impacto.
Foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e encaminhado ao Hospital Estadual de Sumaré/SP. Conforme informações prestadas, permaneceu internado por 29 dias em Unidade de Terapia Intensiva, em estado de coma, e posteriormente por aproximadamente dois meses em internação hospitalar. Em decorrência do acidente, sofreu traumatismo craniano e fratura grave no antebraço esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico para colocação de placa.
Posteriormente, apresentou complicações infecciosas, com presença de secreção, possivelmente relacionadas à rejeição do material implantado, necessitando de nova intervenção cirúrgica realizada no município de Presidente Prudente/SP. Conforme laudo médico apresentado. Observa-se deformidade no antebraço esquerdo. O periciado refere que, após o traumatismo craniano, passou a apresentar prejuízos cognitivos significativos, destacando perda considerável do raciocínio.
Familiares relatam que o mesmo apresenta lapsos de memória, esquecimento quanto à realização de atividades básicas de autocuidado, como higiene pessoal e dificuldades cognitivas perceptíveis no cotidiano. Marcos, relata ainda, perda significativa da arcada dentária em decorrência do acidente. Ressalta-se que, na data da perícia social, o periciado e seus familiares encontravam-se em processo de mudança para novo endereço, passando a residir em outro endereço no mesmo município, Quatá/SP, junto à sua genitora Sra.
Marcele de Souza Ribeiro e ao padrasto Sr. Osmar Mendes de Souza, 63 anos, que o acolheu diante da necessidade de cuidados específicos decorrentes de seu quadro clínico. Conforme relatado, após o acidente o periciado passou a demandar auxílio para atividades básicas de vida diária, incluindo higiene pessoal, chegou a fazer uso de fraldas em determinado período, situação que evidencia redução significativa de sua autonomia.
Hoje, em decorrência das sequelas físicas e cognitivas apresentadas, encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborais habituais na função de gesseiro, conforme laudo médico. Atualmente permanece em acompanhamento pela Estratégia de Saúde da Família - ESF no município onde reside com seus familiares. Destaca-se, ainda, que a mudança de residência ocorreu com a finalidade de reduzir despesas, considerando a fragilidade das condições socioeconômicas do núcleo familiar.
A renda familiar provém exclusivamente de um salário mínimo percebido pelo padrasto do periciado, Sr. Osmar. A genitora, pessoa idosa, assim como seu esposo, relata que nunca exerceu atividade laborativa remunerada, posteriormente mantinha-se com o Benefício de Prestação Continuada - BPC, porém após formalizado o matrimônio no ano de 2024 com seu atual cônjuge, padrasto do periciado, aposentado pela Usina COCAL, onde exercia a função de cortador de cana-de-açúcar.
Informa que, ao formalizar o casamento, houve a cessação de seu benefício assistencial, não tendo conseguido inserir-se no mercado de trabalho desde então, em razão de suas condições de saúde, referindo quadro de depressão. Registra-se que a família encontra-se inscrita no CadÚnico, contudo, no momento, não participam do programa de referência de renda, Bolsa Família. Em ato pericial, também estiveram presentes a Sra.
Franciele, cunhada do periciado, e seu esposo, Sr. Marcelo, irmão do periciado. A Sra. Franciele relatou que ambos vêm prestando suporte ao periciado desde o evento traumático, especialmente no acompanhamento a consultas médicas, orientações diversas relacionadas ao tratamento de saúde e na adoção de providências jurídicas. Durante a entrevista social, observou-se de forma evidente a limitação funcional apresentada pelo periciado, o qual apresentando postura corporal alterada, com aspecto tortuoso na face.
O próprio periciado informou não possuir veículo automotor, utilizando transporte público para deslocamento, o qual, segundo relato, não dispõe de adaptações adequadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. O periciado relate necessitar de auxílio parcial de terceiros para a realização dos atos básicos da vida diária, referindo dores persistentes no antebraço esquerdo. Declarou não receber auxílio financeiro regular de terceiros e que, quando necessita de medicação, recorre ao Sistema Único de Saúde- SUS, condicionando-se à disponibilidade dos fármacos na rede pública.
