MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-75.2025.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: J.F. DE ALMEIDA MANUTENCAO Advogado do(a) IMPETRANTE: OSVAN DE SOUSA ROCHA JUNIOR - GO13220 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM GUARULHOS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado em face “do ato ilegal e coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, Sr.
Julio Sergio Ferreira Cabrales, ou quem o substitua, com endereço funcional na Av. Pres. Humberto de Alencar Castelo Branco, Nº 1253, Bairro: Vila Leonor, Guarulhos/SP, CEP: 07024-170 e pelo PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM GUARULHOS, Sr. Victor Mauricio Dousseau dos Santos”. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do artigo 44 c.c. o artigo 54, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Civil, obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas no próprio Código ou em legislação especial, e pelas normas de organização judiciária. No âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a competência das Varas Especializadas em Execuções Fiscais é definida pelo Provimento n. 25, de 12 de setembro de 2017, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, in verbis: A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a edição do Provimento CJF3R nº 56, de 04 de abril de 1991, que versa sobre procedimentos a serem observados em razão da criação e instalação do "Fórum das Execuções Fiscais"; CONSIDERANDO a edição do Provimento CJF3R nº 10, de 05 de abril de 2017, que alterou o Provimento CJF3R nº 56/1991; CONSIDERANDO que as alterações promovidas pelo Provimento CJF3R nº 10/2017 não lograram definir, de maneira definitiva e exauriente, a competência material das Varas Especializadas em Execuções Fiscais, especialmente no que toca à competência desses órgãos para processar e julgar ações e tutelas tendentes à antecipação de garantia a crédito fiscal ainda não ajuizado; CONSIDERANDO a decisão proferida na 220ª Sessão Extraordinária, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 6 de setembro de 2017; CONSIDERANDO o expediente SEI nº 0025222-16.2014.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar:
I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos;
II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. § 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido. § 2º Compete, ainda, às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, o processamento de cartas precatórias referentes a citações, intimações, penhoras, avaliações, praças ou leilões, e respectivos incidentes, quando a deprecação tenha por origem ação de execução fiscal, ou outra que seja de sua competência material.
Art. 2º Ajuizada ação perante o Juízo cível, para a discussão de crédito fiscal, compete-lhe comunicar o fato ao Juízo Especializado ao qual distribuída a execução fiscal relativa ao mesmo crédito controvertido. Art. 3º Revogam-se os Provimentos CJF3R nº 56, de 04/04/1991, e nº 10, de 10/04/2017. Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Tratando o feito de ação não elencada no normativo acima citado, forçoso é reconhecer que não compete a esta 7.ª Vara Federal de Santos, especializada em execuções fiscais, o seu processamento.
Destarte, a teor do artigo 66, inciso II e parágrafo único, 951 e 953, inciso I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, suscito o conflito negativo de competência, determinando que seja encaminhando, por ofício, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, letra “d” da Constituição da República. Após, aguarde-se em Secretaria a decisão do conflito aqui suscitado.
Cumpra-se com urgência. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.