No âmbito doméstico, participa das atividades conforme suas condições físicas, colaborando com tarefas leves e compatíveis com suas limitações. No contexto comunitário, mantém vínculos sociais, com participação esporádica, de acordo com suas possibilidades. No histórico laboral, refere que sempre desempenhou suas funções com dedicação e responsabilidade, contudo, em razão das sequelas decorrentes do acidente, passou a apresentar limitações que comprometeram o exercício pleno de atividades laborativas, resultando em descontinuidade no trabalho.
Atualmente, o periciado encontra-se em situação de vulnerabilidade social, considerando as restrições funcionais impostas pelas sequelas do acidente e a consequente dependência parcial de apoio familiar para enfrentamento das demandas cotidianas e acesso a direitos sociais. INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA: Sr. Marcos , informou que, desde que recebeu alta médica do hospital em Sumaré, encontra-se residindo com sua genitora e seu padastro em imóvel alugado, desde o acidente, refere que pagam o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais.
A casa é composta por dois quartos, sala, cozinha , banheiro, lavanderinha, aréa externa, e corredor ao lado da casa. Toda a casa em alvenaria, com piso frio e laje de concreto, apresentando condições boa de moradia. A mobilha convervada. O bairro possui pavimentação, assim como instalação hidráulica e abastecimento de água. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: No âmbito das atividades laborativas, o periciado Sr.
Marcos Antonio da Silva refere que toda a sua vida atuou na função de gesseiro, de forma autônoma, auferindo remuneração variável entre R$2.000,00 a R$3.000,00. Atualmente, encontra-se desempregado, sem renda, sobrevive com ajuda da reda do padrastro, Sr. Osmar, que relata receber um sálario mínimo. A familia refere estar inscrito no CadÚnico mas não participa do programa do Bolsa Família. CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: Diante das informações obtidas e observações durante a perícia social, conclui-se que o periciado Sr.
Marcos Antônio da Silva apresenta limitações físicas permanentes decorrentes do acidente, agravadas pelas sequelas do traumatismo craniano, assim como, a perca dos movimentos de seu antebraço esquerdo. O periciado relatou ter trabalhado a vida toda, no entanto, no momento, não possui condições de subsistência. Evidencia-se que houve a perda de sua autonomia, agora encontra-se com independência parcial, pois antes residia sozinho, na cidade de Sumaré, desempenhando sua função como gesseiro.
O histórico médico e laboral confirma que, desde o acidente, o periciado enfrenta restrições motoras e cognitivas significativas. Foi possivel observar que ele demostra limitações decorrentes da deficiência podendo impactar de maneira significativa sua rotina e qualidade de vida, comprometendo sua saúde e bem-estar. Nesse cenário, evidencia-se a importância do acesso aos direitos de proteção e apoio, que reconheçam a sua necessidade e assegurem condições dignas de vida, respeitando sua história de trabalho e sua condição de pessoa com deficiência”.
A renda bruta do benefício de aposentadoria por invalidez do padrasto Osmar foi indicada nos extratos do INSS como R$ 2.687,60 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) na época da elaboração do laudo social (ID 565222453). Com base nesse valor bruto, tanto o laudo social quanto o parecer do Ministério Público Federal calcularam a renda per capita em R$ 895,87 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos) para três membros - valor que supera o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo.
Contudo, a análise da renda bruta do padrasto não reflete a realidade financeira efetivamente disponível ao grupo familiar. Os extratos previdenciários do benefício do Sr. Osmar Mendes de Souza (ID 565222456) revelam a existência de consignações em empréstimo bancário, reserva de margem consignável (RMC), reserva de cartão consignado e descontos de imposto de renda, que reduzem substancialmente o valor líquido efetivamente recebido a cada mês.
Com base nos valores líquidos mensais informados pela parte autora, que encontram correspondência nos extratos do INSS juntados aos autos, apresenta-se a seguinte tabela comparativa entre a renda líquida mensal do benefício do padrasto, a renda familiar disponível e a renda per capita mensal efetiva, confrontadas com os parâmetros legais do BPC: TABELA COMPARATIVA - RENDA LÍQUIDA MENSAL DO BENEFÍCIO DO PADRASTO E RENDA PER CAPITA FAMILIAR EFETIVA (Grupo familiar: 3 membros.
Salário mínimo de referência: R$ 1.518,00 - vigente desde janeiro/2025. Para o período 06/2024 a 12/2024: SM = R$ 1.412,00. Parâmetro legal: 1/4 SM = R$ 354,50 a R$ 379,50; 1/2 SM = R$ 709,00 a R$ 759,00, conforme período.) Período Renda líquida mensal (padrasto) Renda per capita familiar efetiva Parâmetro 1/4 SM Parâmetro 1/2 SM Supera 1/4 SM? Supera 1/2 SM? 06/2024 a 11/2024 R$ 1.370,95 R$ 456,98 R$ 353,00 R$ 706,00 Sim Não 12/2024 R$ 1.366,00 R$ 455,33 R$ 353,00 R$ 706,00 Sim Não 01/2025 R$ 1.488,36 R$ 496,12 R$ 379,50 R$ 759,00 Sim Não 02/2025 R$ 1.445,42 R$ 481,81 R$ 379,50 R$ 759,00 Sim Não 03/2025 R$ 1.439,68 R$ 479,89 R$ 379,50 R$ 759,00 Sim Não 04/2025 (+ 13º) R$ 2.777,74 R$ 925,91 R$ 379,50 R$ 759,00 Sim Sim 05/2025 (+ 13º) R$ 2.867,74 R$ 955,91 R$ 379,50 R$ 759,00 Sim Sim 06/2025 R$ 1.478,94 R$ 492,98 R$ 379,50 R$ 759,00 Sim Não 07/2025 R$ 2.088,05 Sim Não 08/2025 a 11/2025 Sim Não 12/2025 Sim Não 01/2026 a 02/2026 Sim Não Notas: (i) Os valores de 04/2025 e 05/2025 incluem o adiantamento/pagamento do 13º salário proporcional, o que eleva pontualmente a renda naqueles meses, não refletindo a renda ordinária do grupo; (ii) O valor de 07/2025 pode corresponder a crédito complementar ou ajuste de benefício, conforme padrão identificado no extrato; (iii) Os valores per capita foram calculados pela divisão da renda líquida mensal por 3 (três membros); (iv) Não foi deduzido o valor do aluguel de (setecentos e cinquenta reais) mensais, que representa despesa fixa comprovada pelo laudo social ((ID 560234662)), cuja dedução é tratada no item subsequente.
A análise da tabela acima é reveladora. Em todos os meses ordinários - isto é, excluídos os meses de pagamento do 13º salário (abril e maio de 2025) - , a renda per capita efetiva do grupo familiar, calculada sobre o valor líquido do benefício do padrasto após os descontos de empréstimos consignados, situou-se abaixo do limite de 1/2 (meio) salário mínimo, alcançando valores entre R$ 455,33 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos) e R$ 696,02 (seiscentos e noventa e seis reais e dois centavos).
Ademais, se considerada a dedução da despesa fixa e comprovada com aluguel, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais - encargo que consome entre 40% e 55% da renda líquida ordinária do grupo - , a renda disponível para as demais necessidades básicas (alimentação, medicamentos, transporte, vestuário) reduz-se ainda mais drasticamente. Tomando como referência o mês de março/2025, a renda líquida após o aluguel seria de R$ 689,68 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) para três pessoas, equivalendo a R$ 229,89 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) per capita - valor inferior, portanto, ao próprio parâmetro objetivo de 1/4 do salário mínimo.
Importa sublinhar, ademais, que os meses de abril e maio de 2025 apresentam valores elevados exclusivamente em razão do pagamento do 13º salário - benefício de natureza eventual e extraordinária que não integra a renda mensal ordinária do grupo para fins de aferição da miserabilidade continuada, tratando-se de valor que, por sua própria natureza, não se repete mensalmente e, portanto, não altera a realidade estrutural de vulnerabilidade do grupo familiar.
Cumpre registrar, igualmente, que a renda bruta do padrasto (R$ 2.687,60), utilizada como base de cálculo tanto pelo INSS quanto pelo Ministério Público Federal ((ID 565222453); (ID 571025930)), não corresponde à renda efetivamente disponível ao grupo familiar, haja vista os expressivos descontos de empréstimos consignados que comprometem o benefício na fonte, antes mesmo de qualquer repasse às necessidades domésticas.
A utilização do valor bruto para fins de aferição da miserabilidade implicaria desconsiderar a realidade econômica concretamente vivenciada pelo grupo, o que contraria a mens legis do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como a orientação jurisprudencial que admite a aferição da miserabilidade por todos os meios de prova, em especial pelo laudo social (RE 567.985/STF). In casu, a análise do conjunto probatório evidencia um quadro de efetiva vulnerabilidade econômica do núcleo familiar, sobretudo porque demonstrado o comprometimento severo da renda com empréstimos consignados, resultando em uma renda líquida ordinária inferior ao salário mínimo.
Trata-se de desconto fixo e involuntário, que não pode ser considerado "disponível" para a subsistência da família. A renda efetiva disponível ao grupo familiar é a líquida, não a bruta. Ademais, há que se destacar a ausência de renda da genitora Marlene de Souza Ribeiro, 62 anos. Seu BPC (NB 117995872-9, espécie 87), que percebia desde 20/03/2001, foi suspenso em 01/01/2025 em decorrência do casamento formalizado em 2024 com o padrasto Osmar (ID 565222454).
A genitora, idosa, também apresenta problemas de saúde, como diabetes mellitus não insulinodependente, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, depressão crônica e surdo-mudez (CID: E14; I10; E03.9; F33; H91.3), conforme atestado da ESF de 04/02/2025 (ID 410859217) e não possui capacidade laborativa. O BPC foi cessado administrativamente precisamente porque seu cônjuge - o mesmo padrasto cuja renda é objeto de análise nestes autos - passou a integrar seu grupo familiar.
Tem-se, portanto, uma situação em que a genitora perdeu seu único meio de subsistência ao se casar, e o marido, por sua vez, tem renda líquida insuficiente para manter três pessoas. A conclusão do laudo social é clara quanto à situação de vulnerabilidade social da parte autora, embora o cálculo da renda per capita bruta (R$ 895,87) tenha superado o limite legal objetivo. Essa aparente contradição é explicada precisamente pelo fato de que o cálculo partiu da renda bruta do benefício do padrasto, sem considerar o comprometimento severo causado pelos empréstimos consignados.
É de rigor observar que o critério de renda para fins do BPC deve observar a capacidade econômica real da família, e não meros valores nominais brutos que não refletem a renda disponível. Os descontos consignados em folha decorrem de obrigações contratuais já constituídas e são irrenunciáveis no curto prazo, não podendo ser ignorados na aferição da condição econômica do grupo familiar. A consideração da renda bruta para fins do cálculo do BPC, quando expressiva parcela desta é compulsoriamente desviada para pagamento de dívidas contratuais, resultaria em grave distorção da realidade socioeconômica e violação ao princípio da proteção social insculpido no art. 203 da Constituição Federal.
Levando-se em conta a renda líquida efetivamente disponível ao grupo familiar e as demais circunstâncias fáticas da vulnerabilidade - ausência de renda da genitora, impossibilidade laboral permanente da parte autora, aluguel, demandas de saúde não atendidas pelo SUS e baixa qualificação educacional dos membros do grupo - , constata-se que o núcleo familiar não possui condições reais de prover a subsistência digna da parte autora.
Tendo em vista este quadro, e o posicionamento jurisprudencial, entende-se que está, sim, comprovada a miserabilidade e a vulnerabilidade social a que se refere a Constituição Federal para garantir à parte autora o benefício pleiteado. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito ao pagamento do benefício de prestação continuada (LOAS), o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto a data de início do benefício, deverá ser a data do requerimento administrativo (DER), uma vez que todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial já se encontravam devidamente preenchidos. Com efeito, reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 294 e seguintes, do Código de Processo Civil.
III –
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o benefício da prestação continuada (LOAS) desde a data do requerimento administrativo (07/06/2024), com Data de Início de Pagamento - DIP: 01/05/2026. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB na DER) até a data do início de pagamento (DIP), no valor a ser apurado em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença.
Com efeito, fica a parte e eventual procurador(a) constituído(a) cientes de que, na eventualidade de revogação da tutela de urgência em sede recursal, ficará a parte sujeita à potencial cobrança pelo INSS, nos termos do CPC, art. 302, parágrafo único, para devolução dos valores pagos no curso da ação, nos termos do Tema-STF nº 799 e do Tema-STJ nº 692, de 10/12/2024, em que restou fixada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)", afigurando-se importante esta informação para as devidas cautelas e precauções, bem como para se afastar surpresas indesejadas".
O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS a apresentar os cálculos de liquidação em execução invertida, no prazo de 60 dias.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto